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Clonagem humana: aspectos teológico, ético e jurídico

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Agenda 17/03/2011 às 13:10

CONCLUSÃO

As indagações suscitadas sobre a clonagem humana ainda amadurecerão. A ciência não pára os seus experimentos com a clonagem humana e as discussões continuam gravitando em torno dos desafios científicos ou ético-religiosos, como se a ciência pudesse prosseguir a sua trajetória incólume aos desafios éticos. As reflexões expostas brevemente neste artigo serviram para demonstrar que o avanço das recentes técnicas de reprodução humana, bem como as descobertas das novas fronteiras da genética, exigem muito mais que uma abordagem meramente científica. A manipulação desses novos mecanismos implica no questionamento de diversos valores e dogmas culturais, éticos, religiosos e científicos. A pergunta crucial que se faz é a seguinte: existem limites à utilização dos conhecimentos científicos? A bioética, associada aos valores éticos, responderá que sim. A biotecnologia deve ser utilizada para dignificar a saúde do homem e, ao mesmo tempo, preservar-lhe a sua dignidade como pessoa. O ser humano não pode ser utilizado como experimento.O custo da integridade física e espiritual não justifica a utilização de quaisquer métodos de manipulação genética. O biodireito assume, nesta perspectiva, um papel fundamental. As normas jurídicas, protetoras dos direitos fundamentais, não são óbice ao desenvolvimento da ciência, antes, constituem-se, ao contrário, num instrumento de proteção do ser humano contra possíveis agressões à sua dignidade.


Notas

  1. Em 2000, no Brasil, a Embrapa fez a sua primeira experiência de clonagem animal, clonando, com sucesso, o bezerro Vitória.
  2. m o
  3. jbonline.terra.com.br/papel/internacional.
  4. Segundo o Novo Dicionário Aurélio, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 3ª edição, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 488, etimologicamente, a palavra clone advém da raiz grega "klón" e significa rebento, broto.
  5. Cf.Maria Helena Diniz, O Estado atual do Biodireito, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 421.
  6. Cf. Jornal Folha de São Paulo. 06/07/2001. Pode-se, ainda, classificar a clonagem em natural e artificial. A clonagem natural "pode ocorrer em mamíferos, como no tatu, e, mais raramente, nos gêmeos univitelinos, que são parte de um clone. Nos dois casos, embora haja reprodução sexuada na formação do zigoto, os descendentes idênticos têm origem a partir de um processo assexuado de divisão celular. A clonagem induzida artificialmente é uma técnica da engenharia genética aplicada em vegetais e animais, ligada à pesquisa científica. Nesse caso, o termo aplica-se a uma forma artificial, baseada em um único patrimônio genético. A partir de uma célula-mãe, ocorre a produção de uma ou mais células (idênticas entre si e à original), que são os clones. Os indivíduos resultantes desse processo terão as mesmas características genéticas do indivíduo "doador", também denominado original ",in http://www.trabalho51.hpg.ig.com.br/ciencia.
  7. Segundo Adolfo Sanchez Vasquez, Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
  8. ob. cit., p 24, numa rápida distinção entre ética e moral, pode-se afirmar que "moral vem do latim mos ou mores", costume "ou costumes", no sentido de conjunto de normas ou regras adquiridas por hábito. A moral refere-se, assim, ao comportamento adquirido ou modo de ser conquistado pelo homem. Ética vem do grego ethos, que significa, analogamente, "modo de ser", ou "caráter" e responde a uma disposição natural, mas que é adquirida ou conquistada por hábito.

  9. Para V. Domingo Garcia Marzá, Ética de la Justicia, Madrid: Tecnos, 1996, p. 21, a moral se constrói a partir de uma práxis cotidiana fundada em contextos particulares e raciocínios subjetivos. A esse conteúdo particularista, agrega-se uma exigência de universalidade, que pretende alcançar homens e mulheres em qualquer situação. Quer dizer, uma ética universalista, ao perseguir e fundamentar uma exigência denominada ponto de vista moral, cuja inspiração se reporta à tradição kantiana.
  10. Segundo Jean-Jacques Israel, Manuel de Droit des Libertés Fondamentales, Paris: L.G.D.J, 1998, p. 358, o termo bioética é plurívoco. Etimologicamente, a palavra se forma da conjugação de dois termos: bios, a vida, e ethos, que significa costume, relacionando à vida, num sentido abrangente, com a moral. De maneira mais precisa, a terminologia origina-se do direito americano, porque a tendência a se preocupar com o binômio vida e moral se manifesta mais acentuadamente nos países anglo-saxônicos. Na França, a noção de bioética é compreendida no sentido mais restrito, aplicando-se aos problemas morais relacionados com a biologia e a medicina. Com relação ao seu conteúdo, bioética significa o direito de dispor do corpo relacionado à integridade física e a identidade das pessoas.
  11. Cf. Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz, O direito "in vitro: "Da bioética ao biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 21. Para Maria Helena Diniz, ob. cit, pp. 10-11, a bioética seria, em sentido amplo, uma resposta da ética às novas situações oriundas da ciência no âmbito da saúde, ocupando-se não só dos problemas éticos, provocados pelas tecnociências biomédicas, e alusivas ao início e fim da vida humana, às pesquisas em seres humanos, às formas de eutanásia, à distância, às técnicas de engenharia genética, às terapias gênicas, aos métodos de reprodução humana assistida, à eugenia, à eleição do sexo do futuro descendente a ser concebido, à clonagem de seres humanos, à mudança de sexo em caso de transexualidade, à esterilização compulsória de deficientes físicos ou mentais, à utilização da tecnologia do DNA recombinante, às práticas laboratoriais de manipulação de agentes patogênicos, como também dos decorrentes da degradação do meio ambiente, da destruição do equilíbrio ecológico e do uso de armas químicas. Segundo Vicente de Paulo Barretto, Bioética, biodireito e direitos humanos, in Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: 1999, p.393, é a análise filosófica da bioética que permitirá estabelecer os parâmetros racionais, éticos e universais do biodireito, assumindo duas dimensões: a)trata-se, no primeiro nível, de desenvolver os argumentos racionais, que possam fundamentar e explicar os valores e princípios envolvidos. A bioética, sob esse aspecto, situa-se num nível meta-deontológico e analítico. Pretende-se, portanto, menos tomar posição, e, em conseqüência, expressar uma verdade canônica, e, mais, descobrir os argumentos contraditórios ou tautológicos encontrados no discurso bioético; b) no segundo nível, a bioética procura explicitar recomendações objetivas, que contribuam para solucionar problemas específicos e circunscritos. Encontram-se, nesse caso, pareceres dos filósofos morais sobre problemas de política pública ou decisões judiciais.
  12. No magistério de Elida Séguin, Biodireito, 3ª, edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 39, citando Graciela Gutiérrez , o termo bioética significa "el estudio sistematico de la conduta humana en el area de las ciencias de la vida y la atención de la salud, en tanto que dicha conducta es examinada a la luz de los principios y valores morales". O biodireito, segundo ainda a autora, p. 43, surgiu como a dimensão moral da medicina e, posteriormente, quando começam a surgir os princípios e as regras jurídicas, se transforma em biodireito.
  13. Sobre ética, bioética e biodieito, ver, ainda, a obra de Matilde Carone Slaibi Conti, Ética e Direito na Manipulação Genética. Rio de Janeiro: Forense, 2001, especialmente as páginas 1-113.
  14. Segundo Antonio E. Perez Lunõ, Los Derechos Fundamentales. 6º ed., Madrid: Tecnos, 1995, p. 21, "los derechos fundamentales han dejado de ser meros límites al ejercicio del poder político, o sea, garantías negativas de los intereses individuais, para devenir un conjunto de valores o fines directivos de accón positiva de los poderes publicos.
  15. "O ser humano existe apenas enquanto integrante de uma espécie que precisa do outro(s) para existir (rectius, coexistir)". Cf. Maria Celina Bodin de Moraes, O Princípio da Solidariedade, in Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 169.
  16. Antonio E. Perez Lunõ, ob. cit. p. 19.
  17. Antonio E. Perez Lunõ, ob. cit. pp. 22-23.
  18. Cf. Joaquín Arce e Flórez-Valdez. Los principios generales del derecho y suya formulación constitucional. Madrid, Civitas, 1990, p. 149.
  19. Cf. Geddeert-Steinacher, Menschenwürde als Verfassungsbegriff, p. 1, citado por Ingo Wolgang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 104.
  20. Fhilotheus, Boehner e Etienne, Gilson. História da Filosofia Cristã. Tradução de Raimundo Vier. Rio de Janeiro: Vozes, 1982, p. 94.
  21. Fhilotheus Boehner e Etienne Gilson, ob. cit., p. 99.
  22. Santo Agostinho. Confissões. Tradução de J. Oliveira Santos, S.J., e A Ambrósio de Pina, S.J. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p.413. No mesmo sentido, ensina São Tomás de Aquino, Compêndio de Teologia, Tradução de Luiz João Baraúna, in Os Pensadores, São Paulo: Nova Cultural, 1996, p. 177, que "a capacidade de compreender coloca o homem acima de outros animais. Pois é óbvio que, dentre os animais, só o homem é capaz de apreender os universais, as relações entre as coisas, as coisas imateriais , que só se percebem através da inteligência".
  23. Paul Tillch. Teologia sistemática. Tradução de Getúlio Bertelli. São Paulo: Edições Paulinas, 1984, p. 266. Segundo, ainda, o autor, na mesma página, o homem é livre na medida em que tem a faculdade de criar mundos acima do dado, o mundo dos instrumentos e dos produtos técnicos, o mundo das expressões artísticas, o mundo das estruturas teóricas e das organizações práticas "".
  24. Carlos Santiago Nino. Ética y derechos humanos. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1989, pp. 269-273. Assim, há diversas classes de determinismos. Sócrates e Platão defenderam um determinismo ético, segundo o qual os homens não podem deixar de fazer o bem e quando fazem algo moralmente errado, fazem por compulsão ou erro. O determinismo teológico afirma que dado que o valor de uma verdade de uma proposição é atemporal, uma proposição acerca do que alguém fará no futuro sempre tem sido verdadeira ou falsa, porque o agente não pode alterar esse valor de verdade que a proposição já tinha antes de sua ação. O determinismo psicológico afirma que as ações humanas são condicionadas por sucessos, inclinações, tendências, de índole mental. O determinismo físico sustenta que nossos atos são o resultado casual de fatores físicos, químicos, biológicos (como de índole genética) que ocorrem em forma imediata em nosso organismo e mediata em outros organismos ou no meio circundante. O determinismo social afirma que as ações humanas são causadas por fatores tais como sua identidade a certa classe social, pela forma que participam nas estruturas produtivas, ou pelo processo de socialização e de educação a que o indivíduo se tem submetido, ou pelas tradições culturais e hábitos sociais de seu meio social, ou pela influência propagandística de fatores de poder.
  25. Carlos Santiago Nino, ob. cit., p.275.
  26. Carlos Santiago Nino. ob. cit., p.285.
  27. Porém, como bem salienta Jorge Miranda, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos do Homem, in Digesta, A. Castanheira Neves, Escrito acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros, Coimbra: Coimbra Editora, Volume II, 1995, p. 462, "a autonomia humana não deve ser absolutizada, sob pena de se transformar numa patologia degenerativa que resulta no individualismo". Nesta mesma linha de raciocínio, afirma que "a secularização, que responsabilizava o homem pela história, não tardou em ser secularismo; a emancipação dos interesses, condição decerta da concreta realização terrena; logo, permitiu a constituição do capitalismo, com a sua seqüela actual no economicismo; a razão, ao fechar-se nos limites do transcendental, não podia gerar senão o racionalismo; a ciência, tão-só como instrumento operatório metodológico, rompia com a sapiência e facilmente extrapolou no cienticismo".
  28. Cf. Celso Lafer. A Reconstrução dos direitos humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 133. Em outra passagem, p. 118, afirma o autor que "o valor da pessoa humana, enquanto conquista histórico-axiológica, encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem".
  29. Jüngen Habemas, A Constelação pós-nacional. Ensaios políticos. Tradução de Márcio Seligmann-Silva. São Paulo: Littera Mundi, 2001, p.210.
  30. Jüngen Habemas, ob. cit., p .211.
  31. Pontes de Miranda. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Tomo I. Brookseller, Campinas: 1999, p.2166. Em obra que já se tornou clássica, A Garantia da intimidade como direito fundamental, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, pp.89-90, a professora Vânia Siciliano Aieta, ao discorrer sobre os direitos da personalidade e da intimidade, defende que "sob a denominação de direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina com a finalidade de preservar a sua dignidade". Citando Adriano de Cupis, diz a ilustre professora da Puc-Rio, que os direitos da personalidade "são o direito à vida e à integridade física, o direito à liberdade, o direito sobre as partes do corpo humano e sobre o cadáver, o direito à liberdade, o direito à honra e à intimidade, do direito à identidade pessoal e ao nome e o direito autoral". Já o direito à intimidade, "nasce como subespécie dos direitos da personalidade. É um direito moral. Provém da liberdade. É o direito de alguém poder recolher-se à solidão e ter seu universo íntimo preservado, pois nada mais é, segundo Pontes de Miranda, que ‘efeito da própria liberdade’, consistindo em fazer ou deixar de fazer o que bem lhe aprouver". O conteúdo do direito à intimidade pode ser definido como ‘um direito personalista de natureza moral’, que ‘contém em seu ensejo múltiplas vertentes’, como as relações de intimidade com o direito de imagem, a defesa do nome, a tutela da obra intelectual (direito de inédito), o direito ao segredo e outras extensões a atributos da personalidade, como a voz". Escudando-se na doutrina de W. Moraes, a professora Maria Celina Bodin de Moraes, Recusa à realização do Exame de DNA na investigação de paternidade e direitos da personalidade, in Direito, Estado e Sociedade. Revista do Departamento de Direito da PUC-Rio – n.º 9, agosto-dezembro de 1996, p.88, afirma que os direitos da personalidade são absolutos, isto é, oponíveis erga omnes e inseridos numa cláusula geral de proteção pelo legislador civil moderno.
  32. Paulo Bonavindes. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 8ª ed., 1999, p. 517.
  33. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.126.
  34. Segundo Lúcia de Toledo Piza Peluso, A Revolução biológica e os direitos humanos, na dissertação de mestrado apresentada à Universidade de São Paulo. São Paulo, 2001, p. 226, "a criação, em 1.945, do Tribunal de Nuremberg, para julgar as atrocidades cometidas pelos nazistas durante a guerra, espelha o reconhecimento dos fundamentos éticos da vida em sociedade e da dignidade do ser humano, valores esses que, reconhecidos formalmente na Declaração dos Direitos do Homem, passaram a presidir a ordem internacional".
  35. Jüngen Habemas, ob. cit. p.218.
  36. Cf. Paulo Otero. Personalidade e identidade pessoal e genética do ser Humano: um perfil constitucional da bioética. Lisboa: Almedina, 1999, pp. 96-102. O Parlamento Europeu, na Resolução de 11 de março de 1997, proíbe a clonagem humana, recomendando a Comissão Européia bloquear quaisquer ajudas financeiras comunitárias, bem como admoesta os Estados que assumam regras éticas fundadas na dignidade humana, nos domínios da biotecnologia e medicina. A Diretiva 98/44/CE, também do Parlamento Europeu e do Conselho, de 06 de julho de 1998, dispõe no seu artigo 6º, n.º 2, que não são patenteáveis, nomeadamente, os processos de clonagem humana, da modificação da identidade genética germinal do ser humano e as utilizações de embriões para fins industriais ou comerciais. Outros documentos, ainda que indiretamente, proíbem a clonagem, como são a Declaração de Helsinque da Associação Médica Mundial, de julho de 1964, alterada em 1975, 1983 e 1989, a Declaração de Manila de 1981, dentre outros documentos.
  37. No Brasil, o art. 225, x 1º, incisos I e II, diz incumbir ao poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, bem como controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substância que comportem risco de vida, a qualidade da vida e ao meio ambiente. A lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que regulamentou os dispositivos constitucionais, veda a manipulação genética. A Lei 8.974/95 proíbe, em seu art. 8º, inc. II e III e IV, a manipulação genética de células germinais humanas, a intervenção em material genético humano "in vivo", exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se os princípios éticos, tais como o princípio da beneficência, e com aprovação prévia do CNTbio e a produção e armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a serviço, como material biológico disponível. Há, ainda, outras instruções normativas sobre a matéria.
  38. Sintetizando o significado do princípio da dignidade humana, Ana Paula de Barcellos, A eficácia dos princípios constitucionais, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp.103-104, diz que "a dignidade da pessoa humana, o valor do homem como um fim em si mesmo, é hoje um axioma da civilização ocidental, e talvez a única ideologia remanescente".
Sobre o autor
Manoel Messias Peixinho

Doutor em Direito Constitucional; professor do Departamento de Direito da Pcu-Rio; advogado no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXINHO, Manoel Messias. Clonagem humana: aspectos teológico, ético e jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2815, 17 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18682. Acesso em: 23 dez. 2024.

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