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Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema

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Agenda 28/11/2011 às 17:36

A implemetação de novas tecnologias no mercado de trabalho tem levado a especificidade de varias profissões e surgimento de novos postos de trabalho, o que vem provocando a criação de novos sindicatos a partir de outro pré-existente (desmembramento) levando os sindicalistas a lutarem por sindicalizados, espaço e poder.

SUMÁRIO INTRODUÇÃO; I – SINDICALISMO BRASILEIRO; 1.1. Início do sindicalismo brasileiro; 1.2. Trajeto legal do sindicalismo brasileiro; 1.3. OIT - Organização Internacional do Trabalho; 1.4. O sindicalismo na Constituição ; 1.5. O sindicalismo na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; 1.6. Os modelos sindicais; 1.6.1. Unicidade sindical; 1.6.1.1. Jurisdição de atuação mínima; 1.6.2. Pluralidade sindical; 1.6.3. Unidade sindical; 1.7. Organograma do sistema sindical brasileiro; II – SINDICATOS; 2.1. Conceituação; 2. 2. Natureza jurídica; 2.3. Agregação de trabalhadores e empregadores aos sindicatos ; 2.4. Custeio ; 2.4.1. Mensalidade sindical ou contribuição associativa; 2.4.2. Contribuição sindical;2.4.3. Contribuição confederativa; 2.4.4. Taxa assistencial; 2.5. Dirigente sindical e suas prerrogativas; III – DESMEMBRAMENTO SINDICAL; 3.1. Fundação e criação de entidade sindical; 3.1.1. Assembléia de fundação; 3.1.2. registro da entidade sindical; 3.2. Arquivamento do pedido administrativamente ; 3.3. Impugnação e arquivamento na via administrativa ; 3.4. Autocomposição e seu procedimento; 3.5. Interferência de estranhos ao processo; 3.6. Ausência do Estado ; 3.7. Competência Material; 3.8. Desmembramento sindical; 3.8.1. Definição; 3.8.2. Hipóteses legal de desmembramentos; 3.8.3. Procedimentos de desmembramento de sindicatos ; IV – DESMEMBRAMENTO DO SINDICATO: CRISE, CRÍTICA OU ADAPTAÇÃO AO SISTEMA; 4.1. Crise no sindicalismo mundial; 4.2. O momento atual dos sindicatos no Brasil ; 4.3. Desmembramento sindical e a pluralidade versus unicidade; 4.4. Desmembramento sindical e o custeio ;4.5. Desmembramento sindical e a estabilidade provisória do dirigente; CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA


INTRODUÇÃO

Com o fim do conflito entre o bloco socialista liderado pela União Soviética e o Capitalismo, liderado pelos Estados Unidos, tendo como “vencedor” esse último, o capital ficou livre e sem limites: imperando sobre a maioria das nações, promovendo a migração de empresas em busca da mão de obra mais barata, investindo em tecnologia de ponta, almejando substituir a mão de obra humana pela robótica, pregando a implantação do sistema neoliberal, que distancia os governos do compromisso de promover os serviços que atendessem as necessidades do povo, convergindo suas forças diretamente para o Estado, com o objetivo de flexibilizar as Leis Trabalhistas e alterar o contrato de trabalho, pregando-se inclusive o fim das instituições sociais (entre elas os sindicatos), com objetivos claros de acabar com qualquer barreira que viesse impedir o crescimento do capitalismo e conseqüentemente o aumento do lucro das atividades empresariais.

No Brasil, como em qualquer outro País de qualquer parte do mundo, as conseqüências desse descalabro foram de todo desanimadoras, pois o Estado buscou atender as exigências do capitalismo se abrindo ao capital internacional, promoveu privatizações e terceirizações em todas as áreas, tornando precária a promoção dos serviços à população, incentivou a migração interna das empresas autorizando a disputa de isenção de imposto entre os Estados da Federação, assistiu de braços cruzados a extinção e substituição de postos de trabalho que provocou o desemprego em massa, permitiu a flexibilização das Leis do Trabalho, a alteração no contrato de trabalho e o barateamento da mão-de-obra com argumento de aumentar a oferta de trabalho, elevou o tempo para se conquistar a sonhada aposentadoria.

Esse quadro enfraqueceu a representatividade dos sindicatos que perdiam seus filiados em razão do desemprego ou que caíram na descrença dos mesmos em razão da fragilidade da representação que assolou todas as instituições sociais.

Numa tentativa de se manterem vivos, atuantes e sem perder seus filiados, os sindicatos buscaram alternativas como a de profissionalizar seus filiados para enfrentarem os novos desafios do mercado de trabalho, bem como oferecer cursos de formação sindical, promover serviços sociais e assistenciais, fazer alianças com governos numa tentativa de conseguir cargos políticos para seus membros especialmente os membros da executiva ou filiá-los aos partidos políticos para participarem de pleitos eleitorais, e conseguirem assim ficar mais próximos das decisões políticas que afetaria diretamente a categoria.

Esse quadro aliado à estrutura sindical brasileira parece ter favorecido e até mesmo incentivado a proliferação de novas instituições sindicais, através de desmembramentos, que se caracterizam pela criação de uma nova instituição sindical oriunda de outra pré-existente.

É imbuído do objetivo de entender melhor o fenômeno da proliferação das instituições sindicais, através de desmembramento que tem provocado o surgimento, em média, de uma nova instituição a cada dia, que buscamos estudar e elaborar este trabalho envolvendo o sistema sindical brasileiro, como um todo, desde o seu surgimento de fato, os primeiros Decretos-Lei, como o Decreto-Lei nº 19.770 de 19 de maio de 1931, adjetivada de “Lei dos Sindicatos”, as Constituições posteriores, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a posição da Organização Internacional do Trabalho – OIT com suas Convenções nº 87 de 1948 e convenção nº 97 de 1949, os novos rumos que o sindicalismo brasileiro tomou após a Constituição de 1988, o papel do Estado antes e depois da promulgação da mencionada Carta Magna, frente a criação dos sindicatos, uma análise da unicidade, da pluralidade sindical e da unidade sindical, a base territorial mínima, o custeio sindical e suas formas, a formação e criação através de desmembramento sindical, as hipótese possíveis autorizada pela CLT que foram recepcionadas pela Constituição de 1988, o sistema confederativo, a forma piramidal e as centrais sindicais legalizadas pela Lei nº 11.648 de 31 de março de 2008, as formas de agregação dos trabalhadoras e empregadores aos seus respectivos sindicatos, as prerrogativas de seus representantes, a Portaria Ministerial de 2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata do registro das instituições sindicais, a postura da imprensa e da opinião pública sobre o assunto, o que pensam os doutrinadores sobre cada tema apresentado, bem como o posicionamento da jurisprudência de cada um dos Tribunais.

Como a instituição sindical é algo para qual convergem diversos interesses, desde políticos, sociais, financeiros, etc, buscamos descobrir os verdadeiros interesses que norteiam essa nova vedete do mundo do trabalho, que tem sido o desmembramento de sindicatos: por que ela tem acontecido de forma e maneira bastante acentuada? É uma crítica ao sistema? É uma forma de abranger e atender os interesses de profissionais cuja profissão vai se individualizando das demais, que compõem o sindicato pré-existente? É uma forma que os representantes encontraram para se manterem em seus empregos em razão da estabilidade provisória garantida pela CF/88? É um “jeitinho” de se galgar a um cargo político ou de ser notado no cenário político e manter-se influenciando em decisões? É um meio de se enriquecer ilicitamente? É uma maneira encontrada para forçar a substituição da unicidade tão criticada pela pluralidade sindical tão cortejada? É uma forma de se enfraquecer os sindicatos com grande representatividade ou de grande abrangência de representação territorial? É uma forma de trazer a instituição para próximo de seus representados?

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Para tentar encontrar respostas às respectivas questões, fizemos também uma análise da conjuntura do sindicalismo brasileiro, durante os últimos trinta anos, que coincidem com a crise vivida no mundo do trabalho provocada com a superioridade do capitalismo sobre o socialismo, analisamos o momento da elaboração e promulgação da Constituição Federal de 1988 que implantou o Estado Democrático de Direito, que trouxe avanços na liberdade sindical, mas que manteve vários entendimentos de Constituições anteriores consideradas ditatórias e a escolha de um líder sindical para o cargo de Presidente da República.

Por fim buscamos o entendimento de diversos doutrinadores, suas posições e suas análises sobre o desmembramento de sindicatos.


I – SINDICALISMO NO BRASIL

1.1 - Início do sindicalismo brasileiro.

A estrutura sindical brasileira vem se constituindo, ao longo da história, baseada nos diversos interesses políticos, sociais e trabalhistas, de forma que de um lado patrão, aliando-se ao Estado e do outro lado trabalhadores, apoiados em movimentos sociais, buscam alternativas que consolidem esse sistema em uma estrutura democrática.

Ao estudar a história da origem do sindicalismo brasileiro, percebe-se que não há consenso entre os doutrinadores e historiadores, sobre forma e datas precisas do seu surgimento, o que existe tem como estudo os movimentos e organizações que apresentavam, à época, em sua estrutura funcional a filosofia sindical. José Carlos Arouca[1], menciona vários desses estudos, entre eles o de Azis Simão que aponta:

“As primeiras organizações operárias no Brasil foram por certo as ligas operárias que reuniam quase sempre indistintamente os operários de diversos ofícios e industriais e tinham como objetivo, fora uma ou outra de caráter beneficente, a defesa dos interesses imediatos e comuns, a todas as classes, isto é, a melhoria de salários, e diminuição de horas e pouca coisa realizaram, por que lhes faltava a força necessária mercê do amorfismo que as caracterizava. Mais tarde, aparecem as sociedades de resistência, que já eram núcleos mais homogêneos surgidos dos primeiros centros ou ligas. São uniões de ofícios que ao se desenvolverem fundam pelo País sucursais ou filiais, diretamente dependentes da central estabelecida na grande cidade, ao lado destas existem uniões autônomas mais ou menos beneficentes, ora apoiando greves, ora fazendo manifestações políticas”.

Fazendo menção aos conhecimentos de Azis Simão, o nobre professor José Carlos Arouca[2] aponta as primeiras greves das quais tem notícias: “Verificam-se somente vinte anos após o início do primeiro surto industrial. No fim da década de 1880 registraram-se por questões de remuneração principalmente. Desde então, quase não se passou ano sem o registro de greves no Estado”.


1. 2 - Trajetória legal do sindicalismo brasileiro.

Parte da doutrina aponta os Decretos nº 979 de 06 de janeiro de 1903 e o Decreto nº 1.637 de 05 de janeiro de 1907, como sendo o marco legal do sindicalismo brasileiro.

Amauri Mascaro Nascimento[3] comenta que:

“O Decreto nº 979 (1903) permitiu a sindicalização dos profissionais da agricultura e das industrias rurais, tanto pequenos produtores como empregadores, com liberdade de escolha das formas de representação. Para que o sindicato tivesse personalidade jurídica, bastava o registro de dois exemplares dos estatutos, da ata de instalação e das listas de sócios no Cartório de Registro de Hipotecas do Distrito. O número mínimo de sete sócios era suficiente para a fundação de um sindicato, número esse mantido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT até o ano de 2000, e com respaldo da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Respeitando-se o direito de cada um individuo de ingressar ou não e de sair de um sindicato. A função do sindicato que ganhou bastante destaque foi a assistencial: a criação de caixas para os sócios e de cooperativas de crédito e de vendas dos seus produtos.

O Decreto nº 1.637 (1907) organizou o sindicalismo urbano de trabalhadores de profissões similares ou conexas. Definiu como funções do sindicato o estatuto, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e dos interesses individuais dos seus membros. Previu a criação de conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem para dirimir as controvérsias entre o capital e o trabalho. preservou a liberdade de constituição dos sindicatos, bastando, para esse fim, simples depósito de cópias dos estatutos na repartição competente.”

O nobre doutrinador deixa claro que a primeira Lei que formalizou o sindicalismo no Brasil foi o Decreto nº 979, que organizou os trabalhadores ligado a atividade rural, e isto tem razão de ser, pois a história mostra que o Brasil era um País de atividade com predominância rural.

Quatro anos depois, foi a vez dos trabalhadores, ligados a atividade urbana, com o Decreto nº 1.637.

Porém a primeira Lei, oficialmente batizada pelo Governo de “Lei dos Sindicatos”, foi o Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931, promulgado por Getúlio Vargas.

Lais Correa de Mello, se utilizando do conhecimento de Carlos Alberto Gomes Chiarelli, aponta as principais conseqüências trazidas por este Decreto, ao sistema sindical brasileiro:

“a) abandono do regime de pluralidade sindical vigente desde de 1.907, em prol da estrutura de sindicato único em cada base territorial; b) número mínimo de 30 sócios para organização de sindicato, devendo ser seguida a regra da necessidade dos dois terços da classe; c) sistema de enquadramento sindical, tanto para empregadores como para empregados por ramo de atividade, e não mais por profissão ou por empresa; d) estrutura verticalizada da organização sindical, sendo permitido três sindicatos formarem uma federação regional e cinco federações constituírem uma confederação nacional; e) proibição de filiação do sindicato a entidade internacionais sem autorização do Ministério; f) proibição de sindicalização para os funcionários públicos e de empregados domésticos; g) estabelecimento de convenções coletivas, compreendendo cada categoria distintamente, com efeito erga omnes; h) estabelecimento de sindicalização facultativa e não obrigatória; i) possibilidade de agrupamento de profissões idênticas, similares ou conexas em base territoriais municipais; j) concepção de sindicatos como órgãos de colaboração do Governo com estatutos padronizados, dependendo do reconhecimento do Estado, com apresentação de relatórios de sua atividade”. [4]

O presente Decreto criou parte da estrutura sindical que temos até hoje, pois implantou a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e o sistema confederativo, negou-lhe função política e deu-lhe função assistencial.

Parece que o governo havia, à época, perdido o controle com relação aos sindicatos, mas logo buscou, com o Decreto nª 19.770, dar-lhe uma roupagem de organização que não passou de uma intervenção estatal atribuindo aos sindicatos o papel de colaborador do governo.

José Cláudio Monteiro de Brito Filho[5] tece o seguinte comentário:

“Não se pode esquecer todavia que, mesmo que o Decreto n. 979 não tenha concedido o sindicato nos moldes tradicionais, assim como, da mesma forma, ainda que as uniões de trabalhadores, no período, não tenha sido formadas conforme verdadeiros sindicatos, isto não desnatura o fato de que é no período que começa a se estruturar o sindicalismo brasileiro – embora ele vá ser totalmente modificado, por imposição da Vargas, na década de 30”.

O nobre doutrinador observa que “Não foi só a regra do sindicato único que o Decreto nº 19.770/31 firmou. Ele firmou toda a estrutura rígida, no tocante à organização sindical, que nos distanciou de um modelo de liberdade sindical e que perdura até hoje”.

Três anos depois, a Constituição Federal de 1934 praticamente aboliu o decreto supra mencionado, pois implantou o sistema da pluralidade sindical e atribuiu, na visão de alguns estudiosos, autonomia plena aos sindicatos, como observa Luiz Alberto Matos dos Santos[6]:

“Na era Vargas, a Constituição Federal de 1934, no seu art. 120, consagrou a pluralidade sindical e a autonomia completa do sindicato. Há objeções quanto á interpretação de plena autonomia sindical, que para Geraldo Bezerra de Menezes, o regime instituído não foi nem de unidade nem de pluralidade sindical, pois havia restrições quanto à liberdade de administração do sindicato, a exemplo das assembléias sindicais em que havia a presença, permanente, de um representante do então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”.

Tem sido esse também o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento:[7]

“A Constituição de 1934, no seu art. 120, acolheu como princípio a pluralidade sindical e a autonomia dos sindicatos. Adotou, assim, proposta formulada por uma parcela do pensamento brasileiro, em especial do pensamento católico. O sindicato passou a ser, teoricamente, concebido como pessoa jurídica de direito privado, com liberdade de ação, de constituição e de administração.

Há objeções a essa interpretação. A exigência de que o sindicato deveria reunir, no mínimo, 1/3 dos empregados da mesma profissão no mesmo local fez com que em cada localidade só pudesse existir um número limitado, e não um número ilimitado de sindicatos, como seria num sistema genuinamente pluralista.

Porém pouco durou a idéia implantada pelo mencionado Decreto, pois com a promulgação da Constituição Federal de 1937, que implantou o chamado “Estado Novo”, que se caracterizava por um regime de força do Estado Brasileiro, logo fez retornar a unicidade sindical, coibindo o direito de greve, e praticamente toda a estrutura que se tem até hoje, é o que comenta José Cláudio Monteiro de Brito Filho[8].

“Este modelo, de qualquer forma, não durou. Por força da implantação, por Vargas, de um regime de força, conhecido como “Estado Novo”, é implantado nova ordem constitucional, em 1937.

Voltou, então, a unicidade sindical e todo o aparato corporativista que vem caracterizando o nosso sindicalismo nos últimos cinqüenta e tantos anos”.

Luiz Alberto Matos dos Santos[9] emite o seguinte parecer:

“Em sentido diametralmente oposto, a carta de 1937(art. 138), já no governo getulista nominado usurpador, acolheu os postulados do modelo sindical corporativista italiano e impôs a unicidade sindical, condicionando o funcionamento do sindicato ao reconhecimento oficial do Estado, estabelecendo a sua dependência financeira estatal e controlando a sua organização.”

Amauri Mascaro Nascimento[10], sobre a Carta Magna de 1937, comenta que:

“O princípio adotado foi o do sindicato único na mesma base territorial, que não permite autonomia na criação de sindicatos. De outro lado, conferiu aos sindicatos reconhecidos o poder de impor, compulsoriamente, contribuições sindicais aos seus representados. As funções do sindicato eram semi-públicas. Cabia-lhes o exercício de funções delegadas pelo Poder Público. A mesma diretriz foi mantida pela Constituição de 1946, só afastada pela Constituição de 1988”.

Posterior a esse diploma Máximo, foram promulgados o Decreto n. 1.402 de 1.939, que tratava da organização sindical, o Decreto n. 2.381, de 1.940, sobre enquadramento sindical, e o Decreto n. 2.377, de 1.940, sobre contribuição sindical.

O Decreto n. 5.453 de 1º de maio de 1.943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não trouxe nada de novo ao sistema sindical, apenas incorporou os decretos já existentes, unificando-os.

Conforme destaca Luiz Alberto Matos dos Santos[11],

“A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – foi aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1.943, e sob a inspiração da Carta de 1.937, manteve a imposição da unicidade de representação sindical, a organização por categorias, o reconhecimento oficial do sindicato (carta sindical), o sistema confederativo de representação sindical e seu financiamento estatal mediante o imposto sindical. Declarou o sindicato como órgão de defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, declarando-o, também, órgão de colaboração com o Estado no estudo dos problemas de interesse das respectivas categorias.”

Amauri Mascaro Nascimento[12] comenta que:

“Como texto básico unificador das normas existentes, a publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.453, de 1º de maio de 1.943, tem um significado que não pode ser desconhecido: porém como meio de aperfeiçoamento do sistema legal sobre relações coletivas de trabalho, em nada contribuiu para mudar o que havia, não passando de mera reunião de textos já existentes com algumas pinceladas ou em quase nada inovador”

O mesmo aconteceu com a Carta Magna de 1946, pois não alterou em nada a estrutura sindical brasileira, apenas restabeleceu o direto de greve coibido na Constituição Federal de 1937.

A primeira Lei de greve foi o Decreto-lei n. 9070, de 1946, aprovado dias antes da vigência da Constituição de 1946, e que por razão de dúvida constitucional, foi mantida, como aponta Amauri Mascaro Nascimento[13].

Posteriormente, já no período de exceção é editada a nova Lei de Greve, n. 4330/64, em seguida a Constituição de 1967 alterada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

A atividade sindical neste período ficou bastante prejudicada, pois os militares aumentaram o controle sobre as entidades sindicais e as lideranças acabaram reduzidas e as que permaneceram passaram a desenvolver um trabalho mais na linha assistencial.

José Cláudio Monteiro de Brito[14], mencionando Leôncio Martins Rodrigues, entende que:

“A estrutura sindical foi mantida, pois, como afirma Leôncio Martins Rodrigues, a intenção dos governos militares era de controlar o movimento sindical, e não destruí-lo, o que, para o autor, acabou por ajudar as novas lideranças sindicais surgidas mais à frente, no período de transição democrática”.

A postura do governo, numa tentativa de organizar o sistema sindical para controlá-lo, acabou por ceder espaço até então limitado às instituições.

Em Agosto de 1981 ocorreu a CONCLAT, Conferencia Nacional da Classe Trabalhadora, o que levou a criação da CUT, Central Única dos Trabalhadores, dois anos depois, agosto de 1983, seguida pela criação da CGT, Central Geral dos Trabalhadores, em novembro de 1986.

José Cláudio Monteiro de Brito[15] analisa que

“Este período, para o sindicalismo, é época de mudanças. Divide-se o movimento sindical, em 1983, após tentativa de organização conjunta, com a fundação da CUT, Central Única dos Trabalhadores e, posteriormente, da Central Geral dos Trabalhadores (CGT), em 1986. A primeira pretendendo uma reforma geral do movimento sindical, reforma esta que indicava o caminho da liberdade e autonomia sindicais e, a segunda batendo-se contra a intervenção do Estado, mas, pregando a manutenção da unicidade sindical”.

Na analise de José Carlos Arouca[16], “o regime conforma-se com o desafio dos sindicatos, deixando de encará-lo como mais uma provocação e finge desconhecer a multiplicidade de centrais, até porque, afinal, o movimento sindical estava irremediavelmente dividido”.

Sobre o autor
Hiramar Marcos Pereira

Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de São Paulo, em Cooperativismo (incompleto) pela UNISINOS - São Leopoldo - RS e em Matemática Aplicada pela Universidade Braz Cubas - Mogi das Cruzes - SP. Advogado inscrito na Ordem dos advogados do Brasil - Secção de São Paulo. Presidente da Comissão de Direito Trabalhista OAB-SP - 152ª Subsecção de Itaquaquecetuba. Professor Efetivo do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Hiramar Marcos. Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20523. Acesso em: 22 dez. 2024.

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