Notas
1 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 921.
2 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 921.
3 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1175.
4 Consoante conceito de Pontes de Miranda. In: SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 320.
5 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 1071.
6 MORAES, Alexandre. Direito Consitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 194.
7 CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 159, v. 2.
8 CARVALHO, Aluísio Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 7.
9 MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional. São Paulo: Terra, 1997, p.321.
10 Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"
11 Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:"b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."
12 Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
13 Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99.
14 Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94
15 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 20a edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 268.
16 KEESING, Félix. Antropologia cultural. 2 ed. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1972, v. 2.
17 Ibid.
18 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5a edição, São Paulo: Atlas, 1999, p. 197.
19 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 930
20 GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – Aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 101/102.
21 In GUIMARÃES. op. cit., p. 13.
22 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 929.
23 In: GUIMARÃES, op. cit. p. 109.
24 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 93-94.
25 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 1073.
26 Entendimento do deputado Nelson Jobim, então relator da Emenda Constitucional n° 3.
27 MORAES, op.cit., p. 199.
28 Deputado Nelson Jobim, Congresso Revisor – Relatoria da Revisão Cnstitucional – Pareceres produzidos (histórico), Senado Federal, Tomo I, Brasília – 1994, p. 36. In: MOARES, op. cit., p. 1999.