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Realização, apresentação, análise e impugnação dos cálculos nos juizados especiais federais nos processos em que é ré a União

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Agenda 27/04/2011 às 11:56

2.Necessidade do contraditório prévio: ciência do cálculo às partes deve ser feita antes da sua análise judicial

Ainda que o cálculo seja realizado no próprio Juízo, pelo Contador Judicial, é essencial que dele sejam intimadas as partes antes de sua análise e eventual acolhimento judicial. A decisão que acolhe o cálculo, ainda que feito pela Contadoria, sem a prévia ciência das partes, ao limitar o direito de defesa, limitando a ciência e participação das partes nos atos processuais, deve ser anulada.

Independe, aliás, do momento processual em que o magistrado determina que o cálculo seja feito, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão condenatória: a intimação prévia é ato essencial para que o ato processual produza suas consequências ordinárias.

As partes devem ser intimadas de todos os atos processuais, o que inclui os cálculos juntados aos autos, para que seja efetivado o contraditório e a ampla defesa – imposições constitucionais que dispensam tergiversações.

No processo citado na introdução deste trabalho, a Contadoria Judicial efetuou os cálculos e o magistrado, sem intimar qualquer das partes, simplesmente o acolheu na sentença, violando flagrantemente o princípio do contraditório. A decisão acolheu o cálculo da Contadoria, que pressupôs a procedência do pedido antes do efetivo julgamento, sem qualquer participação das partes, nem do autor nem do réu.

Também é obrigatória a intimação prévia das partes quando o cálculo é feito depois do trânsito em julgado do título executivo judicial.

A intimação tem que ser prévia, antes do acolhimento do cálculo, não sendo aceitável que o magistrado intime a União apenas da expedição de uma requisição de pagamento fundamentada em cálculo da Contadoria apresentado e acolhido sem a intimação prévia. O ente público não pode ser intimado somente depois da expedição da requisição de pagamento, quando o cálculo que a embasa já restou acolhido.

As possibilidades jurídicas do ente público réu são limitadas quando o cálculo eventualmente equivocado já ensejou a expedição de requisição de pagamento. Não há recurso cabível das decisões interlocutórias dos magistrados nos Juizados. Pode o ente público impetrar mandado de segurança contra decisão que acolheu o cálculo equivocado, mas ficará dependente de uma decisão liminar que deve ser prolatada antes do pagamento da requisição. Depois do pagamento ao autor, a liminar perderá o objeto e, mesmo concedida a ordem, se não houver devolução espontânea, caberá ao ente público mover todo o seu aparato para a cobrança dos valores pagos indevidamente, iniciando uma nova e prolongada etapa procedimental, com todos os custos inerentes, para o Judiciário e para a Fazenda Pública litigante.

A intimação, portanto, deve ser prévia, antes da análise do cálculo pelo juiz A intimação efetuada apenas depois do acolhimento do cálculo configura evidente cerceamento de defesa, limitando a ciência dos atos processuais e o direito de participação das partes no processo.

Além disso, necessário que seja concedido prazo razoável para manifestação sobre o cálculo. De nada adianta a simples intimação, que deve vir acompanhada de prazo razoável para análise do cálculo, sob pena de ampla defesa e contraditório apenas aparentes. Necessário prazo razoável para que as partes possam se manifestar sobre o cálculo feito pelo Juízo.

Não se pode ocultar nenhum elemento do conjunto probatório processual, incluindo as provas produzidas pelos serventuários do Juízo. As partes devem ser intimadas para manifestação prévia em face de qualquer documento juntado aos autos, independente de o documento ter sido juntado pela outra parte, por terceiro ou pelo próprio Juízo: trata-se de imposição do contraditório e da ampla defesa constitucionais. Viola o contraditório e anula a possibilidade de defesa, que deveria ser ampla, a intimação das partes sobre uma questão processual, calcada em documento novo, apenas depois de sua resolução judicial.

Os princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade não autorizam a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.


3.Apresentação e impugnação do cálculo depois da efetiva formação do título executivo judicial: efetividade e economia processuais, hermenêutica sistemática do ordenamento jurídico, normas cogentes específicas e ponderação de princípios

O diferimento da quantificação do valor da condenação para o momento processual no qual o título executivo está pronto para ser cobrado, depois do seu trânsito em julgado, é compatível com o procedimento e com os princípios dos Juizados, além de não trazer prejuízo relevante ao andamento do processo.

Só depois de transitada em julgado a decisão judicial, restará formado o título executivo. Neste momento, com base nos parâmetros fixados na decisão, o autor pode apresentar petição requerendo a execução do julgado, iniciando uma nova fase processual.

Cabe ao autor iniciar a fase de execução do julgado, não cabendo ao magistrado, de ofício, iniciar esta nova fase processual. É que cabe exclusivamente ao autor executar, ou não, o julgado. É possível, aliás, dependendo da demanda (restituição de imposto de renda descontado indevidamente, por exemplo), que a decisão faculte ao autor a execução do julgado por via judicial ou administrativa (no exemplo citado, por declaração retificadora). Em todo caso, tratando-se de direito disponível, o autor sempre pode escolher, mesmo vencendo a demanda, entre executar o julgado ou permanecer inerte.

O artigo 52, IV, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe que "não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação". Exige, portanto, a solicitação do interessado para que seja iniciada a execução, facultando-lhe que tal solicitação seja verbal. Em qualquer caso, verbal ou por escrito, o autor tem que se manifestar de forma expressa para que a execução da sentença seja iniciada.

Aplicável, ao caso, a norma do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte". Respeitando o princípio dispositivo, o magistrado não deve iniciar a execução de ofício. Necessária a manifestação expressa do credor, iniciando o processo de execução. Não havendo manifestação, o juiz determinará o arquivamento dos autos.

Iniciada a fase de execução da sentença pelo credor, o cálculo será realizado com base em uma decisão judicial já transitada em julgado, com a fixação exata do marco prescricional e dos parâmetros para a sua realização.

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Certo que no rito dos Juizados não há um processo de execução autônomo nem há previsão legal de prazo peremptório para a apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença; contudo, o artigo 3º, § 1º, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, explicitou que, nos Juizados Especiais, há uma fase de execução no âmbito do próprio processo:

"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

[...]

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;"

A norma da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicada no procedimento dos Juizados Especiais Federais, consoante dispõe o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que regulamentou os Juizados Especiais Federais, e expressamente determinou: "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Como não há nenhuma norma da Lei nº 10.259/2001 que conflite com as normas que tratam da execução na Lei nº 9.099/95, incidem, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, as normas pertinentes previstas na Lei nº 9.099/95, onde se destacam, por aplicáveis ao caso em estudo:

"Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

[...]

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença."

O artigo 52 determina expressamente, na execução de sentença nos Juizados, a aplicação do Código de Processo Civil, ressalvando apenas as alterações nele dispostas. Portanto, ressalvadas as normas expressas do artigo 52, na execução das sentenças proferidas nos Juizados, aplicam-se, por disposição legal expressa, todas as demais normas do Código de Processo Civil.

Em conclusão, há uma fase de execução, no próprio Juizado, das suas decisões transitadas em julgado.

Além de esclarecer que há uma fase de execução do julgado, a lei explicita que esta é a fase processual própria para impugnação do "erro de cálculo" e do "excesso de execução". Assim, não se pode falar de preclusão da impugnação aos cálculos antes da fase de execução do julgado, porque a lei dispõe que o erro de cálculo e o excesso de execução serão discutidos nesta fase.

Esta é a única leitura que se pode fazer do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95: somente na fase de execução, depois de formado o título executivo, o devedor deverá apresentar impugnação ao cálculo exequendo – que, reitere-se, deverá ser elaborado após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional.

"Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

[...]

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença."

Não há, portanto, uma execução autônoma, mas apenas uma fase de apresentação de cálculos, com base no título transitado em julgado, e eventual impugnação. Tal fase ocorre depois que se delimita a extensão do provimento do pedido do autor, supondo-se eventual provimento, e o modo de cálculo do indébito, a ser apurado, assim, em liquidação (ainda que procedimento informal) de sentença, sede em que o ente público poderá se manifestar especificamente sobre os cálculos.

Necessário esclarecer que o fato de a União estar obrigada ao pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 17 da Lei nº 9.099/95) não significa que tal prazo tenha transcurso imediato após o trânsito em julgado da sentença. A lei é clara ao mencionar que o dies a quo para o efetivo pagamento ao credor é a data da entrega da requisição.

Por outro lado, certo que se exige sentença líquida no procedimento dos Juizados (artigos 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei nº 9.099/95), mas se deve distinguir a sentença líquida da sentença com valor certo e determinado. Necessário que a sentença indique, de forma suficiente, os parâmetros para eventual realização do cálculo final, contudo, é desnecessário que quantifique, de forma precisa, o valor a restituir. O FONAJEF, Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, consagrou este entendimento no Enunciado FONAJEF 32, conforme se percebe da leitura da Súmula 32: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95".

Portanto, para cumprir a norma que exige sentença líquida, basta que o magistrado explique, na sentença, os parâmetros de liquidação. Não existe obrigação legal impondo que a sentença seja proferida com valor determinado, bastando, como exposto, que explicite os parâmetros para futura quantificação.

Deve ser rechaçado, portanto, o entendimento de que a identificação exata do quantum debeatur corresponda à exigência de prolação de sentença líquida prevista nos artigos 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei nº 9.099/95. Cediço que a liquidez do julgado, requisito exigido pela norma, equivale à definição de balizas para o cálculo, viabilizando mensurar o valor devido em favor da parte autora e, consequentemente, orientar futuro cálculo exequendo após o trânsito em julgado.

O conteúdo da sentença é o reconhecimento do direito pretendido pela parte autora, com a consequente condenação da parte adversa a entregar o bem da vida correspondente. Para tanto, na hipótese de condenação para o pagamento de quantia certa, o julgado deverá conter critérios para a correta identificação dos elementos de cálculo, estabelecendo os procedimentos para a atualização monetária e o cômputo dos acessórios, como, por exemplo, os critérios de atualização monetária e eventuais juros.

Ao definir, na sentença, a quantia exata a ser restituída, o juiz impede que a parte adversa impugne o cálculo no momento oportuno, na fase de execução do julgado. Por outro lado, conforme exposto, há Súmula do FONAJEF explicando o que se entende por sentença líquida, esclarecendo que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Assim, pertinente, correta e adequada a quantificação do valor da condenação em momento próprio, na fase de execução do julgado, quando perfectibilizado o título judicial - e não precocemente, ainda na fase instrutória do processo.

Deve-se ressaltar que grande parte da demanda adicional que onera o serviço do ente público litigante e do próprio Judiciário, nos casos em que é realizada a precoce confecção dos cálculos, ainda no primeiro grau de jurisdição, é totalmente inútil. Basta pensar em todos os processos nos quais o pedido do autor é julgado improcedente. Ora, é evidente o desperdício de trabalho de repartições públicas, do ente público litigante e do Judiciário, na análise, elaboração e impugnação de cálculos que sequer serão aproveitados. Portanto, em atentado à economicidade e à eficiência administrativa, ocupam-se órgãos públicos, conhecidos por sua especialização técnica, e, por isso mesmo, pelo alto custo dos recursos humanos, em um serviço que pode ser totalmente inútil.

Além disso, se a sentença julga o pedido apenas parcialmente procedente ou se julga procedente, mas é reformada em grau recurso, o serviço público utilizado para análise precoce dos cálculos - que, na fase instrutória, acaba, forçosamente, por razões procedimentais, já que o magistrado não pode antecipar a futura sentença, tendo que pressupor a procedência total do pedido - também terá sido inútil. Os atos processuais e administrativos praticados não terão atingido nenhuma efetividade.

Nenhuma utilidade terá a realização, análise e eventual impugnação de um cálculo em um processo no qual o pedido do autor seja julgado improcedente. Como o magistrado não poderá escolher quais processos enviará ao Contador Judicial, sob pena de antecipar, antes da sentença, a decisão de mérito, acabará enviando todos os processos para Contadoria e todos os cálculos da Contadoria para manifestação da Fazenda Pública, gerando uma sucessão de atos inúteis. Ainda que pudesse escolher os cálculos, enviando ao Contador apenas os processos no âmbito dos quais pretendesse julgar procedentes os pedidos, mesmo que pudesse, e não pode, a sentença sempre poderia ser modificada em grau de recurso. Modificada a sentença, tornar-se-iam inúteis todos os atos de realização, análise e impugnação de cálculos feitos na instância planicial.

O princípio da economia processual, princípio ordinário e também dos Juizados, onde restou expressamente positivado, ao preconizar condutas processuais que atinjam o máximo de resultado com o mínimo de atividade processual, proíbe a prática de atos desnecessários no processo. O artigo 2º da lei específica esclarece que o processo nos Juizados "orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade".

O magistrado deve, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 6º da Lei nº 9.099/95), buscar a alternativa menos onerosa ao Juízo e às partes, evitando atos inúteis, atos processuais que poderiam ter sido dispensados. Esclareça-se que devem ser evitados atos desnecessários judiciais e administrativos - estes, com base no princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública.

O ordenamento jurídico deve ser analisado como um sistema, não como um agregado. O ato inútil é rejeitado tanto na esfera processual quanto na administrativa, não sendo lógico nem razoável aceitá-lo em determinado âmbito e rejeitá-lo no outro, principalmente quando inexiste qualquer diferenciação teleológica entre eles.

No caso, a análise e impugnação do cálculo no final do processo, na fase de execução, evita atos inúteis e desnecessários, do Juízo e do ente público litigante.

No particular, o altíssimo número de ações ajuizadas nos Juizados Especiais Federais é fator que corrobora a tese defendida: a postergação da quantificação da condenação para o momento em que existir um título executivo. É fácil compreender, dada a dimensão dos Juizados e do número de ações contra a União, a quantidade de trabalho e de tempo empreendidos por servidores públicos para confecção e análise de cálculos, em um trabalho muitas vezes inútil. A demanda adicional dificultará e onerará o trabalho do Juízo e da Fazenda Pública.

A suposta concretização do princípio da celeridade é limitada por normas legais e constitucionais.

Ainda, o processo não terá diminuição considerável de celeridade se a apresentação e impugnação dos cálculos for postergada para o momento processual adequado, quando, e se, estiver perfectibilizado o título executivo judicial. A fase de apresentação e eventual impugnação dos cálculos, ordinariamente, deve durar um ou dois meses, o que nem por hipótese afronta o princípio da razoável duração do processo. O ganho de celeridade, com a antecipação da quantificação do futuro título, seria proporcionalmente pequeno, quase irrelevante.

Por fim, ainda que o magistrado insista em antecipar a quantificação do julgado para a fase instrutória do processo, pretendendo tornar o processo mais célere, talvez não obtenha êxito. Ora, se o cálculo é feito na fase instrutória e não há impugnação, realmente, posteriormente, na fase de execução, bastaria atualizar os seus termos, desde que a sentença não fosse alterada em grau de recurso. Contudo, se houver impugnação do cálculo pelo ente público na fase inicial, o magistrado precisará resolver a impugnação, o que pode envolver novas intimações aos sujeitos processuais, dilatando a fase instrutória do processo, que poderia ser mais curta, não fosse a discussão sobre os cálculos. Assim, a dilatação do processo não aconteceria na fase de execução porque já teria ocorrido na fase inicial. Não haveria qualquer ganho de celeridade.

Acrescente-se, conforme exposto acima, que esta primeira fase de realização e impugnação do cálculo, com consequente perda de celeridade, não teria o condão de evitar uma nova fase de discussão acerca dos cálculos, nos casos em que o pedido fosse julgado apenas parcialmente improcedente ou, julgado procedente, fosse modificado em grau de recurso.

Portanto, o ganho de celeridade pode ser apenas aparente. Na verdade, dependendo das circunstâncias objetivas, pode ocorrer até mesmo a perda de celeridade. Basta pensar em um processo onde os cálculos tenham sido controversos no primeiro grau de jurisdição, ocasionando perda de celeridade, e a sentença tenha resolvido a controvérsia e se posicionado sobre a tese de mérito, vindo a ser parcialmente modificada, no mérito, em grau de recurso. O cálculo feito, impugnado e ratificado ou retificado, baseado em um título que não se perfectibilizou, estará prejudicado, restando inúteis todos os atos que o discutiram e perdido todo o tempo em que durou a discussão. Posteriormente, com base no título efetivamente perfectibilizado (a decisão que alterou a sentença), deverá ser iniciada uma nova fase de discussão sobre o cálculo, também novo, a ser realizado. A perda de celeridade, nesta situação, é evidente.

Fazendo a necessária ponderação, o pequeno, e eventual, ganho de celeridade processual não justifica a violação de normas legais e dos princípios da economia processual e da eficiência administrativa.

"No processo de ponderação não se atribui preferência a um ou outro princípio ou direito, pelo contrário, deve o julgador assegurar a aplicação das normas conflitantes, no caso concreto, de forma que uma delas seja mais valorada, enquanto a outra sofre atenuação. A complexidade e relevância do processo de ponderação de normas deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso sob exame, pois cada caso tem suas peculiaridades, que merecem ser analisadas.

Dessarte, havendo conflito entre princípios e regras constitucionais, não é necessários que um deles seja absolutamente negado para que o outro possa ter validade. Deve-se fazer um balanceamento entre eles, de acordo com o caso concreto, evitando a contradição de suas normas." [15]

A eventual dilatação do processo em um ou, no máximo, dois meses, única circunstância adicional no caso de diferimento da análise dos cálculos, é um acréscimo temporal relativamente pequeno e justificável diante das circunstâncias mencionadas no decorrer deste trabalho. Na ponderação de princípios, balanceando-os, é forçoso que prevaleça o procedimento defendido neste tópico, compatível com as normas e princípios legais e constitucionais, sem negar vigência ao princípio da celeridade.

Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Realização, apresentação, análise e impugnação dos cálculos nos juizados especiais federais nos processos em que é ré a União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2856, 27 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18980. Acesso em: 22 dez. 2024.

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