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A nova ciência da moralidade e a reinvenção do Direito.

Um modelo de materialismo jurídico naturalizado

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Agenda 23/07/2011 às 16:56

Notas

  1. Idéia que, diga-se de passo, não é tão nova como parece. Em 1876, por exemplo, o então jovem filósofo do direito, Frederick Pollock, escreveu sobre a evolução, o direito e a ética: "Afirmar que la facultad [moral] vino de algún sitio no nos satisface; debemos tratar de comprender de dónde vino y la naturaleza del proceso mediante el cual se desarrolló; y a sido el señor Darwin quien ha sentado los fundamentos de este conocimiento en su obra sobre El origen del Hombre… La teoría de la evolución nos proporciona un informe mucho más completo que el que teníamos, sobre la génesis de los sentimientos que intervienen en la configuración de la Sanción Ética [jurídica], y nos permite la explicación de un conjunto importante de los elementos implicados en ella, en concreto el instinto social y de empatía, que nunca antes habían sido explicados". (Pollock, F. "Evolution and ethics", Mind: A Quarterly Review of Psychology and Philosophy, vol. 1, nº 3, july/1876, págs. 335-337).
  2. Para os que acusam de "cientificismo" este tipo de argumento, as sanas considerações de P. Churchland (2011) sobre essa questão resultam suficientemente contundentes: "Cuando hablamos de la posibilidad de vincular cuestiones de gran alcance con nuestra mente y los desarrollos de las neurociencias, hay quienes nos advierten sobre los peligros del cientificismo. Hasta lo que soy capaz de entender, esto significa el intento ofensivo de llevar la ciencia a lugares que supuestamente no son de su negociado, o bien el gran espejismo de que la ciencia puede explicarlo y hacerlo todo.La objeción de que una aproximación científica al entendimiento de la moraidad comete el pecado de cientificismo exagera realmente lo que la ciencia es capaz de hacer, dado que la empresa científica no intenta desplazar a las artes o las humanidades. Shakespeare, Mozart y Caravaggio no están en competencia con las proteínas quinasas y el ARN micro. Por otra parte, es cierto que las afirmaciones filosóficas sobre la naturaleza de las cosas, tales como intuiciones morales, son vulnerables. Aquí, la filosofía y la ciencia están trabajando sobre el mismo terreno, y las evidencias deberían vencer a la reflexión de butaca. En el caso presente, no se trata de decir que la ciencia dará cuenta de todos los dilemas sobre lo que es bueno o malo. Más bien, se trata de entender que comprender más profundamente aquello que nos hace sociales, a nosotros y otros animales, y aquello que nos dispone a preocuparnos por los demás, podría conducirnos a un mejor entendimiento sobre cómo tratar con los problemas sociales. Y eso no puede ser malo."
  3. E o direito, naturalmente, é um belo exemplo de cultura que emerge quando as pessoas reúnem e acumulam seus conhecimentos e quando instituem convenções para coordenar seus esforços , julgar e resolver seus conflitos: um fundo comum de inovações normativas e sociais que os indivíduos acumulam para ajudá-los na vida, e não uma coleção de símbolos arbitrários que por acaso surgem para eles ou se lhes impõem ilimitadamente sem qualquer tipo de constrição cognitiva inata. O modo como o direito pode ser compreendido em uma infinidade de níveis de análises relacionados, do cérebro e da evolução aos processos cognitivos dos indivíduos e aos vastos sistemas culturais, mostra como a cultura e a natureza humana podem relacionar-se, uma vez que aquela depende sobremaneira de um conjunto de circuitos neuronais responsável pela proeza que denominamos aprendizado. De fato, as possibilidades de conexões do direito com outras áreas do conhecimento humano são abundantes: o sentido moral pode lançar luz sobre códigos legais e éticos; a psicologia humana ajuda-nos a compreender nossas motivações, nossas disposições normativas e sócio- políticas; mentalidade da agressão e a tendência à cooperação ajuda a entender a guerra , as estratégias e os mecanismos de resolução de conflitos; as diferenças entre sexos são importantes para as políticas de gênero; nossas intuições e emoções morais podem delimitar as condições de possibilidade e o potencial da capacidade de consenso dos discursos jurídicos; racionalidade e emoção humanas podem lançar luz sobre nossa compreensão acerca do processo de interpretação, justificação e aplicação do direito. Em resumo, nossa compreensão de nós mesmos e de nossos artefatos culturais somente pode ser enriquecida pela descoberta de que nossa mente se compõe de intricados circuitos neuronais para pensar, sentir e aprender, em vez de tábuas rasas desenhadas e modeladas exclusivamente pela cultura.
  4. Em junho de 2010, a Fundação EDGE organizou uma conferência chamada "THE NEW SCIENCE OF MORALITY", para a qual convocou a filósofos, psicólogos e cientistas sociais em torno aos novos estudos sobre a Moralidade Humana realizados no âmbito da Filosofia Analítica, a Filosofia Experimental e a Ciência Cognitiva (http://www.edge.org/3rd_culture/morality10/morality_consensus.html). As premissas aqui enunciadas estão baseadas na declaração de consenso formulada pelos estudiosos que participaram nessa conferência.
Sobre os autores
Atahualpa Fernandez

Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía Jurídica, Moral y Política/ Universidad de Barcelona/España; Postdoctorado (Postdoctoral research) Teoría Social, Ética y Economia/ Universitat Pompeu Fabra/Barcelona/España; Mestre (LL.M.) Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra/Portugal; Postdoctorado (Postdoctoral research)/Center for Evolutionary Psychology da University of California/Santa Barbara/USA; Postdoctorado (Postdoctoral research)/ Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel/Schleswig-Holstein/Deutschland; Postdoctorado (Postdoctoral research) Neurociencia Cognitiva/ Universitat de les Illes Balears-UIB/España; Especialista Direito Público/UFPa./Brasil; Profesor Colaborador Honorífico (Associate Professor) e Investigador da Universitat de les Illes Balears, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB/España; Independent Researcher.

Marly Fernandez

Doutora em Humanidades y Ciencias Sociales pela Universitat de les Illes Balears- UIB (Espanha). Mestra em Cognición y Evolución Humana pela Universitat de les Illes Balears- UIB (Espanha). Mestra em Teoría del Derecho pela Universidad de Barcelona- UB (Espanha). Pós-doutorado (Filogènesi de la moral y Evolució ontogènica) pelo Laboratório de Sistemática Humana- UIB (Espanha). Investigadora da Universitat de les Illes Balears- UIB pelo Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog (Espanha). Membro do Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB) do Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDEZ, Atahualpa; FERNANDEZ, Marly. A nova ciência da moralidade e a reinvenção do Direito.: Um modelo de materialismo jurídico naturalizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2943, 23 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19598. Acesso em: 23 dez. 2024.

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