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Educação e cidadania.

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O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) é fruto do compromisso do Estado com a concretização dos Direitos Humanos e de uma construção histórica da sociedade civil organizada.

Resumo: O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) é fruto do compromisso do Estado com a concretização dos Direitos Humanos e de uma construção histórica da sociedade civil organizada. A partir dessa iniciativa organizamos alguns tópicos que concretizam nossas indagações; selecionamos algumas escolas públicas da cidade de Juiz de Fora para aplicar nossa sondagem. Conseguimos através de nossa realização evidenciar que muitas pessoas não estavam interadas do objeto de nossa indagação. Constatamos a importância de utilizamos nossos conhecimentos para expandir nossos ideais e a partir dessa premissa ser portadores desse objeto de pesquisa.

Palavras-chave: Educação e Cidadania; Direitos Humanos; Família, Mídia e Legislação.


INTRODUÇÃO

O presente artigo, capitaneado pelo Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), de maneira simplificada, pretende refletir sobre a urgente e necessária inclusão do ensino/aprendizagem com ênfase em Direitos Humanos na grade curricular do ensino brasileiro como um dos eixos fundamentais para suscitar questões voltadas para a construção de uma sociedade justa, igualitária e democrática; principalmente, enquanto vetor de resgate da família.

Em apertada síntese, observa-se que o ápice do desenvolvimento das declarações dos Direitos Humanos fundamentais ocorre a partir do século XVIII. Nesse período, destacam-se a Declaração de Direitos de Virgínia, 1776 (direito à vida, à liberdade e a propriedade); a Declaração de independência dos EUA, 1776 (limitação do poder estatal); a Constituição dos EUA, 1787 (separação dos poderes estatais, liberdade religiosa, inviolabilidade de domicilio, devido processo legal, julgamento pelo tribunal de júri, ampla defesa e impossibilidade de aplicação de penas cruéis).

Há muitas teorias que buscam esclarecer os Direitos Humanos; em resumo, pode-se dizer que enquanto os Direitos Fundamentais estão expressos no ordenamento jurídico nacional, os Direitos Humanos são universais. Seja qual for o entendimento, o fato é que ambos visam o grupo de valores básicos para a vida e dignidade humanas.

Entretanto, hodiernamente, a busca pela sobrevivência econômico-financeira está causando a desagregação de numerosas famílias, afastando pais e filhos cada vez mais daquilo que se convencionou chamar de LAR (Lugar de Afeto e Respeito); afirmamos que a atual sociedade vive uma histeria coletiva, fruto da tensão emocional contínua, do stress a que o homem é submetido dia após dia no meio "culturalmente civilizado" e globalizado que ele mesmo criou promovendo a inversão de valores.

Diante deste quadro, aqui interrogamos: - Como tornar plausível o objetivo do PNEDH diante de uma sociedade que vem esfacelando a família?

Pautamos pela criação e inserção da disciplina Direitos Humanos nas Escolas, já que desse ambiente intelectual devem sair indivíduos conscientes de seu papel social, pois ao cidadão são inerentes direitos e deveres, um desses deveres é o de preservar e respeitar a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se nesse momento, a importância das Instituições de Ensino Superior de Ciências Jurídicas, nessa formação, uma vez que delas saem advogados, conhecedores e operadores dos Direitos Humanos que poderão contribuir com as Escolas na tarefa de orientar os estudantes em relação aos seus direitos e deveres, oferecendo a essas instituições de ensino subsídios para a conscientização dos futuros cidadãos, evitando, assim, a continuidade da inércia que, infelizmente, paira sobre a sociedade.


FAMÍLIA: RECONDUZINDO O MÚLTIPLO À UNIDADE

A questão proposta a seguir originou-se da análise depreendida da vida atribulada em uma sociedade corrompida pela hipocrisia, pela vaidade, pelo egoísmo, pela mídia, pela ausência de ensino/aprendizagem direcionada que, no nosso entendimento, vem esfacelando paulatinamente a família.

A Sociologia entende a família enquanto grupo social impelido a assumir formas e funções distintas conforme o tempo e espaço em que se situa; da última metade do século XX até aos dias atuais, tal entendimento sofreu grandes alterações. Na visão de BAUMAN (2004), trata-se da mixofilia e da mixofobia; a primeira identificada por "(...) um forte interesse, uma propensão, um desejo de mistura com as diferenças, ou seja, com os que são diferentes de nós" e a segunda enquanto "(...) o temor dos perigos que os desclassificados representam", o que conduz à recusa de contactar os estranhos e a uma reclusão continuamente reforçada por parte de muitos habitantes da cidade. Para o sociólogo polonês, "deveríamos fazer alguma coisa no sentido de aumentar a mixofilia e reduzir a mixofobia".

Dentro deste contexto, o ensino/aprendizagem exerce um papel preponderante, pois é fundamental para a socialização devido à profundidade e abrangência no processo de cognição e formação do imaginário coletivo, onde oferece a garantia indispensável para a realização e difusão da consciência social (PNEDH).

De uma maneira ou de outra, seja como for, os atores sociais a que tais mutações e/ou mudanças se destinam de modo primário são as crianças, uma vez suscetíveis à orientação do pensamento e sentimento elaborados pelos componentes do grupo familiar. No entendimento de BERNSTEINS (1980)

"(...). Quando a criança é sujeita a apelos orientados para o status que rapidamente se transformam em uma relação de poder, toda uma ordem de relações não é aprendida. (...), se as relações de autoridade dentro da família tendem a ser relações de poder e status * em vez de relações orientadas para a pessoa, o foco da relação de disciplina incidirá sobre a conseqüência do ato e não sobre a intenção da criança. (...) O que se torna acessível à aprendizagem, o que é considerado relevante em relações orientadas para a pessoa ou orientadas para o status, é radicalmente diferente."

Como delineado por PIAGET (1972), é a partir dos 12 anos que o adolescente raciocina sob hipóteses e deduções, fase em que ultrapassa o real, fase em que o pensamento se torna ímpar, independente da ação; a aprendizagem constitui a maneira real do desenvolvimento da intelectualidade.

É a partir deste entendimento que pautamos pela implementação da grade escolar brasileira através da inserção do ensino/aprendizagem com ênfase em Direitos Humanos voltado para a participação efetiva da criança e do adolescente em uma sociedade livre e democrática governada pelo Estado de Direito, onde as Instituições de Ensino Superior de Ciências Jurídicas teriam a responsabilidade participativa de mobilização de seus graduandos em prol da manutenção da justiça social, da inclusão e da pluralidade, ou como enseja Zygmunt Bauman, aumentaria a mixofilia e reduziria a mixofobia.

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DIREITOS HUMANOS

A expressão Direitos Humanos é muitas vezes empregada como sinônimo de Direitos Fundamentais, para sanar possíveis indagações sobre o tema em questão, cabe aludir o doutrinador Perez Luño, apud KRETZ (2005), que afirma serem estes positivados nacionalmente, gozando de tutela reforçada constitucionalmente em cada país; e aqueles serem referência de direitos naturais positivados nas declarações e convenções internacionais. Dessa forma, pode-se dizer que enquanto os Direitos fundamentais estão expressos no ordenamento jurídico nacional, os Direitos Humanos são universais, e de acordo com TOLEDO (2003) ambos visam o grupo de valores básicos para a vida e dignidade humanas.

Há muitas teorias que buscam esclarecer os Direitos Humanos, dentre as quais se destacam a teoria jusnaturalista; positivista e moralista ou de Perelman. Vejamos: A teoria jusnaturalista postula os direitos humanos numa ordem soberana, imutável e inderrogável, considerados não criados, pois são inerentes ao homem e dele não se desvinculará. Assim, é cunhado na Declaração e Programa de Ação de Viena (1993):

No item I. 1 da Declaração e Programa de Ação de Viena, adotada consensualmente pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993, proclama-se que ‘os direitos humanos e liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres humanos; sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos Governos’. (grifos nossos) (MORAES, p. 34, 2003).

Assim, de acordo com o jusnaturalismo, os direitos humanos são direitos naturais, que devem ser respeitados, independentes de positivação. Quanto à teoria positivista tem como premissa a fundamentação de que os direitos humanos têm de existir, ancorados na ordem normativa, sendo uma legítima manifestação popular e por isso devem ser expressamente previstos no ordenamento jurídico positivado. Assim, encontram-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948):

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 10-12-1948, proclama a necessidade essencial dos direitos da pessoa humana serem protegidos pelo império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão. (grifos nossos) (id, ibidem).

Então, ao contrário do jusnaturalista, o positivista presa pelos direitos humanos expressamente escritos no ordenamento internacional, isto é, devem ser respeitados sob a égide da lei.

Finalmente, analisa-se a teoria de Perelman ou teoria moralista, que fundamenta os direitos humanos na própria experiência e consciência moral de povos determinados. Isto é, os atos de grupos de pessoas revelam seus direitos que podem mudar de comunidade para comunidade, cujas normas são internas, enraizadas na consciência moral do indivíduo.

Dessa forma, as três distintas teorias em relação aos direitos humanos não se excluem, mas se completam, uma vez que esses direitos necessitam da sua interligação para terem eficácia plena, tendo inclusive, de acordo com Alexandre de Moraes, a prerrogativa de interdisciplinaridade, pois deve relacionar-se a outras disciplinas:

[...] a ciência dos direitos humanos transformou-se em verdadeira disciplina autônoma e inter-relacionada com diversas outras disciplinas, tais como o Direito, a Filosofia, a Política, a História, a Sociologia, a Economia, a Medicina. (id, ibidem, p. 35).

A partir desse levantamento conceitual, histórico e teórico dos direitos humanos, busca-se pesquisar a pragmática desses direitos no cotidiano social, a fim de alcançar sua plena eficácia e caminhos a serem seguidos para atingir sua efetiva prática, trilhando por vielas preventivas, visando evitar sua violação. Afinal, houve muita luta para se conquistar o prestígio que esses direitos têm em âmbito internacional, não é justo, deixá-los ser desrespeitados.


EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

De acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são funções do Ministério Público: "Promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". De acordo com esse dispositivo legal é notório o destaque do Ministério Público para a proteção dos direitos sociais, tal importância é solidificada nas palavras do especialista em Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho (2007), quando trata da Ação penal pública condicionada, ratificando a legitimidade do Ministério Público em promover a ação penal nos casos em que for afetado imediatamente o interesse particular e mediatamente o interesse geral.

É exatamente o que acontece na atualidade, pessoas sendo vítimas de preconceitos seguidos de atos violentos, culminando, não raramente, na morte. Esse cenário trágico, lamentavelmente, é corriqueiro, nas pequenas e grandes cidades, nas Escolas, nas ruas, por onde se passa, comentários maldosos e atitudes delituosas cerceiam os Direitos do ser Humano, tornando-os, revoltados, deprimidos e vulneráveis a práticas que violam a vida humana, a dignidade, a honra e a liberdade de expressão. Esses direitos, constitucionalmente garantidos e que de acordo com os artigos 11 a 16 da Lei Complementar nº75/1993, deveriam ser protegidos pela atuação do Ministério Público, todavia, este por sua vez, não tem se revelado muito eficaz.

Vale lembrar, que quando o referido órgão não se retrata, cabe a população prestar queixa, no entanto, por medo, insegurança – ausência de proteção estatal - ou por falta de consciência dos Direitos Humanos, não há uma ação preventiva por parte do cidadão, mas sim, de alarde, contudo, os alardes só ocorrem após o desfecho da tragédia, quando nada mais pode ser feito, quiçá lamentar a ausência dos que foram covardemente banidos da sociedade.

A partir do levantamento doutrinário abordado, investiga-se o parecer do Ministério Público a respeito de seu dever perante a sociedade. A subprocuradora Geral da República Gilda Pereira de Carvalho em seu artigo Os novos desafios dos Direitos Humanos, ressalta:

A proteção dos direitos humanos exige políticas específicas endereçadas a grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, mulheres, indígenas, homossexuais, pessoas portadoras de necessidades especiais, migrantes e população afro-descendente. A Constituição Brasileira de 1988, além dos direitos nela previstos expressamente, considerou os Direitos Humanos decorrentes dos tratados internacionais dos quais seja parte. Cuidando das funções do Ministério Público, a Carta Política deu-lhe a missão de zelar para que os poderes públicos e os contratados para realização de serviços públicos respeitassem os direitos humanos. Essa grande responsabilidade do Ministério Público Brasileiro vem sendo desempenhada pelas promotorias e procuradorias da República da Cidadania em cada município brasileiro. Essa ingente tarefa é realizada também com o apoio das parcerias não governamentais e governamentais. (CARVALHO, 2008. pp. 2, 3).

Vale constatar, a importância da inserção da disciplina Direitos Humanos nas Escolas, já que desse ambiente intelectual devem sair indivíduos conscientes de seu papel social, pois ao cidadão são inerentes direitos e deveres, um desses deveres é o de preservar e respeitar a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se nesse momento, a importância das faculdades de Direito, nessa formação, uma vez delas saem advogados, conhecedores e operadores dos Direitos Humanos. Esses bacharéis podem contribuir com as Escolas na tarefa de orientar os estudantes em relação aos seus direitos e deveres, oferecendo a essas instituições de ensino subsídios para a conscientização dos futuros cidadãos, evitando, assim, a continuidade da inércia que, infelizmente, paira sobre a sociedade.


UM DESAFIO: A EDUCAÇÃO E A MÍDIA

Desde os primórdios os homens têm procurado maneiras de demonstrar suas habilidades. Durante a pré-história a forma de manifestar os feitos foram através das pinturas nas paredes das cavernas, com o passar dos tempos, todas as civilizações da antiguidade tinha uma preocupação com divulgação suas realizações, resolveram então preservar esses legados para que fossem divulgados nas sociedades vindouras.

Deste modo chegamos na época em que homens como Diderot e D’Alembert juntamente com a imprensa de Gutenberg conseguiram divulgar os saber com imprescindível fidelidade. Não se esquecendo é claro da importante tarefa dos monges copista que antecederam a técnica de Gutenberg, com os chamados livros proibidos, e mesmos os primeiros grandes navegadores como Marco Pólo, Cortês, Colombo, Cabral e outros.

Mas por que ir da pré-história até antes das Grandes Navegações para falar em educação e mídia? Simples. Os homens sempre deram muita importância à educação e a transmissão de conhecimento. É por isso que a forma como divulgamos as informações tem fundamental importância. Deste modo resolvemos descrever a importância do acesso à informação e como os educadores e educando se harmonizam com a atuação da educação e a divulgação do conhecimento.

Artigo 5º, inciso 33: "Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (....)".

Notoriamente para que um cidadão tenha acesso a informações públicas é necessário uma ação cível pública (cuja disciplina consta da Lei 7.347/87), a ação popular (Lei 4.717./65) e o mandado de segurança(Lei 1.533/51). São caminhos possíveis, embora demorados e quase inacessíveis para um cidadão comum.

Contudo, todos os dias chegam até nossas residências uma série de notícias que descrevem indiscriminadamente assuntos diversos muitos de grande importância outros sem importância, às vezes, até caluniosos. Um exemplo, o caso João Hélio, que ilustra um problema crônico dos jornais: em momentos de emoção, jornalistas, muitas vezes, preferem espelhar o sentimento da população a aprofundar o debate. Na escolha entre o que paginar em um espaço limitado, a opinião costuma ser mais valorizada do que a análise.

A discussão sobre a legislação para adolescentes infratores é necessária e precisa ser levada a fundo assim como o debate sobre a viabilidade das instituições corretivas no Brasil. O resultado, muitas vezes, contribui para reforçar noções preconcebidas do que para esclarecer o leitor, como afirma RAMOS (2007): A posse da comunicação e a informação tornam-se instrumento privilegiado de dominação, pois criam a possibilidade de dominar a partir da interioridade da consciência do outro, criando evidencias e adesões.

Finalmente, podemos concluir que é de responsabilidade do poder institucional a fiscalização dos meios de comunicação disponíveis no país, por isso é de vital importância o controle da programação oferecida pelos meios de comunicação, no sentido de coibir sensacionalismo e inverdades, devemos preparar nossos jovens para que eles consigam discernir a boa programação divulgada nos meios de comunicação, fazendo uso da boa informação com sabedoria.

Os educadores devem ter a mídia como aliada, pois a mesma consegue chegar até aos alunos com mais intensidade do que aquele conteúdo preparado para ajudá-lo em sua formação, lembrando-se que somente o saber sólido e concretizado pode fazer o diferencial em um concurso e um bom lugar no mercado de trabalho.


CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO E CIDADANIA

A Constituição Federal de 1988 é o resultado de lutas e anseios que há tempos mobilizaram o cenário mundial, reflexo de conflitos de classes sociais que desde a era do Iluminismo, século XVIII, lutavam por melhores condições de vida, por um mundo igualitário e isonômico e, também, pela codificação de direitos e garantias individuais.

Inspirada no contexto histórico da época da Revolução Francesa, tais reivindicações foram conquistadas e ganharam um estatuto jurídico. Seu mais importante documento é a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) que, como informa seu Preâmbulo, destina-se a resgatar os direitos naturais dos homens. Direitos esses que estão elencados no artigo 2º: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. São direitos individuais e, como tais, quase coincidem com o caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (1988) que arrola o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Vale ressaltar também a importante influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Como instrumento de política pública educacional, o programa consiste em disseminar em toda área social e educacional (básica, superior, não formal e educação dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança) um novo entendimento sobre a responsabilidade em aprender, construindo tão somente alfabetizados ou profissionais, mas principalmente formando novos cidadãos conscientes de sua participação no cenário sociocultural como atores principais de um mundo sem violência e sem preconceito 1. Seu objetivo primordial é formar cidadãos catalisadores de uma cultura axiológica, não importando a classe social ou o grau de instrução. Atingir toda a população baseado numa extensa e irrestrita divulgação desses conceitos, através das instituições, principalmente as educacionais (que representam a extensão familiar no sentido de formação de caráter dos indivíduos) de modo que a sociedade se reeduque e pratique a cidadania como obrigação moral de todo ser humano.

Como segmento do programa inclui-se as faculdades de Ciências Jurídicas, através de seu corpo discente, futuros operadores e aplicadores do Direito, disseminadores da justiça social. O PNEDH transfere essa tarefa, objetivando a construção de uma nova realidade, calcada no respeito aos direitos individuais, sociais e fundamentais do cidadão, restaurando conceitos e valores. Deveria ser função primordial dos progenitores na educação de berço a seus filhos; porém, diante de tamanha violência doméstica, constatam-se famílias desestruturadas e desprovidas de valores morais e éticos. Denota-se, daí, a necessidade de reeducação dos valores essenciais à criança e aos adolescentes. Tornou-se fato corriqueiro falar-se de "meninos de rua" quando deveria se falar, na realidade, da paternidade responsável. O papel educacional dos pais está inoperante e a família precisa cumprir seu papel como formador de caráter e personalidade. A sociedade é corresponsável.

Finalmente, podemos avaliar que os problemas sociais supracitados não serão resolvidos se não considerarmos a família como uma instituição básica da sociedade. Em que se pese o dever constitucional, a educação no sentido próprio do termo é uma responsabilidade da família. É nela que se adquire a consciência da magnitude dos valores que informam a nossa civilização.Em suma, a lei positivada existe há tempos, desde a Magna Carta de 1215. A Constituição Federal de 1988 veio assegurar esses direitos fundamentais.

Todavia, o que se vê é um atropelamento dos direitos humanos e da cidadania e a decadência de valores, devido à exacerbação da violência e da criminalidade. A sociedade brasileira vivencia consequências negativas do advento da globalização, na qual, dentro de um sistema capitalista, ocorreu a inversão de valores, onde o "ter" passou a ter mais importância do que o "ser".

Sobre os autores
Carlyle Leite Moreira

Graduado em História (Universidade Federal do Espírito Santo - UFES), Especialista em História Política e Social (UFES) e em Gestão Empresarial (Faculdade Machado Sobrinho/Juiz de Fora - MG); graduando em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (campus Juiz de Fora – MG).

Evania L. M. Paula

Graduada em Estudos Sócias (CES/Juiz de Fora - MG); Graduada em História (UFJF); Pós-graduada em Docência Superior (Centro Superior de Ensino de Valença - RJ); Pós-graduada em Gestão e Planejamento Social; Graduanda em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (campus Juiz de Fora - MG); Professora Coordenadora do Programa Poupança Jovem-(Período:2009-2011); Professora de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Superior de História. Cidade: Juiz de Fora Endereço: Av dos Andradas, 731, Morro da Glória, Juiz de Fora MG - Tel 32-3311-9921 Email:

Simone Adelina Pacheco

Graduada em Letras (CES/JF); Especialista em Ensino de Língua Portuguesa (UFJF); Graduanda em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (campus Juiz de Fora - MG).

Monica Goretti

Graduada em Administração de Empresas (Faculdade Machado Sobrinho/Juiz de Fora - MG); Pós-graduada em Gestão Estratégica de Finanças (Faculdade Machado Sobrinho/Juiz de Fora - MG); Graduanda em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (campus Juiz de Fora - MG).

Fábio de Oliveira Vargas

advogado, mestre em Direito e Globalização pela UNINCOR/MG, professor de Direito Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Carlyle Leite; PAULA, Evania L. M. et al. Educação e cidadania.: PNEDH: Reconduzindo o múltiplo à unidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3035, 23 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20181. Acesso em: 23 dez. 2024.

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