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O Direito Previdenciário no neoprocessualismo

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Agenda 23/08/2011 às 07:29

6.Considerações Finais

A necessidade de reformulação do processo civil brasileiro a partir da influência do neoconstitucionalismo resta evidente. Assim, a visão pós-positivista do direito implica em uma nova fase processual, o neoprocessualismo, método novo de vislumbrar um processo cooperativo. De efeito, o juiz, mais do que ter uma conduta proativa, dever ser cooperativo, como exigido por um modelo de democracia participativa e a nova lógica que informa a discussão judicial, idéias essas inseridas num novo conceito, o de cidadania processual (status activus processualis). Aliado a isso, vem a necessidade de uma reformulação da idéia do processo de tradição civil law, fato este ultrapassado. A tradição jurídica brasileira, com as suas particularidades, é bem verdade, há tempos insere a tradição common law em seu sistema jurídico. O rumo à força aos precedentes é algo que não se pode omitir. O fortalecimento do Direito e da Segurança Jurídica implicam nesta reformulação medodológica tanto pelos tribunais como nos juízos de primeira instância em prol da realização dos direitos fundamentais, principalmente em matéria previdenciária.


Referências

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Notas

  1. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. São Paulo: Revista do Processo, v.137, p.07-31, jul. 2006.
  2. Nesse sentido, remete-se ao leitor em pioneira obra de Luiz Guilherme Marinoni, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146, cujo ilusre jurista sistematiza de um lado as tutelas dos direitos, e de outro as técnicas processuais voltadas para a sua execução, vislumbrando-se uma melhor relação entre o direito material e o processo.
  3. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 28. "O intérprete produz a norma jurídica não por diletantismo, mas visando à sua aplicação a casos concretos. Interpretamos para aplicar o direito e, ao fazê-lo – já vimos, linhas acima, não nos limitamos a interpretar (=compreender) os textos normativos, mas também compreendemos (interpretamos) os fatos. A norma jurídica é produzida para ser aplicada a um caso concreto. Essa aplicação se dá mediante a formulação de uma decisão judicial, uma sentença, que expressa a norma de decisão".
  4. Destaca-se o Projeto de Lei do Senado, PLS n. 166, de 2010, o então anteprojeto da Reforma do Código de Processo Civil, Seção XX, "Da Eficácia Vinculante dos Fundamentos Determinantes da Decisão", evidenciando a extrema importância acerca do tema.
  5. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª. Ed. Coimbra: Almeida, 2003, p. 51.
  6. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 166.
  7. HESSE, Konrad. Força Normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1991, p. 22. "A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação".
  8. SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e Possibilidades. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional. Bahia: JusPodvm, 2009, p. 34.
  9. BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e transformações do direito constitucional contemporâneo. In: (Org.) LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. ALBUQUERQUE, Paulo Antônio de Menezes. Democracia, Direito e Justiça: estudos internacionais em homenagem a Friedrich Müller. Florianópolis: Conceito Editorial, 2006, p. 483.
  10. LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Jurisdição Constitucional Aberta: Reflexões sobre a Legitimidade e os Limites da Jurisdição Constitucional na Ordem Democrática – Uma Abordagem a partir das Teorias Constitucionais Alemã e Norte-Americana. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007, p. 62.
  11. Em 1950, Erich Lüth, que estava à frente do Clube de Imprensa de Hamburgo, uma entidade privada, conclamou distribuidores e produtores cinematográficos que boicotassem o filme Unsterbliche Gelibte (Amante Imortal), dirigido por antigo partidário de Hitler e divulgador da ideologia nazista anti-semita, Veit Harlan. O produtor do filme obteve uma ordem do Tribunal estadual de Hamburgo, para que Lüth se abstivesse de levar adiante a campanha de boicote, valendo-se do disposto no § 826 do Código Civil alemão (norma que submete a obrigação reparatória quem, de modo contrário aos bons costumes, cause danos dolosamente a outro). Lüth remeteu a questão, por meio de recurso constitucional, ao Tribunal Constitucional alemão. (In: BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Juízo de ponderação na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 61). A decisão proferida em 1958 pelo Bundesverfassungsgericht reverteu o posicionamento por entender que ocorreu uma violação do direito fundamental à liberdade de expressão, condição vinculada a dignidade humana, na medida em que os direitos fundamentais são direitos de defesa (Abwehrrechte), mas também uma ordem histórica e principiológica de valores. (LEAL, Mônia Clarissa Hennig, op. cit., p. 65).
  12. LEAL, op. cit., p. 63-66.
  13. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle Judicial das Omissões do Poder Público. 2ª. ed.São Paulo: Saraiva, 2008, p. 9.
  14. COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. In: CARBONEL, Miguel (Coord.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2003, p. 84.
  15. ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. 9ª. ed. Madrid: Trotta, 2009, p. 33.
  16. Oportuno referir que o termo "Neoconstitucionalismo" não encontra uniformidade na doutrina pátria. Sarmento destaca três críticas que podem ser levantadas contra esta fase: "(a) a de que o seu pendor judicialista é anti-democrático; (b) a de que a sua preferência por princípios e ponderação, em detrimento de regras de subsunção, é perigosa, sobretudo no Brasil, em razão de singularidades da nossa cultura; (c) a de que ele pode gerar uma panconstitucionalização do Direito, em detrimento da autonomia pública do cidadão e da autonomia privada do indivíduo". SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e Possibilidades. In: NOVELINO, Marcelo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional. Bahia: JusPodvm, 2009, p. 53. Outro crítico contumaz da "jurisprudência de valores" e das "teorias da argumentação jurídica mormente alexyana" é Lenio Luiz Streck em sua obra, O que é isto – decido conforme minha consciência?. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Não se pode furtar dos ensinamentos de Rogério Gesta Leal ao afirmar que "por mais boa vontade que informe o ativismo judicial que tem surgido nas últimas décadas em países Ocidentais importantes (inclusive no Brasil), figurando certo tipo experimentalismo democrático, a verdade é que isto tem implicado a retração do ativismo social em face de problemas e questões de ordem e natureza políticas, fragilizando os laços republicanos da cidadania que deveria assumir suas funções e feições constituintes do espaço democrático das deliberações públicas". In: GESTA LEAL, Rogério. Condições e Possibilidades Eficaciais dos Direitos Fundamentais Sociais: Os desafios do Poder Judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 87. De fato, há que se estabelecer um ponto de equilíbrio entre a conduta proativa do Poder Judiciário e a Soberania Popular, algo que pode ser atingido. Contudo, é inegável a contribuição da normatividade das normas constitucionais e dos princípios, sendo a ponderação e argumentação mecanismos a atender a realização dos direitos fundamentais. Ao encontro disso, imperioso os ensinamentos de Mônia Clarissa Hering Leal, ao defender uma inter-relação entre as correntes substancialistas e procedimentalistas. Leciona a referida autora que "a proposta que fazemos, para fins de superação desse debate, reside na construção do que denominamos como ‘jurisdição constitucional aberta’, isto é, de uma jurisdição que, ao exercer e cumprir com sua função de preservação e de realização da Constituição, esteja aberta institucional e operacionalmente aos argumentos e à participação democrática, constituindo-se ela, assim, em um locus privilegiado de exercício da cidadania, conferindo-se, dessa forma, maior legitimidade democrática – num sentido republicano – às suas decisões". In: Amicus Curiae, Jurisdição Constitucional e Democracia: Uma análise crítica acerca da atuação do Supremo Tribunal Federal e da Efetividade da Intervenção do Amicus Curiae no Controle de Constitucionalidade Brasileiro. In: REIS, Jorge Renato. LEAL, Rogério Gesta (Org.). Direitos Sociais e Políticas Públicas: Desafios Contemporâneos. Tomo 10. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2010, p. 3202-3203).
  17. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
  18. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 2ª. ed. Madrid: Trotta, 2007 e Teoría de la argumentación jurídica. 2ª. ed. Madrid: Trotta, 2007.
  19. BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e transformações do direito constitucional contemporâneo. In: (Org.) LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. ALBUQUERQUE, Paulo Antônio de Menezes. Democracia, Direito e Justiça: estudos internacionais em homenagem a Friedrich Müller. Florianópolis: Conceito Editorial, 2006, p. 491-492.
  20. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 22.
  21. MARINONI, Luiz Guilherme. O Precedente na Dimensão da Segurança Jurídica. MARINONI, Luiz Guilherme (Coord). A Força dos Precedentes. Estudos dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. Salvador: Editora PODIVM, 2010, p. 214.
  22. MARINONI, Luiz Guilherme. O Precedente na Dimensão da Segurança Jurídica. MARINONI, Luiz Guilherme (Coord). A Força dos Precedentes. Estudos dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. Salvador: Editora PODIVM, 2010, p. 214.
  23. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5 ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 177-227.
  24. Idem, p. 184-185.
  25. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3 ª ed. Coimbra: Almedina, 2006, p. 118-119.
  26. OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais: Efetividade Frente à Reserva do Possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 97.
  27. ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 2ª. ed. Madrid: Trotta, 2007, p. 454.
  28. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 81 et seq..
  29. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 379.
  30. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5 ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 86-87.
  31. OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais: Efetividade Frente à Reserva do Possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 1.
  32. SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 86, et. seq.
  33. OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais: Efetividade Frente à Reserva do Possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 38.
  34. ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 111.
  35. Obviamente não está a se criar aqui uma ciência processual autônoma em separar o processo civil do processo previdenciário, adotando-se a separação para fins didáticos e ilustrativos.
  36. DIDIER. JR, Fredie. ZANETI JR, Hermes. Curso de Processo Civil. Processo Coletivo. Volume 4. Salvador: Editora Podivm, 2009, p. 36.
  37. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Gomes, Fábio Luiz. A Teoria Geral do Processo Civil. 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2006, p. 36.
  38. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume 1. 6ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 129.
  39. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 35.
  40. MARINONI, op. cit., p. 37-38.
  41. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume 1. 6ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 129-130.
  42. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 24-27.
  43. AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e Execução de Sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 30.
  44. AMARAL, op. cit., p. 46.
  45. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Volume 1. São Paulo: Atlas, 2010, p. 15.
  46. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do Formalismo no Processo Civil. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva: 2003, p. 111-115.
  47. Destaca-se o devido processo legal formal, "na dinâmica do direito fundamental ao processo justo", destacando-se aqui o contraditório, motivação das decisões, valoração da prova, razoável duração do processo, etc. (In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. V. 1. São Paulo: Altas, 2010), e o substantive due process, legado do direito norte-americano, como forma de controle das arbitrariedades do Poder Estatal. De acordo com Nelson Nery Junior (In: Princípios do Processo na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). "A cláusula due process of Law não indica somente a tutela processual, como à primeira vista pode parecer ao intérprete menos avisado. Tem sentido genérico, como já vimos, e sua caracterização se dá de forma bipartida, pois há o substantive due process e o procedural due process, para indicar a incidência do princípio em seu aspecto substancial, vale dizer, atuando no que respeita ao direito material, e, de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo".
  48. SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008, p. 64.
  49. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3 ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 402.
  50. OLIVEIRA. MITIDIERO, op. cit., p. 16.
  51. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 115.
  52. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 6ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 43-44. Todavia, a expressão "formalismo no processo" é utilizada no sentido de formalismo ou forma em sentido amplo, portanto, como algo que vislumbra "a totalidade formal do processo, compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação de sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas suas finalidades primordiais", investindo-se, assim, na "tarefa de indicar as fronteiras para o começo e o fim do processo, circunscrever o material a ser formado, estabelecer dentro de quais limites devem cooperar e agir as pessoas atuantes no processo para o seu desenvolvimento", com o que "convém, portanto, a própria idéia do processo como organização da desordem, emprestando a previsibilidade a todo procedimento" (OLIVEIRA, op. cit., p. 6-7).
  53. DIDIER. JR, Fredie. Curso de Processo Civil. Volume 1. 12ª. ed. Salvador: Editora Podivm, 2010, p. 28-29.
  54. ZANETI JR, Hermes. Processo Constitucional. O Modelo Constitucional do Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 63. Importante acrescentar na lição de Leal, que a cidadania ativa, identificada pela noção de status activus processualis, parte da doutrina de Peter Häberle ao reconhecer um novo espaço à dimensão processual/procedimental, dando impulso e refundando, assim, a noção de status activus processualis desenvolvida por Jellinek, uma vez que esses direitos se caracterizam por e pressupõem, antes de mais nada, um direito de participação. (In:JurisdiçãoConstitucional e Cidadania no Contexto Democrático: Perspectivas de uma Jurisdição Constitucional Aberta.REIS, Jorge Renato. LEAL, Rogério Gesta (Org.). Direitos Sociais e Políticas Públicas: Desafios Contemporâneos. Tomo 09. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2009, p. 2871-2877). Ou ainda, consoante lição de Canotilho, "o cidadão, ao desfrutar de instrumentos jurídico-processuais possibilitadores de uma influência directa no exercício das decisões dos poderes públicos que afectam ou podem afectar os seus direitos, garante a si mesmo um espaço de real liberdade e efectiva autodeterminação". (In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 1ª. ed. 3ª. tir. : São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra, 2008, p. 73.).
  55. MITIDIER0, Daniel. Colaboração no Processo Civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil. V. 14. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 102.
  56. MITIDIER0, op, cit., p. 72-73. Para elucidação, o processo isonômico é concebido a partir de certa indistinção entre indivíduo, sociedade e o Estado, assumindo a dialética papel central na busca da resolução de problemas jurídicos. O processo assimétrico, por sua vez, conta para sua configuração com uma radical separação entre indivíduo, a sociedade civil e o Estado, assumindo este o papel de apropriar-se do direito no processo, visando tornar segura e certa a realização do direito posto. Ratifica-se, no modelo cooperativo, o juiz assume uma dupla posição como visto.
  57. DIDIER, op, cit., p. 77.
  58. Idem, p. 74.
  59. Idem, ibidem
  60. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 116.
  61. MITIDIER0, op. cit.,p. 75.
  62. CAMBI, op. cit., p. 116-117. Para não se cair em abstrações para os leitores mais pragmáticos, interessante a exemplificação de Cambi do processo cooperativo na prática forense: "Assim, o magistrado, antes do órgão judicial indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito (arts. 267, I, e 295, CPC), deve permitir que o demandante emende a petição inicial (art. 284, CPC). Ao proceder a organização do processo, deve valer-se da audiência preliminar do art. 331 do CPC não apenas para fins de conciliação, mas, mesmo em se tratando de direitos indisponíveis ou que não possam ser objeto de transação (art. 84), deve aproveitar a oportunidade do ato processual para, de preferência de forma oral, sanear o processo e gerir a atividade probatória (fixando os pontos controvertidos, deferindo meios de prova admissíveis e relevantes, bem como máxima efetivação da garantia processual do contraditório, para que não gere decisões surpresas, embora sem prolongar demasiadamente o debate, com deferimento de atos inúteis ou não razoáveis, a fim de inibir o abuso do direito do princípio da boa-fé objetiva (v.g., art. 187, CC e ARTS. 14-18, CPC), além de proceder à distribuição adequada dos ônus do tempo do processo (v.g., arts. 273, 461, §3º., e 798, CPC). A decisão deve ser adequadamente motivada, assegurando pela completude da motivação, que os argumentos dos demandantes seja, devidamente, apreciados, como manifestação final da dinâmica do contraditório. O juízo de admissibilidade dos recursos não pode ser marcado pela inflexível submissão às formas (v.g., o preparo insuficiente, quando evidenciada a boa-fé não pode impedir a análise do mérito recursal. O processo colaborativo deve culminar com uma fase executiva marcada pela tutela específica das obrigações, guiada pelas tutelas diferenciadas e implementada pela correta utilização dos poderes-deveres do magistrado na satisfação do resultado útil do processo (v.g., arts. 461, §§4º. e 5º., 600-601, 649, II, 652, §3º., e 655-A do CPC)".
  63. ZANETI JR, op. cit., p. 63
  64. Idem, p. 68. Destaca ainda o autor que "devemos emancipar o juízo e o direito, quebrando regras de fixidez (o advento de cláusulas gerais já denota essa tendência), mas garantindo normas para a previsibilidade da atuação do poder-dever de prestar a jurisdição (juiz) e de participação (partes) na formação da decisão (juiz Hermes). Essa é a legitimidade institucional que fica para além da mera validade formal das regras na democracia contemporânea. (ZANETI JR, op. cit., p. 126-125).
  65. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. Do Formalismo no Processo Civil. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva: 2003, p. 270.
  66. ZANETI JR, op. cit., p. 252. Segundo o autor, "a natureza das mudanças decorrentes do pós-positivismo (constitucionalização e principialização dos direitos) e a conformação atual do direito no nosso ordenamento jurídico (súmulas vinculantes, decisões com efeito vinculativo e jurisprudência dominante dos tribunais), reconhecidamente uma tendência internacional, revelam uma insofismável realidade: a jurisprudência como fonte primária no direito contemporâneo brasileiro."
  67. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante. 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 83. Segundo o ilustre jurista "não parece haver demasia em reconhecer que hoje a jurisprudência já está recepcionada como meio suplementar de integração do Direito, atuando como elemento catalizador e organizador das lides trazidas ao Judiciário, assim permitindo o agrupamento das demandas afins, por modo que todas recebam um tratamento judiciário isonômico".
  68. LEITÃO, André Studart. Conceito de Condições Especiais. In: FOLMANN, Melissa. FERRARO, Suzani Andrade (Coord.).Previdência nos 60 anos da Declaração de Direito Humanos e nos 20 da Constituição Brasileira: Homenagem ao Dr. Celso Barroso Leite. Curitiba. Juruá: 2008, p. 25-26.
  69. RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 4ª. ed. Curitiba. Juruá: 2010, p. 265.
  70. "A vinculação do caso presente a uma decisão anterior que cuida de situações de fato e de Direito semelhantes advém dos motivos, princípios e interpretações acolhidas pelo órgão judiciário. A força dos precedente advém, portanto, de sua fundamentação, de sua ratio decidendi ou holding, definido pela doutrina como ‘a regra explícita ou implicitamente tratada pelo juiz como um passo necessário a atingir a decisão, à luz das razões por ele adotadas. A importância da ratio decidedi para a teoria do satare decisis revela que a corte superior não é a única protagonista na formação do precedente, pois juízes e tribunais hierarquicamente inferiores também exercem papel importante nessa seara". (In: SILVA, Lucas Cavalcanti da. Controle Difuso de Constitucionalidade e o Respeito aos Precedentes do Supremo Tribunal Federal. MARINONI, Luiz Guilherme (Coord). A Força dos Precedentes. Estudos dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Processual Civil da UFPR. Salvador: Editora PODIVM, 2010, p. 159.
  71. O termo stare decisis deriva do latim e, em sua forma original, dizia: satare decisis et non quieta movere, ou seja, "mantenha aquilo que já foi decidido e não altere aquilo que já foi estabelecido", legado da tradição comon law, a balizar o julgamento de casos. A teoria do stare decisis significa mais do que simplesmente valorizar o precedente, mesmo porque qualquer juiz poderia proferir a decisão que quisesse e justificá-la ao achar algum precedente, por pior ou mais antigo que ele seja. O valor do stare decisis se manifesta pela forma como consagra o papel do Poder Judiciário na criação e na afirmação do Direito, negando ao juiz o poder de resolver conflitos com base em suas opiniões isoladas, orientado por sua individualidade. (In: SILVA, op. cit., p. 158).
  72. ZANETI JR, op. cit., p. 260.
  73. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIEDO, Daniel. O PROJETO DO CPC: Crítica e Propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 164-165.
  74. SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law: Introdução do Direito dos EUA. 2 ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 41.
  75. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIEDO, Daniel. O PROJETO DO CPC: Crítica e Propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 165.
  76. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Estado Consitucional, Neoconstitucionalismo e Tributação. Disponível em www.cleveadvogados.com.br/.../neoconstitucionalismo-jurisdicao-constitucional-tributacao.doc.doc. Acessado em 01 out. 2010.
  77. SITTA, Eduardo Brol. MORAIS, Danusa Espindola de. Apontamentos Críticos dos Benefícios Por Incapacidade do Regime Geral de Previdência Social na Perspectiva dos Direitos Fundamentais Sociais. Júris Plenum Trabalhista e Previdenciária: doutrina, jurisprudência, legislação. Ano VI. Nº 29. 2010. Caxias do Sul: Editora Plenum.
Sobre o autor
Eduardo Brol Sitta

Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Meridional/IMED - RS de Passo Fundo. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade de Passo Fundo/UPF - RS. Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SITTA, Eduardo Brol. O Direito Previdenciário no neoprocessualismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2974, 23 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19823. Acesso em: 5 nov. 2024.

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