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O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004

Agenda 23/05/2011 às 15:17

Sumário:1. Introdução; 2. O advogado na Constituição Federal; 3. O jus postulandi na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional 45/2004; 4. O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004; 5. Considerações finais.


1. Introdução

A possibilidade de postular pessoalmente perante os Tribunais brasileiros ainda é objeto de grandes divergências.

A promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 introduziu importantes inovações no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, notadamente na Justiça do Trabalho, que experimentou substancial alteração na sua competência material., tal como disposto no artigo 114 da CF.

Constitui objetivo deste ensaio proceder algumas ponderações sobre a manutenção ou não do jus postulandi direto das partes na Justiça do Trabalho, mesmo após referida alteração constitucional, considerando a figura do advogado, sua previsão constitucional, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesas, além de entendimentos que já defendiam a revogação do artigo 791 da CLT antes mesmo da Emenda 45/2004.


2. O advogado na Constituição Federal

Antes de discutirmos especificamente se o jus postulandi das partes permanece vigente na Justiça do Trabalho, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, importante analisarmos a figura do advogado no acesso à justiça.

Parece excessivo o papel dado ao advogado na Constituição Federal. No entanto, a resposta à objeção está no próprio sistema constitucional pleno de salvaguardas e de direitos invioláveis. Necessária, então, a proteção daquele que estará sempre atento e pronto a lutar por tais direitos.

As controvertidas interpretações do artigo 133 da Constituição Federal que define: "O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", ainda permanecem até hoje e agora se intensificam, especialmente no campo da Justiça Laboral, que teve sua competência ampliada pela EC 45/2004.


3. O jus postulandi na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional 45/2004

Concebida, por primeiro, como órgão do Executivo (artigos 122 da Constituição de 1934 e 139 da Carta de 1937), a Justiça do Trabalho veio a ser organizada com estrutura semelhante à atual, através do Decreto-Lei nº 1.237, de 02.05.1939, seguido e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.281, de 10.12.1940 e pelo Decreto nº 6.596, de 12.12.1940, que constatavam a visão de que a característica de simplicidade do processo do trabalho, inerente à natureza e aos fins deste, impunha que se garantissem às partes a possibilidade de postularem e se defenderem pessoalmente, sem a assistência do advogado, que acabou se tornando facultativa pelo último desses diplomas.

A previsão em nossa Carta Magna do artigo 133, asseverando a essencialidade do advogado para a administração da justiça, trouxe à baila um velho e antigo conflito, tendo como opositor o chamado jus postulandi das partes, nada mais que capacidade postulatória de empregados e empregadores na esfera da Justiça do Trabalho, assegurada pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, para ajuizarem pessoalmente suas reclamações e permanecendo sem a representação de procurador judicial investido por mandado no decorrer do litígio.

Revela-se assim, o espírito do legislador infraconstitucional de democratizar o acesso à justiça laboral possibilitando ao trabalhador e ao empregador postularem em juízo, sem advogado.

Alguns juristas do porte de Ruy de Azevedo Sodré, Cesarino Jr., Orlando Gomes, Amauri Mascaro Nascimento já se posicionam contra o jus postulandi das partes na Justiça Laboral, mesmo antes da EC 45/2004. [01]

Para Manoel Antonio Teixeira Filho:

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 revogou o artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que concedia às partes o jus postulandi, e continua, sempre entendemos que o advogado era condição fundamental para o equilíbrio técnico na disputa, para uma solução justa e equilibrada do conflito de interesses. A vida prática demonstrou, num incontável número de ocasiões, que, quando um dos litigantes ia ajuízo sem advogado, mas outro, fazia-se acompanhar pôr procurador judicial, o que se presenciava, dramaticamente, não era uma porfia equilibrada, mas um massacre contínuo. Os tempos, contudo, agora são outros. A Constituição Federal vigente declara ser o advogado pessoa indispensável à administração da Justiça (artigo 133). E a Lei no. 8.906,94, não só repete esta regra (artigo 2º, caput), como proclama constituir ato privativo de advocacia a postulação a qualquer órgão do poder Judiciário (artigo 1º inc.1).. [02]

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Renomados juristas citados neste singelo trabalho já defendiam o fim do jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho mesmo antes da EC 45/2.004, entendimento comungávamos também. Agora, vigente a emenda que ampliou consideravelmente a competência de tal justiça especializada, a revogação do dispositivo que assegura às partes o direito de postular pessoalmente, passa a ser de providência legislativa urgente.


4. O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004

Após debates que chegaram a ameaçar a própria existência da Justiça do Trabalho, a Reforma do Judiciário que tramitou no Congresso Nacional evoluiu para consagrar, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, vigente a partir de 31 de dezembro de 2004, quando publicada, não apenas a permanência desse ramo especializado do Poder Judiciário como a ampliação de sua competência constitucional, assim elencando o novo artigo 114:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

X - os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI - a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;

XII - a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir.

. Inobstante o STF, na ADIn 3.395 - /DF, ter concedido liminar suspendendo parcialmente o inciso I do artigo 114, devolvendo à Justiça Comum (Federal e Estadual) a competência de julgar as reclamações trabalhistas de servidores públicos estatutários (que possuem seus regimes jurídicos únicos), houve uma grande alteração na gama de ações que agora podem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.

Com a ampliação da competência, consubstanciada na Emenda Constitucional supra citada, toda e qualquer relação de trabalho passou se ser passível de apreciação no Judiciário Trabalhista. A relação de trabalho é gênero e diz respeito a qualquer prestação de serviço, seja de um empregado, seja de um trabalhador autônomo ou eventual; já a relação de emprego é espécie e regula apenas o trabalho existente entre empregado e empregador, quando presentes os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).

Desta forma, o volume, as espécies e o conteúdo das ações que passam a ser de possível trâmite na Justiça do Trabalho tornam ainda mais complexas as disputas processuais nesta especializada.

A propósito, chamar de Justiça Especializada, agora sim uma "Justiça do Trabalho" que julga qualquer relação de trabalho, e não, "Justiça do Emprego", que julgava somente relações de emprego, somente confirma a necessidade de um especialista, qual seja, o advogado apto a postular corretamente e garantir aos litigantes igualdade de tratamento perante a lei.

Diante da nova realidade e competência da Justiça do Trabalho, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu editar a Instrução Normativa nº 27/2005, aprovada pela Resolução nº 126, de 16.02.2005 (DJ 22.02.2005), "considerando o disposto na Emenda Constitucional nº45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, submetendo ao seu conhecimento e julgamento dissídios oriundos da relação de trabalho, além de outros, com repercussões no direito processual do trabalho, e considerando a possibilidade de surgirem controvérsias incidentais acerca de questões processuais", para dispor, em seu art. 1º, que

as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

Nos demais dispositivos da Instrução Normativa nº 27/2005, o TST estabeleceu as seguintes orientações:

A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

As custasserão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).

Salvo nas lidesdecorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT.

Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

Falar em manutenção do jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2.004, além de inconstitucional como já declinado, é no mínimo, temerário. O próprio TST acabou reconhecendo a complexidade do processo trabalhista após a alteração constitucional.

Em virtude do exposto, em especial após a intensa ampliação de competência trazida pela EC 45/2004, entende-se que o direito de postular pessoalmente não pode ser exercido, na instância primária, em detrimento das normas processuais aplicáveis, muito menos em sede recursal.

Assim tanto nas Varas do Trabalho como perante os Tribunais do Trabalho, o julgador não poderá usar deste tipo de flexibilidade em detrimento ao rigor do processo, uma vez que, a postulação sem advogado sempre reverte, indubitavelmente, em desfavor do próprio postulante, mormente se o outro litigante estiver representado por advogado habilitado.


5. Considerações finais

Desde a promulgação de nossa Carta política, em 1988, tem sido fonte de discussão, a indispensabilidade do advogado.

A atenção dispensada a este mandamento constitucional brasileiro tem sido benéfica, principalmente porque, com o passar do tempo, tem sido realçado o importante e essencial papel que o advogado desempenha para a sociedade na busca da justiça.

Assim, o papel do advogado na realização da justiça, é matéria que refere, diretamente, ao bem estar público, sendo este pensamento repetido e integrado no próprio Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, respondendo à própria previsão constitucional.

A indispensabilidade da presença do advogado em todas as postulações judiciais é, sem dúvida alguma, essencial e necessária, inclusive perante as demandas de natureza trabalhista, agora com contornos bem mais amplos e complexos face a EC 45/2.004.

O Estatuto da Advocacia e OAB, recepcionando o artigo 133 da CF, conferiu ao advogado a exclusividade na postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário, inclusive nos juizados especiais e trabalhistas, excetuando o remédio constitucional habeas corpus. Respeitando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que suspendeu liminarmente referida exclusividade, não concordamos com tal posicionamento.

Somente quem milita na esfera da justiça obreira é que pode testemunhar o quanto é desastroso para a parte permanecer sem procurador investido de mandato, durante todo processo. O problema se intensifica quando necessário partir para instâncias superiores ou mesmo diante de uma complexa execução.

Justificar na pessoa do hipossuficiente a dispensa do profissional habilitado é, no mínimo, hipócrita. Os sindicatos têm a obrigação de dar assistência jurídica aos seus associados. Além do mais, o Estado tem o dever constitucional de prestar referida assistência ao comprovadamente carente.

A ampliação da competência da Justiça Laboral vem reafirmar a necessidade a imediata abolição do jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho, revogando-se, definitivamente, o artigo 791 da CLT.

Partindo das premissas que acesso a Justiça não é somente o acesso ao processo e o Judiciário; que a noção de Justiça deve estar presente desde o processo de elaboração das leis; que é dever do Estado oferecer condições para o cidadão buscar a verdadeira Justiça; que somos um país com imensas desigualdades sociais, onde a população não sabe sequer os direitos que possui, quem dirá os meios e instrumentos para resguardá-los; que o advogado é o único profissional com formação técnica para exercer a capacidade postulatória e garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; que o advogado exerce função social na defesa dos interesses mais profundos da sociedade e, sendo a única atividade profissional contemplada na Constituição Federal e que a EC 45/2004 ampliou a competência e tornou ainda mais complexas as demandas laborais, conclui-se que o jus postulandi das partes não deve mais subsistir, especialmente na Justiça do Trabalho.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. V.2. p.170.

BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: OAB, 2007.

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DEL VECCHIO, Giorgio. A justiça. Trad. Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Saraiva, 1960. p.77-79.

Farah, Elias. Caminhos tortuosos da advocacia: indispensabilidade do advogado, inviolabilidade de atos e manifestações, imunidade judiciária, independência técnica e intelectual, liberdade de atuação profissional. São Paulo: LTR, 1999.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 111-112.

PAIVA, Mário Antônio de. A importância do advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.384.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p.510.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistemas dos Recursos Trabalhistas. 9.ed são Paulo 1997. p. 146 e 186.


Notas

  1. NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Elementos de Direito Processual do Trabalho. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 111-112.
  2. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistemas dos Recursos Trabalhistas. 9.ed são Paulo 1997. p.146 e 186.
Sobre o autor
Fernando Galvão Moura

advogado, mestre em Direito Constitucional, Professor de Direito do Trabalho e Direito Constitucional do UNIFEB (Barretos, SP), FAFIBE (Bebedouro, SP) e IMESB (Bebedouro, SP), Coordenador do Curso de Direito da Fafibe. Professor dos programas de pós - graduação do UNIFEB e Fafibe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Fernando Galvão. O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2882, 23 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19177. Acesso em: 23 dez. 2024.

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