Sobre o assunto, além de vários artigos já publicados na internet,
indicamos: "Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contr a
Mulher", obra coletiva publicada pela Editora Lumen Juris (2008) e
organizada por Adriana Ramos de Mello; "Violência Doméstica", de
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007; "Violência Doméstica", de Stela Valéria Soares de
Farias Cavalcanti, Salvador: Editora JusPodivm, 2007 e "Estudos sobre as
novas leis de violência doméstica contra a mulher e de tóxicos", obra
coletiva coordenada por André Guilherme Tavares de Freitas, Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2007.
"O declínio primitivo e que deu azo ao presente conflito
afirmou não se tratar de violência de gênero, uma vez que as envolvidas são
do sexo feminino. Na esteira do vem decidindo o STJ, o sujeito passivo da
violência doméstica, objeto da Lei 11.340/06 é a mulher, sendo certo que o
sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique
caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, o
que restou cabalmente demonstrado neste autos, de onde exsurge a hipótese
contemplada no inciso II, do art. 5º, da Lei da regência. Ademais a condição
peculiar da mulher (vítima) prevista no art. 4º, da Lei Especial, está
perfeitamente delineada com o fim social a que se destina a legislação em
comento. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do
gênero feminino, justificando-se pela situação de vulnerabilidade e
hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência
doméstica e familiar" (TJRJ – 8ª C. CC 2009.055.00401 – rel.
Gilmar Augusto Teixeira – j.30.09.2009).
"Lesão corporal cometido por sogra à nora. I – Conflito
suscitado no juízo criminal comum em face de Juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, para julgamento de delito
praticado na vigência da Lei 11.340/06. II – O artigo 129, § 9º do Código
Penal é aplicável às hipóteses de violência doméstica, nas quais a lesão
corporal é praticada contra pessoas que integram estrutura familiar, in casu
sogra e nora, ligadas, portanto, por laços de afinidade, não importando se
entre pessoas do mesmo sexo, amoldando-se os fatos, em consequência, ao
disposto 5º e 14 da Lei 11.340/06. Conflito Procedente" (TJRJ – 2ª
C. CC 2009.055.00320 – rel. Kátia Jangutta – j.03.09.2009).
O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da
Lei 11.340/06. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação,
o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus
familiares. O entendimento é da 6ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça e
foi firmado no julgamento do pedido de Habeas Corpus de um agressor que tentava
suspender a proibição de chegar a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho
dela. A restrição foi imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul em ação
proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do
agressor alegou a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em
detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e disse que não
havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a
intenção de constituir família. De acordo com o inquérito policial, a
vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o
término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios
contra a ex-namorada, pichou o muro de sua residência e é suspeito de ter
provocado um incêndio na garagem da casa dela. Seguindo o voto da relatora no
STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a 6ª Turma negou o pedido. Para a
relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da
Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração,
mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a
necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto.
Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção.
A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é
atribuição do Supremo Tribunal Federal. A relatora ainda esclareceu que a 3ª
Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência 91.980 e 94.447,
não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da
Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a
violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. De
acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada
contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e
hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de
coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha. (HC
92.875).
Aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1979 e ratificada
pelo Brasil em 1984.
Firmada em 1994 na cidade brasileira de Belém do Pará, adotada pela
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994
e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.
Pedagogia da Autonomia, São Paulo: Paz e Terra, 35ª. ed., 2007, p.
28.
Como se sabe, a antijuridicidade de um comportamento é composta pelo
chamado desvalor da ação e pelo desvalor do resultado; o primeiro, segundo
Cezar Roberto Bitencourt, é a "forma ou modalidade de concretizar a
ofensa", enquanto que o segundo é "a lesão ou exposição a
perigo do bem ou interesse juridicamente protegido." Este mesmo autor,
citando agora Jescheck, ensina que modernamente a "antijuridicidade do
fato não se esgota na desaprovação do resultado, mas que ‘a forma de
produção’ desse resultado, juridicamente desaprovado, também deve ser
incluído no juízo de desvalor." (Teoria Geral do Delito, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, p. 121/124). Segundo Luiz Flávio Gomes, deve-se
a Welzel "o enfoque do delito como desvalor da ação (negação de um
valor pela ação) mais desvalor do resultado. (...) O delito não é
fruto exclusivamente do desvalor do resultado, senão sobretudo (na visão de
Welzel) do desvalor da ação, que, no seu sistema, goza de primazia. O desvalor
da ação, de qualquer modo, passa a constituir requisito obrigatório de todo
delito." (Estudos de Direito Penal e Processo Penal, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 220/221). Assim, é inegável que o
estudo da antijuridicidade leva à conclusão de que esta se perfaz não apenas
com a valoração do resultado como também (e tanto quanto) com o juízo de
valor a respeito da ação (ou omissão). Munõz Conde, na sua Teoria Geral do
Delito, explica bem esta dicotomia e a imprescindibilidade da conjunção entre
estes dois elementos: "Nem toda lesão ou colocação em perigo de um
bem jurídico (desvalor do resultado) é antijurídica, mas apenas aquela que
deriva de uma ação desaprovada pelo ordenamento jurídico (desvalor da ação)."
Em vista dessa percepção, diz o mesmo autor que o Direito Penal "não
sanciona toda lesão ou colocação em perigo de um bem jurídico, mas só
aquelas que são conseqüências de ações especialmente intoleráveis."
E continua o mestre espanhol: "Ambos os conceitos, desvalor da ação e
desvalor do resultado, são igualmente importantes na configuração da
antijuridicidade, de vez que estão perfeitamente entrelaçados e são
inimagináveis separados (...), contribuindo ambos, no mesmo nível, para
constituir a antijuridicidade de um comportamento.". (...) "O
que sucede é que, por razões de política criminal, o legislador na hora de
configurar os tipos delitivos pode destacar ou fazer recair acento em um ou em
outro tipo de desvalor." ((Teoria Geral do Delito, Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1988, tradução de Juarez Tavares e Luiz Régis Prado,
p. 88/89).
O Princípio da Igualdade no Direito Penal Brasileiro – Uma
Abordagem de Gênero, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001, p. 174.
Introdução ao Direito Processual Constitucional, Porto Alegre:
Síntese, 1999, p. 46.
Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1999, p. 66.
Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano, "Proporcionalidad y Derechos
Fundamentales en el Proceso Penal", Madri: Editorial Colex, 1990, p. 29.
"O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal", texto
inserto na obra Princípios Penais Constitucionais, Salvador: Editora JusPodivm,
2007, p. 203.
Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros, 4ª. ed., 2004, p. 131.
É cediço que o princípio da proporcionalidade está implícito na
Constituição Federal. Os princípios implícitos, como se sabe, "podem
ser apreendidos a partir de uma pluralidade, mais ou menos vasta, de normas
explícitas, ou ainda ser extraídos não mais de uma pluralidade de
disposições, mas de uma única disposição. Isso se dá toda vez que de uma
única disposição se extrai, além da norma expressa que constitui seu
significado, também uma norma ulterior implícita. Finalmente, restam aqueles
princípios totalmente implícitos, que são deduzidos não de uma disposição,
mas da ´natureza das coisas`, da ´Constituição material`, do sistema
jurídico como um todo, de outros princípios implícitos à sua volta, e assim
por diante." Quanto à proporcionalidade, "sua natureza de
princípio jurídico é evidenciada quando, à parte da generalidade e do
aspecto vago do que impõe (...), é possível também verificar que se
encontra entre as normas superiores do ordenamento jurídico, de nível
constitucional, razão pela qual norteia toda a atividade penal, seja no
âmbito legislativo, seja na aplicação da lei aos casos concretos."
(Mariângela Gama de Magalhães Gomes, "O Princípio da Proporcionalidade
no Direito Penal", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 58,
com grifo nosso).
Em sentido contrário, na sessão realizada no
dia 1º. de junho de 2007, a 1ª. Turma Criminal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal concluiu que o crime de lesão corporal leve, praticado contra
a mulher independe de representação da vítima. A conclusão, por maioria de
votos, foi uma resposta a recurso do Ministério Público. De acordo com a
Turma, a nova lei propõe uma reflexão sobre o problema da violência
doméstica e abre a oportunidade para que os operadores do direito assumam uma
postura corajosa diante da questão. O voto condutor do acórdão destaca as
agressões como "atitudes covardes de homens que resolvem abandonar seu
perfil natural de guardiões do lar para se transformarem em algozes e carrascos
cruéis de sua própria companheira". Um dos três votos proferidos no
julgamento seguiu outro posicionamento (Processo nº. 20060910173057).
Este mesmo Tribunal, porém, um mês depois desta primeira decisão, seguiu
outro entendimento: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL - 1ª. TURMA CRIMINAL – EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
A MULHER - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Com base na
interpretação sistemática, a Egrégia Primeira Turma Criminal concluiu que o
legislador, ao disciplinar no art. 41 da Lei nº 11.340/2006 que nos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a
Lei nº 9.099/1995, pretendeu apenas vedar os institutos despenalizadores nela
previstos, subsistindo a incidência do art. 88, que condiciona à
representação da vítima a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e
de lesão corporal culposa. O entendimento pela exclusão completa da lei em
casos tais, conforme destacado, resultaria em verdadeiro contra-senso, uma vez
que o Código Penal exige a representação em hipóteses de crimes mais graves,
como estupro e atentado violento ao pudor, e a própria Lei Maria da Penha (Lei
nº 11.340/2006) impõe, em seu art. 12, que a autoridade policial, no momento
do registro da ocorrência, tome a representação da vítima a termo, cuja
retratação, a teor do art.16, somente é possível perante o juiz, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, a fim de que seja
constatada a inexistência de coação por parte do agressor."
(20060910172536 RSE, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 12/07/2007).
Apud José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual
Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79.
Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller,
1998, p. 79.
O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 59.
Apud Mariângela Gama de Magalhães Gomes, "O Princípio
da Proporcionalidade no Direito Penal", São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 60.
Obra citada, p. 67.
"Reflexiones sobre el significado del principio constitucional de
igualdad", artigo que compõe a obra coletiva denominada "El Principio
de Igualdad", coordenada por Luis García San Miguel, Madri: Dykinson,
2000, p. 206.
Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, São Paulo: Malheiros,
1999, 3ª. ed., 6ª. tiragem, p. 47.
Valores Constitucionais e Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 1989, p. 117.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina,
6ª. ed., p. 1.151.
Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 28.
Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2ª. ed., p. 69.
Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., p. 59.
Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º
57, agosto/1997.
Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, São Paulo: Saraiva,
Vol. II, 12ª. ed. p. 503.
"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - SEÇÃO CRIMINAL -
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 590-9/194 (200603891424) - Relator: Des. Elcy Santos
de Melo - EMENTA: Processual Penal. Conflito negativo de competência. Juizado
Especial Criminal. Citação pessoal. Autor do fato não encontrado.
Deslocamento da competência. Justiça Comum. Art.66, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95. Encontrando-se o autor do fato em local incerto e não sabido e,
portanto, inadmissível a sua citação pessoal, correta a postura do juiz do
Juizado Especial Criminal em determinar a remessa dos autos para a Justiça
Comum, a teor do que determina o art. 66, parágrafo único, da Lei n.9.099/95,
ali firmando a sua competência, ainda que presente nos autos o endereço
atualizado do acusado ou sendo este encontrado após o deslocamento
processual.Conflito provido." Idem: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS - Ementa: Processual Penal. Conflito negativo de jurisdição.
Juizado Especial Criminal. Citação pessoal. Paciente não encontrado.
Modificação da competência para o juízo comum: artigo 66, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95. Conflito procedente. Não localizado o autor do fato
delituoso para a citação na forma pessoal perante o juizado especial criminal,
dá-se o deslocamento da competência para o juízo criminal comum julgar e
processar o feito, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95. Conflito conhecido e provido. Competência do juiz suscitado."
(Conflito de Competência nº. 520-4/194 - 200400741029 – Rel. Des. Floriano
Gomes).
Lei dos Juizados Especiais Criminais (com Geraldo Prado), Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 15.
Teoria Geral do Procedimento e o Procedimento no Processo Penal, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 67/69.
Luciana Russo, "Devido processo legal e direito ao procedimento
adequado", artigo publicado no jornal "O
Estado do Paraná", na edição do dia 26 de
agosto de 2007.
E também dos Juizados Especiais Criminais, cuja competência encontra
sede igualmente na Carta Magna.
Repetimos: e também dos Juizados Especiais Criminais.
Idem.
STJ, Rel. Min. ADEMAR MACIEL, DJU 3.4.95, p.8.149.
Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19ª. ed.,
1991, p. 114.
Como ensina Gilberto Thums, "não basta que existam leis com
vigência, é necessário que sejam válidas e somente possuem validade as leis
que se harmonizam com os princípios fundamentais da Constituição. (...) Portanto,
todas as normas infraconstitucionais que não correspondem, quanto ao seu
conteúdo, aos princípios constitucionais, embora formalmente vigentes
(validade formal), seriam materialmente inconstitucionais, podendo o juiz
negar sua aplicação." (Sistemas Processuais Penais, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 172, com grifo nosso).
"Principios Constitucionales de Derecho Penal", Buenos
Aires: Editorial Hamurabi, 1999, p. 232.
Derecho y Razón – Teoria del Garantismo Penal, Madri: Editorial
Trotta S.A., 3ª. ed., 1998, p. 874.
Obra citada, p. 3.
CAMPOS, Roberta Toledo. Aspectos constitucionais e penais
significativos da Lei Maria da Penha. Disponível na internet www.ibccrim.org.br
04.09.2007.
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MOREIRA, Rômulo Andrade. O Supremo Tribunal Federal e a Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2827, 29 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18780. Acesso em: 23 nov. 2024.