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Mecanismos de solução de controvérsias no Mercosul e na União Européia.

Uma abordagem comparativa

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Agenda 15/09/2011 às 09:03

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do presente trabalho foi discutir aspectos relevantes sobre os sistemas de solução de controvérsias no Mercosul e na União Européia. Ademais, houve a preocupação de identificar elementos fundamentais no Direito Comunitário e no Direito da Integração, de maneira a compará-los, com o intuito de aprofundar a discussão sobre a efetividade dos mecanismos supracitados.

Os procedimentos supranacionais adotados para a solução de controvérsias no âmbito da União Européia garantem eficácia às decisões e transmitem estabilidade jurídica aos Estados membros, seus nacionais e, ainda, credibilidade ao processo integracionista europeu perante a comunidade internacional como um todo. As decisões têm força executiva e vinculante. Os integrantes dos órgãos decisórios não são representantes dos governos de seus Estados de origem e nem estão subordinados às suas instruções - diversamente, usufruem de independência e atuam no interesse da União. A garantia da incorporação das normas pelos Estados membros se fez elemento fundamental e conferiu estabilidade ao sistema. Dessa forma, impulsionou o processo integrativo, atuando, inclusive, como ‘motor’ da integração (MARQUES, 2001).

A despeito das questões políticas e comerciais que envolvem o Mercosul, não há como negar que, objetivamente, a criação de um Tribunal de Justiça supranacional nos moldes do Tribunal de Justiça da UE seria elemento impulsionador do processo mercosulino, independentemente da impossibilidade momentânea que se verifica a partir da análise das Cartas Magnas de seus Estados membros.

Se, desde a criação do bloco até a presente data a negociação direta - característica da estrutura intergovernamental do Mercosul - tem sido utilizada com relativo êxito pelos envolvidos nas controvérsias surgidas, ela não impede que frequentes elementos de instabilidade política e econômica dos Estados membros acabem por minar tanto o referido mecanismo quanto o próprio processo integrativo. Essa fragilidade se revela flagrante a partir da inexistência de órgãos supranacionais que atuem pela evolução do sistema mercosulino, em detrimento de interesses nacionais específicos oriundos dos Estados membros.

A referida fragilidade se verifica até mesmo na mais recente inovação trazida pelo Protocolo de Olivos, o Tribunal Permanente de Revisão (TPR). Apesar de ser o mecanismo mais ‘avançado’ existente no sistema de solução de controvérsias do Mercosul, os resultados das consultas ali efetuadas padecem de obrigatoriedade e se traduzem em meras sugestões ou conselhos jurídicos. Não há, portanto, equivalência ao reenvio prejudicial na UE, onde o órgão jurisdicional demandante fica vinculado à decisão proferida e onde há, ademais, formação de jurisprudência farta que auxiliará a interpretação das normas no âmbito da União. Ademais, o procedimento adotado no âmbito do Mercosul é restritivo no que se refere à capacidade postulatória das consultas, na medida em que estas somente podem ser enviadas a partir de um tribunal superior dos Estados membros, diferentemente do que ocorre na UE, onde é facultado ao juiz nacional de primeira instância se subsidiar do reenvio prejudicial.

Como se vê, apesar da inovação que o TPR proporcionou ao bloco no sentido do aprimoramento da solução de controvérsias, sobretudo no que se refere ao seu caráter permanente, faltam-lhe requisitos essenciais para transmitir segurança jurídica e estabilidade necessárias que, de fato, impulsionem o processo integracionista.

É cediço que a possibilidade de criação de órgão supranacional no âmbito do Mercosul é extremamente remota e, caso aconteça, se dará no longo prazo. Para que tal cenário porventura se torne realidade, demandar-se-ão alterações substanciais não somente nas Constituições nacionais dos Estados membros, mas também a superação de entraves políticos e econômicos que historicamente afetam a política externa sul-americana. Tal constatação não sugere, contrario sensu, que as controvérsias européias diminuirão ou serão facilmente dirimidas pela existência de um mecanismo de solução de disputas dotado de supranacionalidade, sobretudo em momento que o alargamento da União aumenta a possibilidade de ocorrência de disputas entre Estados membros. Todavia, aqui está garantida a estabilidade do sistema, graças, sobretudo, aos princípios da aplicabilidade imediata e do efeito direto, princípios estes inexistentes no âmbito mercosulino.

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Notas

  1. A Convenção Européia dos Direitos do Homem (CEDH) entrou em vigor em 03 de setembro de 1953. A convenção previu a criação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, instalado em Estrasburgo (França), composto por juízes nomeados por cada um dos países que são membros da Convenção. Qualquer pessoa que teve seus direitos violados no âmbito da Convenção por um Estado signatário pode levar o caso ao Tribunal. As violações vinculam os Estados e eles são obrigados a cumprir as determinações do Tribunal.
  2. Disponível em: <http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/citizenship_of_the_union/l33501_pt.htm>. Acesso em 6/7/2010.
  3. O Tribunal de Justiça da União Européia (TJUE) ou ainda a ‘Corte de Luxemburgo’ é composta pelos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Tribunal Geral e Tribunal da Função Pública. O Tribunal de Justiça é responsável por assegurar o respeito ao direito na interpretação e aplicação dos tratados sendo, portanto, a jurisdição suprema da UE.
  4. Disponível em: <http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_affairs/decisionmaking_process/l14548_pt.htm>. Acesso em 12/7/2010.
  5. Disponível em: <http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_affairs/decisionmaking_process/l14548_pt.htm>. Acesso em 8/7/2010.
  6. Disponível em: <http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32020.pdf>. Acesso em 8/7/2010.
  7. O sistema de reenvio prejudicial previsto atualmente no art. 267 do Tratado é um mecanismo fundamental no sistema europeu, por meio do qual os tribunais nacionais podem encaminhar solicitações ao TJUE no sentido de esclarecer dúvidas sobre a aplicação do direito da UE. Por meio do reenvio se almeja, portanto, alcançar a correta interpretação dos dispositivos comunitários. O TJUE analisa o caso suscitado e diz do direito aplicável, de maneira a assegurar sua interpretação e aplicação uniformes. Após o TJUE interpretar o direito da União ou se pronunciar sobre sua validade, caberá ao juiz nacional aplicar a decisão à situação de fato. Fonte: Jornal Oficial da União Européia, Nota informativa relativa à apresentação de pedidos de decisão prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais (2009/C 297/01), 5/12/2009.
  8. Em 1º. de dezembro de 2009 entrou em vigor o Tratado de Lisboa. Ele não revogou ou substituiu os tratados até então em vigor, mas alterou-os de maneira que desde aquela data a União Européia passou a ser regulada por dois Tratados consolidados, de mesmo valor jurídico: o Tratado da União Européia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Européia (TFUE). O primeiro contém disposições relativas às instituições da EU; já o segundo se refere às políticas específicas da UE e estabelece procedimentos para a adoção de atos jurídicos. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o termo "Comunidade Europeia (CE)" deixou de ser usado em detrimento de "União Européia (UE)". Fonte: The Treaty of Lisbon - EU Decision Making Procedures, 19/2/2010.
  9. O caso que motivou o reenvio a título prejudicial e a posterior elaboração do acórdão foi o questionamento por parte de Yvonne van Duyn, cidadã holandesa, sobre a sua expulsão do Reino Unido para seu país de origem, quando tentava ali adentrar para exercer a função de secretária na Igreja da Cientologia da Califórnia, cuja sede se localizava em East Grinstead (Condado de Sussex, em Saint Hill Manor). Na ocasião, a justificativa para sua expulsão foi o fato de que o Secretário de Estado considerava inoportuno autorizar a entrada no Reino Unido de qualquer pessoa que trabalhe para a Cientologia organização ou que se encontre ao seu serviço. Disponível em: < http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/caracterizacao_oj_comunitaria.pdf >. Acesso em 12/8/2010.
  10. STF, Carta Rogatória n. 8.279, relator Ministro Celso de Mello (8/5/98).
  11. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0013:0046:PT:PDF>. Acesso em 10/9/2010.
  12. O Tratado de Nice foi adotado pelos estados-membros da União Européia em Nice, em Dezembro de 2000, assinado a 26 de Fevereiro de 2001 e entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2003. Um dos principais objetivos era adaptar o funcionamento das instituições européias para o subseqüente alargamento da União Européia em 1º. de maio de 2004. O Tratado de Nice seria, em verdade, uma das etapas de um processo que visava à elaboração de uma Constituição Européia. Estando tal Constituição em vigor, o Tratado de Nice seria revogado e substituído pelo Tratado que estabeleceria uma Constituição para a Europa. No entanto, França e Holanda não referendaram a adoção da Constituição, motivo pelo qual se optou pela negociação de um novo tratado, qual seja o Tratado de Lisboa. Com ele se abandonou em um primeiro momento a ideia inicial de reforma e junção num único tratado de todos os anteriores e focou a sua atenção na reforma das instituições, visando dar novas competências, criar novas instituições e reformular formas e procedimentos de decisão ao nível dos vários órgãos institucionais. Estando previsto inicialmente que entrasse em vigor no dia 1º. de janeiro de 2009, só entrou em vigor depois de terminado o processo de ratificação por todos os 27 Estados, em 1º. de dezembro de 2009. Disponível em: < http://europa.eu/scadplus/glossary/nice_treaty_pt.htm>. Acesso em 10/9/2010.
  13. Caso o Tribunal de Justiça solicite, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais (artigo 252 TFEU).
  14. Disponível em: <http://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2010-05/ra09_stat_cour_final_pt.pdf>. Acesso em 4/4/2011.
  15. Disponível em: <http://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2010-05/ra09_stat_tfp_final_pt.pdf>. Acesso em 10/10/2010.
  16. ANEXO III - Solução de Controvérsias. 1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes como consequência da aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas. No caso de não lograrem uma solução, os Estados Partes submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com o objetivo de contar com assessoramento técnico. Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes. 2. Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará aos Governos dos Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução de Controvérsias, que vigerá durante o período de transição. 3. Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes adotarão um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum.
  17. Art. 1º. (PB).
  18. Art. 6º. (PB)
  19. Art. 19 (PB)
  20. Art. 9º. § 2º. (PB)
  21. Art. 15 (PB)
  22. Art. 21 § 1º. e 2º. (PB)
  23. Art. 21 e Anexo do Protocolo de Ouro Preto (POP).
  24. Art. 5º. do anexo (POP)
  25. Art. 6º. do anexo (POP)
  26. Além do Protocolo de Olivos, compõe o Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul as seguintes decisões do CMC: N° 37/03, que aprova o Regulamento do PO para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL; N° 23/04, que aprova o Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência junto ao Tribunal Permanente de Revisão; N° 17/04, que aprova o Fundo Especial de Controvérsias; N° 26/04, que designa os árbitros do Tribunal Permanente de Revisão; N° 30/04, que aprova as Regras Modelo de Procedimento para os Tribunais Ad Hoc do MERCOSUL; N° 30/05, que aprova as Regras de Procedimento do Tribunal Permanente de Revisão; N° 18/06, que renova o mandato dos Membros Titulares do Tribunal Permanente de Revisão; N° 02/07, que regulamenta o procedimento para a solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão pelos Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes do MERCOSUL; N° 38/07, que prorroga o mandato do quinto árbitro do Tribunal Permanente de Revisão; N° 36/08, que designa os Árbitros do Tribunal Permanente de Revisão; N° 15/10, que estende os prazos para a emissão das opiniões consultivas solicitadas ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR); N° 49/10, que aprova a proposta MERCOSUL de regime de solução de controvérsias para os acordos celebrados entre o Mercosul e os Estados associados no âmbito do MERCOSUL.
  27. Artigo 39 - Âmbito de aplicação. O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul. Artigo 40 - Início do trâmite - 1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. 2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.
  28. Art. 11 e parágrafos (PO).
  29. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do Mercosul poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.
  30. Artigo 1º., § 2º. (PO)
  31. Artigo 17, §2º. (PO). Até a presente data, foram emitidos cinco laudos pelo TPR: Nº 01/2005: "Proibição de importação de pneumáticos remodelados Procedentes do Uruguai". Recurso de Revisão Apresentado pela República Oriental do Uruguai contra o Laudo Arbitral do Tribunal Arbitral Ad Hoc de 25 de Outubro de 2005; Nº 01/2006: "Proibição de importação de pneumáticos remodelados procedentes do Uruguai". Recurso Declaratório interposto pela República Argentina contra o Laudo Arbitral ditado por este ente em 20 de dezembro de 2005; Nº 02/2006: "Impedimentos Impostos à Livre Circulação pelas Barreiras em Território Argentino de Vias de Acesso às Pontes Internacionais Gral. San Martin e Gral. Artigas". Recurso de Revisão apresentado pela República Argentina contra a decisão do Tribunal Arbitral Ad Hoc, de 21 de junho de 2006; Nº 01/2007: Controvérsia entre o Uruguai e a Argentina sobre "Proibição de importação de Pneumáticos Remodelados procedentes do Uruguai", a respeito da solicitação de pronunciamento sobre excesso na aplicação de medidas compensatórias; Nº 01/2008: "Divergência sobre o cumprimento do Laudo N° 1/05, iniciada pela República Oriental do Uruguai (Art. 30 Protocolo de Olivos)". Disponível em: <http://www.tprmercosur.org/pt/sol_contr_laudos.htm>. Acesso em 20/9/2010.
  32. Artigo 20, § 1º. e § 2º. (PO)
  33. Artigos 2º, 3º e 4º. MERCOSUL/CMC/DEC. N° 37/03 (Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL), MERCOSUL/CMC/DEC. Nº2/07 e art. 13, Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL.
  34. Os tribunais superiores a que se refere a norma do CMC são os seguintes: Argentina: Corte Suprema de Justicia de la Nación; Brasil: Supremo Tribunal Federal; Paraguai: Corte Suprema de Justicia; e Uruguai: Suprema Corte de Justicia y Tribunal de lo Contencioso Administrativo. Art. 2º. MERCOSUL/CMC/DEC. Nº2/07. Quando a Suprema Corte de Justiça de um Estado membro solicitar uma opinião consultiva, ela deverá apresentá-la por escrito contendo os seguintes elementos previstos no art. 4º da decisão CMC Nº 02/07: a) exposição dos fatos e do objeto da solicitação; b) descrição das razões que motivaram a solicitação; e c) indicação precisa da normativa Mercosul que estiver envolvida na questão objeto da opinião consultiva.
  35. Art. 5º. MERCOSUL/CMC/DEC. Nº2/07.
  36. Art. 11 do MERCOSUL/CMC/DEC. N° 37/03 (Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL).
  37. Artigo 23 (PO)
  38. O recurso de esclarecimento cabe tanto com relação ao laudo proferido pelo Tribunal ad hoc quanto com relação ao proferido pelo Tribunal Permanente de Revisão. O recurso se refere basicamente à forma como deve ser cumprido o laudo pelo Estado obrigado. Artigo 28, § 1º. (PO).
  39. Artigo 32 e parágrafos (PO).
Sobre o autor
Carlos Ricardo Caichiolo

Doutorando em Ciência Política na Université Catholique de Louvain la Neuve (Bélgica). Mestre em História das Relações Internacionais (Universidade de Brasília) e bacharel em Relações Internacionais (Universidade de Brasília) e em Direito (Centro Universitário de Brasília). Professor em programas de graduação e de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAICHIOLO, Carlos Ricardo. Mecanismos de solução de controvérsias no Mercosul e na União Européia.: Uma abordagem comparativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2997, 15 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19982. Acesso em: 23 dez. 2024.

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