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A constitucionalização dos tratados internacionais de âmbito ambiental

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Agenda 05/08/2011 às 11:52

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O texto constitucional brasileiro consagra o princípio segundo o qual o meio ambiente é um direito humano fundamental, e, portanto, sem ele o ser humano não se realiza plenamente.

Preconiza o caput do artigo 225 da Constituição Federal que o meio ambiente é essencial à sadia qualidade de vida e que, portanto, cabe ao Poder Público preservá-la e defendê-la para as gerações presentes e futuras.

Como a vida é reconhecidamente um direito humano fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado aqui também estará contemplado e dentro desta perspectiva ambos estarão intimamente relacionados.

Assim sendo, na medida em que, nos termos do art. 5.º § 2.º, da Constituição, os direitos e garantias nela expressos ("expressos nesta Constituição…") não excluem outros decorrentes "dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte", a conclusão que se chega é que os tratados internacionais de proteção ao meio ambiente enquadram-se perfeitamente nesta disposição constitucional.

Os tratados internacionais de âmbito ambiental passam a ser fonte do sistema constitucional de proteção de direitos no mesmo plano de eficácia e igualdade daqueles direitos, expressa ou implicitamente, consagrados pelo texto constitucional, o que justifica o status de norma constitucional que detêm tais instrumentos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil "se incluem" no nosso ordenamento jurídico interno, passando a ser considerados como se estivessem escritos na Constituição e a violação de tais tratados constitui não só em responsabilidade internacional do Estado, mas também na violação da própria Constituição que os erigiu à categoria de normas constitucionais.

Matérias mais relevantes para o meio ambiente, cuja proteção se encontra assegurada por tratados internacionais, como as questões pertinentes à mudança do clima e à diversidade biológica, portanto, passam a integrar o direito brasileiro com índole e nível de normas constitucionais, ampliando e fortalecendo o rol dos direitos fundamentais do homem protegidos pelo texto constitucional brasileiro.


REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional publico. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BIATO, Márcia Fortuna. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima. Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_166/R166-15.pdf. Acesso em: 09 set. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Quadros temáticos de acordos, tratados e convenções multilaterais em vigor para o Brasil. Brasília. 2009. Disponível em: http://www.mre.gov.br. Acesso em: 13 abr.2009.

Brasil. Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados. Disponível em:

http://www.mre.gov.br. Acesso em: 30 ago.2009.

BRASIL.

Ministério da Ciência e Tecnologia/Coordenação de Pesquisa em Mudanças Globais (MCT/CPMG). Disponível em: http://www.mct.gov.br. Acesso em: 28 set. 2009.

Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD). Disponível em: http://www.unccd.int. Acesso em: 28 ago. 2009.

Mazzuoli, Valério de Oliveira (Org.), Coletânea de Direito Internacional. 2. ed., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MEIRA FILHO, Luiz Gylvan. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima. In: Cadernos NAE – Mudança do Clima, 2005, v.1, p.63.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito Ambiental Internacional. 2 ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002.

Silva, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

UNEP. United Nation Environment Programme. Painel Intergovernamental de Mudanças do Clima. Changement climate. Disponível em: http:// www.unep.org. Acesso em: 08 out. 2009.

VIOLA, Eduardo. As Complexas Negociações Internacionais para atenuar as Mudanças Climáticas. In: Meio Ambiente no Século 21. Trigueiro, A. (org). Rio de Janeiro: Sextante, 2003.


Notas

  1. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional publico. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.12.
  2. Art. 2.1.a. da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados. Disponível em: <http://www.mre.gov.br>. Acesso em 30.ago.2009.
  3. Mazzuoli, Valerio de Oliveira (Org.), Coletânea de Direito Internacional, 2 ed., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 639-690.
  4. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 1010-1011.
  5. MCT/CPMG, 1999.
  6. United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC).
  7. VIOLA, Eduardo. As Complexas Negociações Internacionais para atenuar as Mudanças Climáticas. In: TRIGUEIRO, A. (org) Meio Ambiente no Século 21. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, p. 191.
  8. Países do Anexo I. Pelo protocolo, os seguintes países estão obrigados a reduzir a emissão de gás carbônico: Alemanha, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bulgária, Canadá, Comunidade Européia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.
  9. MEIRA FILHO, Luiz Gylvan. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima. In: Cadernos NAE – Mudança do Clima, 2005, v.1, p.63.
  10. IPCC. Painel Intergovernamental de Mudanças do Clima. Changement climate. Disponível em: <http:// www.unep.org>. Acesso em: 08 out. 2009.
  11. MEIRA FILHO, Luiz Gylvan. Op. Cit. , p.68.
  12. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. 2ª edição. Rio de Janeiro: Thex, 2002, p. 64.
  13. BIATO, Márcia Fortuna. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima. Disponível em <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_166/R166-15.pdf>. Acesso em: 09.set. 2009.
  14. MILARÉ, Édis. Op. Cit. p. 1029.
  15. BIATO, Márcia Fortuna. Op. Cit.
  16. "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  17. "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
  18. "É da competência do Congresso Nacional: I. resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".
  19. "Compete privativamente ao Presidente da República: VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional".
  20. "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
  21. "São bens da União: II. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei".
  22. "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios: VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. preservar as florestas, a fauna e a flora".
  23. Compete à União, aos Estados e ao Distrito federal, legislar concorrentemente sobre: VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição. VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente..."
  24. São funções institucionais do Ministério Público: III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
  25. "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI. defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação".
  26. "O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômica dos garimpeiros".
  27. Art. 216. "Constituem patrimônio cultural brasileiro...(...) - V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico".
  28. Capítulo VI - Do Meio Ambiente.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

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I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, José Luiz Tadeu Muller. A constitucionalização dos tratados internacionais de âmbito ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2956, 5 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19704. Acesso em: 5 nov. 2024.

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