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Direito à nacionalidade

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

CONCLUSÃO

            Acredita-se que a nacionalidade é, verdadeiramente, um vínculo que faz do indivíduo um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Fazendo com que se possa definir como nacionais aquelas pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, com reconhecimento de direitos civis e políticos, assim como, do dever de proteção de seus nacionais, além das suas fronteiras.

            Realmente tem fundamento ser a apatridia considerada uma anormalidade, pois a carência de nacionalidade por parte de um indivíduo significa a impossibilidade de localizá-lo ou identificá-lo, dentre os demais, na coletividade. No entanto, a perda da nacionalidade é individual; não atinge ninguém além daquele que assim o desejou ou que, contra si, foi aplicada tal pena.

            As normas brasileiras sobre a nacionalidade, certamente, deverão ser adequadas à nova realidade do mundo. As lacunas ainda existentes, deverão ser preenchidas. A evolução das relações internacionais com o Brasil, tende a modificar os conceitos sobre a nacionalidade, colocados até então.

            Cada vez mais, o Brasil estabelece relações internacionais, permitindo o trânsito direto de seus nacionais em territórios estrangeiros.

            A evolução social tende a criar uma única nacionalidade, momento em que todas as pessoas serão cidadãs do mundo, com igualdade de direitos e obrigações.

            A importância do estudo da nacionalidade como um dos Direitos Fundamentais traduz-se na necessidade de se ter uma identidade internacional sem que o povo brasileiro precise perder suas raízes sócio-culturais; trata-se de internacionalizar o conceito de nacionalidade frente à realidade do mundo contemporâneo. No entanto, não se pode esquecer jamais dos nacionais de cada país envolvido; pessoas que necessitam continuar tendo a proteção do seu Estado para que, sentindo-se seguras, consigam produzir cada vez mais em busca do progresso de seu país.

            Nesse mesmo sentido, verifica-se pois, já nos primórdios, a garantia internacional de nacionalidade constante na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.


NOTAS

            1. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 921.

            2. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 921.

            3. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1175.

            4. Consoante conceito de Pontes de Miranda. In: SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 320.

            5. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 1071.

            6. MORAES, Alexandre. Direito Consitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 194.

            7. CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 159, v. 2.

            8. CARVALHO, Aluísio Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 7.

            9. MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional. São Paulo: Terra, 1997, p.321.

10. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:

"c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"

            11. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:"b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."

            12. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:

            13. Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99.

            14. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94

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            15. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 20a edição, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 268.

            16. KEESING, Félix. Antropologia cultural. 2 ed. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1972, v. 2.

            17. Ibid.

            18. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5a edição, São Paulo: Atlas, 1999, p. 197.

            19. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 930

            20. GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – Aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 101/102.

            21. In GUIMARÃES. op. cit., p. 13.

            22. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Op. Cit., p. 929.

            23. In: GUIMARÃES, op. cit. p. 109.

            24. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 93-94.

            25. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2, p. 1073.

            26. Entendimento do deputado Nelson Jobim, então relator da Emenda Constitucional n° 3.

            27. MORAES, op.cit., p. 199.

            28. Deputado Nelson Jobim, Congresso Revisor – Relatoria da Revisão Cnstitucional – Pareceres produzidos (histórico), Senado Federal, Tomo I, Brasília – 1994, p. 36. In: MOARES, op. cit., p. 1999.


BIBLIOGRAFIA

            BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 20a edição, São Paulo: Saraiva, 1999.

            CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 159, v. 2.

            CARVALHO, Aluísio Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956.

            CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. 2.

            FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

            FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1983

            GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – Aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

            KEESING, Félix. Antropologia cultural. 2 ed. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1972, v. 2.

            MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

            MORAES, Alexandre de. Direito Consctitucional. 5a edição, São Paulo: Atlas, 1999.

            MORAES, Guilherme Peña. Nacionalidade – Lineamentos da Nacionalidade Derivada e da Naturalização Extraordinária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

            MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional. São Paulo: Terra, 1997.

            SILVA, J.A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

Sobre o autor
Jairo Dias Júnior

acadêmico de direito na Universidade Paulista (UNIP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS JÚNIOR, Jairo. Direito à nacionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2062. Acesso em: 29 dez. 2024.

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