A influência dessa semântica militar – uma linguagem de guerra –
na geopolítica da energia se condensou e se confirme até hoje (Conant, 1981;
Silva, 1967; Porto-Gonçalves, 2006, p. 287-298).
Destacam-se, na literatura jurídica nacional da energia da década de
setenta, os textos de Seaborg (1972, p. 49-53) e Álvares (1974b, p. 48-72).
Na Bolívia de Evo Morales Ayma, o
"Decreto Héroes del Chaco" (Bolivia, 2007);
e na Venezuela de Ugo Chaves, Venezuela, 2007.
O Brasil já tem experiência com esse elitismo
democrático-tecnológico: seguindo o padrão das políticas de desenvolvimento
das multinacionais da segunda metade do Século XX – palavras-chave: autonomia
de consumo e dependência tecnológica e financeira (Cardoso, 1983, p. 53) –,
levou a Petrobrás a pagar 500 mil dólares para um geólogo americano, Walter
Link, que em 1961 publicou um relatório – conhecido como o "Relatório
Link" – aconselhando a busca de concessões para exploração de
petróleo no estrangeiro. Porque segundo esse especialista, em solo brasileiro
não havia fontes suficientes para uma produção em larga escala (Marinho Jr.,
1989; Freitas, 1964).
Para Spencer Brown (1979, p. 1): "We take
as given the idea of distinction and the idea of indication, and that we cannot
make an indication without drawing a distinctions. We take, therefore, the form
of distinction for the form [na qual, portanto,] distinction is perfect
continence" (1979, p. 1). O cálculo então
inicia assim: "draw a distinction" (1979, p. 3). Sobre a apropriação
desse cálculo no campo das ciências sociais, ver-se, especialmente, Espósito
(1992).
Conceito de Gotthard Günther (2007).
Trazendo esse conceito para um contexto sociológico, policontexturalidade
significa a existência simultânea de diversas contexturas do real, igualmente
essenciais mas contingencialmente incompatíveis entre si.
A Lei n. 1.145, de 31.12.1903, que fixava a despesa geral da
República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1904, já previa em
seu art. 23 a promoção, pelo Governo, do "aproveitamento da energia
hidráulica para transformação em energia elétrica aplicada a serviços
federais, podendo autorizar o emprêgo do excesso da fôrça no desenvolvimento
da lavoura, das indústrias e outros quais fins, e conceder favores às
emprêsas que se propusessem a fazer êsse serviço". Ou seja, a energia
era um monopólio de consumo do Estado, podendo ele autorizar apenas os
excedentes de energia no emprego privado. Assim também no Decreto n. 5.407, de
27.12.1904, que regulava o aproveitamento da força hidráulica para
transformação em energia elétrica, consta, em seu art. 2º, § 4º, que
somente "O excesso da energia elétrica que não tiver aplicação no
serviço federal poderá ser empregado, com expressa autorização do Govêrno,
no desenvolvimento da lavoura, indústria e outros fins". No ano seguinte,
o Decreto n. 5.646, de 22.08.1905, confirmou essa norma no seu art. 2º, regra
3ª.
Os primeiros intentos de construção conceitual do Direito da Energia
surgiram a partir da necessidade de se definir a "natureza jurídica"
da energia. A questão que se colocava era a da classificação jurídica da
energia como bem ou coisa. E tratava-se de uma definição importante para o
direito, porque dela dependia a decisão pelo instrumento contratual adequado:
contrato de locação de coisa? Compra e venda? Prestação de serviço?
Serviço público ou privado? A doutrina jurídica passa a construir, nessas
condições, uma realidade jurídica paralela à realidade, por exemplo
econômica, dos sistemas de organização da
geração-transmissão-distribuição-consumo de energia. E ela fez isso
através do recurso a uma estrutura hierárquica de organização disciplinar
que não tem correspondência no ambiente do sistema jurídico, qual seja, a
noção de "direito tecnológico" (Álvares, 1978, p. 15).
Assim, com base na noção de direito tecnológico como núcleo conceitual
geral, a doutrina do Direito da Energia pôde desdobrar analiticamente o Direito
da Energia em subdivisões, conforme cada uma das fontes energéticas: direito
da energia hidráulica, da energia nuclear, da energia fóssil e etc.
Por exemplo, Álvares (1978, p. 20): "Por conseguinte, o objeto
tecnológico que não tiver ainda a adequada forma jurídica não tem
existência social e nem efetivação nesta área, donde a conclusão
inevitável que o direito é a forma da tecnologia efetivar-se no meio social,
como a tecnologia é a forma da manifestação prática da ciência no meio
social."
Importante destacar que princípios do serviço adequado, tarifas
razoáveis e da garantia da estabilidade financeira das empresas hidrelétricas
já se encontram positivados desde o Decreto-Lei n. 3.763 de 25.10.1941, que
alterou o art. 178 do Código de Águas.
Embora o art. 20 do Decreto 4.074/02, possivelmente inconstitucional
por omissão, não exija, por exemplo, a comprovação, para o registro de novo
agrotóxico no Brasil, de que o produto não seja proibido no país de origem
– quer dizer: os estoques de agrotóxicos proibidos nos países do Norte ainda
podem ser vendidos em países como o Brasil. Como ocorre também com o uso de
Brometo de Metila, expressamente autorizado pelo Anexo I da NIMF-Norma
Internacional de Medidas Fitossanitárias n. 15, da FAO-Food and Agriculture
Organization/OMC, como medida fitossanitária para reduzir o risco de pragas em
embalagens usadas no transporte internacional de cargas.
O argumento oficial é este: "O aumento da concorrência envolve
uma protecção adicional. Existem salvaguardas para proteger os consumidores
contra as falhas de luz ou dos sistemas de aquecimento. Essas salvaguardas
garantem que a diminuição dos custos por parte dos fornecedores concorrentes
não se traduza numa falta de investimento, que os consumidores das regiões
remotas ou com rendimentos baixos não sejam considerados demasiado
insignificantes ou demasiado distantes para constituírem uma preocupação e
que, no caso de um fornecedor desaparecer, haja sempre alguém para acudir de
imediato" (Europa, 2007).
O livre mercado de energia elétrica foi instituído pela Lei n.
9.648/98, a qual criou o MAE. A regulamentação veio pelo Decreto 2.655/98
(Acordo de Mercado) e a participação no MAE ficou a cargo da regulamentação
da Resolução Aneel 249/98. A Aneel homologou o acordo e as regras de mercado
na forma das Resoluções Aneel 18/99 e 290/00.
Doutor em Direito (Unisinos), Mestre em Direito (UCS), professor e pesquisador da FDSM.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Princípios do Direito da Energia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2911, 21 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19372. Acesso em: 25 nov. 2024.