Recentemente, foi publicada a Lei n° 12.832/2011, que deveria tratar apenas da política de valorização do salário mínimo. Todavia, sob o fundamento de "harmonizar a legislação tributária à jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto" (exposição de Motivos n° 27), foi incluído no bojo da indigitada lei o artigo 6º, que altera a Lei n° 9.430/1996, disciplinando o famigerado instituto da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e a sua suspensão quando o débito for objeto de parcelamento.
Longe de pacificar ou harmonizar a legislação tributária à jurisprudência, o novel diploma destoa do entendimento que vem sendo adotado nos tribunais. Digo isso com fulcro em três parágrafos que foram introduzidos no ordenamento jurídico por intermédio da Lei n° 12.832/2011, que alterou o artigo 83 da Lei 9.430/1996, in verbis:
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
(...)
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
(...)
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz."
Grifei.
Em apertada síntese, os textos legais transcritos permitem a suspensão ou extinção da punibilidade nos crimes tributários, quando o parcelamento ou o pagamento se der antes do recebimento da denúncia pelo juiz, e somente daqueles créditos que foram objeto da concessão de parcelamento.
A prima facie,parece não haver nenhuma controvérsia nos dispositivos; todavia, no que tange à extinção da punibilidade pelo pagamento, Hugo de Brito Machado já afirmava ser esse o tema de maior instabilidade em toda a temática do Direito Penal Tributário [01]. Isso porque diversos diplomas legais já trataram do assunto, a exemplo: a Lei nº 8.137/90 previa a extinção da punibilidade quando o agente promovesse o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia; com o advento da Lei nº 8.383/91, o pagamento deixou de ser causa extintiva da punibilidade; em seguida, temos a edição da Lei nº 9.2490/95, que restaura a extinção da punibilidade, quando efetuado o pagamento até o recebimento da denúncia.
Adiantando a linha do tempo, tivemos em 2003 a publicação da Lei n. 10.684/03, que trata do Refis. Não temos nessa lei um marco regulatório que determine até que fase do processo o pagamento agirá como causa extintiva da punibilidade, o que levou nossos tribunais a adotar a tese de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade [02]. Posteriormente, foi editada a lei nº 11.941/2009, indicando como limite temporal para suspensão ou extinção da punibilidade o pagamento ou parcelamento antes do oferecimento da denúncia; por último, tivemos a lei 12.382/2011, que reitera o disposto no diploma de 2009.
Ao contrário do apregoado na exposição de motivos o novel diploma não se harmoniza com a jurisprudência da excelsa corte [03], pois o embate atual que se trava nos tribunais é se o pagamento extingue a punibilidade após sentença penal condenatória. E em relação a esse tema, a jurisprudência é pacífica, admitindo o pagamento como causa excludente da punibilidade, somente quando efetuado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória [04]. Enquanto a doutrina inclina-se a adotar uma postura mais flexível, Hugo de Brito afirma que o pagamento pode ser efetuado até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ora, a Lei 11.832/2011 representa um retrocesso e ressuscita uma altercação já superada nos tribunais.
Portanto, a Lei 11.382/2011 não está em consonância com jurisprudência do egrégio tribunal, e tampouco, com o propósito que levou nossos legisladores a tipificarem as condutas de suprimir ou reduzir tributos. Os crimes tributários visam proteger a ordem tributária. São crimes que refletem valores econômicos, e, portanto, em última análise, podemos inferir que o objeto jurídico mediato a ser protegido nos crimes contra a ordem tributária é a satisfação dos interesses sociais de toda a coletividade. Assim sendo, a reparação dos danos fulmina a pretensão punitiva, pois cumpre o papel principal de carrear recursos para o Estado.
Notas
- MACHADO, Hugo de Brito. Crimes Contra a Ordem Tributária. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, pag. 373.
- Habeas Corpus n. 81.929/RJ, 1a Turma, rel. para o acórdão Min.Cézar Peluso, j. 16 dezembro 2003,
- HC8 9794 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 19/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
- Habeas Corpus n° 123969 / CE. 5° Turma, Rel. para o acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 04/02/2010.