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A inelegibilidade reflexa nas relações homoafetivas e seus desdobramentos no sistema judicial brasileiro

Agenda 07/11/2011 às 14:15

O TSE reconheceu o forte vínculo afetivo existente nas relações estáveis homossexuais, a ensejar inelegibilidade reflexa, nos termos da Constituição.

O presente trabalho tem o objetivo de analisar o sistema judicial brasileiro à luz do princípio da unidade da jurisdição, tendo como paradigma decisão da Justiça Eleitoral em caso de inelegibilidade reflexa em relação homoafetiva, perquirindo sobre sua repercussão nos demais ramos do Direito.

PALAVRAS CHAVE: 1. Direito Constitucional. 2. Teorias da Constituição. 3. Direitos Fundamentais. 4. Direito Civil. 5. Relações homoafetivas. 6. Princípio da unidade da jurisdição. 7. Direito Eleitoral. 7. Inelegibilidade.


INTRODUÇÃO

O Estado brasileiro se estabelece a partir da tripartição de Poderes, sendo confiada ao Judiciário a função jurisdicional, ou seja, a incumbência de dizer o direito no caso concreto, visando a resolução de conflitos.

A Constituição Federal estrutura o Judiciário em órgãos, de acordo com seu Art. 92, o que não significa a existência de várias jurisdições, mas a sua distribuição em competências para facilitar a administração da justiça com a distribuição de feitos, seguindo-se critérios como o da jurisdição penal e civil, comum e especializada, federal ou estadual.

Isto posto, tem-se que, por princípio, o sistema judicial brasileiro é uno, independente e autônomo, sendo tenaz defensor da Constituição e da legalidade. Suas decisões, portanto, ainda que emanadas deste ou daquele órgão jurisdicional, repercutem em todo o ordenamento.

Com os tribunais e juízes eleitorais não é diferente. Suas decisões integram o arcabouço do Poder Judiciário na guarda da Constituição, da legalidade e da igualdade.

Em histórica decisão, o c. Tribunal Superior Eleitoral decidiu a respeito de inelegibilidade reflexa diante de relação homossexual estável.

Face o ineditismo da decisão e o tratamento jurídico prestado às relações homoafetivas, a presente análise indaga a respeito de suas consequências no âmbito do sistema judicial brasileiro, dado o princípio da unidade da jurisdição.


1 UNIDADE DA JURISDIÇÃO

A fórmula constitucional da separação de Poderes insculpida no Art. 2º, CF/88, tornada matéria imutável no § 4º, III, de seu Art. 60, confere ao Judiciário independência e autonomia em relação aos demais Poderes da União, tendo por missão precípua a prestação jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º. XXXV).

De outra banda, no Art. 92, a Constituição organiza o sistema judicial brasileiro em órgãos, a saber, STF, CNJ, STJ, TSE, STM, TST, TRF’s e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e, na eventualidade de serem criados, dos Territórios.

A fragmentação do Poder Judiciário em diversos órgãos é apenas aparente. O caráter unitário e indivisível da jurisdição se revela na Constituição ao elencar o Judiciário como Poder da União, ao lado do Legislativo e do Executivo, além de lhe conferir a primazia para apreciação de lesão ou de ameaça a direito.

Não é outro o entendimento da doutrina a seguir invocada [01]:

A jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, a rigor não comporta divisões, pois falar em diversas jurisdições num mesmo Estado significaria afirmar a existência, aí, de uma pluralidade de soberanias, o que não faria sentido; a jurisdição é, em si mesma, tão una e indivisível quanto o próprio poder soberano.

Em voto do Min. Cezar Peluso na ADI n. 3.367-DF que questionava a constitucionalidade do CNJ, o STF manifestou conceito favorável ao princípio da unicidade da jurisdição, senão vejamos [02]:

O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, ‘Judiciários estaduais’ ao lado de um ‘Judiciário federal’. A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equivoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder soberano (...) Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhecer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhe dá a Constituição da República.

Portanto, sob o prisma da unidade da jurisdição, o julgado emanado de algum dos órgãos do Poder Judiciário ecoa em todo o ordenamento jurídico, não se restringindo a determinada esfera de competência judiciária, pois se submete ao princípio da legalidade e da constitucionalidade das decisões.

Prova disso é que os atos processuais realizados em determinada esfera de competência, em determinadas circunstâncias, podem ser aproveitadas em outras instâncias do Judiciário, seja com relação a jurisdição especial ou comum, superior ou inferior, penal ou civil [03]:

Mas as diversas "jurisdições" não vivem em compartimentos estanques, completamente alheias umas às outras. Há circunstâncias em que atos processuais realizados perante uma Justiça são aproveitados em outra, o que é muito natural: a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano que o Estado exerce, é uma só, e não haveria razões para que uma Justiça não considerasse o que outra tenha feito.

Depreende-se, portanto, que a jurisdição exercida por qualquer um dos órgãos descritos no Art. 92, da CF/88, representa exercício de soberania do Poder Judiciário, representado de forma una e indivisível.

Destarte, qualquer decisão judicial apresenta um conteúdo axiológico válido para todo o ordenamento jurídico.

Como Poder soberano do Estado, uno e indivisível, ao Poder Judiciário cabe a salvaguarda da Constituição, na figura do Supremo Tribunal Federal, conforme gizado no Art. 102, CF/88.

Para a manutenção de sua própria unidade, a jurisdição deve almejar os princípios emanados da Constituição, a conduzir o Judiciário, como um todo, a se pautar por um mesmo paradigma, resultando em decisões o mais próximo possível do ideal de justiça. Tal conduta corrobora a homogeneidade da jurisdição. Neste sentido [04]:

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Sempre há uma melhor decisão, uma decisão que atenda em maior medida aos princípios de justiça articulados pela Constituição. Portanto, não existe uma esfera de discricionariedade judicial, mas de vinculação à decisão mais justa.

A própria Constituição, em si mesma, a partir do princípio da unidade hierárquico-normativa, exerce um poder de coesão do sistema judicial, tributário da unicidade da jurisdição, posto que todas as normas nela contidas gozam de igual teor axiológico, levando o julgador a submeter sua decisão aos critérios constitucionais de justiça [05]:

O princípio da unidade hierárquico-normativa significa que todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade (...) Compreendido desta forma, o princípio da unidade da constituição é uma exigência da <<coerência narrativa>> do sistema jurídico. O princípio da unidade, como princípio de decisão, dirige-se aos juízes e a todas as autoridades encarregadas de aplicar as regras e princípios jurídicos, no sentido de as <<lerem>> e <<compreenderem>>, na medida do possível, como se fossem obras de um só autor, exprimindo uma concepção correta do direito e da justiça (Dworkin).

No que tange aos direitos fundamentais consagrados no texto constitucional, estes também contribuem para a unidade da jurisdição na medida em que a sua aplicação e interpretação devem condicionar a decisão judicial de tal forma, que toda a pessoa humana figure como sujeito de direitos fundamentais em igual medida, expurgando do sistema qualquer tipo de discriminação ou tratamento diferenciado, de modo que cada cidadão goze de igualdade de direitos, o que tende a homogeneizar as decisões judiciais [06]:

Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina norte-americana) é a que se pode chamar função de não discriminação. A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na Constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais (...) É ainda com uma acentuação–radicalização da função antidiscriminatória dos direitos fundamentais que alguns grupos minoritários defendem a efectivação plena da igualdade de direitos numa sociedade multicultural e hiperinclusiva ("direitos dos homossexuais", "direitos das mães solteiras", "direitos das pessoas portadoras de HIV").

Portanto, dado o princípio da unidade da jurisdição, os fundamentos de toda e qualquer decisão judicial são universalizáveis a todo o ordenamento jurídico, devendo ser vinculada ao desiderato da decisão mais justa, forte nos princípios constitucionais de justiça e pautados, por princípio de decisão, pela unidade hierárquico-normativa da Constituição.

Tratando-se de decisão que envolva direitos fundamentais, a função antidiscriminatória dos mesmos impõe a unidade das decisões judiciais com vistas à plena igualdade de direitos.

Nessa esteira, a decisão do TSE no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 24.564 [07], que concluiu pela inelegibilidade reflexa nas relações homoafetivas, apresenta desdobramentos no mundo jurídico quanto ao tratamento de tais relações. Senão vejamos.


2 O TRATAMENTO JURÍDICO DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS EM RAZÃO DA INELEGIBILIDADE RELEXA

A Constituição estabelece em seu Art. 14, caput, que a soberania popular é exercida por intermédio do sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e com valor igual para todos. No § 7º, do mesmo artigo, estabelece hipótese de inelegibilidade, no território de atuação do titular, do cônjuge, dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Executivo ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Os casos de inelegibilidade previstos na Constituição e na Lei Complementar n. 64/90 têm por escopo, na forma do § 9º, do Art. 14, da CF/88, proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.

A inelegibilidade consagrada no § 7º, do Art. 14, CF/88, se refere especificamente àquela decorrente de parentesco, com o objetivo de impedir a perpetuação de oligarquias, chamada pela doutrina de "inelegibilidade reflexa" [08]:

Trata-se de inelegibilidade reflexa, uma vez que decorre dos laços de parentesco do candidato com titulares, bem assim sucessores e substitutos, dos cargos acima listados, e seu objetivo é impedir a perpetuação de uma família na chefia do Poder Executivo, evitar a formação de grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais.

Caso emblemático de inelegibilidade reflexa foi levado ao c. Tribunal Superior Eleitoral nas eleições municipais de 2004 [09]: Viseu, Município do Estado do Pará, apresentou hipótese de inelegibilidade reflexa em decorrência de relação homoafetiva mantida entre a pré-candidata a prefeita e a prefeita reeleita.

A decisão consagrou entendimento de que, para fins de inelegibilidade, não há distinção entre relações afetivas, sejam elas hetero ou homossexuais, posto que, em ambos os casos, imperam interesses comuns entre pessoas consideradas de mesma família, contrários às disposições do Art. 14, § 7º, da CF/88.

O voto, condutor do v. Acórdão no Respe n. 24.564/PA, do insigne Min. Gilmar Mendes, assinalou [10]:

"(...) o TRE examinou a prova e concluiu pela caracterização de união de fato entre a Recorrida e a prefeita reeleita de Viseu/PA (...) Ao longo dos tempos, o TSE tem entendido que o concubinato, assim como a união estável, enseja a inelegibilidade prevista no referido dispositivo constitucional (Art. 14, § 7º) (...) Em todas essas situações – concubinato, união estável, casamento e parentesco – está presente, pelo menos em tese, forte vínculo afetivo, capaz de unir pessoas em torno de interesses políticos comuns (...) Vale ressaltar que, no plano patrimonial, o STJ admite a repercussão desse tipo de relação e a denomina sociedade ou união de fato. No Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a companheira homossexual para fins previdenciários (...) É um dado da vida real a existência de relações homossexuais em que, assim como na união estável, no casamento ou no concubinato, presume-se que haja fortes laços afetivos. Assim, entendo que os sujeitos de uma relação estável homossexual (denominação adotada pelo Código Civil alemão), à semelhança do que ocorre com os sujeitos de união estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14§ 7º, da Constituição Federal (...)."

A partir do excerto acima colacionado, verifica-se que a Justiça Eleitoral, para fins da inelegibilidade do Art. 14, § 7º, da CF/88, atribui ao relacionamento homoafetivo a mesma característica de forte vínculo afetivo presente no concubinato, na união estável, no casamento e no parentesco.

Haja vista o princípio da unidade da jurisdição, tal julgado tem o condão de reverberar o seu conteúdo intrínseco e fundamental a todo o sistema judicial brasileiro, vale dizer, o forte vínculo afetivo nas relações estáveis homossexuais deve ter presunção de existência nas decisões judiciais de qualquer órgão do Poder Judiciário.

Já em face do princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição, assim como da função antidiscriminatória dos direitos fundamentais, elementos extrínsecos à organicidade do sistema judicial, mas que dão força ao princípio da unidade da jurisdição, verifica-se que o reconhecimento de vínculo afetivo nas relações estáveis homossexuais promove o entendimento de tratar-se de entidade familiar, eis que preenchem os requisitos definidores de afetividade, estabilidade e ostensividade [11]:

A lei nunca preocupou-se em definir a família – limitava-se a identificá-la com o casamento. Esta omissão excluía do âmbito jurídico todo e qualquer vínculo de origem afetiva que leva à comunhão de vidas e embaralhamento de patrimônios. O resultado sempre foi desastroso, pois levou a Justiça a condenar à invisibilidade e negar direitos a quem vivia aos pares mas sem a chancela estatal. Agora – e pela vez primeira – a lei define a família tendendo seu perfil contemporâneo. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, identifica como família (LMP 5º III) qualquer relação de afeto. Com isso não mais se pode limitar o conceito de entidade familiar ao rol constitucional. Lei nova alargou seu conceito. E não se diga que este conceito serve tão-só para flagrar a violência. Ainda que este seja o seu objetivo, acabou por estabelecer os contornos de seu âmbito de abrangência. (...) A norma (CF 226) é uma cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensividade. Não se pode deixar de reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, atendem a tais requisitos. Têm origem em um vínculo afetivo, devendo ser identificados como entidade familiar a merecer a tutela legal. (grifado no original).

Por outro lado, sendo a dignidade da pessoa humana princípio fundamental da República (Art. 1º, III, CF/88), a liberdade e a igualdade reconhecidos direitos fundamentais, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º, caput, CF/88), o tratamento diferenciado dos parceiros de relações homoafetivas em relação ao tradicional concerto, promove a desconsideração do princípio da isonomia, mormente porque, no caso em tela, um órgão do Poder Judiciário (Tribunal Superior Eleitoral - Respe n. 24.564/PA), constatou a existência de vínculo afetivo nas relações que tais, não se justificando, portanto, atribuir-se somente o ônus advindo de tal fato, mas também o reconhecimento de toda a extensão de suas consequências jurídicas [12].

O Tribunal Superior Eleitoral, ao proclamar a inelegibilidade (CF 14 § 7º) nas uniões homossexuais, reconheceu que a união entre duas pessoas do mesmo sexo é uma entidade familiar, tanto que a sujeita à vedação que só existe no âmbito das relações familiares. Ora, se estão sendo impostos ônus aos vínculos homoafetivos, mister é que sejam assegurados também todos os direitos e garantias a essas uniões no âmbito do direito das famílias e do direitos sucessório.

Convém destacar, finalmente, que o reconhecimento dos efeitos jurídicos do caso Viseu/PA em todo o sistema judicial brasileiro consagra o entendimento de que os direitos fundamentais representam o ideal de liberdade e de dignidade humana a fortalecer o processo democrático e o Estado de Direito [13], de forma que as decisões judiciais tenham como guia a decisão correta e a fundamentação racional no campo dos direitos fundamentais [14].


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Poder Judiciário, como expressão da soberania do Estado, é uno e indivisível, tendo como missão principal a jurisdição.

O fato de a Constituição prever a estrutura do Poder Judiciário em órgãos, não lhe tira as características de unicidade, individualidade e independência, de forma que as decisões judiciais de cada um de seus órgãos repercute em todo o ordenamento jurídico.

Toda decisão judicial deve se pautar pela constitucionalidade e legalidade de sua fundamentação, tendo por hermenêutica considerar os princípios constitucionais de justiça e a função antidiscriminatória dos direitos fundamentais.

Em decisão histórica, o c. Tribunal Superior Eleitoral (Respe n. 24564/PA) reconheceu o forte vínculo afetivo existente nas relações estáveis homossexuais, a ensejar inelegibilidade reflexa, nos termos do Art. 14, § 7º, da CF/88.

O reconhecimento do vínculo afetivo se coaduna com a definição de família trazida a lume pela Lei Maria da Penha, de forma que o julgado da Justiça Eleitoral deve repercutir em sede de direito de família e direito sucessório.

Convém ressaltar que a Constituição tem por um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, encarando a liberdade e a igualdade entre as pessoas como um direito fundamental, sem distinção de qualquer natureza, de forma que a isonomia de tratamento jurídico nas relações homoafetivas deve ser forçosamente observada, sob pena de arruinar a efetividade do Estado de Direito.

Por derradeiro, a aplicação do julgado em tela no âmbito de todo o sistema judicial brasileiro é questão de fundamentação racional em contraponto ao "achismo" e ao utilitarismo em termos de dogmática dos direitos fundamentais.


REFERÊNCIAS

ADI nº 3.367/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, D.J.U. 22.09.2006.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed. Coimbra: Edições Almedina. 1999.

_____________. Direito constitucional. 7 ed. Coimbra: Edições Almedina.

CINTRA, Antonio Carlos de et al. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

DAL POZZO, Antonio Araldo Feraz et al. Lei eleitoral: lei n. 9.504/97: estrutura, análise e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4 ed. rev., atual. e ampl. 3. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

HESSE, Konrad. Temas fundamentais do direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Julgados históricos do Tribunal Superior Eleitoral: caso Viseu: inelegibilidade reflexa nas relações homoafetivas. Disponível em: http://www.tse.gov.br/jurisprudencia/julgados-historicos

Respe nº 24.564/PA, Relator Ministro Gilmar Mendes, Acórdão publicado em Sessão de 1º.10.2004.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal, jurisprudência política. 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.


Notas

  1. CINTRA, Antonio Carlos de et al. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 156.
  2. ADI nº 3.367/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, D.J.U. 22.09.2006, p. 29.
  3. CINTRA, Antonio Carlos de et al. Cit. p. 160-1.
  4. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal, jurisprudência política. 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 232.
  5. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed. Coimbra: Edições Almedina. 1999, p. 1057.
  6. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 7 ed. Coimbra: Edições Almedina. p. 409-10.
  7. Respe nº 24.564/PA, Relator Ministro Gilmar Mendes, Acórdão publicado em Sessão de 1º.10.2004.
  8. DAL POZZO, Antonio Araldo Feraz et al. Lei eleitoral: lei n. 9.504/97: estrutura, análise e jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 28.
  9. Julgados históricos do Tribunal Superior Eleitoral: caso Viseu: inelegibilidade reflexa nas relações homoafetivas. Disponível em: http://www.tse.gov.br/jurisprudencia/julgados-historicos - Acesso: 01-10-2011, 00:32h
  10. Respe nº 24.564/PA, cit.
  11. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4 ed. rev., atual. E ampl. 3. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 41 e 183.
  12. DIAS, Maria Berenice. Op. cit.p. 189-90
  13. HESSE, Konrad. Temas fundamentais do direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 33-4.
  14. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 43.
Sobre o autor
André Nogueira Cavalcante

Mestre em Teoria do Direito e do Estado. Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral com MBA em Direito Eleitoral Municipal. Técnico em Contabilidade. Servidor da Justiça Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, André Nogueira. A inelegibilidade reflexa nas relações homoafetivas e seus desdobramentos no sistema judicial brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3050, 7 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20379. Acesso em: 19 dez. 2024.

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