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Fundamentos filosóficos da doutrina onusiana de intervenções internacionais.

Da guerra justa à responsabilidade de proteger

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Agenda 29/03/2011 às 10:01

SUMÁRIO: Introdução; 1 A Doutrina da Guerra Justa; 1.1 Santo Agostinho; 1.2 São Tomás de Aquino; 1.3 Francisco de Vitoria e Francisco Suarez; 1.4 Hugo Grócio;1.5 Immanuel Kant; 1.5.1 O Ideal Jurídico Cosmopolita de Kant; 2 Considerações Sobre a Soberania Estatal; 3 O Panorama Contemporâneo; 3.1 As Organizações Internacionais; 3.1.1 Sociedade das Nações; 3.1.2 A Organização das Nações Unidas; 4 A Doutrina Responsability to Protect das Nações Unidas; Considerações Finais.

RESUMO

A preocupação dos povos com o "estado de guerra" e o "estado de paz" é tema sempre presente na doutrina das relações internacionais. A vinculação de Estados soberanos em sua essência a organizações internacionais que limitam o recurso à guerra e os atos de intervenções internacionais, defendendo-nos apenas quando imprescindível para a defesa da paz e para a salvaguarda dos Direitos Humanos é uma realidade iniciada em meados do século XX, e que com o advento do século XXI vem sofrendo alterações substanciais. Ocorre que as raízes teóricas desta prática remontam do ideário de pensadores de outras épocas históricas, sendo preciso, pois, buscar as origens filosóficas destes dogmas. Neste sentido, o presente trabalho pretende estudar os pilares dos regramentos presentes na contemporânea doutrina das relações internacionais, utilizando-se, para tanto, dos pensamentos precursores de autores como Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Francisco de Vitória e Francisco Suarez, Hugo Grócio e Immanuel Kant. Deste modo, a pesquisa intenta concatenar as proposições dos escritos filosóficos com o novel movimento internacionalista tangente ao tema, visando com isto, firmar entendimento sobre o Direito aplicável entre os Estados e as Organizações Internacionais, em face do surgimento de uma postura doutrinária com fulcro na reciprocidade e ajuda mútua, consubstanciado, ao menos em suas colunas teóricas, no viés da proteção dos Direitos Humanos, tão difundida hodiernamente pela Organização das Nações Unidas.

Palavras-Chave: Fundamentos Filosóficos. Guerra Justa.Responsabilidade de proteger.


INTRODUÇÃO

O intervencionismo é assunto intrigante, gerando debates fervorosos acerca dos parâmetros observáveis quando do uso deste expediente no campo das relações internacionais.

Neste diapasão, o atual momento sócio-jurídico mundial configura-se como a plataforma ideal para a abordagem de assunto tão intrigante quão relevante, qual seja a doutrina voltada para a anuência de ações de ingerência recomendadas pelas Nações Unidas.

Outrossim, temas como a guerra e a paz despertam interesse, e, analisá-los sob um prisma filosófico, acaba por ampliar os conhecimentos, por vezes superficiais, que se pode ter acerca destes conceitos.

Assim, tomando como aporte os escritos de Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Francisco de Vitoria e Francisco Suarez, Hugo Grócio e Immanuel Kant, em seu projeto de 1795, denominado de À Paz Perpétua, pretende-se buscar as raízes filosóficas da mais recente doutrina internacionalista das intervenções interestatais, aproximando seus pensamentos da doutrina internacionalista hodierna, especialmente, no que se refere aos mandamentos da Organização das Nações Unidas sobre a atual política de ingerência com caráter humanitário.

Esta obra não anseia defender em seu corpo que os vários autores acima, em seus tempos históricos, tiveram em suas mentes os conceitos hodiernos de "direito de ingerência interestatal", "responsabilidade de proteção" ou "Direito Internacional Humanitário", todavia, intenta arrazoar que cada qual em sua época, manifestou, de forma pioneira, o ideário que, com o passar dos séculos, contribui para o desenvolvimento das doutrinas que sustentam o Direito entre Estados praticado no mundo contemporâneo.

A pesquisa será dividida, observando as seguintes etapas: em um primeiro momento o texto será tomado por uma análise acerca das ideias dos autores retromencionados em seus respectivos momentos históricos, fundamentando a doutrina da chamada guerra justa. Em uma segunda etapa o estudo voltará sua atenção para o mundo contemporâneo, com uma análise conceitual sobre diversos institutos, dentre os quais a soberania, a Organização das Nações Unidas (ONU) e sua doutrina que enuncia a responsabilidade de proteção interestatal merecerão trato especial. Já ao seu final, a guisa de conclusões, ambiciona-se traçar um paralelo entre as doutrinas da "guerra justa", da "paz perpétua" e da "responsabilidade de proteção", fomentando, quiçá, novos debates sobre o arcabouço filosófico sobre o qual assentam-se as doutrinas em tela.


1 A DOUTRINA DA GUERRA JUSTA

Ao longo da história da humanidade, a discussão envolvendo temas relacionados à guerra e suas motivações fora desenvolvida por diversos autores, e no intuito de oferecer subsídios filosóficos sobre este tema, a obra propõe uma breve análise do ideário de algumas destas influentes figuras, visando, com isto, incutir a noção de "guerra justa" no pensamento do leitor.

1.1.Santo Agostinho

A abordagem acerca da moderna doutrina de intervenções das Nações Unidas, passa, inicialmente, pelo conceito de "guerra justa" originado no pensamento cristão elaborado por Santo Agostinho [01], no início do século V. Em sua obra A Cidade de Deus [02], o autor apresenta a reflexão de que o homem sábio somente empreenderá guerras justas [03] e, neste sentido, tem-se a primeira distinção entre as guerras justas, cuja conduta acaba por se justificar perante determinados pressupostos ancorados em imperativos morais cristãos, e, as guerras injustas, que jamais devem ser iniciadas pelos homens sábios, uma vez que, apenas os conflitos justos merecem ser empreendidos [04]. E, sobre as guerras justas, acrescenta Aurélio Agostinho, que mesmo a sua condução é fruto de falhas que fogem ao homem sábio e que esta passa a existir como uma imposição moral com justificativa perante Deus, na medida em que, "é, na verdade, a iniquidade da parte adversa que impõe ao sábio que empreenda a guerra justa" [05].

A doutrina cristã possui em sua essência a necessidade de limitação do fenômeno da guerra, ao mesmo tempo em que a torna algo legítimo face à existência de acontecimentos que são considerados como causas justas. Tal pensamento advém da ideia de que "a paz é o fim desejado da guerra" [06] e, assim, os homens sábios empreendem as "guerras [...] tendo em vista a paz" [07]. Portanto, através da verificação empírica da ocorrência de causas ditas justificáveis, Santo Agostinho em sua obra, defende, de maneira excepcional, a guerra como imperativo da paz.

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1.2 São Tomás de Aquino

No século XIII, São Tomás de Aquino [08] retoma o pensamento pioneiro de Santo Agostinho. Em sua obra Summa Theologica, respondendo à indagação se o início de uma guerra constitui sempre um pecado, o autor sistematiza que a guerra justa demanda a existência a priori de três condições, a saber,: a) apenas "a autoridade do soberano" [09] possui legitimidade para a declaração de guerra; b) é forçosa "uma causa justa" [10], pois "os que são atacados, deverão ser atacados porque o merecem em resposta a uma falta" que cometeram; c) para dar início e prosseguir uma guerra "os beligerantes deverão ter uma intenção justa" [11]. Deste modo, Aquino (re)organiza a doutrina cristã sobre a guerra justa com nascedouro em Santo Agostinho, estabelecendo as condições que entende como imprescindíveis para que se tenha a guerra legitimada.

São Tomás de Aquino adiciona em sua sistematização que "por vezes é necessário o homem agir de outra forma com vistas ao bem comum" [12], do que se pode retirar que a resistência, tal qual a legítima defesa são, instrumentos que, quando observados determinados

pressupostos tidos como justos, fazem-se necessários ao alcance do bem comum, qual seja, a paz. Nesta esteira, Tomás de Aquino defende que os homens "que empreendem a guerra justa têm como objetivo a paz, e então não são contrários à paz" [13], assentando, assim, o pensamento teológico-filosófico cristão deste autor, seguindo Aurélio Agostinho, que a condução da guerra justa tem como finalidade última a consecução da paz.

1.3 Francisco de Vitoria e Francisco Suarez

Pelos escritos de Francisco de Vitoria [14] e Francisco Suarez [15], jusnaturalistas pertencentes aos séculos XVI e XVII, respectivamente, seguidores do pensamento aristotélico e tomasiano, formaliza-se, de forma incisiva, a chamada doutrina cristã da guerra justa.

Em suas Relectiones Theologiae, publicadas no ano de 1557, Vitoria elabora verdadeiros tratados de Ciência Política, dentre os quais merecem grifo especial, De potestade civili, em 1528, e De Indis e De Jure Belli, ambos no ano de 1539. A contribuição de Vitoria estaria em suas formulações, primeiro, acerca da existência de Estados soberanos independentes que se relacionariam numa "sociedade internacional"; segundo, sobre a existência de um direito natural das gentes e dos povos; e, terceiro, sobre a questão de cada Estado estar apto, em determinadas circunstâncias, a empreender "guerras justas".

Já Suarez faz ressurgir o ideário acerca do imperativo moral cristão apregoando a proporcionalidade entre os fins e os meios, firmando a compreensão de que "a resistência e a deposição não devem causar males maiores do que os gerados pela tirania" [16].

1.4 Hugo Grócio

A sistematização da idéia de Direito Internacional do jurista holandês Hugo Grócio [17] ocorre no ano de 1625, em sua obra The Rights of War and Peace - O direito da guerra e o direito da paz – onde o jurista holandês formaliza alguns do temas principais do Direito Internacional, realizando, v.g., a separação entre a guerra pública e a guerra privada, apontando as causas justas e injustas para que seja deflagrado um conflito, as obrigações impostas pelos tratados, os direitos dos embaixadores, assim como, lecionando sobre a paz no período pós-guerra, trazendo as condições para as tréguas, os direitos dos prisioneiros e as sentenças [18].

Em sua argumentação acerca das causas justificadoras de possíveis intervenções interestatais, o autor holandês expressa que "as razões que podem justificar um homem a iniciar uma guerra por ele próprio, podem igualmente justificar os homens que defendem a causa de outros" [19]. Grócio destaca que a defesa de "outros" prevê que exista uma causa justa e legitimamente conhecida por todos e, assim, "se a injustiça é visível [...] o direito da sociedade humana não deverá ser excluído" [20].

Destarte em The Rights of War and Peace encontram-se esboçadas as origens dos sistemas de segurança coletiva, que atuam, pela via dos tratados internacionais, realizando acordos sobre a segurança e a proteção mútua.

Assim, o jurista holandês traz "uma terceira razão para a guerra (justa), sendo esta, a proteção dos países ou povos amigos" [21]. Nestes casos, e num plano igual ao do próprio povo, encontra-se a "defesa dos aliados sempre que tal defesa esteja estipulada nos artigos do tratado" [22]. Não obstante, para Hugo Grócio, não só a defesa dos povos amigos, mas também aquela que se referir a outros povos que não estejam abrigados por tratados, convenções ou pactos, será desenvolvida em sua forma justa, sempre que "amigos, que não estejam sujeitos a qualquer promessa formal, mas que pela linha da amizade se tem a obrigação de proteger" [23] restarão igualmente beneficiados, e, ainda arremata o autor aduzindo que, "a última e a maior razão de todos para auxiliar os outros é a relação intrínseca à humanidade em auxiliar o próximo, o que é por si só, suficiente" [24].

1.5. Immanuel Kant

Em 1795, o filósofo Kant [25] lançou um opúsculo que obteve enorme sucesso junto ao público erudito de sua época. Em linhas gerais À Paz Perpétua tratava-se de um projeto que visava estabelecer uma paz eterna, primeiramente entre os povos europeus, vindo, em um segundo momento a espalhá-la por todo o mundo.

Kant não foi o primeiro a discutir a questão da paz entre os estados soberanos, mas, indubitavelmente, foi o primeiro a tratá-la sob o contexto filosófico, deixando de lado argumentos puramente teológicos, apresentado um projeto para uma paz mundial que amplia a visão, até então reinante, de que só os problemas dos europeus mereciam o debate.

Ao analisar as razões pelas quais Immanuel Kant elaborou o opúsculo À Paz Perpétua, Walter Bryce Gallie [26] lembra que o filósofo viveu num Estado onde prevaleciam a autocracia e o militarismo, com a supressão de direitos políticos da classe média. Neste cenário, Kant era professor na menor e mais pobre universidade da Prússia, localizada na remota fronteira nordeste com a Rússia, razão pela qual encontrava-se distanciado dos acontecimentos que lhe dariam experiência política.

Em outra via, sendo Immanuel Kant um aficionado da Revolução Francesa, a retirada da Prússia da guerra de intervenção contra esse regime, no mês de janeiro de 1795, foi o ponto de partida para que se tornassem públicas suas idéias revolucionárias sobre uma legislação internacional revisada, que confiava ser condição sine qua non para uma paz duradoura ou perpétua [27].

Já Volker Gerhardt, ao lecionar sobre a intenção do autor em seus escritos À Paz Perpétua, aduz que:

A motivação externa do escrito é um tratado de paz, a saber, o Tratado de Basiléia, assinado em 5 de abril de 1795, entre a Prússia e a França. Esse tratado revestiu-se de elevado valor simbólico, pois foi nele que a revolucionária república francesa foi pela primeira vez reconhecida na sua forma jurídica e nos seus limites territoriais por uma potência monárquica [...] Com essa referência já se manifesta a intençãopolítica do pequeno escrito de Kant: ele deve ligar o acontecimento histórico do tratado de paz com o impulso libertário-republicano da revolução, colocando-o em uma perspectiva de política mundial. [28]

Para Delgado [29] Kant foi influenciado por diversos fenômenos sociais, políticos e morais próprios de sua época, ganhando foco a Revolução Francesa e o ambiente iluminista, sua formação religiosa pietista, para a qual a redenção da culpa humana depende de uma moral muito rigorosa e de sólidas instituições políticas, o governo absolutista dos Fredericos na Prússia, a intensificação do comércio marítimo e as constantes guerras entre Estados europeus.

A obra foi escrita em formato de um verdadeiro tratado de paz, pautado em argumentos racionais que intentam o alcance da paz perpétua. Como que se imitasse a estruturação de um verdadeiro tratado contém uma base normativa e legitimadora para os instrumentos posteriores, que deverão receber fundamentação de um direito positivo de natureza pública.

Sua apresentação compõe-se de duas seções. A primeira formada pelos artigos preliminares que constituem as primeiras diretrizes para o estabelecimento da paz. Já a segunda, com seus artigos definitivos representando os fundamentos necessários ao projeto de paz kantiano. Ao seu final, dois suplementos colaboraram no entendimento da chamada pacificação cosmopolita.

Para Ricardo Ribeiro Terra [30], nos artigos preliminares "encontram-se regras de bom senso que levam em conta elementos empíricos relevantes e que são condições importantes para sair de um estado de guerra e visar à paz perpétua".

Kant arrazoa que do mesmo modo que a racionalidade humana cria um estado jurídico garantidor da convivência entre os seus indivíduos, também pode e deve ser organizado um estatuto jurídico que afiance uma ordem pacífica entre os Estados. E ainda, sustenta que o fim do estado de natureza encontra respaldo na administração da justiça e segurança amparada pelo cosmopolitismo. Nesta espécie, cosmopolita, os conflitos entre os cidadãos, Estados e cidadãos e Estados entre si são sempre solucionados pelas vias juridicamente institucionalizadas.

O filósofo prussiano propõe no segundo artigo definitivo de À Paz Perpétua, uma verdadeira ordem pacífica global fundamentada sobre uma ordem jurídica também global.

A questão envolvendo a paz, que até o momento kantiano relacionava-se diretamente com a religião, passa a ser colocada sob termos jurídicos, acompanhando o processo de secularização que se expandia na Europa do século XVIII, acolhendo novos valores e conceitos como direito, justiça e política.

O opúsculo ganha importância para o estudo empreendido aqui quando da exposição de seus artigos definitivos.

Em seu projeto filosófico, Kant defende a formação de uma espécie de Aliança Federativa de Estados (Völkerbund), na qual os estados renunciariam à guerra, submetendo seus conflitos à uma instância superior e imparcial, valorizando, desta feita, a figura de um Direito Internacional pautado na vontade geral dos membros que participam de sua formulação, abandonando sua natureza voluntarista e meramente instrumental.

Kant, nesta esteira, grifa:

[...] tem, pois, de existir uma federação de tipo especial, a que se pode dar o nome de federação da paz (foedus pacificum), que se distinguiria do pacto de paz (pactum pacis), uma vez que este tentaria acabar com uma guerra, ao passo que aquele procuraria pôr fim a todas as guerras e para sempre. Esta federação não se propõe obter o poder do Estado, mas simplesmente manter e garantir a paz de um Estado para si mesmo e, ao mesmo tempo, a dos outros Estados federados, sem que estes devam por isso (como os homens no estado de natureza) submeter-se a leis públicas e à sua coação. [31]

Para o citado autor, o Direito Internacional deve atuar sempre em prol da paz perpétua, regendo, pois, as relações entre os Estados. Neste ponto, se distancia de Hugo Grotius e Samuel von Pufendorf , que faziam alusão ao reconhecimento de um direito de guerra.

1.5.1. O Ideal Jurídico Cosmopolita de Kant

Partindo do estudo dos dois primeiros artigos definitivos da obra de Kant sobre a paz perpétua, é possível encaminhar a análise rumo ao entendimento de seu terceiro artigo, onde o autor trata da figura do Direito Cosmopolita como um ideário a ser conquistado.

Tal direito vem formulado na definição do jus cosmopoliticum cujo teor baliza as condições de uma hospitalidade universal.

Para o autor prussiano:

[...] hospitalidade significa aqui o direito de um estrangeiro a não ser tratado com hostilidade em virtude da sua vinda ao território de outro. Este pode rejeitar o estrangeiro, se isso puder ocorrer sem dano seu, mas enquanto o estrangeiro se comporta amistosamente no seu lugar, o outro não o deve confrontar com hostilidade. Não existe nenhum direito de hóspede sobre o qual se possa basear esta pretensão (para tal seria preciso um contrato especialmente generoso para dele fazer um hóspede por certo tempo), mas um direito de visita, que assiste todos os homens para se apresentarem à sociedade, em virtude do direito da propriedade comum da superfície da Terra, sobre a qual, enquanto superfície esférica, os homens não se podem estender até ao infinito, mas devem finalmente suportar-se uns aos outros, pois originariamente ninguém tem mais direito do que outro a estar num determinado lugar da Terra. [32]

Neste sentido, o chamado "Direito de Hospitalidade Universal" trazido por Kant possui em si um aspecto normativo, pautado nas regras convencionais interestatais, e, uma aparência histórico-social, com fulcro nos acontecimentos de sua época, como o crescimento da circulação de pessoas em todas as partes do mundo, produto dos fluxos migratórios advindos das grandes descobertas e da colonização que se impulsionava no "novo mundo" aliada à grande expansão do comércio internacional.

Confirmando o pensamento acima, "partes afastadas do mundo podem entre si estabelecer relações pacíficas, as quais acabarão por se tornar legais e públicas, podendo assim aproximar cada vez mais o gênero humano de uma constituição cosmopolita" [33].

Ante ao exposto, é certo que o estabelecimento do Direito Cosmopolita proposto no Terceiro Artigo Definitivo da obra kantiana em estudo, pugna, nas relações entre os povos, por leis públicas nas quais a violação de direitos praticadas em qualquer parte da Terra possa ser sentida pelos demais povos [34].

Mario Caimi [35], ao buscar a melhor interpretação para o Direito Cosmopolita kantiano, indica a coexistência de duas tendências de explicação acerca deste fenômeno. A primeira, representada por autores como Hannah Arendt, Roger Hancock e Heinz-Gerd Schmitz, entende-o como o direito de livremente mover-se pelo mundo e realizando visitas à terras alheias, enquanto que a segunda, encabeçada por autores como Gerhard Funke, Georg Cavallar e Rudolf Malter, interpreta-o como o direito de reciprocidade de tratamento entre Estados e entre indivíduos de Estados diferentes.

O chamado jus cosmopoliticum, com respeito à integridade, à igualdade de oportunidades e à reciprocidade entre os povos, é, na visão de Kant, o terceiro passo para que seja estabelecida a paz. Fechando-se, a partir deste, os eixos interdependentes e complementares abordados em sua À Paz Perpétua, partindo da pacificação republicana, passando pela formação da Federação de Estados livres (Völkerbund), chegando ao Direito Cosmopolita.

Situação claramente exposta no trecho abaixo:

[...] a ideia de um direito cosmopolita não é nenhuma representação fantástica e extravagante do direito, mas um complemento necessário de código não escrito, tanto do direito político como do direito das gentes, num direito público da humanidade em geral e, assim, um complemento da paz perpétua, em cuja contínua aproximação é possível encontrar-se só sob esta condição. [36]

Nota-se que a paz, para muitos, algo inatingível, segundo Kant é o resultado de um projeto racional desenvolvido com a observância dos preceitos aludidos acima, formando o que ele denomina de Constituição Política (Staatsverfassung) Perfeita.

Desta forma, resta evidente a importância do estudo da obra de Kant ainda não esgotada em seus pilares inovadores, mesmo após cerca de duzentos e quinze anos de sua publicação original, com a transformação do federalismo consubstanciado na associação dos Estados, defendido no Segundo Artigo Definitivo, no suplemento do pacto social que o constitucionalismo republicano assume no plano da política internacional, respeitando o multiculturalismo dos povos e os Direitos Humanos com vistas a possibilitar a expansão do pacifismo para além das fronteiras nacionais transferindo a outorga da resolução dos conflitos aos mecanismos jurídicos estabelecidos de comum acordo entre as nações que a integram, sem a pretensão de usurpação dos poderes estatais.

Sobre o autor
Rodrigo Cogo

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)<br>Professor dos Cursos de Graduação em Direito e Pós Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COGO, Rodrigo. Fundamentos filosóficos da doutrina onusiana de intervenções internacionais.: Da guerra justa à responsabilidade de proteger. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2827, 29 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18804. Acesso em: 22 dez. 2024.

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