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Justiça restaurativa: os modelos e as práticas

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BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. (Sica, 2006)
  2. (Jaccound, 2005)
  3. (Zehr, 2008)
  4. Walgrave, L., 1993. Au-delà de la rétribution et de la réhabilitation : la réparation comme paradigme dominant dans l’intervention judiciaire contre la délinquance des jeunes? in J. F. Gazeau e V. Peyre, eds., La justice réparatrice et les jeunes (Vaucresson, 9ièmes journée internationales de criminologie juvenile): pp. 5-28.
  5. Walgrave, L., 1999. "La justice réparatrice : à la recherche d’une théorie et d’un programme," in Criminologie, Vol. 32 (1): pp. 7-29.
  6. Artigo 2.º Definição e formas de justiça restaurativa: Para efeitos da presente decisão, o termo "justiça restaurativa" refere-se a uma visão global do processo de justiça penal em que as necessidades da vítima assumem a prioridade e a responsabilidade do infractor é realçada de uma maneira positiva. A justiça restaurativa denota uma abordagem lata em que a reparação material e imaterial da relação confundida entre a vítima, a comunidade e o refractor constitui um princípio orientador geral no processo de justiça penal. O conceito de justiça restaurativa abrange um conjunto de ideias que é relevante para diversas formas de sancionamento e de tratamento de conflitos nas várias fases do processo penal ou com ele relacionados. Embora até à data a justiça restaurativa tenha encontrado expressão principalmente em diversas formas de mediação entre as vítimas e os infractores (mediação vítima-infractor), estão cada vez mais a ser aplicados outros métodos, como, por exemplo, o debate em família. Os governos, a polícia, os órgãos de justiça criminal, as autoridades especializadas, os serviços de apoio e assistência à vítima, os serviços de apoio ao infractor, os investigadores e o público estão todos implicados neste processo.
  7. Resumo preparado pelo Federal-Provincial-Territorial Working Group on Restorative Justice. Disponível em http://canada.justice.gc.ca.
  8. Dizer que não há um sistema de justiça inteiramente restaurativo é dizer que não há ainda um modelo unificado com um sistema inteiramente restaurativo. Tal assertiva é adotada por Miers (Miers, 2007) e corroborada por Pallamolla (Pallamolla, 2009).
  9. Crawford, A. e T. Newburn, 2003. Youth Offending and Restorative Justice. Implementing Reform in Youth Justice (Cullompton, Devon: Willan Publishing).
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  17. Resumo preparado pelo Federal-Provincial-Territorial Working Group on Restorative Justice. Disponível em http://canada.justice.gc.ca.
  18. A decisão está disponível em http://www.usask.ca/nativelaw/publications/jah/gladue.html.
  19. Purpose and Principles of Sentencing. 718. The fundamental purpose of sentencing is to contribute, along with crime prevention initiatives, to respect for the law and the maintenance of a just, peaceful and safe society by imposing just sanctions that have one or more of the following objectives: (a) to denounce unlawful conduct;(b) to deter the offender and other persons from committing offences; (c) to separate offenders from society, where necessary; (d) to assist in rehabilitating offenders; (e) to provide reparations for harm done to victims or to the community; and (f) to promote a sense of responsibility in offenders, and acknowledgment of the harm done to victims and to the community. Fundamental principle 718.1 A sentence must be proportionate to the gravity of the offence and the degree of responsibility of the offender. 718.2 A court that imposes a sentence shall also take into consideration the following principles: (a) a sentence should be increased or reduced to account for any relevant aggravating or mitigating circumstances relating to the offence or the offender, and, without limiting the generality of the foregoing: (i) evidence that the offence was motivated by bias, prejudice or hate based on race, national or ethnic origin, language, colour, religion, sex, age, mental or physical disability, sexual orientation, or any other similar factor, […] (d) an offender should not be deprived of liberty, if less restrictive sanctions may be appropriate in the circumstances; and (e) all available sanctions other than imprisonment that are reasonable in the circumstances should be considered for all offenders, with particular attention to the circumstances of aboriginal offenders. (grifos nossos).
  20. Sobre o tema ler: WILLIAMS, Melissa S. "Criminal justice, democratic fairness, and cultural pluralism: the case os aboriginal peoples in Canada". Buffalo Criminal Law Review, vol. 5, n. 2. New York, Buffalo Criminal Law Center, 2002, p. 452-495. Disponível em: http://wings.buffalo.edu/law/bclc/bclr.htm. Acesso: 12.01.06.
Sobre os autores
Daniel Baliza Dias

Advogado, Graduado em Direito pela Centro Universitário de Belo Horizonte - UNI-BH, Mestrando em Direito, na área de Ciências Jurídico-Forenses pela Universidade de Coimbra - PT.

Fabio Antônio Martins

Advogado, Graduado em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU, Pós- Graduando em Direito dos Contratos e do Consumo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - PT, Mestrando em Direito, na área de Ciências Jurídico-Forenses pela Universidade de Coimbra - PT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Daniel Baliza; MARTINS, Fabio Antônio. Justiça restaurativa: os modelos e as práticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2939, 19 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19582. Acesso em: 24 dez. 2024.

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