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O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988

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Agenda 21/07/2011 às 17:47

Resumo: O presente trabalho abordará de maneira geral o Tribunal Penal Internacional, analisando-se o seu histórico, a sua organização, as suas principais características, os crimes de sua competência e as eventuais incompatibilidades com a Constituição Federal de 1988. A evolução dos Tribunais Internacionais para o julgamento dos crimes bárbaros cometidos contra a humanidade data desde o período pós-primeira guerra mundial e chega até a instituição do Tribunal Penal Internacional. A presente monografia abordou também a organização do Tribunal, o qual é constituído pela Presidência, pelos Juízes, pela Promotoria e pela Secretaria. As principais características do Tribunal Penal internacional que foram abordadas nesse trabalho são a Complementaridade, não ser Tribunal de exceção, ser Tribunal Permanente e, mais especificamente com relação ao Brasil, a Constitucionalidade formal ou material do Decreto 4.388/02. Quanto aos crimes de sua competência, o presente trabalho monográfico procurará delimitar a maioria deles, quais sejam: o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, todos imprescritíveis. No último capítulo dessa monografia serão apresentadas eventuais incompatibilidades do Estatuto de Roma com a Constituição Federal de 1988, de maneira que se pretende demonstrar que tais dúvidas inexistem vez que os textos são complementares e harmonizam-se de maneira integral. Os pontos que serão analisados são: a entrega de brasileiros natos ao TPI, a pena de prisão perpétua e a impossibilidade de adoção de reservas no tratado, as imunidades por foro de prerrogativa e por função, a ofensa à coisa julgada, a impossibilidade de homologação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça e, por derradeiro, a imprescritibilidade dos crimes da competência do TPI.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma. Decreto nº 4,388 de 25 de setembro de 2002. Direito Penal Internacional.


INTRODUÇÃO

A assim chamada globalização tem trazido novos desafios aos indivíduos e às nações: blocos se desfazem, como o da antiga União Soviética, e blocos se formam, como a União Europeia e o MERCOSUL, com necessárias adaptações e ajustes em seus sistemas jurídicos.

O interesse particular de um país tem que ceder aos interesses dos demais em seu bloco e este precisa se ajustar aos interesses e à legislação do resto do mundo.

As hegemonias se quebraram, governantes e governos soçobram ou se fortalecem ao sabor dos ventos do momento, estabelecendo uma desordem e uma insegurança desafiadoras para um arcabouço jurídico que possa pairar acima dessas turbulências momentâneas.

Nessa interface - ou entrechoque - entre a necessária existência de um Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira é que do presente trabalho encontra o seu liame.

Desde o início da humanidade o Homem tem  aprimorado o seu senso de justiça procurando sempre o equilíbrio nas suas relações, independente do interesse que as mova.

Graças a isso, podemos observar que os Direitos Humanos têm lugar cada vez maior nos planos de governo dos países mais destacados no cenário mundial, com algumas exceções.

Com uma breve análise do tema aqui proposto, pode-se extrair que a instituição do Tribunal Penal Internacional é um grande avanço na proteção e efetivação dos direitos de terceira geração, mostrando o interesse e comprometimento das nações em alcançar uma justiça mundial mais ampla, tratando com equidade todos os cidadãos, sejam eles líderes ou não.

A criação deste Tribunal é um marco na defesa dos interesses da humanidade que nele deposita uma grande esperança para que os crimes cometidos sob a sutil alegação de que se estaria agindo em defesa do Estado, cometendo barbáries e crimes mundiais, tais como o genocídio, crimes de guerra, crimes de agressão e crimes contra a humanidade não fiquem impunes.

A importância do tema que será aqui abordado é grande, tendo em vista a globalização e o senso crescente de justiça que permeia as relações entre os países, frise-se, que tem como nascedouro a própria sociedade que anseia pela responsabilização dos atos praticados pelos seus dirigentes.

O tema em voga é latente, ainda mais com os escândalos ocorridos no Egito e na Líbia, através de ditaduras rígidas que durante anos governaram esses países e que agora, como uma brisa de novos tempos, urge por liberdade e pela humanização de seu governo.

Eventuais crimes contra a humanidade por eles cometidos deverão ser analisados, pois dessa análise, poderá nascer uma nova interpretação mundial dos tratados que versem sobre Direitos Humanos, e mais especificamente, sobre o Direito Penal Internacional.

Nesse ponto, adentra-se na seara do presente trabalho que é a compatibilização do Tribunal Penal Internacional com a Constituição Federal de 1988, mitigando as diferenças e complementando os dois pactos.

Assim, o primeiro capítulo abordará os precedentes históricos do TPI e a sua estrutura orgânica, procurando situar historicamente os fatos que levaram ao Estatuto de Roma e à organização atual do Tribunal.

Em seguida, no capítulo número dois, serão abordadas as suas características, tais como a complementaridade de seus dispositivos, a sua não caracterização como tribunal de exceção, o seu caráter permanente e finalmente a sua posição dentro do ordenamento jurídico brasileiro, analisando a sua constitucionalidade formal e material.

Continuando nesse liame, será apresentado um breve estudo dos crimes de competência do TPI, quais sejam o Genocídio, os Crimes Contra a Humanidade, os Crimes de Guerra e os Crimes de Agressão, apresentando os seus conceitos e a sua tipificação.

Por derradeiro, analisar-se-á a compatibilização do Estatuto de Roma e a Constituição Federal de 88, comparando as eventuais diferenças e procurando mitigar quaisquer incompatibilidades existentes entre os dois textos.

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Procurar-se-á demonstrar que entre o Estatuto do TPI e a Constituição Brasileira não há conflito, mesmo naqueles aspectos que versem sobre cláusulas pétreas.

O presente trabalho de maneira alguma tem a pretensão de esgotar o tema, limitando-se a descrever o histórico dos tribunais internacionais, a estrutura orgânica do Tribunal Penal Internacional, as suas características formais e materiais bem como a sua competência e a compatibilização com a Constituição Federal de 1988.


1. Do Tribunal Penal Internacional e o Estatuto de Roma

Diante dos crimes cometidos contra o Direito internacional e contra os Direitos Humanos durante a Segunda Guerra Mundial – e principalmente com o Holocausto -, foram criados Tribunais Militares internacionais em Nuremberg, Tóquio, Iugoslávia e Ruanda como os primeiros Tribunais Penais Internacionais.

1.1. HISTÓRICO

A história dos Tribunais Penais Internacionais vem se escrevendo desde o século XVII, quando a pirataria já caracterizava uma violação ao Direito Internacional. Nessa época não se concebia que um indivíduo pudesse transgredir uma norma de Direito Internacional, sendo que com a pirataria iniciou-se um pensamento diverso daquele, vez que os atos praticados pelos piratas eram claramente crimes internacionais [01].

Continuando em sua evolução, no final do século XIX e início do século XX, o Direito Internacional Penal recebeu importantes contribuições. Dentre elas destacam-se a Convenção de Genebra de 1864, a Declaração de São Petersburgo de 1868, a Declaração de Bruxelas de 1874 e as duas Convenções de Paz de Haia datadas de 1899 e 1907, sendo que as duas últimas discorriam sobre a procura de solução pacífica dos conflitos, deixando a guerra como ultima ratio [02].

Nessa linha histórica, em seguida encontra-se o Tratado de Versalhes, no qual se pretendia punir o Kaiser alemão Guilherme II, pelos crimes cometidos durante a Primeira Guerra Mundial, no entanto ele se refugiou na Holanda que por sua vez se negou a extraditá-lo, tornando inócuo o Tratado [03].

No entanto, independentemente do insucesso do Tratado, este é um importante fato na construção de uma Justiça Penal Internacional uma vez que ele responsabilizou individualmente o Kaiser e os seus colaboradores ao invés do costume da época que era responsabilizar o Estado pelos atos praticados pelos seus governantes [04].

Daí então se adentra no período da segunda guerra mundial e o Holocausto com suas atrocidades, sendo que nesse período também houve a criação da ONU, fato este que facilitou a consolidação da existência de uma Justiça Penal Internacional demonstrando um interesse supranacional em humanizar as relações entre os Estados.

1.1.1. O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg e o Tribunal de Tóquio

O primeiro traço de um Tribunal Penal Internacional com alguma eficácia se deu logo após o fim da primeira guerra mundial, num tribunal militar estabelecido pelos Aliados com sede em Nuremberg, na própria Alemanha, em 20 de novembro de 1945, com a finalidade de julgar os crimes cometidos durante a segunda guerra e principalmente durante o Holocausto.

Com uma forte carga tendenciosa por ter sido presidido pelos vencedores, o Tribunal de Nuremberg, como ficou conhecido, julgou ao todo 22 dos principais criminosos da segunda guerra mundial, entre eles estava o alto comando do Terceiro Reich Alemão sendo que decretou 12 condenações à morte, 3 prisões perpétuas, 2 condenações a 20 anos de prisão, uma a 15 e outra a 10 anos e duas absolvições [05].

O principal acusador, Robert H. Jackson, disse na abertura do julgamento de Nuremberg que:

A racionalidade humana determina que a lei não pode se satisfazer com a punição dos crimes insignificantes que umas poucas pessoas cometem. A lei precisa alcançar também os homens que detém grandes poderes e se servir deles intencionalmente e de modo conjunto, por causarem calamidades que em lugar algum do mundo permaneceriam incólumes... O último passo para impedir guerras periódicas, que são inevitáveis pela falta de leis internacionais, é tornar os políticos estadistas (Staatsmänner) responsáveis perante a lei... Deixe-me dizer claramente: Esta lei é aplicada igualmente aos infratores alemães, porém estabelece e deve estabelecer quando é útil condenar a agressão de outra nação. (citado por Heydecker e Leeb, 1958, p.9) [06].

No entanto, o Tribunal de Nuremberg sofreu reprovações, sendo que uma das principais reprovações era o fato de que os juízes do Tribunal eram dos países aliados, formando um julgamento dos vencidos pelos vencedores. Naturalmente também não houve uma reciprocidade. Os possíveis crimes de guerra dos aliados continuaram sem ser verificados [07].

Outra crítica que sofreu o Tribunal de Nuremberg foi que ele não teria respeitado o princípio "nulla poena sine lege", uma vez que criou tipos penais que não existiam anteriormente. No entanto, os crimes de guerra já estavam tipificados nos tratados existentes à época e os crimes contra a humanidade cometidos são dotados de tão grande carga valorosa e são tão repugnantes que independem de tipificação, pois vão contra os princípios elementares da humanidade.

No entanto, apesar de ter recebido diversas críticas com relação à sua formação e sua legalidade, o Tribunal Militar de Nuremberg deve ser analisado dentro de seu contexto histórico pois admitiu, pela primeira na história, um processo penal que julgasse os mais bárbaros crimes cometidos contra a humanidade [08]. Não é diferente o entendimento de Claus Kreβ, veja-se:

Como grande avanço decorrente de Nuremberg destaca-se o fato de que pela primeira vez os crimes mais graves foram formulados de maneira geral como tipos penais internacionais. Estes são os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, que também abrangem o "extermínio", isto é o genocídio (Völkermord). Todas as codificações penais internacionais posteriores foram estruturadas com base nestas definições. Pela primeira vez foram formulados princípios de responsabilidade individual. Um legado histórico de Nuremberg são também os impulsos que partiram do modelo de Nuremberg para a codificação do Direito Penal internacional e para a criação de um Tribunal Penal internacional de caráter permanente [09].

Porém estão livres de quaisquer dúvidas os resultados – como expôs o afamado Professor de Direito Penal Internacional Bassiouni – "de que o tribunal agiu corretamente e de que os processos realizaram-se através de processos judiciais cunhados pela dignidade" (Bassiouni, 1995, p. 15) [10].

Também com o objetivo de julgar os crimes cometidos durante a Segunda Guerra Mundial, foi estabelecido, em 25 de abril de 1946 o Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente cuja sede foi Tóquio no Japão, mais especificamente onde era o prédio do Ministério da Guerra japonês.

Esse tribunal, diferentemente do Tribunal de Nuremberg que julgou pessoas jurídicas, julgou pessoas físicas, entre civis e militares, acusadas de praticar crimes contra a paz, sendo que as acusações de crimes de guerra, e os crimes contra a humanidade foram julgados por tribunais militares em diversos países [11].

O Tribunal de Tóquio e o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg são um marco na história da defesa dos Direitos Humanos e mais especificamente do Direito Internacional penal, uma vez que criou duas tipificações penais (crimes contra a paz e crimes contra a humanidade) e levou Oficiais de Estado, que até então não haviam sentado no banco dos réus, a julgamento por suas atitudes. O Tribunal de Nuremberg, rechaçando a tese da defesa segundo a qual os oficiais deveriam ser exonerados porque teriam somente obedecido a ordens superiores do Führer respondeu:

As obrigações internacionais que se impõem aos indivíduos têm primado sobre o seu dever de obediência para com o Estado a que pertencem. Aquele que violou as leis da guerra não pode, para se justificar, alegar o mandato que recebeu do estado, uma vez que o Estado, dando-lhe este mandato, ultrapassou os poderes que lhe reconhece o direito internacional [12].

Apesar das deficiências dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, a comunidade internacional, na década de 90, reconheceu os avanços conquistados por eles, e se esforçaram para colocar em prática os princípios ali estabelecidos. Assim, com um espírito renovador o Conselho de Segurança da ONU criou dois tribunais "ad hoc" um na Iugoslávia e outro em Ruanda.

1.1.2. Os Tribunais "Ad Hoc" da Ex-Iugoslávia e Ruanda

Para a análise da criação e legitimidade dos tribunais "ad hoc" criados pelo conselho de segurança da ONU é preciso analisar-se inicialmente o contexto histórico pós Segunda Guerra e o período da Guerra Fria.

Como a Europa encontrava-se destruída após a Segunda Grande Guerra, duas potências emergiram no cenário mundial: os Estados Unidos da América e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, sendo que esta ultima mantinha uma falsa estabilidade política vez que com o totalitarismo, muitas vezes forçava uma união entre povos distintos, criando tensão que não resistia às divergências existentes [13].

Nesse contexto encontramos a Ex-República Socialista Federal da Iugoslávia. Gustavo Sampaio T. Ferreira [14] sintetiza bem esse fato:

Com o advento da Guerra Fria, os países socialistas, sob o patrocínio da União Soviética, e edificados sob as bases do totalitarismo, impunham por vezes a união de povos diversos em torno da bandeira de um só Estado Nacional, gerando uma falsa unidade que, em momentos de tensão, certamente não resistiriam a propostas separatistas. Foi o que aconteceu, por exemplo, com a Ex-República Socialista Federal da Iugoslávia. Com o fim da bipolaridade ideológica e com a consequente abertura política dos países do Leste, vários foram os pontos de insurgência de movimentos étnicos com vistas a obter independência. O caso que mais repercutiu foi sem dúvida o da Iugoslávia onde as múltiplas etnias geraram, com o romper do governo forte, as sangrentas disputas pela imprensa internacional e deflagradoras de uma expressa violação dos direitos do homem.

Assim, ao final da Guerra Fria, a ONU ganhou maior importância no cenário Internacional e, com o intuito de perseguir e punir os responsáveis pelas crises humanitárias que ameaçavam a paz e a segurança internacionais, com o fulcro nas competências que o Capítulo VII da Carta da ONU [15] lhe conferia, o conselho de segurança optou por criar um Tribunal Penal Internacional.

Por isso, na Ex-Iugoslávia, para julgar os crimes cometidos em seu território, dentre eles o de limpeza étnica, o Conselho de Segurança da ONU criou o Tribunal Penal para a Ex-Iugoslávia, o qual teria a competência de julgar os crimes cometidos de 1º de Janeiro de 1991 até um período que seria determinado pelo próprio conselho. Esse tribunal tinha competência para julgar graves violações à Convenção de Genebra, violações de leis e costumes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.

Pouco tempo depois da constituição do Tribunal da Ex-Iugoslávia, o Conselho de Segurança da ONU, com a finalidade de julgar os crimes cometidos em Ruanda, tais como o genocídio, crimes contra a humanidade, violações à Convenção de Genebra, criou o Tribunal Penal para Ruanda. No entanto, esse Tribunal limitou-se somente aos atos cometidos no território de Ruanda ou contra cidadãos desse país. A restrição temporal dos crimes cometidos foi entre 1º de Janeiro e 31 de dezembro de 1994, quando membros do grupo étnico Hutu atacaram e massacraram membros do grupo étnico Tutsi [16].

Assim como os Tribunais de Nuremberg e Tóquio, os tribunais da Ex-Iugoslávia e de Ruanda não estão acima das críticas, sendo que a principal delas diz respeito à sua origem, vez que o Conselho de Segurança da ONU, é composto de cinco membros permanentes com poder de veto nas decisões. Então, argumenta-se que se o país de um membro permanente for acusado de crimes passíveis de julgamento por um tribunal internacional, com somente um voto, esse membro poderia vetar a sua criação, protegendo o seu país de origem.

Além do mais, nesses casos há uma mescla de poderes: o executivo (Conselho de Segurança da ONU) acaba agindo como legislativo (tipificando crimes e cominando penas) e judiciário (escolhendo os juízes e acusadores), tornando-se num órgão de demasiado poder, o que é temerário.

E por ultimo, mas sem se pretender esgotar as críticas, tem-se o fato de que os processos destes tribunais tornaram-se demasiadamente caros: Inicialmente com custo e de U$ 276.000,00 e ao final, em 2001 chegou à monta de U$ 96.000.000,00 [17], valor extremamente alto para dois julgamentos.

Assim, em meios às criticas e com o intuito de se conseguir uma justiça mundial mais efetiva e respondendo aos anseios da sociedade internacional, finalmente vem à Luz o Tribunal Penal Internacional. Sendo que este é a primeira instituição global permanente de justiça penal internacional, com competência para processar e julgar os crimes internacionais.

1.2. ESTRUTURA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Em julho de 1998, em Roma na Itália, foi aprovado o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual iria possuir personalidade jurídica própria, seria sediado em Haia na Holanda e seria permanente. Foi aprovado por 120 Estados com apenas 7 votos contrários – China, Estados Unidos, Iêmen, Iraque, Israel, Líbia e Qatar – e 21 abstenções [18]. As 60 ratificações exigidas para a entrada em vigor do TPI foram alcançadas em 11 de abril de 2002 [19].

O Brasil por sua vez, em 7 de fevereiro de 2000 assinou o tratado e em 25 de setembro de 2002 foi ratificado e entrou em vigor por meio do Decreto presidencial nº 4388.

1.2.1. Da Presidência e dos Juízes

Em sua estrutura o Tribunal conta com 18 juízes, com mandato de nove anos, sem direito à reeleição, sendo que esse número pode aumentar mediante proposição da presidência, desde que o pedido esteja devidamente fundamentado. Essa proposta é analisada pelos Estados Partes e, caso seja aprovada a eleição dos juízes ocorrerá no período subsequente.

Os Juízes do TPI são escolhidos entre pessoas de alto caráter moral, imparciais e íntegros, devendo, ainda, possuir em seus Estados os requisitos para a ocupação dos mais altos postos judiciais. Além disso, devem possuir reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante ou reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal. Qualquer país membro pode indicar candidatos aos cargos de Juiz do TPI.

A Presidência será composta pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo 2º Vice-Presidente, sendo que eles serão escolhidos por maioria absoluta entre os juízes e ficarão no cargo por três anos, salvo se o seu mandato terminar antes. Os membros da presidência devem trabalhar em regime de exclusividade e têm direito de serem reeleitos uma vez.

1.2.2. Das Seções

O Tribunal divide-se ainda em três seções distintas: a Seção de Instrução ou Questões Preliminares que possuem um papel específico durante a investigação e é composta de seis magistrados, a Seção de Julgamento em Primeira Instância composta também de seis juízes e uma Seção de Apelações, sendo composta pelo presidente e mais quatro juízes.

1.2.3. Da Promotoria

Há ainda a Promotoria do TPI que é composta pelo Promotor, que é eleito pela maioria absoluta da assembleia dos Estados Partes e pelos Promotores-Adjuntos, que serão indicados pelo Promotor e eleitos da mesma forma que este. Os requisitos de elegibilidade são ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em processo penal, além de serem fluentes em pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal.

Dentre os requisitos deve-se observar que a Promotoria é o órgão que mais necessita de independência, vez que será o responsável pela investigação e denúncia ao TPI. Por esse motivo o seu mandato é de nove anos sem direito à reeleição, não podem desenvolver atividades que ponham em dúvida a sua independência ou interfiram em suas funções bem como deverão trabalhar em regime exclusivo.

1.2.4. Da Secretaria

O órgão responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do funcionamento do Tribunal diz respeito à Secretaria, a qual é composta pelo Secretário que é eleito pela maioria absoluta dos Juízes e considerando as recomendações da assembleia dos Estados Partes. Em caso de necessidade também poderá ser eleito um Secretário-Adjunto que será recomendado pelo Secretário e pela mesma forma para ele estabelecida.

Os requisitos para ser Secretário e Secretário-Adjunto são semelhantes aos demais requisitos. São eles: Possuir elevada idoneidade moral, alto nível de competência e domínio em pelo menos uma das línguas do Tribunal.

Sobre o autor
Mateus Gaspar Luz Campos de Souza

Acadêmico de Direito - UCDB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Mateus Gaspar Luz Campos. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2941, 21 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19595. Acesso em: 5 nov. 2024.

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