III. CONCLUSÃO
Como estudado, a homologação de sentença arbitral é um fenômeno dos tempos modernos e uma consequência das transações comerciais e negociais internacionais.
Reconhecemos, assim, que diante da corrente consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a arbitragem acabou conquistando uma posição de relevo. Podemos até dizer que essa sedimentação, realizada em aproximados seis anos, revela a grande sensibilidade e a atuação eficaz dos nossos magistrados numa matéria nova, que não tiveram o ensejo de examinar no passado.
Se, em outras épocas, houve quem se referisse ao atraso do direito em relação à economia [18], não só no Brasil como no exterior, podemos afirmar que, ao contrário, hoje a jurisprudência dos tribunais está acompanhando pari passu o aumento do nosso comércio internacional, ciente de que, além de distribuir justiça, tem também a função de garantir a segurança jurídica, considerada como verdadeiro imperativo constitucional, do qual depende o desenvolvimento econômico e social do país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ACCIOLY, Hildebrando e SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de direito internacional público. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
2. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei n. 9307/96. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
3. CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
4. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Parte Geral. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
5. KALICHSZTEIN, Juliana. Homologação de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002.
6. MORAES, Guilherme Pena de. Homologação de sentença estrangeira à luz da jurisprudência do STF. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris. 2002.
7. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
8. TIBURCIO, Carmem; BARROSO, Luís Roberto. O Direito Internacional Contemporâneo. Estudos em Homenagem ao Professor Jacob Dolinger. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
Notas
- CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei n. 9307/96. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 346.
- Definição dada por Selma Lemes, in Arbitragem na Administração Pública. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
- "Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: (...) IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral".
- Em sentido favorável à eleição de foro: Recurso Especial n. 242.383/SP, STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 03/02/2005; Recurso Especial n. 505.208/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19/08/2003. Em sentido contrário à eleição de foro: Recurso Especial n. 804.306/SP, STJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/08/2008; Recurso Especial nº 251.438, Rel. Min. Barros Monteiro, j.08/08/2000; Ação Rescisória n. 133/RS, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 30/08/1989; Recurso Extraordinário n. 34.606/DF. Rel. Min. Luiz Gallotti, j. 05/12/1957 Recurso Extraordinário n. 18.615/DF, Rel. Min. Antonio Villas Boas, j. 21/06/1957.
- Recurso Extraordinário n. 30.636/DF, Rel. Min. Candido Motta, j. 24/01/1957.
- Uncitral é a sigla do órgão da ONU denominado United Nations Commission on International Trade Law, que muito tem contribuído para o desenvolvimento da arbitragem internacional. A Lei Modelo, elaborada pela Uncitral, foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 11.12.1985, com a recomendação de que os países membros a levassem na devida consideração para se atingir a desejada uniformidade das leis sobre arbitragem. Vide o item 10 do nosso artigo Uma introdução à arbitragem internacional, publicado na obra coordenada por Ricardo Ramalho Almeida, Arbitragem interna e internacional: questões de doutrina e da prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 33 e ss.
- O Protocolo de Las Leñas foi assinado nesta cidade, em 27 de junho de 1992 (CMC/DEC nº 5/92). Encontra-se ratificado por todos os membros do MERCOSUL: Argentina (Lei 24.578), Brasil (Decreto do Poder Executivo 2067), Paraguai (Lei 270) e Uruguai. Este tratado refere-se à cooperação judiciária internacional entre os países do MERCOSUL e, dentre outros temas, regula o reconhecimento e a execução de laudos arbitrais estrangeiros (arts. 19 e 20).
- O Acordo entrou em vigor no Brasil em 09/10/2002 e foi promulgado pelo Decreto 4719 de 04/06/2003, sendo que o decreto em seu artigo 1º ressalvou que o artigo 10º do Acordo deve ser interpretado no sentido de permitir às partes escolherem, livremente, as regras de direito aplicáveis à matéria a que se refere o disposto em questão, respeitada a ordem publica internacional, e em seu artigo 2º de que qualquer revisão no Acordo ou atos que possam acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional nos termos do artigo 49, I da Constituição Federal estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
- Lê-se na versão oficial em francês: "Article V. 1. La reconnaissance et l'exécution de la sentence ne seront refuses, sur requite de la partie contre laquelle elle est invoquée, que si cette partie fournit à l'autorité competente du pays où la reconnaissance et l'exécution sont demandées la prevue: [...] e) Que la sentence n'est pas encore devenue obligatoire pour les parties ou a été annulée ou suspendue par une autorité compétente du pays dans lequel, ou d'après la loi duquel, la sentence a été rendue." Lê-se na versão official em inglês:"Article V. 1. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the
- Lê-se na versão oficial em francês: "Article VII 1. Les dispositions de la presente Convention ne portent pas atteinte à la validité des accords multilatéraux ou bilatéraux conclus par les Etats contractants en matière de reconnaissance et d'exécution de sentences arbitrales et ne prive aucune partie intéressée du droit qu'elle pourrait avoir de se prévaloir d'une sentence arbitrale de la manitère et dans la mesure admise par la législation ou les traités du pays ou la sentence est invoquée." Lê-se na versão oficial em inglês: "Article VII 1. The provisions of the present Convention shall not affect the validity of multilateral or bilateral agreements concerning the recognition and enforcement of arbitral awards entered into by the Contracting States nor deprive any interested party of any right he may have to avail himself of an arbitral award in the manner and to the extent allowed by the law or the treaties of the country where such award is sought to be relied upon." Lê-se na versão oficial em espanhol: "Artículo VII l. Las disposiciones de la presente Convención no afectarán la validez de los acuerdos multilaterales o bilaterales relativos al reconocimiento y la ejecución de las sentencias arbitrales concertados por los Estados Contratantes ni privarán a niguna de las partes interesadas de cualquier derecho que pudiera tener a hacer valer una sentencia arbitral en la forma y medida admitidas por la legislación o los tratados del país donde dicha
- Já que antes do advento da Lei de Arbitragem, a utilização da arbitragem não dava segurança para as partes, não dando a cláusula compromissória efeito vinculante, e a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral.
- Como em julgamento proferido no STJ, no qual ratificou-se a ausência de ofensa à ordem pública e presentes os requisitos da Resolução 9/2005 do STJ e os requisitos dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.517 - EX (2007/0251382-3): ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp. Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e José Delgado votaram com o Ministro Relator. Ausentes,
- SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 191.
- "Art. 1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução." Artigo I da Convenção de Nova Iorque, aos 10 de junho de 1958.
- 05/10/2005 - SEC 856 - STJ 2005/0031430-2 Corte Especial - L´Aiglon/Têxtil União. "Homologação de sentença estrangeira contestada - Alegação de que contrato continente da convenção de arbitragem, na forma de cláusula compromissória, não conta com assinatura expressa da parte contra quem a homologação é pedida - Reconhecimento, pelo STJ, de que atos materiais de cumprimento de obrigações materiais relativas ao contrato comercial continente da convenção da arbitragem importam aceitação de convenção de arbitragem - Convenção de Nova Iorque - Homologação deferida".
- Conf.: LEE, João Bosco. A homologação de Sentença Arbitral Estrangeira: A Convenção de Nova Iorque de 1958 e o Direito Brasileiro de Arbitragem. In: LEMES, Selma Ferreira (Coord). Arbitragem. Estudos em Homenagem ao Prof. Guido Fernando Silva Soares, in memoriam. São Paulo: Atlas, 2007. p. 187-188.
- Art. 4° Resolução 9 de 04/05/2005.
- Georges Stigler afirmava que o jurista olha para o passado para restabelecer o status quo ante, enquanto o economista olha para o futuro ("Law or Economics?" in Journal of Law and Economics, 1992).
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I – for nulo o compromisso; (...).
request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that: [...] e) The award has not yet become binding, on the parties, or has been set aside or suspended by a competent authority of the country in which, or under the law of which, that award was made." Lê-se na versão oficial em espanhol: "Artículo V. 1. Sólo se podrá denegar el reconocimiento y la ejecución de la sentencia, a instancia de la parte contra la cual es invocada, si esta parte prueba ante la autoridad competente del país en que se pide el reconocimiento y la ejecución: [...] e) Que la sentencia no es aún obligatoria para las partes o ha sido anulada o suspendida por una autoridad competente del país en que, o conforme a cya ley, ha sido dictada esa sentencia."
sentencia se invoque."
justificadamente, o Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 19 de dezembro de 2007. (data de julgamento)