A independência do Poder Judiciário e, por consequência, da Magistratura Nacional, é inequivocamente um dos pilares do Estado Democrático de Direito (artigos 2º, 5º, LIV, e 95, I a III, da CRFB). Ao exercer a jurisdição, o Magistrado deve estar seguro e isento de qualquer interferência externa. Não devem sofrer pressões, nem tampouco retaliação ou sanção "si et quando" decidem e atuam com base no respectivo entendimento jurídico, ainda que não seja o majoritário. Não podem, jamais, sofrer influências impertinentes no processo de formação do convencimento.
O exercício da judicatura pressupõe independência, liberdade e tranquilidade para a análise justa e isenta dos casos que lhes são submetidos, em todas as suas peculiaridades e com todas as suas idiossincrasias.
Nessa linha, o ordenamento jurídico garante aos Juízes a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (artigo 95 da CRFB), bem como assegura a ampla liberdade aos Magistrados na condução dos processos (artigos 765 da CLT e artigos 130 e 652 do CPC), só tolerando a punição destes nos casos da LOMAN. Por outro lado, o ordenamento jurídico garante o direito de a sociedade saber os motivos e fundamentos dos atos processuais praticados (art. 93 da CRFB).
É, nesse contexto, fundamental a valorização, o respeito e a afirmação do Poder Judiciário como típico Poder do Estado, independente e autônomo, livre de qualquer interferência que possa eventualmente comprometer ou interferir no mérito das decisões judiciais.
Não obstante, verificamos, com certa freqüência, a instauração e processamento Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD contra Magistrados onde se discute e questiona, pura e simplesmente, o mérito de decisões judiciais. Isso se dá tanto nas Corregedorias, quanto nos Tribunais, Conselhos Superiores e Conselho Nacional de Justiça, tanto por representação quanto de ofício.
Tais representações decorrem, ordinariamente, da insatisfação com a diligência do Magistrado no exercício de suas funções jurisdicionais, o qual, utilizando-se de meios previstos pela legislação para dar efetividade ao provimento judicial, contraria os interesses daqueles dados ao costume da recalcitrância indevida e aos artifícios processuais procrastinatórios e ardis.
É, pois, inadmissível e inaceitável que decisão judicial devidamente fundamentada e baseada no livre convencimento motivado do Magistrado seja alvo de representação disciplinar, apenas por divergir do entendimento da parte ou por contrariar seus interesses.
Nesse encalço, resulta indiscutível ser atentatório à independência dos Magistrados a instauração de qualquer modalidade de procedimento administrativo — em especial os de natureza disciplinar (PAD) e as sindicâncias que os precedem — ou mesmo a atuação das Corregedorias naqueles casos ou situações em que a atuação do Magistrado se pauta em entendimento jurídico devidamente exposto e fundamentado.
Com efeito, a garantia da segurança jurídica, nos Estados Democráticos de Direito, é dada pela fundamentação da decisão judicial (artigo 93, IX, da CRFB); não pelo engessamento da atividade judicante segundo parâmetros de constitucionalidade, legalidade e justiça ditados por órgãos judiciários de cúpula (à exceção dos casos constitucionalmente previstos: a jurisdição constitucional de tipo concentrado — que surte efeitos vinculantes "erga omnes" — e, após o advento da EC n. 45/2004, as súmulas vinculantes do Excelso Pretório).
Não há, então, como relativizar a garantia de independência de entendimento dos Magistrados, ainda que desagrade a parte e seja contrária ao entendimento majoritário da doutrina, jurisprudência ou, ainda, dos órgãos imbuídos do poder disciplinar.
Para rever e questionar decisões judiciais fundamentadas há meios e recursos processuais próprios, não sendo aceitável o uso transverso da via disciplinar. Também não é aceitável o uso da via correicional ou disciplinar com o propósito de atingir a honra, a dignidade e o decoro do Magistrado simplesmente por discordar do mérito de seus atos judiciais.
Como sabemos, a funçãotipicamente correicional é inerente às matérias eminentemente administrativas, sem interferência na convicção jurídica dos magistrados (eis que, nos termos do artigo 40 da LOMAN, "[a] atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado").
Urge, pois, que a instauração de PAD ou mesmo de sindicância seja precedida de um rigoroso exame de admissibilidade, processando-se apenas aqueles casos em que se denote desvio de conduta ou efetiva falta funcional cometida por dolo ou fraude, rechaçando-se, de plano e liminarmente, questionamentos contra o mérito de decisões judiciais devidamente fundamentadas.
Urge, ainda, a aplicação de sanções aqueles que abusam do direito de denúncia [01], trazendo sérios prejuízos à democracia e à atividade jurisdicional, na medida em que angustia e abala emocionalmente o Magistrado, desvia o foco de sua atuação e instaura um escabroso quadro de insegurança jurídica e vulneração das prerrogativas constitucionais da Magistratura.
Acusar de maneira leviana o Magistrado que, dentro da legalidade e do razoável, age de maneira independente, diligente e destemida, sempre em busca da efetividade do provimento jurisdicional, é uma clara e evidente tentativa de inibir sua conduta, caracterizando, na verdade, típico abuso do direito de denúncia, que não deve ser tolerado, mas sancionado severamente.
Lamentavelmente, corregedores, partes e advogados vêm usando esse expediente como forma de pressionar o Magistrado a seguir esse ou aquele entendimento jurídico ou, pior, a se averbar suspeito. Outros, de forma até leviana, pretendem atingir a honra e a boa reputação do Magistrado.
Entretanto, o Magistrado que não se coloca em rota de colisão literal e propositada com a Constituição da República ou com as leis do país (artigo 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional) não pode ver suas decisões objeto de revisão correicional ou reprimenta disciplinar; dizer o contrário não é nada menos que tisnar a independência judicial (insculpida no artigo 35, I, e 40 da LOMAN, e justamente um dos valores democráticos a que se reporta aquele preceito do Código de Ética).
Portanto, não cabe às Corregedorias perseguir «infração de hermenêutica», sob pena de atentarem contra os próprios fundamentos da República (artigos 1º, III e V, 2º e 3º, I, da CRFB) e do Poder Judiciário nacional (artigo 93, caput, da CRFB, c.c. artigo 40, in fine, da LOMAN). E isso vem infelizmente ocorrendo, em vários tribunais regionais, mercê do teor das normas ora impugnadas.
Os magistrados devem gozar de plena liberdade de convicção e autonomia pessoal no exercício do mister jurisdicional. Sua liberdade de convicção não pode ser arrostada sequer pela instância superior (tanto que lhe é dado, sempre, ressalvar o próprio entendimento, no 1º grau ou nos órgãos colegiados). E, por conseguinte, não pode ser punido administrativamente pelas teses jurídicas que perfilhar ou externar, ainda que incomuns ou minoritárias. Não fosse assim, teríamos «não-juízes»: servidores autômatos que, em 1º grau de jurisdição, limitar-se-iam necessariamente a repetir as teses do 2º grau e a reproduzir as emendas das súmulas dos tribunais superiores. Essa certamente não seria uma Magistratura democrática.
Tampouco é constitucional ou jurígeno impor aos magistrados de 1º e 2º grau, com força administrativa, soluções jurídicas engendradas nas instâncias superiores, ainda quando ali sejam pacíficas (exceto, por evidente, nas hipóteses constitucionalmente autorizadas: decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade e súmulas vinculantes do C.STF). Entre as várias instâncias processuais, por imanência ao "procedural due process of law", há tão-só um dever de respeito às decisões judiciais concretas de grau superior, no plano jurídico-decisório (não, porém, no plano jurídico-argumentativo); e, ainda assim, nos limites do processo (ou toda súmula de jurisprudência seria necessariamente vinculativa).
Nada mais que isso!
O magistrado de 1º grau pode discordar das subsunções e razões de fato e de direito do 2º grau ou até mesmo das instâncias superiores; pode, por isso mesmo, ressalvar seus entendimentos e decidir segundo a sua própria interpretação do sistema jurídico, mesmo quando o faça em desacordo com decisões de tribunais superiores; e não poderá ser punido por isso, nem ver sua decisão revista em sede correicional, porque não são os corregedores seus juízes naturais de revisão. O mesmo vale para os desembargadores, em relação aos corregedores nacionais. Magistrados "a quo" apenas não pode rever intraprocessualmente o que foi decidido nas instâncias superiores, ante as regras de competência hierárquica. Quanto ao mais, porém, não há hierarquias. Leia-se, por todos, nas palavras felizes do Desembargador NERY DE OLIVEIRA:
A tal modo, se resulta lógico que a administração centralizada nos Tribunais pressupõe uma obediência aos comandos de gestão e administração por tais Cortes enunciadas, logicamente tais atos administrativos não ensejam qualquer perda dos atributos de independência do juiz, notadamente na sua atividade-fim, mas também indiretamente qualquer ingerência que possa pretender vir a perturbar aquela, ainda que emanada de órgãos internos do Judiciário. Para que assim fosse, o artigo 95 haveria de comportar exceções, e tais não existem para permitir que juízes de Cortes superiores sejam maiores que outros.
Na verdade, todos os juízes são iguais, mesmo aquele magistrado da comarca mais humilde e longínqua do País em relação ao ministro do Supremo Tribunal Federal — o que os distingue, basicamente, são as competências jurisdicionais distintas, que confere a uns e outros, em dados momentos, maior status social (e não pouco é lembrar que muitas vezes o juiz da comarca do interior, quase esquecida por todos, é muito mais prestigiado na sua localidade que qualquer ministro do STF, pois são as suas decisões que influem diretamente no cotidiano daquela comunidade).
Ainda que possa parecer absurdo, a inexistência de qualquer hierarquia entre os Juízes vem capitulada no artigo 6º da Lei 8.906/94, exatamente o Estatuto da Advocacia, quando assevera que «não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos», havendo que se ponderar que tal dispositivo não se dirige apenas à inexistência de subordinação e hierarquia dos advogados em relação a juízes e membros do Ministério Público, mas também entre estes, sob pena também da regra primeira acabar desvirtuada [02].
Ainda, no abalizado escólio de GOMES DA CRUZ [03]:
Temos feito várias referências à independência do magistrado, salientando que as garantias constitucionais se voltam para preservar tão fundamental atributo da magistratura.Logo, todo juiz deve agir com independência, até em relação à instância superior, sabido que esta só possui, em relação ao órgão de grau inferior, competência de derrogação. Claro, não se exclui o poder disciplinar, mas não interferindo diretamente na atuação do juizem matéria processual.
Mais além, em plagas europeias — e há décadas —, GOMES CANOTILHO [04] identificou, no princípio constitucional da independência dos órgãos judiciais (consagrado na Constituição portuguesa de 1976 e inerente a todos os Estados Democráticos de Direito), três corolários: o da independência pessoal (donde a impraticabilidade das nomeações interinas e das transferências, suspensões, aposentações e demissões à margem da lei ou em razão das decisões emanadas), o da independência coletiva (autonomia da judicatura ― inclusive orçamentária — em relação aos demais poderes da República) e o da independência funcional. Quanto a essa última, assevera que
A independência funcional é uma das dimensões tradicionalmente apontadas como constituindo o núcleo duro do princípio da independência. Significa ela que o juiz está apenas submetido à lei ― ou melhor, às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas ― no exercício da sua função jurisdicional.
Consequentemente, o juiz não está obrigado a acatar teses ou entendimentos de instância superiores, se pessoalmente não as crê conformes às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas (a não ser, no caso brasileiro, em hipóteses cobertas por súmulas vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, mercê da norma ínsita ao artigo 103-A da CRFB). Está, sim, obrigado a acatar o resultado dos arestos que lhe reformam as decisões, nos limites de seus comandos dispositivos concretos (neste caso, "pronunciar-se sobre a contradição apontada na sentença"). Não mais do que isso. Não se obriga, p.ex., a reproduzir, em nova sentença,os conceitos, as teses e as convicções perfilhadas pelo relator na fundamentação do voto.
No mesmo sentido, mais recentemente, tem se pronunciado iterativamente o E. Conselho Nacional de Justiça, excluindo a possibilidade de se recorrer à instância administrativa disciplinar e/ou revisional para «corrigir» ou «punir» "errores in judicando". Veja-se:
. A Revisão Disciplinar não se presta à indagação de quaestionis juris, nem ao ataque do error in judicando do magistrado. A pretensão de incursão em atos judiciais proferidos em juízo constitui matéria que se posta fora do âmbito de competência do CNJ. Essa atuação no plano judicial só se revê através dos meios postos na legislação processual, pela via do recurso judicial cabível, sendo inadequada e incabível a Revisão Disciplinar para essa finalidade" (CNJ, REVDIS n. 200810000005120 e REP n. 200810000005118, Rel. Cons. RUI STOCO, 65ª Sessão, j. 24.06.2008, in DJU 05.08.2008 — g.n.).Recurso Administrativo em Revisão Disciplinar. Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu pedido de apuração da responsabilidade dos magistrados que atuam em processos judiciais de interesse da requerente e contra o indeferimento de afastamento destes e do desembargador que é parte nos processos na defesa da guarda de seu neto. Recurso não provido
Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar. Arquivamento. Atos judiciais passíveis de recurso. Inexistência de infração funcional. 1) O CNJ não é instância de revisão de decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício da típica atividade jurisdicional. 2) Os fatos trazidos aos autos pelo reclamante não apresentam cometimento de infração funcional. Recurso a que se nega provimento" (CNJ – RD 391 – Rel. Cons. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ, 69ª Sessão, j. 09.09.2008, in DJU 26.09.2008 — g.n.).
Magistrado. Descumprimento de dever funcional. Art. 35, I, da LOMAN. Inexistência. Regular exercício da atividade jurisdicional. Princípio do livre convencimento motivado. Error in judicando. O Juiz tem o dever legal de observar as suas obrigações, no que se inclui ‘cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício’ (LOMAN, art. 35, I). É-lhe assegurado, todavia, o exercício da função com liberdade de convencimento (CPC, art. 131) e independência, de modo a garantir, em última análise, a autonomia e independência do próprio Poder Judiciário (CF, art. 95). Constatado, no caso concreto, que, conquanto se possa considerar equivocada a decisão que condenou terceiro não integrante da relação processual, o ato em questão foi praticado no regular exercício da função e de acordo com a convicção do magistrado sobre a matéria. Não há falar, portanto, em descumprimento de dever funcional e de responsabilização do magistrado. Revisão Disciplinar de que se conhece e que se julga improcedente" (CNJ, RD n. 200830000000760, rel. Cons. ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 80ª Sessão, j. 17.03.2009, in DJU 06.04.2009 — g.n.)
Aliás, a própria LOMAN, em seu artigo 41, prevê que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, salvo no caso de impropriedade ou excesso de linguagem. "In verbis":
. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir (g.n.).Artigo 41
E na mesma alheta, como já dito, a LC n. 35/79 dispõe, no seu artigo 40, que a atividade censória dos tribunais não pode cercear a independência ou malferir a dignidade do magistrado. "In verbis":
A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado (g.n.).Artigo 40.
Extrai-se desse quadro legal, por interpretação lógico-sistemática e teleológica, que a atividade censória não pode interferir com a prudente condução do ofício jurisdicional e dos serviços judiciais pela autoridade judiciária investida das funções correspondentes. Em outras palavras, não podem os tribunais ou seus corregedores, à margem da lei, obrigarem magistrados a renunciarem publicamente aos seus próprios entendimentos.
Ainda nessa ordem de ideias, em recente decisão do E. Conselho Nacional de Justiça (Processo n.º 0002474-56.2009.2.00.0000), o Ministro CÉZAR PELUSO reiterou as balizas da atuação disciplinar, sendo enfático ao defender que o juiz só deve ser responsabilizado por dolo ou fraude (artigo 133, I, do CPC), entendimento que já foi manifestado em outros casos; e, se é assim, evidentemente a atividade correicional dos tribunais — o que inclui a produção regulamentar da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho — não pode instar o magistrado a decidir contra o seu entendimento (artigo 131 do CPC), se este é minimamente razoável nos horizontes hermenêuticos do ordenamento em vigor. "In verbis":
Magistrado. Descumprimento de dever funcional. Art. 35, I, da LOMAN. Inexistência. Regular exercício da atividade jurisdicional. Princípio do livre convencimento motivado. Error in judicando. – [05]"O Juiz tem o dever legal de observar as suas obrigações, no que se inclui ‘cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício’ (LOMAN, art. 35, I). É-lhe assegurado, todavia, o exercício da função com liberdade de convencimento (CPC, art. 131) e independência, de modo a garantir, em última análise, a autonomia e independência do próprio Poder Judiciário(CF, art. 95). Constatado, no caso concreto, que, conquanto se possa considerar equivocada a decisão que condenou terceiro não integrante da relação processual, o ato em questão foi praticado no regular exercício da função e de acordo com a convicção do magistrado sobre a matéria. Não há falar, portanto, em descumprimento de dever funcional e de responsabilização do magistrado. Revisão Disciplinar de que se conhece e que se julga improcedente" (CNJ – RD 200830000000760 – Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009 [g.n.]).
Fica claro, nesse contexto, que a existência de um Estado Democrático de Direito pressupõe um Poder Judiciário realmente autônomo, independente e valorizado em todos os sentidos, o que inclui, por óbvio, Magistrados independentes, isentos, vitalícios, capacitados, eticamente comprometidos, bem remunerados e inamovíveis.
Em razão do princípio da independência judicial e do livre convencimento motivado, concluímos que é inadmissível e inconstitucional a instauração de qualquer procedimento disciplinar contra ato judicial devidamente fundamentado.
Ao mais, a instauração de qualquer procedimento de natureza disciplinar, ainda que preparatório, deve ser precedida de um rigoroso exame de admissibilidade, processando-se apenas aqueles casos em que se denote desvio de conduta ou efetiva falta funcional cometida por dolo ou fraude, rechaçando-se, de plano e liminarmente, questionamentos contra o mérito de decisões judiciais devidamente fundamentadas, sob pena de se amesquinhar a grandeza da atividade jurisdicional.
Notas
- "Abusa do direito de reclamar e de denunciar no âmbito administrativo-disciplinar a pessoa que não apresenta com a petição inicial os elementos necessários à apuração e, ao longo do procedimento, demonstra completo desinteresse em comprovar os fatos alegados" (CNJ – REVDIS 42 – Rel. Cons. Rui Stoco – 49ª Sessão – j. 09.10.2007 – DJU 25.10.2007)."
- OLIVEIRA, Alexandre Nery de. "Hierarquia e subordinação judiciárias. Inconstitucionalidade". In: Jus Navigandi. Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/246 (acesso em 14.06.2011 — g.n.).
- CRUZ, José Raimundo Gomes da. Lei Orgânica da Magistratura Nacional interpretada. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p.44 (g.n.).
- CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1998. pp.617-618 (g.n.).
- Para uma ampla referência, cf., por todos, FELICIANO, Guilherme Guimarães. "O novíssimo processo civil e o processo do trabalho: uma outra visão". In: Revista LTr. Legislação do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. v. 71. pp. 01-19. Estão ali referenciados (com estes entendimentos ou semelhantes, sempre tendentes à adoção de um paradigma pós-liberal de processo e/ou à aplicação das inovações das Leis ns. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, entre outras, ao processo do trabalho), entre vários, autores da envergadura de LUIZ GUILHERME MARINONI, OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, ALICE MONTEIRO DE BARROS, CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, LUCIANO ATHAYDE CHAVES, JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, etc.