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As alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008 no procedimento do Tribunal do Júri

Agenda 10/06/2011 às 13:33

RESUMO

A presente pesquisa tem por escopo destacar as mudanças ocorridas no procedimento do Tribunal do Júri ocasionadas pela entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, qual alterou substancialmente o referido procedimento com a finalidade de acelerar o trâmite processual, respeitando, outrossim, o principio do devido processo legal. Para atingir o objetivo colimado, os métodos adotados foram o exegético-jurídico e o dedutivo, com a finalidade de se buscar o embasamento teórico necessário para elucidar o tema. Para uma melhor compreensão do tema, abordam-se detalhadamente todas as fases do aludido procedimento, trazendo a lume as mudanças positivas.

Palavras-chave: Tribunal do Júri. procedimento. Lei nº 11.689/2008.


INTRODUÇÃO

A pesquisa científica que se segue, intitulada "As alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008 no procedimento do tribunal do júri", abordará as modificações introduzidas pela referida no procedimento especial do Tribunal do Júri, salientando, outrossim, as mudanças positivas visando garantir a efetividade do princípio do devido processo legal.

É salutar a abordagem da presente temática, visto que o Tribunal do Júri constitui-se a mais democrática instituição do Direito Brasileiro e, assim, deve ser preservada e mantida com todas as suas características e garantias, quais sejam plenitude da defesa, soberania dos veredictos, sigilo das votações e competência para os crimes dolosos contra a vida.

A pesquisa revela-se notória para o corpo social, já que a sociedade civil é parte integrante do referido órgão. Desta feita, qualquer alteração que atente contra sua estrutura afeta diretamente os cidadãos.

A fim de que se possa alcançar o embasamento necessário para a elucidação do tema, será utilizado o método exegético-jurídico, bem como o dedutivo, posto que se parte de verdades gerais para se chegar a conclusões particulares com consultas a doutrinas e a legislação.

De início será apresentado a divisão do procedimento e sua natureza jurídica, para posteriormente expor de maneira detalhada as alteração do procedimento.


1 O ATUAL PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ACORDO COM A LEI Nº. 11.689/2008

O procedimento do Tribunal do Júri é especial, dividido em duas fases, por isso recebeu a denominação de bipartido ou escalonado. O primeiro momento é denominado jucium acusationis, o qual é iniciado com o despacho de recebimento da petição inicial penal e será encerrada com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. O segundo momento ou fase é o judicium causae, com início após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e término com o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo juiz presidente após a votação dos jurados. Nesse sentido, Tasse (2008, p.45) entende que:

A primeira fase é o judicium acusationis ou sumário de culpa (agora chamado instrução preliminar) e inicia com a apresentação da denúncia, pelo Ministério Público, ou queixa pelo querelante, podendo ser recebida ou rejeitada pelo juiz, artigo 406 CPP. Não rejeitada liminarmente a inicial acusatória, o juiz ordenará a acusação no prazo de dez dias da data do efetivo cumprimento do mandado ou caso ocorra citação por edital ou inválida, do comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor constituído.

Para Nucci (2008) o procedimento do Tribunal Popular é na verdade trifásico, visto que, este defende a existência de uma fase intermediária após a decisão de pronúncia até o início do julgamento em plenário.

O Tribunal Popular é composto por vinte e seis membros, sendo um juiz presidente e vinte e cinco jurados. Dentre os vinte e cinco, são sorteados apenas sete para formar o Conselho de Sentença, o qual possui a incumbência de examinar o mérito do processo, decidindo pela condenação ou absolvição do réu de acordo com o seu livre convencimento e não havendo a necessidade de motivar as razões de sua decisão, ou seja, não precisa justificar as razões que o levaram a formar sua posição em face dos argumentos e provas produzidas, diferentemente do juiz togado, concursado.


2 AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.689/2008 NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

2.1 AS FASES DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

2.1.1 A primeira fase - judiccium acusationis

A primeira fase do procedimento inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz competente, o qual poderá rejeitá-la liminarmente caso falte na referida peça, alguns dos requisitos exigidos pela legislação, tais como capacidade, legitimidade e interesse processual.

Após o recebimento da denúncia, o acusado é citado para que venha oferecer a sua defesa acerca da imputação que lhe é feita, bem como para que se complete a formação do processo e, este possa efetivamente exercer o contraditório, ciência e participação no processo. Sobre o ato processual da citação Rangel (2009, p. 489) entende que:

Após a denúncia, o réu é citado, ou seja, completa-se a formação regular do processo (art. 363 do CPP) a fim de que ele possa exercer o contraditório, que é a formado pelo binômio, informação e reação, isto é, ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los.

Conforme já destacado, a relação jurídico-processual forma-se com a citação válida do processo. A citação é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e/ou através de sua defesa técnica. Como já foi mencionado, com a citação válida concede-se ao acusado o contraditório, ciência e participação nos atos processuais.

Não sendo o réu encontrado pessoalmente para responder a imputação que lhe é feita, este será citado por edital, na forma do artigo 366 e 367 do CPP. Sobre a citação por edital Nucci (2008, p. 661) preleciona:

A citação por edital continua a existir, embora seja de maneira nitidamente ficta e, portanto, inócua em grande parte dos casos. Anteriormente, mencionavam-se as situações para a citação por edital (ocultação do réu, acusado em lugar inacessível, em virtude de epidemia, guerra ou outro motivo de força maior, quando incerta a pessoa a ser citada), passando-se, agora, a generalizar: basta que o juiz tome as cautelas naturais para verificar se o acusado foi procurado em todos os endereços disponíveis como se não estaria preso em algum lugar, ao menos do Estado da Federação onde se encontra a Vara que o processa.

A temática referente à possibilidade de haver no processo penal a citação do acusado por edital, ou seja, citação ficta, será melhor examinada no capítulo seguinte do presente trabalho.

No tocante à resposta preliminar do acusado, a Lei nº 11.689/08 inovou, vez que em conformidade com o artigo 396-A e 397 do CPP, o acusado após devidamente citado poderá arguir em sua defesa preliminar toda a matéria que entender necessária ao convencimento do juiz, para que este possa liminarmente absolvê-lo, desde que as alegações apresentadas comprovem: a) a existência de causa manifesta de excludente da ilicitude do fato; b) existência de causa manifesta de excludente da culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; c) que o fato narrado não constitui crime e, d) a extinção da punibilidade do agente. Trata-se de um julgamento antecipado da lide penal. A defesa preliminar é também o momento para que a defesa apresente suas testemunhas, até no máximo de oito. Sobre esta fase do procedimento e a defesa preliminar, Nucci (2008, p. 716) aduz que:

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O conteúdo da resposta do acusado: não se trata de uma defesa preliminar ao recebimento da peça acusatória, motivo pelo qual se torna mais adequado continuar a denominar a resposta do réu como defesa prévia. É momento processual para que ele alegue matéria preliminar, vale dizer, levante todas as falhas que puder detectar até então, dentre as quais, por exemplo, a inépcia da denúncia ou queixa. A preliminar, como regra, tem conteúdo de natureza processual, pelo juiz antes de qualquer análise de mérito. Além disso, deve arrolar testemunhas (até o máximo de oito, conforme dispõe o art. 401 do CPP), oferecer documentos e requerer a produção de quaisquer outras provas. A menção feita à justificação tem o significado de indicação de excludentes de ilicitude, as denominadas justificativas. Não se pode atrelar o termo ao procedimento incidental justificação, pois este se destina à produção de provas importantes justamente em fase que não mais se admite a sua colheita. Não é o caso da defesa prévia, cuja finalidade é, especificamente, abrir a oportunidade de coleta de provas.

A absolvição sumária presente no artigo 397 do CPP, também denominada de precoce, constitui-se uma espécie de julgamento antecipado do processo criminal, visto que, após a resposta preliminar, e, sendo esta substanciosa para a defesa, e, com a juntada de documentos inéditos que não deixem dúvidas acerca da inocência do acusado, o magistrado poderá desde logo absolvê-lo.

Conforme já foi mencionado, no momento da defesa preliminar o acusado deverá indicar as provas que pretender produzir em sua defesa, bem como, desde logo juntar o rol de testemunhas. Para o Ministério Público, este deverá inserir suas testemunhas na denúncia, também no máximo de oito.

A audiência será una e de instrução e julgamento, a qual não poderá ser cindida. Contudo, antes do início da audiência as partes poderão requerer diligências no prazo máximo de dez dias antes de sua realização.

Em audiência, as provas serão colhidas com observância da seguinte ordem sob pena de nulidade: a) oitiva do ofendido, se possível; b) inquirição das testemunhas da acusação; b) inquirição das testemunhas da defesa; c) oitiva de peritos; d) acareações; e) reconhecimentos de pessoas e coisas, e, ao final d) o interrogatório do acusado, tudo de conformidade com o artigo 411 do CPP. Neste sentido Nucci (2008, p. 738 usque 739) alude que:

Cuida-se, em verdade, de audiência de instrução e julgamento, bastando conferir o conteúdo do § 9.º do referido art. 411. Portanto, somente em caráter excepcional, deixará o juiz de proferir a decisão ao final dos trabalhos de coleta de provas. Por outro lado, o aspecto inovador e preocupante da reforma é a idealização de uma audiência única, para colher todos os elementos probatórios necessários de uma só vez. Nessa data, o juiz deverá ouvir a vítima, todas as testemunhas de acusação, que podem atingir o total de oito, e todas as de defesa, outras oito, sem alterar a ordem (primeiro as de acusação; depois as de defesa). Após, ouvirá os esclarecimentos dos peritos, se houver, bem como providenciará as acareações requeridas e o reconhecimento de pessoas e coisas. Ao final, interrogará o réu. Colhida a prova, passa-se aos debates, que serão orais. Tudo concluído, pode o magistrado prolatar sua decisão.

Com a inovação inserida pela Lei nº 11.689/08 as perguntas são dirigidas diretamente às testemunhas, à vítima e ao acusado. O interrogatório é o último ato da audiência, por observância ao princípio constitucional da ampla defesa. Sobre o sistema do cross examination, no Processo Penal, Tasse (2008, p. 88) defende que:

A inquirição de qualquer pessoa perante o Júri adota, portanto, o sistema do cross examination, ou seja, é realizada diretamente pelas partes, "o que confere um dinamismo maior, impondo, aos que efetuarão os questionamentos e a quem depõe, a necessidade de um amplo preparo sobre a matéria e julgamento, bem como sobre aspectos que, por via indireta, possam influir na resolução da causa.

Após o interrogatório do acusado, são ofertadas as alegações finais orais, pelo prazo sucessivo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. havendo mais de um acusado, o tempo previsto de vinte minutos será para cada um deles, em havendo assistente de acusação, a este será dado tempo de dez minutos após a manifestação do membro do Ministério Público. Todo o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de noventa dias como prevê expressamente o artigo 412 do CPP. Sobre a importância do interrogatório do acusado para o convencimento dos jurados, Nucci (2008, p. 740) alude que:

A modificação introduzida pela lei 11.689/08 diz que respeito ao momento para a sua realização. Após colher toda a prova oral, em audiência, ouve-se a declaração do réu. O interrogatório será efetivado nos termos do art.186 e ss. do CPP. Lembremos que é o instante adequado para a apresentação da autodefesa, de onde se pode extrair tese defensiva, passível de ser inserida, posteriormente, se for o caso, no questionário.

Outro tema importante referente ao Tribunal Popular refere-se à possibilidade de ocorrer uma mutatio libelli e uma emendatio libelli no procedimento. A mutatio libelli poderá ocorrer quando, ao final da instrução o magistrado constatar que os fatos narrados na denúncia ou queixa não coincidem com as provas colhidas. Assim, este adapta a peça acusatória ao contexto das provas produzidas, observando, com isso, a disposição normativa do artigo 384 do CPP.

Por outro lado, a emendatio libelli, consiste no aditamento da peça acusatória pelo órgão ministerial, a qual poderá ocorrer quando o juiz atribuir nova definição jurídica para os fatos, sem alterá-los, alterando apenas a tipificação legal, conforme previsão do artigo 383 do CPP

Seguindo a trâmite normal do procedimento em comento, e, não havendo imprevistos, o juiz deverá decidir o feito, e, para tanto este terá quatro caminhos a seguir, quais sejam: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação do delito.

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista, visto que, põe fim a primeira fase do procedimento especial do Júri e inicia a segunda fase no plenário. A decisão de pronúncia constitui-se em um juízo de admissibilidade, pois é o momento em que o magistrado se convence que existe nos autos elementos suficientes que demonstrem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

Assim, com a pronúncia o juiz não está julgando o mérito do processo, no sentido de absolver ou condenar o acusado, posto que tal competência é reservada ao Conselho de Sentença, fato que o impede de se mostrar tendencioso, para absolver ou condenar o acusado, pois sua decisão constitui-se em mero juízo de admissibilidade.

Na decisão de pronúncia, o juiz também especifica as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento e diminuição de pena, haja vista a impossibilidade destas não poderem ser ventiladas em plenário como determina o artigo 483 do CPP. Sobre a decisão de pronúncia Rangel (2009, p. 628) defende que:

Pronunciado o réu, o Ministério Público e a defesa são chamados a se manifestar nos termos dos art. 422 do CPP com o fim de requerer às diligências que entender necessárias e arrolar suas testemunhas para cada fato. O requerimento de diligência das partes tem o objetivo de evitar a proibição do art. 479, isto é, se as partes quiserem.

Decidindo pela impronúncia, tem-se que o magistrado constatou que não existem provas suficientes que atestem a existência do crime ou indícios de que o acusado tenha praticado o ato delitivo. Trata-se de uma decisão interlocutória mista terminativa que encerra a primeira fase do procedimento sem julgar o mérito da causa.

Noutra banda, a absolvição sumária é uma decisão terminativa da primeira fase, a qual pode ocorrer quando o magistrado se convence, em razão da prova colhida no processo que: a) inexistiu o fato delitivo ou ficou provado cabalmente que o ato praticado não constitui infração penal; b) estar demonstrada circunstância que exclua o crime ou isente o acusado de pena, exceto as inimputabilidades, previsão esta contida no artigo 415 CPP. Esta não se confunde com a absolvição sumária já destacada em linhas anteriores. Rangel (2009, p. 607) aduz que:

Trata-se de um verdadeiro julgamento antecipado do caso no processo penal brasileiro, pois o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, porém, neste caso, o juiz singular (Presidente do Júri, que preside o processo), verificando a presença dos requisitos previstos no art. 415 do CPP, antecipa o julgamento e dá ao réu o status libertatis.

Além disso, o juiz pode desclassificar a imputação feita ao acusado, entendendo que o fato não constitui delito abarcado pela competência do júri, assim, este deverá remeter o processo ao juízo competente.

Ademais, a legislação prevê recursos em havendo insatisfação das partes com a decisão do magistrado em caso de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Assim contra decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito e, a decisão de impronúncia e absolvição sumária desafia recurso de apelação.

Por fim, o artigo 427 do CPP faz menção ao pedido de desaforamento, o qual consiste em afastar a competência inicialmente fixada pela lei para o julgamento da causa, desde que presentes os motivos destacados pelo supracitado artigo, quais sejam, interesse da ordem pública, houver dúvida quanto à imparcialidade do Júri e a insegurança pessoal do acusado bem como se o julgamento não for realizado dentro de seis meses após a prolatação da sentença de pronúncia. Sobre o desaforamento Nucci (2008, p. 759) defende que:

Desaforamento é a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 69 do CPP, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, dentro dos requisitos legais previamente estabelecidos. A competência, para tal, é sempre da Instância Superior e nunca do juiz que conduz o feito. Entretanto, a provocação pode originar-se tanto do magistrado de primeiro grau quanto das partes, conforme o caso.

Não há ofensa ao princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista na lei, é válida, portanto, para todos os réus. Aliás, sendo o referido princípio uma garantia à existência do juiz imparcial, o desaforamento se presta justamente a sustentar essa imparcialidade, bem como a garantir outros direitos constitucionais (como a integridade física do réu e a celeridade no julgamento).

O desaforamento pode ser requerido pelo órgão ministerial, pelo assistente, pelo querelante ou pelo acusado ou, ainda, mediante representação do juiz competente (exceto no caso em que o julgamento não for realizado dentro de seis meses após a sentença de pronúncia). Em havendo o desaforamento, o julgamento será realizado em outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos referidos anteriormente. Cabe salientar que o pedido de desaforamento não ofende o princípio do juiz natural, entendimento defendido pela doutrina majoritária.

2.1.2 A segunda fase – judiccium causae

A segunda fase judicium causae inicia-se com a pronúncia e a preparação para o julgamento em plenário. As partes devem ser intimadas da decisão de pronúncia de acordo com o artigo 420 do CPP, no prazo comum de cinco dias. A intimação é o ato processual por meio do qual dá-se ciência à parte de algum ato processual já realizado ou a realizar-se, importando na obrigação de fazer ou na obrigação de não fazer alguma coisa.

Para a preparação do julgamento, as partes são intimadas para apresentar o rol de testemunhas, no máximo de cinco para cada lado. O juiz fará também um breve relatório do processo, e, em seguida determinará a inclusão do processo em pauta de julgamento, obedecendo à ordem de preferência: acusados presos, dentre estes os que estejam a mais tempo cumprindo pena e aqueles que foram primeiramente pronunciados. Nucci (2008, p. 756) ensina que:

Aberta a fase de preparação para o plenário, as partes serão intimadas a apresentar o rol de testemunhas que pretendam ouvir (cinco para cada uma), bem como podem formular requerimentos para a produção de provas, diligencias ou juntada de documentos. Terão cinco dias, cada parte, para a manifestação. Lembremos que permanece a necessidade de ser arrolada testemunha considerada indispensável com o caráter de imprescindibilidade, fornecendo-se o seu correto paradeiro. Do contrário, ainda que intimada, caso não compareça, não será adiada a sessão, nem se determinará a condução coercitiva.

Convém ressaltar que, com o advento da lei 11.689/08 o júri poderá ser realizado sem a presença do réu, apesar de ferir o princípio constitucional da plenitude da defesa, possibilidade que será discutida no próximo capítulo do presente trabalho.

A sessão de julgamento será aberta se estivem presentes no mínimo quinze dos vinte e cinco jurados sorteados entre os cidadãos da comunidade que estejam aptos para exercer tal incumbência. Geralmente o magistrado envia ofício às repartições públicas e, estas fornecem os nomes daqueles que preencham os requisitos exigidos pela lei. A lista de jurados deve ser renovada uma vez a cada ano e o número depende da quantidade de habitantes residentes na comarca, de acordo com os artigos 425 e 426 do CPP. Sobre os jurados, Nucci (2008, p. 767) aduz que:

Além dos requisitos constantes no artigo 436 do CPP, o jurado deve ser maior de 18 anos, de notória idoneidade – é fundamental que o jurado seja alfabetizado, gozando de perfeita saúde mental e física, esta desde que compatível com a função, estar no gozo de seus direitos políticos e ser brasileiro. A notória idoneidade acaba sendo apurada, na prática, pela ciência de outros elementos, componentes da conduta social do indivíduo.

Antes do sorteio do conselho, o magistrado deve advertir os presentes sobre os casos de impedimentos e suspeição dos jurados. Na sequência, procede-se ao sorteio, pois apenas sete serão sorteados para formar o Conselho de Sentença. Os jurados sorteados farão um juramento, prometendo examinar a causa com imparcialidade, conforme a sua livre convicção e os ditames da justiça. Tal entendimento encontra-se inserido no artigo 472 do CPP.

Após o juramento, está constituído o Conselho. Em seguida, inicia-se a instrução no plenário, seguindo obrigatoriamente a seguinte ordem: declaração do ofendido, se possível; inquirição das testemunhas de acusação; inquirição das testemunhas da defesa; acareações; reconhecimentos de pessoas e coisas, esclarecimentos dos peritos, leitura de peças que se refiram exclusivamente as provas cautelares, antecipadas ou que não podem ser repetidas; e, por fim o interrogatório do réu.

Com o fim da instrução, ganham lugar os debates orais. Cada parte dispõe do tempo de uma hora e meia para levantar a sua tese, na hipótese de haver mais de um réu, duas horas e meia. Primeiro fala a acusação e depois a defesa.

Após a explanação da defesa, caso deseje, a acusação poderá fazer uso da réplica, por uma hora. Depois é dada a palavra a defesa para a tréplica, também por uma hora e duas horas em havendo mais de um réu.

Com fim dos debates, o juiz presidente perguntará aos jurados se estão aptos a julgar o réu, ou se necessitam de outros esclarecimentos. Não havendo dúvidas a esclarecer, o juiz presidente, o conselho de jurados, o defensor do réu, o oficial de justiça e o escrivão são encaminhados para a sala secreta para que seja apurada a votação. Caso não haja na comarca sala especial, o juiz presidente pedirá aos demais presentes que se retirem do Tribunal, permanecendo apenas as pessoas já destacadas.

Iniciada a votação, aplicam-se os quesitos dependendo da tese suscitada pelas partes. A votação será interrompida quando houver mais de três votos para absolver ou condenar o réu, inovação também introduzida pela lei 11.689/08, cuja finalidade consiste em proteger o conselho de sentença de possíveis insatisfações dos réus e de seus familiares. Sobre a escorreita aplicação da quesitação, Rangel (2009, p. 612) menciona que:

Quesitos são perguntas feitas aos jurados sobre o fato objeto de julgamento, em especial se o réu deve ser absolvido. A regra é a liberdade do ser humano (art. 5º, XV, CR), logo a proposição deve ser feita no sentido da absolvição e não da condenação. Não se pergunta pelo avesso, isto é se o réu deve ser condenado, mas sim se deve ser absolvido.

Após a apuração dos votos e, havendo a condenação do réu, o juiz presidente fará a dosimetria da pena de conformidade com as alegações das partes feitas em plenário, quais sejam qualificadoras e circunstâncias agravantes e atenuantes, dentre outras que por ventura tenham sido suscitadas pelas partes ou se estiver presente na sentença de pronúncia. Contra a sentença prolatada, caberá recurso de apelação.

Em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, a sentença não poderá ser reformada em seu mérito, salvo nos casos de revisão criminal, mas apenas existe a possibilidade de anulação da sessão para que outra seja realizada, caso o Tribunal Superior reconheça que o conselho de sentença julgou o caso contrariamente às provas dos autos, conforme exame feito no capítulo anterior.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A abordagem fática do presente trabalho científico teve como objetivo elucidar as mudanças ocorridas no procedimento do Tribunal do Júri ocasionadas pela entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, qual alterou substancialmente o referido procedimento, com a finalidade de acelerar o trâmite processual, respeitando outrossim, o principio do devido processo legal

Destarte, percebe-se que as mudanças foram significativas e profundas, entretanto, a essência do instituto não sofreu alteração, haja vista, a proteção constitucional dada ao órgão em comento, a qual embutiu o mesmo no capítulo referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, consagrando-o seus princípios como cláusulas intocáveis, assim, não podem ser alteradas, quais sejam: a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida, artigo 5º, XXXVIII, "a" a "d".

Por fim, é salutar acrescentar que de fato as mudanças fora benéficas para acelerar o procedimento, apesar de ter gerado muitas controvérsias e transtornos no procedimento em análise


REFERÊNCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

______. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

______. O Tribunal do Júri. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008.

______.Direito Processual Penal. 16 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2009.

TASSE, Adel El. O novo rito do júri: em conformidade com a Lei 11.689, de 09.06.2008. Curitiba: Juruá, 2008.

Sobre a autora
Vera Lúcia Lopes Ferreira

Bacharela em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Vera Lúcia Lopes. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008 no procedimento do Tribunal do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2900, 10 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19313. Acesso em: 25 nov. 2024.

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