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A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no Brasil

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Agenda 02/03/2011 às 16:20

4. ASPECTOS PRÁTICOS

Para uma empresa exercer suas atividades no Brasil é preciso, dentre outras providências, ter registro na prefeitura ou na administração regional da cidade onde vai funcionar, no estado, na Receita Federal e na Previdência Social. Os passos para constituir uma sociedade Patrimonial serão adiante enumerados, sendo, basicamente, os mesmos necessários para se constituir uma Pessoa Jurídica em geral.

Um Passo a Passo foi montado no intuito de facilitar e agilizar as ações dos interessados em constituir uma Holding Patrimonial. É descrito no item 4.3 em seguida.

Para fazer o registro na Junta Comercial, é preciso apresentar uma série de documentos e formulários, tais como o Contrato Social da Patrimonial e documentos pessoais de cada sócio. A documentação exigida pode variar de um estado para outro. Os preços e prazos para registro da sociedade também variam de estado para estado.

A taxa de registro na Junta Comercial costuma ser de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), e está vinculado ao montante do capital social da empresa. Ainda existem outras despesas, como autenticação de cópias de documentos e reconhecimento de firmas. Para isso, o ideal é consultar o site da Junta Comercial do estado no qual a sociedade pretende se constituir.

Vejam-se, a seguir, os procedimentos que devem ser adotados para registro de uma Holding Patrimonial.

4.1. FORMAS DE CONSTITUÇÃO DA HOLDING

A Holding pode ser constituída de duas formas: criação de uma sociedade com a finalidade de holding; e “transformação” de uma sociedade já existente em holding, através de alteração do seu objeto social.

Na primeira hipótese, de criação de uma sociedade, será necessário elaborar um contrato social com objetivo de holding e proceder aos registros nos órgãos competentes, conforme será demonstrado no item 4.2 seguinte. Para criação de uma pessoa jurídica, será necessária integralização de capital social.

Se feita por sócia ou acionista pessoa física, poderão ser utilizados quaisquer bens (móveis ou imóveis) para sua consecução, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro64. Assim, no caso de imóvel65, ou de direitos a ele relativos, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. As integralizações ocorrem, em sua maioria, sob a forma de bens imóveis66.

A preservação da integridade do capital social é uma exigência que deve ser cumprida nos dois tipos societários (Ltda. e S/A). Demonstrando que a manutenção econômica do capital não deve ser prejudicada por quaisquer atitudes dos sócios e/ou administradores, em especial, pela distribuição indevida de lucros.

Nas companhias, as ações podem ser ordinárias (com direito a voto), preferenciais (sem direito a voto ou com voto restrito), conforme a natureza dos direitos e vantagens que confiram aos seus acionistas.

A ação preferencial é um importante instrumento para os investidores que não pretendem interferir na administração da sociedade, pois concedem aos mesmos a obtenção de vantagens financeiras. Como proprietário de ações preferenciais, o investidor, via de regra, não tem direito a voto, mas, em contrapartida, recebe dividendos prioritários, mínimos ou fixos, conforme previsto no estatuto.

Ademais, é permitido às pessoas físicas transferirem a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se o seguinte:

a) Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros;

b) Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

Vale salientar que não incide imposto sobre a transmissão dos bens ou direitos quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital67, ou quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme visto anteriormente, na parte que se tratou da tributação da Holding.

A integralização de capital com quotas de outra sociedade, portanto, através de outra pessoa jurídica da qual o integralizante é sócio, implicará na correspondente alteração contratual, modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de alteração tramitarão vinculados. Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento da alteração relativa à integralização do capital com as quotas e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.

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Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada. Cumpre dizer, também, que se deve sempre indicar a forma e o prazo da integralização do capital social, bem como não haver possível indicação de valor de quota social inferior a um centavo, tudo o acima disciplinado na IN 98/2003.

No caso de a Sociedade desejar alterar sua atividade econômica para um objeto social de Holding, deverá efetuar a alteração do seu contrato social e proceder ao registro nos órgãos competentes, nos moldes apontados no item 4.2 seguinte.

4.2. ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

A Holding Patrimonial segue o rito de registros comuns a qualquer sociedade empresária, pois sempre se reveste sob a forma de uma tipo societário (S/A, Ltda., etc.). Sintetizamos, a seguir, os passos a serem seguidos no procedimento de abertura de empresa junto aos órgãos federais, estaduais e municipais68.

4.2.1. Junta Comercial - Inscrição, alterações e baixa

No caso de sociedades, a elaboração do contrato social é o primeiro passo. O empresário (antiga firma individual) especifica as regras empresariais no próprio Requerimento do Empresário a ser arquivado na Junta Comercial.

O Departamento Nacional do Registro do Comércio, pelas Instruções Normativas DNRC nº 97/2003 e 98/2003, padronizou as regras a serem observadas nas aberturas, alterações e encerramento de empresas, aprovando o:

a) Manual de Atos de Registro de Sociedade Ltda;

b) Manual de Atos de Registro de Empresário.

Na Junta Comercial do Estado de Bahia – JUCEB, por exemplo, os atos de registro são feitos diretamente na internet, por meio do "Cadastro Web", disponível no endereço eletrônico www.juceb.ba.gov.br. O sistema gera os formulários necessários para a inscrição do empresário ou da sociedade. Os custos dos atos variam conforme o Estado. Entretanto, não costumam ultrapassar os R$ 500,00.

4.2.2. Receita Federal - Inscrição, alteração e baixa

Obtido o registro do contrato social ou o arquivamento da inscrição do empresário (antigo firma individual), o próximo passo é a obtenção do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ69.

4.2.3. Receita Estadual - Inscrição, alteração e baixa

Conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28.06.2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do CNPJ, poderá celebrar convênios com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando o intercâmbio de informações cadastrais, a integração dos respectivos cadastros e a prática de atos cadastrais perante o CNPJ.

O Estado da Bahia já celebrou convênio com a RFB para unificar os procedimentos de inscrição no Cadastro de Contribuintes. Com isso, os contribuintes estabelecidos no território baiano efetuarão sua inscrição cadastral conjuntamente com a inscrição no CNPJ (Cadastro Sincronizado), por meio do próprio PGD CNPJ, que contemplará informações específicas de interesse deste ente federativo70.

4.3. PASSO A PASSO PARA REGISTRAR UMA HOLDING

Elaborou-se este passo a passo no intuito de facilitar as ações dos interessados em constituir uma Holding Patrimonial. Conforme esclareceu-se na monografia, da qual o presente é anexo, a sociedade holding pode ser criada sob a forma de empresária ou simples, a critério do beneficiário. Sendo assim, os procedimentos que devem ser cumpridos para cada tipo societário são:

Para Holding Patrimonial criada sob a forma de sociedade empresária (Junta comercial):

  1. Tirar TVL na Prefeitura;

  2. Elaborar o contrato de constituição;

  3. Preencher programa CNPJ da Receita Federal do Brasil (RFB) e gerar DBE;

  4. Arquivar o processo na Junta Comercial respectiva;

  5. A depender da atividade, a exemplo do CREA, levar no respectivo órgão após todo o registro.

Para o caso de constituição sob a forma de sociedade simples (Cartório):

  1. Tirar TVL na Prefeitura;

  2. Elaborar o contrato de constituição;

  3. Levar no órgão de classe (CRC, CREA, CRA, etc.) para obter aprovação (carimbo) e parecer de regularidade, caso necessário;

  4. Levar no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica uma cópia simples para emissão de parecer positivo. Após, juntar os documentos solicitados no parecer, enviar o conjunto para o Cartório de Registro Civil de PJ, juntamente com o requerimento solicitando registro;

  5. Preencher programa CNPJ da RFB e gerar DBE;

  6. Entregar na RFB juntamente com cópia autenticada do contrato de constituição devidamente registrado no Cartório;


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, pode-se afirmar que a holding tem se mostrado como uma ferramenta empresarial magnífica nos seus aspectos de planejamento, controle e soluções societárias.

A idéia de se constituir uma sociedade com a finalidade específica de controlar as atividades de um único indivíduo ou as operações de todo um grupo societário está cada vez mais difundida no mundo empresarial. A expressão inglesa “holding“ define claramente o objetivo da nova sociedade: participar de outros investimentos como sócia - acionista ou quotista - bem como administrar um determinado patrimônio.

A Holding possibilita uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.

Quanto ao patrimônio em si, diante dos riscos já comentados anteriormente, é a maneira mais eficaz de se garantir que o fruto do trabalho de anos não venha a solver acidentalmente.

Dentre algumas das vantagens vistas ao longo do trabalho tem-se: 1) evita ansiedades por parte da linha sucessória: o quinhão de cada participante já fica definido sem as mesquinharias de pesos e medidas; 2) evita o risco de descontinuidade: os negócios não sentirão a falta de seu principal gestor e desestimula qualquer intenção de “racha”; 3) dá fôlego para a geração sucessória fazer seus projetos dentro da organização; 4) redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF) se feita com a intermediação da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido. Assim, ante a notória redução da carga tributária da pessoa física, a diferença obtida pode retornar a pessoa física, sem qualquer tipo de tributação, como retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos; 5) realização de planejamento sucessório (herança), a preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista; e 6) a facilidade na outorga de garantias (avais, fiança) e na emissão de títulos de crédito (notas promissórias) através da pessoa jurídica em função de sua maior credibilidade junto ao mercado.

Atinente ao aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como crescimento do grupo, planejamento, controle e administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos.

Ao longo deste trabalho, a preocupação constante foi demonstrar as vantagens e desvantagens de se constituição de uma Holding Patrimonial. Acredita-se ter conseguido.

Portanto, ao fim do trabalho, torna-se possível extrair respostas para os questionamentos iniciais, dos quais se lembra: “Será a Holding Patrimonial uma alternativa eficaz de planejamento do patrimônio da pessoa física? E quais as suas vantagens e desvantagens?”

Sem dúvida a Holding Patrimonial é uma alternativa bastante válida e eficaz de planejamento do patrimônio da pessoa física. Suas vantagens superam e muito as desvantagens, e tais superações ficam ainda mais nítidas quando se trata de Holding Patrimonial (Familiar). Agora, é claro, desde que haja um adequado planejamento, como amplamente explicado ao longo do presente trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Código Civil comentado: direito das sucessões. Coord. Álvaro Villaça Azevedo. v. 18. São Paulo: Atlas, 2003.

ANGHER, Anne Joyce. Dicionário Jurídico. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2002.

ANGHER, Anne Joyce. VADE Mecum Universitário de Direito. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BARBOSA, Rui. Senado Federal, DF – RJ. Obras Completas. v. 29, t. 2, 1902, p. 49.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento tributário – IPI, ICMS, ISS e IR: economia de impostos, racionalização de procedimentos fiscais, relevantes questões tributárias, controvertidas questões tributárias, complexas questões tributárias, questões avançadas no universo da governança tributária. São Paulo: Atlas, 2006.

BRITO, Edvaldo. Interpretação econômica da norma tributária e o planejamento tributário. São Paulo: Dialética, 2003.

CAMPOS, João. O Penoso Sistema Tributário Brasileiro. 2005. Disponível em: <https://aacastro.tripod.com/ms3.htm>. Acesso em: 24 nov. 2009.

CARDOSO, Ricardo Lopes. Contabilidade dos investimentos em participações societárias. Rio de Janeiro: FGV, 2007.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2005.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil: parte especial; do direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2004.

DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Elisão e evasão fiscal. 2. ed. São Paulo: Bushatsky,1977.

ESTEVES, Maria do Rosário. Normas Gerais de Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 1997.

FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Direito Penal Tributário: Crimes contra a Ordem Tributária. São Paulo: Atlas, 1995.

FILHO, José Carlos Bastos Silva. A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista frente à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2114, 15 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12634/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-na-execucao-trabalhista-frente-a-jurisprudencia-do-tribunal-superior-do-trabalho>. Acesso em: 26 abr. 2010.

GREGO, Marco Aurélio. Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária. São Paulo: Dialética, 1998.

HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio. Imposto de Renda das empresas: interpretação e prática. Atualizado até 10-01-2010. 35ª ed. São Paulo: IR Publicações, 2010.

IANESKO, José Augusto. Orçamento econômico-financeiro: uma contribuição relevante para a tomada de decisões nas empresas. Londrina: Unopar Científica, 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Inflação normativa. 2003. Disponível em: <https://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 18 out. 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Tributação oculta. 2002. Disponível em: <https://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 11 dez. 2009.

MARINS, James. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética, 2002.

MARTUSCELLI, Fernando José Dutra. Elementos de Direito Tributário. Campinas: Mizuno, 2001.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. São Paulo: Atlas, 1995.

PINTO, Luiz Fernando da Silva. Pensar estrategicamente. Conjuntura econômica. Rio de Janeiro, v. 56, n. 2, fev. 2002.

PINTO, Marcos de Oliveira. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica e sua incidência no direito tributário. Revista da Esmese, nº 5, 2003. Disponível em: <https://www.esmese.com.br/revistas.htm>. Acesso em: 14 de setembro de 2009.

RAMOS, Elisa Maria Rudge. O único imóvel residencial do fiador pode ser penhorado para satisfazer a obrigação do locatário? Informativo 374, nov. 2008. Disponível em: <https://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081107143449781&mode=print>. Acesso em: 13 abr. 2010.

RAMOS, José Eduardo Silvério. Abuso de poder do Estado: vitimização do contribuinte pelas sanções políticas. v. 6, n. 6. Rio de Janeiro: Revista da Faculdade de Direito de Campos, 2005.

RUSSO, Francisco; OLIVEIRA, Nelson de. Manual Prático de Constituição de Empresas. São Paulo: Atlas, 2003.

SANTANNA, Rubens. Direito societário: estudos sobre a sociedade por quotas limitada e sociedade anônima. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1988.

SANTOS, Cláudio de Almeida. O Código tributário nacional como elemento de estabilização do Direito Tributário. Brasília: Saraiva, 1992.

SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. Natureza jurídica da relação tributária. Rio de Janeiro: Revista da Faculdade de Direito de Campos, 2005.

SHANGAKI, Mário. Gestão de Impostos: para pessoas físicas e jurídicas. São Paulo: Saint Paulo Institute of Finance, 2003, p. 316.

SILVA, Carlos Eduardo Jar e. Da possibilidade (ou não) da extinção da cláusula de inalienabilidade de bem imóvel constituída através de doação ou testamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1975, 27 nov. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12011/da-possibilidade-ou-nao-da-extincao-da-clausula-de-inalienabilidade-de-bem-imovel-constituida-atraves-de-doacao-ou-testamento>. Acesso em: 13 abr. 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SILVA, José Francisco da. Estudos de direito tributário. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Bauru: 1998.

SILVA, José Orlando Gonçalves da. Acordo de acionistas e poder de controle na sociedade anônima brasileira. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Economia, julho 2005. Disponível em: <www.cvm.gov.br/port/.../Jose_Orlando_Goncalves_da_Silva.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2010.

TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar: Tipo Societário e seu Regime Tributário. Fiscosoft, mai. 2007. Disponível em: <https://www.fiscosoft.com.br/base/161862/holding_familiar_tipo_societario_e_seu_regime_tributario_-_joao_alberto_borges_teixeira.html>. Acesso em: 10 fev. 2010.

TÔRRES, Heleno. Direito tributário e direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

VELOSO, Zeno. Testamentos. Noções Gerais; Formas Ordinárias; Codicilo; Formas Especiais. Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/zeno_testamento.doc>. Acesso em: 10 abr. 2010.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. v. 6. São Paulo: Atlas, 2003.

WALD, Arnoldo. Direito das Obrigações: Teoria Geral das Obrigações e Contratos Civis e Comerciais. São Paulo: Malheiros, 2001.

Sobre o autor
Fred John Santana Prado

Consultor Tributário e Empresarial da Ernst&Young Terco. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRADO, Fred John Santana. A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2800, 2 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18605. Acesso em: 19 nov. 2024.

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