"Na atualidade, a obra de Kelsen está sendo revalorizada pelos
jovens juristas. Kelsen foi o autor da Constituição Austríaca de 1920 e de
uma série de obras representativas do formalismo e do positivismo jurídicos,
entre elas destaca-se o título: "O que é Justiça" (PÍTSICA,
Nicolau Apóstolo. Evolução do pensamento jurídico ocidental:
alicerces construtores do direito brasileiro. Florianópolis: Conceito
Editorial, 2008. p. 208).
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário
básico de filosofia. 5ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2008. p. 44.
O método não se confunde com a interdisciplinariedade, que significa
a capacidade de avaliar o objeto a luz dos mais diversos ramos do conhecimento
correlacionados e que podem contribuir para o seu aprimoramento, além de servir
de apoio e fundamento. Essas disciplinas podem ser propedêuticas, ou seja, que
preparam ou introduzem o estudo cientifico, ou simultâneas, que caminham ao
lado do estudo dando-lhe apoio.
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Idem, p. 187.
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Idem, p. 266.
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Idem, p. 187.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João
Baptista Machado. 7ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 1.
KELSEN, Hans. O
que é justiça? Tradução de Luís Carlos
Borges. 3ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 291.
PÍTSICA, Nicolau Apóstolo. Evolução do pensamento jurídico
ocidental: alicerces construtores do direito brasileiro. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2008. p. 208.
Em latim, a priori significa aquilo que vem antes. No estudo
científico, o apriorismo serve ao método dedutivo, sendo o conhecimento
partido de suposições distantes da prática. A idéia exposta a priori pode
ser complementada pelo conhecimento a posteriori, ou seja, aquele
comprovado pela experiência. O apriorismo kantiano se baseia nos juízos em que
o filósofo considera como pertencente apenas a seara do pensamento.
MORRIS, Clarence (org.). Os grandes filósofos do direito:
leituras escolhidas em direito. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo:
Martins Fontes, 2002. pp. 239, 243.
MORRIS, Clarence (org.). Idem, p. 239.
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 5ed. São
Paulo: Malheiros, 2002. pp. 79, 80.
WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico
crítico. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 180.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João
Baptista Machado. 7ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 75-78.
KELSEN, Hans. Idem,p. 118, 119.
"Não obstante sua pública e radical posição em favor de uma
ciência "pura" distinta da ideologia, Kelsen, mais tarde, não irá
permanecer "inteiramente fiel a esta atitude inicial, pois admitiu o uso da
noção de ‘ideologia’ com vários significados, não somente negativos mas
também positivos" (WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento
jurídico crítico. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 180).
WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico
crítico. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 178, 179.
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 5ed. São
Paulo: Malheiros, 2002.p. 123.
PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. Tradução de Virgínia K.
Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 92.
KELSEN, Hans. O que é justiça? Tradução de Luís Carlos
Borges. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 215, 216.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João
Baptista Machado. 7ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 261.
KELSEN, Hans. Idem, p. 263.
KELSEN, Hans. Idem,p. 260
KELSEN, Hans. O que é justiça? Tradução de Luís Carlos
Borges. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 214.
KELSEN, Hans. Idem, p. 217, 218.
Arnaldo Vasconcelos aponta a multiplicidade de funções da Norma
Fundamental Hipotética para a Teoria Pura do Direito: dar-lhe fundamento de
validade, garantir-lhe a unidade, conferir competência para criação de
Direito, transmitir juridicidade a atos da condita humana, possibilitar a
existência da ciência do Direito e da interpretação jurídica, permitir a
formulação de juízos de valor jurídico e propiciar condições para o
conhecimento do Direito positivo (VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria pura do
direito: repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro:
Forense, 2003. p. 157, 158).
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 5ed. São
Paulo: Malheiros, 2002. p. 123-125.
COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 2.ed. São Paulo:
Max Limonad, 1996. p. 29, 31.
"Em sua obra póstuma, Kelsen revê o caráter hipotético da
norma fundamental. Afirma tratar-se de uma ficção, no sentido de que contraria
a realidade e é contraditória em si mesma. De fato, a norma pensada pela
ciência jurídica contradiz a realidade normativa, já que não corresponde a
nenhum concreto ato de vontade, não existe enquanto norma. E se contradiz
internamente, porque descreve a outorga de poder supremo, partindo da autoridade
ainda superior. A ficção, no entanto, a despeito de suas inerentes
contradições, é instrumento do saber limitado (Kelsen, 1979:329)".
(COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 2.ed. São Paulo: Max
Limonad, 1996. p. 32).
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de
filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E.
Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. pp. 156, 157.
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria pura do direito: repasse crítico
de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 152.
VASCONCELOS, Arnaldo. Idem, p. 148.
VASCONCELOS, Arnaldo. Idem, p. 152, 153.
VASCONCELOS, Arnaldo. Idem, p. 164.
WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico
crítico. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 180.
COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 2.ed. São Paulo:
Max Limonad, 1996. p. 46, 48.
PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. Tradução de Virgínia K.
Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 91, 95, 96.
"Depois da Segunda Guerra Mundial, as atrocidades praticadas
pelos regimes totalitários da Europa, especialmente da Alemanha nazista,
tornara explícita a insuficiência de uma visão puramente formal do direito,
produto do positivismo normativista. Viu-se até que ponto poderia chegar o
sistema de normas coativamente imposto pelo Estado. Algo diverso da coação
deveria ser invocado como fundamento para o Direito, que não poderia mais ser
visto de forma alheia aos seus fins, nem como tudo o que existe enquanto tal,
independentemente de qualquer consideração de cunho axiológico" (MACHADO
SEGUNDO, Hugo de Brito. Fundamentos do direito. São Paulo: Atlas, 2010.
p. 59).
CARDOZO, Benjamin Nathan. A natureza do processo judicial:
palestras proferidas na Universidade de Yale. Tradução de Silvana Vieira. São
Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 6, 16, 98.
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Advogado. Professor da Universidade Federal do Ceará-UFC, da Universidade de Fortaleza-UNIFOR e da Faculdade Sete de Setembro-FA7.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SILVA, Michel Mascarenhas. O purismo metodológico e sua tentativa de explicar a essência do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2931, 11 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19526. Acesso em: 15 nov. 2024.