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Da educação como direito fundamental e a obrigatoriedade do ensino gratuito: a efetividade do processo de aprendizagem nas escolas

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Agenda 31/10/2011 às 15:17

7 DIREITO DE GREVE: A IMPORTÂNCIA DO DIÁLOGO PARA A REDUÇÃO DO PREJUÍZO DAS AULAS PERDIDAS

Consagrado em nossa Constituição como direito social fundamental, a greve funciona como meio de defesa dos trabalhadores contra certos interesses do empregador.

Contudo, o direito de greve deverá ser exercido dentro de certos limites, de forma a harmonizar-se com os demais direitos fundamentais consagrados em nosso ordenamento pátrio, sob pena de responsabilidade pelos excessos cometidos.

Na hipótese de greve provocada por professores da rede pública de ensino, a carga horária mínima anual de aulas deve ser mantida, de forma que os alunos não fiquem prejudicados. À educação é, juntamente com a greve, um direito fundamental, e negá-lo pode interferir na formação de crianças e adolescentes, dificultando o seu pleno desenvolvimento.

Em muitos Estados, os educadores e alunos sofrem com as condições físicas das instituições de ensino públicas, como, por exemplo, a falta de água e ausência de iluminação nas salas de aulas. Em tais situações, a única saída para dialogar com o Poder Público é implantar a greve. O problema desta encontra-se quase todo voltado para a adesão dos professores, pois como nem todos participam, há uma dificuldade de planejamento de reposição das aulas perdidas. Ademais, após um longo período sem aulas, os alunos voltam para a escola desmotivados. Pais e responsáveis deixam de acreditar na qualidade do ensino público e na seriedade dos educadores.

O grande desafio do Poder Público é, portanto, tentar conciliar os requerimentos feitos pelos professores grevistas e manter os alunos motivados após o término da paralisação das aulas. Neste último caso, deve-se implantar formas de aprendizagem mais dinâmicas, como jogos didáticos, teatros, atividades fora da sala de aula, dentre outras.

Por tais razões que o diálogo entre o poder público e os grevistas é tão importante. Embora o direito de greve seja constitucionalmente garantido, o mesmo não ocorre com o direito à negociação coletiva. Assim, conforme já dito, os professores se vêm obrigados a paralisar as aulas para pressionar os nossos governantes, buscando melhores salários e condições de trabalho.

Dessa forma, para que a greve não moleste o direito à educação, deve haver uma atuação conjunta entre secretarias, direções das escolas, professores e a comunidade. Nos Estados, a Secretaria do Estado de Educação deve encaminhar às escolas orientações para que estas elaborem o calendário de reposição das aulas. Após a elaboração, os calendários deverão ser encaminhados à Superintendência Regional de Ensino para serem aprovados. Vale lembrar que somente devem ser considerados dias letivos aqueles em que comparecerem mais de 50% dos alunos matriculados. A carga mínima anual de 800 horas, distribuídas em, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar, seja devidamente mantida.

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O ideal é que o ano letivo seja mais extenso, abrangendo períodos que, normalmente, os alunos estariam de férias. A reposição das aulas nos finais de semana não tem aceitação por parte dos educandos, deixando-os mais indispostos para o aprendizado.

O sindicato dos professores, além de ser o responsável pela coordenação das assembléias que definem as datas de início e término da greve, também deve atuar na reestruturação do calendário de reposição das aulas.

Por fim, cumpre mencionar que o Ministério Público também exerce papel fundamental na fiscalização do ensino nas escolas públicas. Caso não haja a efetiva reposição das aulas perdidas, cumprindo o mínimo da carga horária letiva anual, esse órgão tem legitimidade para intervir e assegurar o direito às aulas para os estudantes da rede pública.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O debate sobre a educação e o conseqüente acesso das camadas "mais populares" às instituições públicas de ensino é, certamente, muito mais complexo do que aquele feito no presente trabalho. O efetivo processo de educação não é tarefa fácil e depende de diversos fatores, todos relacionados com a ordem política, econômica e social. Dentre eles podemos destacar a destinação de recursos para o pagamento de transporte, merenda escolar, materiais didáticos, assistência à saúde e também a presença de professores qualificados e compromissados com a missão de educar.

Por tais motivos, torna-se essencial a participação de todos nesse processo de educação, pois somente assim conseguiremos enriquecer o presente debate, que além de multidisciplinar, apresenta soluções sólidas e seguras para os questionamentos que surgem.


REFERÊNCIAS

BRASIL: Ministério da Educação. Educação Inclusiva. Atendimento Educacional Especializado para a Deficiência Mental. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/defmental.pdf >

CURY, Munir, SILVA, Antônio Fernando do Amaral e, MÉNDEZ, Emílio García. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros Editores, 11ª edição, 2010.

FOLHA WEB. MPE quer cumprimento de calendário. Disponível em: < http://www.folhabv.com.br/noticia.php?id=77821> Acesso em: 31 jul. 2011.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2011.

REVISTA ESCOLA PÚBLICA. Depois da Greve. Disponível em: <http://revistaescolapublica.uol.com.br/materia.asp?edicao=18&id_materia=158> Acesso em: 29 jul. 2011.

Sobre a autora
Carina Estephany Ferreira

Advogada. Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Especialista em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas). Pós Graduanda em Ciências Criminais pela Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Carina Estephany. Da educação como direito fundamental e a obrigatoriedade do ensino gratuito: a efetividade do processo de aprendizagem nas escolas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3043, 31 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20329. Acesso em: 22 dez. 2024.

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