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Ensino jurídico, utopia e método cartesiano

Agenda 09/05/2011 às 18:22

"Utopia é uma obra de ficção. Não é um romance, uma novela. É uma ficção da realidade humana, uma transposição da realidade para a imaginação daquilo que deveria ser realidade. (...) Thomas More imagina um Estado em que o homem se comporte realmente como homem diante de si mesmo, de sua própria consciência e diante dos outros, diante de uma sociedade ideal. (...) A partir das observações da sociedade de sua época, More cria um Estado ideal, com a comunhão total dos bens materiais entre seus cidadãos, que vivem em harmonia, em paz, dedicados ao trabalho, ao lazer, ao estudo, à prática das virtudes. (...) A liberdade, a igualdade, o respeito mútuo e a convivência em perfeita harmonia são os valores máximos que sustentam não somente a sociedade utopiana, mas o próprio Estado de Utopia". [01]

Especificamente em relação à educação, o autor alerta que "(...) a grande massa dos cidadãos, homens e mulheres, consagra ao estudo, durante toda a sua vida (...) as horas livres que o trabalho lhes concede". [02]

Inicio essa breve crônica invocando as idéias de Thomas More, justamente para lembrar aos mais desavisados que o mundo real, infelizmente, é bastante diferente do mundo ideal mencionado em Utopia.

Partindo dessa premissa ressalto que a finalidade precípua do presente texto é analisar até que ponto a indicação das famosas "Sinopses", "Resumos", "Sínteses", ou qualquer outro nome que seja dado aos referidos livros jurídicos, é recomendada aos alunos da graduação em Direito.

Esclareço, antes de tudo, que não sou autor de nenhuma obra do gênero e, portanto, não tenho interesse econômico no assunto. Sou apenas um professor universitário que convive com uma realidade bastante distinta daquela mencionada por More.

Desde a época de Faculdade, tal assunto sempre foi discutido "à boca pequena" [03] pelos professores, como se fosse uma espécie de "pecado" indicar a utilização das mencionadas obras.

Sinceramente, e com todo respeito às opiniões em contrário (provavelmente da imensa maioria), não vislumbro problema algum em indicar referidas obras aos alunos da graduação, como uma espécie de "bibliografia mínima" a ser seguida (por óbvio, acompanhada da indicação de outros livros mais complexos).

O que me incomoda, profundamente, é a total aversão demonstrada por alguns professores, quanto à utilização das mencionadas obras jurídicas.

Quem dera nossa realidade fosse semelhante àquela idealizada por More, e nossos alunos pudessem se deliciar, vagarosamente, com os 60 volumes do Tratado de Direito Privado, de Pontes de Miranda (cerca de 30.000 páginas), por exemplo.

Porém, na prática, não é isso o que ocorre. O que se vê por aí, como regra, são alunos que trabalham o dia inteiro e, ainda, encontram disposição para cursarem uma Faculdade no período noturno, justamente por sonharem com uma vida melhor.

Além disso, não se pode esquecer que muitos alunos chegam à Faculdade após terem passado pela polêmica "progressão continuada" (sistema que não permite a reprovação do aluno ao final do ano letivo), seguida de um "supletivo", por exemplo.

É esta triste realidade que alguns professores dos cursos de Direito, nos mais longínquos cantos do país, parecem não enxergar...

Como exigir do aluno, mencionado no exemplo acima, principalmente nos primeiros períodos do curso de Direito, a utilização exclusiva de obras complexas e profundas se, muitas vezes, ele apresenta sérias dificuldades de interpretação e compreensão de texto?

Confesso que, às vezes, tenho a impressão de que a prática adotada pelos referidos mestres (quanto à absoluta repulsa a utilização das "Sinopses"), ainda que de forma inconsciente, tem a finalidade de manter o status quo, pois existe uma grande possibilidade de boa parte dos alunos se desinteressarem pelo estudo das obras mais complexas e aprofundadas (para eles, muitas vezes, incompreensíveis) e, dessa forma, o conhecimento ainda continuaria sendo um monopólio nas mãos de poucos.

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É nesse contexto que defendo a indicação dos famosos "Resumos" jurídicos, como forma de despertar o gosto pela leitura e pelo estudo (até então adormecidos em boa parte dos alunos), haja vista que, além de o formato ser mais "atrativo", geralmente a linguagem utilizada é mais acessível aos discentes.

Nesse momento, é imprescindível trazer à baila um ensinamento do saudoso Paulo Freire, de quem sou "fã de carteirinha": "A educação libertadora é incompatível com uma pedagogia que, de maneira consciente ou mistificada, tem sido prática de dominação. A prática da liberdade só encontrará adequada expressão numa pedagogia em que o oprimido tenha condições de, reflexivamente, descobrir-se e conquistar-se como sujeito de sua própria destinação histórica. Uma cultura tecida com a trama da dominação, por mais generosos que sejam os propósitos de seus educadores, é barreira cerrada às possibilidades educacionais dos que se situam nas subculturas dos proletários e marginais". [04]

Assim, cabe a nós, professores dos cursos de Direito, o dever de preparar as aulas de forma aprofundada, abordando os tópicos mais importantes relacionados a determinado conteúdo, sempre de forma atualizada e, principalmente, mostrando as divergências doutrinárias e jurisprudenciais referentes ao assunto.

Aos alunos, entretanto, fica a minha recomendação, no sentido de que, se for possível o estudo de obras complexas e profundas, melhor. Porém, se tal postura não se mostrar viável, em virtude da falta de tempo ou da incompreensão acerca do conteúdo das obras indicadas, não vislumbro problema algum na utilização das "Sinopses", "Resumos" ou "Sínteses" jurídicas, como forma de facilitar a inserção no processo de aprendizagem/compreensão do Direito.

É fundamental ressaltar que esta linha de raciocínio encontra total respaldo em René Descartes, ao estabelecer que o terceiro preceito que compõe a lógica é o seguinte: "(...) conduzir por ordem meus pensamentos, começando pelos objetos mais simples e mais fáceis de conhecer, para subir aos poucos, como por degraus, até o conhecimento dos mais compostos, e supondo mesmo uma ordem entre os que não se precedem naturalmente uns aos outros". [05]

Realmente! A compreensão do fenômeno jurídico se faz de forma constante e paulatina, sendo cada novo conhecimento adquirido (mesmo que seja através de "Sinopses"), equivalente a um novo "tijolo cimentado" nessa eterna construção chamada Direito!


Notas

  1. MORE, Thomas. Utopia (Tradução de Ciro Mioranza). Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal – Vol. 9. São Paulo: Escala, pp. 07/08.
  2. MORE, op. cit., p. 72.
  3. Expressão que significa "falar em voz baixa", em surdina, em segredo. A descrição remonta dos tempos em que os "imortais" da Academia Brasileira de Letras reuniam-se em um bar chamado "O Boca Pequena", onde discutiam sobre os futuros integrantes da Instituição, cochichando entre si, segredando as informações. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%80_boca_pequena > Acesso em: 04/04/2011.
  4. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005, pp. 07/08.
  5. DESCARTES, René. Discurso do Método (Tradução de Paulo Neves). Coleção L&PM Pocket – Vol. 458. Porto Alegre: L&PM, 2010, p. 55.
Sobre o autor
Marcio Rodrigo Delfim

Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Bolsista/pesquisador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Toledo de Presidente Prudente/SP, Especialista em Direito Público (com ênfase em Direito Penal) pela Universidade Potiguar/RN, Bacharel em Direito pela Faculdade Toledo de Presidente Prudente/SP, Ex-coordenador do curso de Direito da Faculdade Objetivo de Rio Verde/GO, Coordenador Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, Técnico Jurídico do MP/GO, Professor de Direito Penal da PUC/GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELFIM, Marcio Rodrigo. Ensino jurídico, utopia e método cartesiano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2868, 9 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19077. Acesso em: 5 nov. 2024.

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