7 DIREITO DE GREVE: A IMPORTÂNCIA DO DIÁLOGO PARA A REDUÇÃO DO PREJUÍZO DAS AULAS PERDIDAS
Consagrado em nossa Constituição como direito social fundamental, a greve funciona como meio de defesa dos trabalhadores contra certos interesses do empregador.
Contudo, o direito de greve deverá ser exercido dentro de certos limites, de forma a harmonizar-se com os demais direitos fundamentais consagrados em nosso ordenamento pátrio, sob pena de responsabilidade pelos excessos cometidos.
Na hipótese de greve provocada por professores da rede pública de ensino, a carga horária mínima anual de aulas deve ser mantida, de forma que os alunos não fiquem prejudicados. À educação é, juntamente com a greve, um direito fundamental, e negá-lo pode interferir na formação de crianças e adolescentes, dificultando o seu pleno desenvolvimento.
Em muitos Estados, os educadores e alunos sofrem com as condições físicas das instituições de ensino públicas, como, por exemplo, a falta de água e ausência de iluminação nas salas de aulas. Em tais situações, a única saída para dialogar com o Poder Público é implantar a greve. O problema desta encontra-se quase todo voltado para a adesão dos professores, pois como nem todos participam, há uma dificuldade de planejamento de reposição das aulas perdidas. Ademais, após um longo período sem aulas, os alunos voltam para a escola desmotivados. Pais e responsáveis deixam de acreditar na qualidade do ensino público e na seriedade dos educadores.
O grande desafio do Poder Público é, portanto, tentar conciliar os requerimentos feitos pelos professores grevistas e manter os alunos motivados após o término da paralisação das aulas. Neste último caso, deve-se implantar formas de aprendizagem mais dinâmicas, como jogos didáticos, teatros, atividades fora da sala de aula, dentre outras.
Por tais razões que o diálogo entre o poder público e os grevistas é tão importante. Embora o direito de greve seja constitucionalmente garantido, o mesmo não ocorre com o direito à negociação coletiva. Assim, conforme já dito, os professores se vêm obrigados a paralisar as aulas para pressionar os nossos governantes, buscando melhores salários e condições de trabalho.
Dessa forma, para que a greve não moleste o direito à educação, deve haver uma atuação conjunta entre secretarias, direções das escolas, professores e a comunidade. Nos Estados, a Secretaria do Estado de Educação deve encaminhar às escolas orientações para que estas elaborem o calendário de reposição das aulas. Após a elaboração, os calendários deverão ser encaminhados à Superintendência Regional de Ensino para serem aprovados. Vale lembrar que somente devem ser considerados dias letivos aqueles em que comparecerem mais de 50% dos alunos matriculados. A carga mínima anual de 800 horas, distribuídas em, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar, seja devidamente mantida.
O ideal é que o ano letivo seja mais extenso, abrangendo períodos que, normalmente, os alunos estariam de férias. A reposição das aulas nos finais de semana não tem aceitação por parte dos educandos, deixando-os mais indispostos para o aprendizado.
O sindicato dos professores, além de ser o responsável pela coordenação das assembléias que definem as datas de início e término da greve, também deve atuar na reestruturação do calendário de reposição das aulas.
Por fim, cumpre mencionar que o Ministério Público também exerce papel fundamental na fiscalização do ensino nas escolas públicas. Caso não haja a efetiva reposição das aulas perdidas, cumprindo o mínimo da carga horária letiva anual, esse órgão tem legitimidade para intervir e assegurar o direito às aulas para os estudantes da rede pública.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O debate sobre a educação e o conseqüente acesso das camadas "mais populares" às instituições públicas de ensino é, certamente, muito mais complexo do que aquele feito no presente trabalho. O efetivo processo de educação não é tarefa fácil e depende de diversos fatores, todos relacionados com a ordem política, econômica e social. Dentre eles podemos destacar a destinação de recursos para o pagamento de transporte, merenda escolar, materiais didáticos, assistência à saúde e também a presença de professores qualificados e compromissados com a missão de educar.
Por tais motivos, torna-se essencial a participação de todos nesse processo de educação, pois somente assim conseguiremos enriquecer o presente debate, que além de multidisciplinar, apresenta soluções sólidas e seguras para os questionamentos que surgem.
REFERÊNCIAS
BRASIL: Ministério da Educação. Educação Inclusiva. Atendimento Educacional Especializado para a Deficiência Mental. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/defmental.pdf >
CURY, Munir, SILVA, Antônio Fernando do Amaral e, MÉNDEZ, Emílio García. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros Editores, 11ª edição, 2010.
FOLHA WEB. MPE quer cumprimento de calendário. Disponível em: < http://www.folhabv.com.br/noticia.php?id=77821> Acesso em: 31 jul. 2011.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2011.
REVISTA ESCOLA PÚBLICA. Depois da Greve. Disponível em: <http://revistaescolapublica.uol.com.br/materia.asp?edicao=18&id_materia=158> Acesso em: 29 jul. 2011.