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Contrato de transporte aéreo

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O contrato de transporte aéreo, pela sua relevância no contexto do exercício da liberdade de locomoção, servindo de suporte para a realização dos demais atos da vida civil, possui características próprias, essenciais para o bom funcionamento da aviação.

INTRODUÇÃO

Quando se fala em contratos, estamos falando de um acordo de vontades entre de duas ou mais pessoas. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro, o contrato é o resultado do encontro das vontades dos contratantes e produz seus efeitos jurídicos – cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações – em função dessa convergência.[1]

O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico.[2]

É praticamente impossível imaginarmos uma sociedade sem contratos, sem acordo de vontades, sem obrigações recíprocas. E é por este motivo que o Direito dos Contratos é uma das mais importantes matérias no ramo do Direito Civil.

O Código Civil de 2002 trouxe 22 modalidades de contratos, possibilitando ainda aos contratantes a criação de novos e inéditos contratos, desde que respeitadas as disposições legais.

Entre as principais e mais utilizadas modalidades de contratos, encontramos o Contrato de Transporte, disposto nos Artigos 730 a 756 do Código Civil.

Novamente abre-se um enorme leque de modalidades de negócios jurídicos quando se fala em Contrato de Transporte, tais como os contratos de transporte terrestre, aéreo e marítimo.

Com a necessidade da população mundial em se deslocar – ir e vir – da forma mais rápida e no menor tempo possível, não restam dúvidas de que o transporte aéreo é hoje uns dos meios de locomoção mais utilizados e mais procurados do mundo.

Portanto, a cada dia que passa, o Contrato de Transporte Aéreo vem se tornando mais necessário para o bom funcionamento da aviação.

E é exatamente esta modalidade de contrato, interessante e complexa, que, devido ao seu constante uso e aperfeiçoamento, vem chamando a atenção dos juristas em todos os cantos do mundo.

Ademais, por ser a aeronáutica um mercado em extremo crescimento, sobretudo em razão da ascensão econômica da classe C da população, diariamente constatamos o fantástico crescimento do número de passageiros e de companhias aéreas.

É por este motivo que hoje, mais do que nunca, se formulam e se aperfeiçoam os contratos de transporte aéreo, a fim de garantir aos consumidores e às empresas o bom funcionamento do transporte aéreo em nosso país e no mundo, sem esquecer que o contrato visa suprir um dos direitos fundamentais do indivíduo, qual seja, a locomoção – ir e vir.

Portanto, com este trabalho pretende-se abordar de uma forma bastante ampla o Contrato de Transporte Aéreo, que, conforme já dito, a cada dia que passa, vem se tornando mais importante e necessário em nosso dia-a-dia, seja para o transporte de pessoas, de bagagem ou de carga.


1 – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DOS CONTRATOS

1.1 – Do Conceito

Quando o homem usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico.[3] Pela classificação clássica do Código Civil de 2002, negócio jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos – criação, modificação, conservação ou extinção de direitos – derivam essencialmente da manifestação de vontade.

Os contratos nada mais são do que um negócio jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, o contrato é o resultado do encontro das vontades dos contratantes e produz seus efeitos jurídicos – cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações – em função dessa convergência.[4]

No Direito Romano primitivo, os contratos, como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso. As formas deviam ser obedecidas, ainda que não expressassem extremamente a vontade das partes.

Desde àquela época até hoje em dia, os contratos exercem um papel fundamental e indispensável nas nossas relações. Conforme nos ensina Venosa, a sociedade contemporânea é imediatista e consumista. Os bens e serviços são adquiridos para serem prontamente utilizados e consumidos. Rareiam os bens duráveis. As coisas tornam-se descartáveis. A economia de massa é levada pela mídia dos meios de comunicação. O que tem valor hoje não terá amanhã e vice-versa. Nesse contexto cumpre ao jurista analisar a posição do contratante individual, aquele que é tratado como "consumidor", o qual consegue, na sociedade capitalista, ser ao mesmo tempo a pessoa mais importante e, paradoxalmente, mais desprotegida na relação negocial. A ingerência do direito público nesse relacionamento não retira do campo do direito privado esse exame.[5]

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Ante o todo exposto, resta claro que o contrato, e não mais a propriedade, passa a ser o instrumento fundamental do mundo negocial, da geração de recursos e da propulsão da economia.


1.2 – Dos Requisitos de Validade dos Contratos

Porém, para que os negócios jurídicos, em especial os contratos, produzam efeitos, estes devem preencher alguns requisitos, apresentados como os de sua validade. Os negócios jurídicos só serão válidos e produzirão efeitos se presentes estes requisitos. Caso contrário, o negócio será inválido, não produzirá efeitos jurídicos e será nulo ou anulável. Os requisitos de validade dos contratos estão divididos em três classes, quais sejam: subjetivos, objetivos e formais.


1.2.1 – Dos Requisitos Subjetivos

Os requisitos subjetivos consistem: a) na manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes; b) na aptidão específica para contratar; c) no consentimento.[6]


1.2.1.1 – Da Capacidade Genérica

A capacidade genérica dos contratantes é o primeiro elemento ou condição subjetiva de ordem geral para a validade dos contratos. Estes serão nulos ou anuláveis, se a incapacidade, absoluta ou relativa, não for suprida pela representação ou pela assistência. A capacidade exigida nada mais é do que a capacidade de agir em geral, que pode inexistir em razão da menoridade, da falta do necessário discernimento ou de causa transitória, ou ser reduzida nas hipóteses mencionadas no Artigo 4º do Código Civil de 2002, quais sejam, a menoridade relativa, embriaguez habitual, dependência de tóxicos, discernimento reduzido e a prodigalidade.[7]


1.2.1.2 – Da Aptidão Específica para Contratar

Em alguns casos, a lei exige, além da capacidade genérica, a capacidade especial para contratar, como ocorre na doação, na transação e na alienação onerosa, que exigem a capacidade de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato. Em outros casos, também é necessária a outorga uxória ou o consentimento dos descendentes para contratar.

Essas hipóteses não dizem respeito à capacidade geral, mas sim, à falta de legitimação ou impedimentos para o ato.


1.2.1.3 – Do Consentimento

O consentimento diz respeito ao acordo de vontade entre as partes. Este consentimento deve ser livre e espontâneo, não podendo, de forma alguma, ter vícios ou defeitos, visto que o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude ensejam a invalidade do negócio jurídico.


1.2.2 – Dos Requisitos Objetivos

Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, nos exatos termos do Artigo 104, II, do Código Civil.


1.2.2.1 – Da Licitude de Seu Objeto

Para a validade de um negócio jurídico – contrato, é necessário que o seu objeto seja lícito, ou em outras palavras, que não seja contra a lei, a moral ou os bons costumes.


1.2.2.2 – Da Possibilidade Física ou Jurídica do Objeto

O objeto do contrato deve também ser possível, visto que a impossibilidade do objeto acarreta na invalidade do contrato.

Esta invalidade pode ser tanto física como jurídica. A impossibilidade física é aquela que emana das leis físicas ou naturais. A impossibilidade jurídica ocorre quando o objeto do contrato é expressamente proibido por lei, como por exemplo, algum bem gravado com cláusula de incomunicabilidade.


1.2.2.3 – Da Determinação de Seu Objeto

O objeto do negócio jurídico deve também ser determinado ou determinável. O objeto será determinável quando o bom puder ao menos ser indicado pelo seu gênero e pela sua quantidade, conforme o Artigo 243 do Código Civil.


1.2.3 – Dos Requisitos Formais

Os requisitos formais de validade do negócio jurídico dizem respeito à forma, que é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. São três as espécies de formas: a) livre; b) especial ou solene; c) contratual.


1.2.3.1 – Da Forma Livre

A forma livre é a predominante no direito brasileiro e está disposta no Artigo 107 do Código Civil. É qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei, como por exemplo a palavra escrita ou falada.


1.2.3.2 – Da Forma Especial ou Solene

É a forma exigida pela lei como requisito de validade de determinados contratos, como por exemplo a escritura pública para a validade das alienações imobiliárias.


1.2.3.3 – Da Forma Contratual

A forma contratual é aquela convencionada pelas partes, disposta no Artigo 109 do Código Civil. Os contratantes podem, portanto, mediante cláusula expressa no contrato, determinar que o instrumento público se torne necessário para a validade do negócio.


1.3 – Dos Princípios do Direito Contratual

Além do Código Civil, existem vários outros dispositivos e princípios que regem os contratos em nosso ordenamento jurídico. Entre estes princípios, se destacam cinco. São eles: o da autonomia da vontade, do consensualismo, da força obrigatória dos contratos, da relatividade e da boa-fé.


1.3.1 – Do Princípio da Autonomia da Vontade

É no princípio da autonomia da vontade que se funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Ou seja, no direito contratual as partes têm liberdade para contratar ou não, adquirindo direitos e contraindo obrigações, relacionando-se com quem quiser, dispondo de seus bens como entender e até inventando contratos.


1.3.2 – Do Princípio do Consensualismo

O princípio do consensualismo nos diz que todo contrato exige acordo de vontades. O simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido. A vontade é tão importante que ela pode predominar sobre a palavra escrita, consoante Artigo 112 do Código Civil. Assim, aquilo que as partes queriam dizer é mais importante do que aquilo que as partes disseram, escreveram e assinaram.


1.3.3 – Do Princípio da Força Obrigatória

Já o princípio da força obrigatória dos contratos nos diz que os contratos fazem lei entre as partes, ou seja, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes. É o chamado "pacta sunt servanda".

Ademais, como tudo em Direito, este princípio não pode ser tomado de forma peremptória, ou seja, sempre haverá temperamentos que por vezes conflitam, ainda que aparentemente, com a segurança jurídica.[8]


1.3.4 – Do Princípio da Relatividade

O princípio da relatividade dos contratos funda-se no brocardo "res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest". Ou seja, funda-se tal princípio na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação as partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.[9]

Este princípio está relacionado ao objeto do contrato, pois contrato sobre objeto não pertencente às partes contratuais não afeta de forma alguma à terceiros. Porém, esta é a norma geral, podendo haver casos extraordinários onde reflexos da criação de um contrato, como bem tangível, possam afetar de forma indireta interesses de terceiros que originalmente não integraram o contrato.


1.3.5 – Do Princípio da Boa-Fé

Finalmente, o princípio da boa-fé possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato.

Nas palavras de Miguel Reale, a boa-fé se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal.[10]


2 – DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO

2.1 – Do Conceito

Entre as principais modalidades de contratos, encontramos o Contrato de Transporte, que é o gênero da espécie Contrato de Transporte Aéreo, sendo este aquele em que o transportador se obriga a deslocar, por meio de aeronave, mediante pagamento, passageiro, bagagem, carga ou mala postal.[11]

Em sua caracterização jurídica predomina de modo manifesto a prestação a cargo do transportador, que oferece ao passageiro ou expedidor uma conjunção de forças econômicas para executar o translado de pessoas ou coisas do ponto de partida ao ponto de destino.[12]

Quanto às modalidades do transporte aéreo, conforme disposto na Portaria nº 676/GC5 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, temos o transporte de pessoas, de coisas e de carga. A diferença entre espécies de contratos que interessam para o ponto de vista dos diversos sistemas jurídicos verifica-se na divisão entre o transporte aéreo doméstico do internacional. Em se tratando de transporte doméstico, está regulamentado pelas disposições legislativas do País, no caso, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), em especial pelos Artigos 222 e seguintes, e sua legislação complementar. Porém, no transporte internacional, não existe um regime jurídico único, sendo que a Convenção de Varsóvia regulamenta o transporte que, segundo a estipulação das partes, o ponto de partida e de destino estejam situados em território de duas altas partes contratantes, ou mesmo no de uma só, desde que haja alguma escala prevista em qualquer outro Estado, signatário da Convenção. Deve-se ter em conta que a lei internacional aplicável a determinado contrato de transporte é a lei comum convencionada pelos Estados contratantes envolvidos.[13]

Além das normas acima citadas, no que tange ao contrato de transporte aéreo doméstico, temos outros importantes dispositivos que regem esta matéria, como a Portaria 676/GC5 da ANAC, que trata sobre as condições gerais de transporte e os contratos particulares das companhias aéreas nacionais.

Ademais, por se tratar de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável no contrato de transporte aéreo.

O Estado é fundamental no transporte aéreo, seja com a criação de leis, portarias e medidas, seja com a manutenção do tráfego aéreo, dos aeroportos e das companhias aéreas.

Como exemplo, temos hoje o Ministério da Defesa, responsável pelo controle do tráfego aéreo nacional, a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, responsável por toda a administração da aviação civil no Brasil, e a INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, responsável pela criação e manutenção dos aeroportos brasileiros, todas estas estatais. Ou seja, toda a administração do transporte aéreo em nosso país está nas mãos do Estado.


2.2 – Da Classificação

O Contrato de Transporte Aéreo é classificado, segundo a classificação clássica da doutrina, como bilateral, oneroso, cumulativo, formal, principal ou acessório, típico, consensual, de adesão, autorizado, "intuitu personae" e de resultado.


2.2.1 – Da Bilateralidade

O Contrato de Transporte Aéreo é considerado pela totalidade da doutrina como bilateral, eis que gera obrigações para ambas as partes. A contratada tem como obrigação entregar o passageiro ou a carga em seu destino final com segurança e integralidade. Por outro lado, o contratante deve pagar por este serviço.


2.2.2 – Da Onerosidade

Em regra, o Contrato de Transporte Aéreo, consoante já exposto, é oneroso, eis que o contratante/passageiro deve pagar pelo serviço prestado pela companhia aérea. Porém, há alguns casos em que esta modalidade de contrato é gratuita, consoante Artigo 256, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.


2.2.3 – Da Comulatividade

O Contrato de Transporte Aéreo é sempre comulativo, pois do contrato nascem obrigações mais ou menos equivalentes para as duas partes contratantes. A do transportador, de prestar o serviço de transporte contratado, e a do usuário/passageiro, de pagar o valor da tarifa correspondente, ou seja, o preço da passagem.


2.2.4 – Da Formalidade

Pode-se dizer que o Contrato de Transporte Aéreo é formal, pois tem suas condições expressas em lei, no bilhete de passagem ou no conhecimento aéreo.


2.2.5 – Da Principalidade e da Acessoriedade

O Contrato de Transporte Aéreo pode ser tanto principal como acessório. Pode-se dizer que é principal quando se fala do passageiro ou da carga, eis que não depende de nenhuma outra condição para existir. A acessoriedade ocorre no caso de bagagem acompanhada, eis que esta apenas reforça a existência do principal, como nos casos em que o passageiro viaja levando consigo a sua bagagem, que também se torna de responsabilidade da companhia aérea.


2.2.6 – Da Tipicidade

É um contrato típico, pois previsto em lei, ou seja, em outras palavras, os contratos típicos são aqueles em que os direitos e obrigações dos contratantes estão, em parte, pelo menos, disciplinados na lei, por normas cogentes ou supletivas. Esses direitos e obrigações, portanto, não se esgotam nas cláusulas do instrumento contratual assinado pelas partes.[14]


2.2.7 – Do Consensualismo

O Contrato de Transporte Aéreo é um contrato consensual, ou seja, pode ser celebrado por simples manifestação e aceitação da proposta, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. São também chamados de contratos não solenes.


2.2.8 – Da Adesão

A maioria dos contratos não resulta de amplas negociações entre os sujeitos. O usual é a declaração de vontade de uma das partes limitar-se à adesão às clausulas fixadas unilateralmente pela outra.[15] É assim que ocorre no Contrato de Transporte Aéreo, aonde a contratada/companhia aérea fixa as cláusulas e o contratante/passageiro não tem como alterá-las.

Sobre os autores
Arion Augusto Nardello Nasihgil

Acadêmico formando de Direito da UNIPAR - Universidade Paranaense - Campus Toledo, ex-monitor da matéria de Introdução ao Estudo do Direito daquela Universidade e estagiário de advocacia na empresa Nardello & Nasihgil Advogados Associados.

Sandres Sponholz

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa e Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense - UNIPAR. Atualmente é Promotor de Justiça do Estado do Paraná e professor titular da Universidade Paranaense - UNIPAR - Campus Toledo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASIHGIL, Arion Augusto Nardello; SPONHOLZ, Sandres. Contrato de transporte aéreo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3068, 25 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20499. Acesso em: 23 dez. 2024.

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