Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O licenciamento ambiental e as atividades empresariais.

Como promover o desenvolvimento sustentável

Exibindo página 1 de 2
Agenda 16/01/2012 às 16:11

Longe de ser um entrave burocrático ou um empecilho ao desenvolvimento, o licenciamento deve ser saudado como efetivo mecanismo de prevenção e proteção ambiental, garantindo o desenvolvimento sustentável, que é o que se busca para o País, numa análise sistemática da Constituição Federal.

Introdução

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido constitucionalmente (CF, art.225). Trata-se de um direito difuso, cujo titular é indefinido. Todos têm direito a ele, vale dizer, os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil (CF, art. 5º, caput), não havendo um único titular determinado.

O meio ambiente ecologicamente é um bem jurídico, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Numa análise sistemática da Constituição Federal, devemos conjugar o art. 225, que trata do meio ambiente, com os princípios fundamentais previstos no art. 1º, bem como com os objetivos fundamentais, previstos no art. 4º.

Desta forma, devemos entender o direito ao meio ambiente num Estado Democrático de Direito, que consagra o regime capitalista, que se baseia na dignidade da pessoa humana e que tem por objetivo garantir o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização e diminuindo as diferenças regionais.

Isso significa que, ao mesmo tempo, temos que proteger o meio ambiente e garantir a utilização dos recursos naturais para fomentar o desenvolvimento nacional.

Mas, como fazê-lo?


II – o desenvolvimento sustentável.

O direito ambiental é um ramo autônomo do direito, baseado em princípios próprios.

Um dos seus princípios é o do desenvolvimento sustentável. Estabelecido no caput do art. 225 da Constituição Federal, o princípio do desenvolvimento sustentável busca conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem [01]. Não se proíbe o desenvolvimento econômico, e nem poderia ser diferente, na medida em que ordem econômica nacional é fundada na livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal). Entretanto, esse desenvolvimento deve observar alguns fatores de limitação. A livre iniciativa propagada pela Lei Maior não é aquela de outras épocas, em que vigorava o modelo de liberalismo econômico e estatal. A livre iniciativa em que se funda a ordem econômica nacional está condicionada à observação de alguns limites, tais como a valorização do trabalho (caput), a defesa do consumidor (inciso V), e o meio ambiente (inciso VI).

Numa análise superficial pode parecer que há uma antagonia entre os dois princípios constitucionais. Afinal, como poderemos conciliar a proteção do meio ambiente com a livre iniciativa?

A Constituição Federal estabelece, no seu art. 255, a obrigação de todos em defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A Constituição considera o meio ambiente como um bem de uso comum do povo. Pretendeu com isso, o legislador constituinte, adotar o seguinte princípio: o bem ambiental pode e deve ser usado por todos, e por isso mesmo todos têm o dever de defendê-lo e preservá-lo, para que as futuras gerações também possam dele se utilizar.

A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/92) definiu o desenvolvimento sustentável como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades [02].

A sustentabilidade, assim, é a "busca da segurança da humanidade, em que a implementação das exigências sociais, culturais e econômicas se compatibiliza com a proteção do meio ambiente" [03], estando implícita a ideia de "manutenção dos estoques da natureza, ou a garantia de sua reposição por processos naturais ou artificiais" [04].

O meio ambiente não é intocável. Pelo contrário, a maioria das indústrias utiliza-se de recursos naturais como insumo na sua produção. São bens retirados da natureza, os chamados bens ambientais. Não pretende a lei proibir que nós nos utilizemos desses bens (até porque se trata de bem de uso comum do povo). O que se pretende, sim, é que as mesmas pessoas que usam esses bens, criem mecanismos de preservação e recuperação do meio ambiente.

Parece óbvio que a proteção do meio ambiente não pode constituir óbice à livre iniciativa. Afinal, o desenvolvimento econômico é necessário para que se possa tentar erradicar a pobreza do País, que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, além de ser condição indispensável para que se efetive a preservação ambiental.

Paulo de Bessa Antunes lembra que "a proteção ao meio ambiente está fadada ao insucesso se não houver um acréscimo nos níveis de renda da população brasileira" [05], assinalando o autor que "há uma relação perversa entre condições ambientais e pobreza" [06].

Entrementes, o princípio da livre iniciativa não pode constituir obstáculos para a efetiva prevenção ou reparação do dano ambiental. E assim, diz Marcelo Abelha Rodrigues:

Seria impossível listar em poucos parágrafos as influências econômicas na realidade social, especialmente voltada para a normatização ambiental, mas é inegável que o Direito Ambiental se vê fortemente influenciado pela Economia, que, nos últimos tempos, deixou de caminhar de modo divergente para tentar ser convergente com os interesses ambientais, já que, em última análise, a produção de riqueza depende de recursos ambientais, e a manutenção da mão-de-obra é dependente também da outorga de um mínimo de qualidade de vida ao proletário. Portanto, até para assegurar a sua existência a Economia precisou revisitar seus conceitos acerca do meio ambiente. Se por um lado o seu fim não é altruísta e nem solidário, por outro lado também não poderá negar a necessidade imperiosa de mudança de concepção para manutenção de um mínimo de organização econômica [07].

Desta forma, não há antagonismo ou contradição na conjugação dos dois princípios. Ao contrário, a interpretação desses dois princípios não pode ser tomada em termos absolutos, mas sim de maneira relativa, em interpretação sistemática com o norte estabelecido pela própria Constituição Federal, de modo que eles se complementem, na busca da harmonização da ordem econômica.

Da lição de Vladimir Passos de Freitas extrai-se que,

...a busca da conciliação entre o desenvolvimento e a proteção ambiental veio com a Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Com efeito, o art. 170, VI, coloca a defesa do meio ambiente como um dos princípios do desenvolvimento. Em outras palavras, não se justifica mais o desenvolvimento econômico se não houver a conseqüente defesa do meio ambiente [08].

O desenvolvimento econômico implica na utilização de bens ambientais, que são utilizados como matéria prima. A lei permite a utilização desses bens no desenvolvimento da economia, mas desde que haja a contrapartida por parte dos empreendedores que é a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Os recursos naturais, os bens ambientais, são finitos. Isso significa que a sua utilização indiscriminada, sem a preocupação com a sua preservação, irá conduzir à sua extinção. Não se pode admitir que as atividades empresariais fiquem alheias a essa realidade.

Com isso, se por um lado permite-se o desenvolvimento econômico, por outro faz-se necessário um planejamento para que, de forma sustentável, os recursos ambientais não se esgotem. De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo,

o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. [09]

Ou como afirma Marcelo Abelha Rodrigues,

dentro da visão ambiental, o desenvolvimento sustentado está diretamente relacionado com o direito à manutenção da qualidade de vida através da conservação dos bens ambientais existentes no nosso planeta. Exatamente por isso, o texto maior estabelece a regra de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é apenas dos habitantes atuais, mas também dos futuros e potenciais, enfim, das próximas gerações [10].

É por todas essas razões que o Direito Ambiental adota como norte o princípio do desenvolvimento sustentável, permitindo-se o necessário desenvolvimento econômico e social, mas com a preservação e a prevenção aos danos ambientais. Assenta-se, assim, o desenvolvimento sustentável, em três pilares básicos: desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e a proteção ambiental.


III – A atividade empresarial e o risco ao meio ambiente

Qualquer atividade empresarial gera algum impacto no meio ambiente. Geralmente esse impacto é negativo. A empresa deve ser responsável pela poluição que produz, pelo impacto ambiental que causa. Isso se relaciona a outro princípio do direito ambiental, chamado de princípio do poluidor-pagador. Por conta disso, a empresa deve promover a internalização das externalidades, vale dizer, deve assumir os custos da reparação do meio ambiente afetado pela sua atividade.

Um dos objetivos do direito ambiental, consubstanciado no princípio da prevenção, é evitar que o dano ambiental ocorra. Por isso mesmo, as empresas, antes de iniciarem suas atividades, devem fazer um estudo do impacto que essa atividade pode causar ao meio ambiente e obter uma autorização do Poder Público. Trata-se da licença ambiental, necessária para o desenvolvimento de qualquer atividade empresarial de risco.


IV – O licenciamento ambiental

IV.1. – Conceito e previsão legal

Licenciamento ambiental é o processo administrativo por meio do qual o Poder Público procura controlar as atividades humanas potencialmente poluidoras. Ele tem caráter nitidamente preventivo, com o objetivo de evitar, ou ao menos minimizar, o impacto ambiental negativo. Trata-se, sem dúvida, do mais importante instrumento de controle dessas atividades e de proteção ao meio ambiente.

Paulo de Bessa Antunes aponta que "o licenciamento ambiental é o mais importante instrumento jurídico que materializa o princípio da prevenção, tão caro ao direito ambiental. É mediante o adequado licenciamento que se busca evitara ocorrência de danos ambientais" [11].

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para Maria Luiza Machado Granziera, "o licenciamento ambiental é o instrumento de análise dos empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente degradadores ou poluidores, à luz da necessidade da proteção do ambiente, de acordo com a lei" [12].

Sobre a natureza jurídica do licenciamento ambiental, Celso Antonio Pacheco Fiorillo explica que se trata de um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente, consubstanciado num procedimento administrativo, por se tratar não de apenas um ato, mas de um encadeamento de atos administrativos [13]. Ele decorre do exercício do poder de polícia, como aponta Granziera, alicerçado nos princípios da prevenção e da supremacia do interesse público sobre o particular [14].

Do ponto de vista legal, a definição de licenciamento ambiental encontra-se na Resolução 237/97 do CONAMA, art. 1º, inciso I:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

O licenciamento ambiental está alçado à condição de instrumento de efetivação do desenvolvimento sustentável, conforme se observa, em análise sistemática, do cotejo do inciso I do art. 4º com o inciso IV do art. 9º, ambos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81).

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(...)

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

A exigência do licenciamento ambiental está prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), art. 10:

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Tal exigência legal é reforçada no art. 2º da Resolução 237 do CONAMA:

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Destarte, qualquer empresa cuja atividade se utilize de recursos ambientais e que contenha um risco de causar poluição ou degradação ambiental, obrigatoriamente deverá realizar o licenciamento ambiental, e somente pode se desenvolver após a obtenção da licença ambiental que lhe autorize o funcionamento.

Talden Farias aponta que "o licenciamento ambiental é a base estrutural da gestão ambiental pelas empresas e demais atividades capazes de causar impacto ambiental, visto que cada licença ambiental aponta expressamente uma série de condicionantes que devem ser seguidas pelos empreendedores" [15].

Nada há de inconstitucional no licenciamento ambiental. Muito pelo contrário.

A exigência e obrigatoriedade do licenciamento ambiental para tais atividades estão em consonância com a Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à ordem econômica, no art. 170, que ao mesmo tempo em que tem a livre iniciativa como fundamento, admite um controle dessa liberdade, ao estabelecer a defesa do meio ambiente como um de seus princípios (inciso VI).

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

A liberdade de ação preconizada no caput do referido art. 170 não é total. É uma liberdade vigiada, controlada pelo Poder Público, em razão dos objetivos sociais preconizados pela Carta Magna (arts. 1º e 3º). Daí a razão de ser do seu parágrafo único, que ressalva essa liberdade de ação à autorização dos órgãos públicos, nos casos previstos em lei.

Art. 170. (...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifei)

Deste modo, a Constituição admite o controle das atividades empresariais efetiva ou potencialmente poluidoras, de sorte que podemos afirmar que o licenciamento previsto no art. 10 da Lei 6.938/81 foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 88.

IV.2. Empresas obrigadas ao licenciamento ambiental.

Como vimos, conforme o art. 10 da Lei 6.938/81, o licenciamento é obrigatório para empresas que utilizem recursos ambientais e/ou que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras.

Destarte, não é toda empresa que está sujeita ao licenciamento ambiental, mas tão somente aquelas que usam recursos ambientais e aquelas cuja atividade apresente risco para o meio ambiente, possível de causar poluição "lato sensu".

Para tornar mais fácil a identificação das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, o CONAMA listou-as, no anexo 1 da Resolução 237. Referida lista contempla atividades das mais diversas, abarcando praticamente todos os setores da economia. Para se ter uma ideia, as atividades ali contempladas referem-se a: a) Extração e tratamento de minerais; b) Indústria de produtos minerais não metálicos; c) Indústria metalúrgica; d) Indústria mecânica; e) Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações; f) Indústria de material de transporte; g) Indústria de madeira; h) Indústria de papel e celulose; i) Indústria de borracha; j) Indústria de couros e peles; k) Indústria química; l) Indústria de produtos de matéria plástica; m) Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; n) Indústria de produtos alimentares e bebidas; o) Indústria de fumo; p) Indústrias diversas; q) Obras civis; r) Serviços de utilidade; s) Transporte, terminais e depósitos; t) Turismo; u) Atividades diversas; v) Atividades agropecuárias; Uso de recursos naturais;

É de se observar, entrementes, que a referida lista não é exaustiva nem taxativa. Isso significa dizer que qualquer outra atividade, ainda que não constante da lista, pode ser considerada poluidora pelo órgão ambiental e estar sujeita ao licenciamento. Isso pode ser confirmado pelo teor do § 2º do art. 2º da própria Resolução 237:

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

O que se pode afirmar, com toda razão, é que as atividades listadas pelo CONAMA estão obrigadas ao licenciamento, sem maiores discussão.

IV.3 Etapas procedimentais do licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental é um ato administrativo complexo, que envolve três etapas distintas entre si e que são indispensáveis:

a) licença prévia (LP): prevista no inciso I, do art. 8º, da Resolução 237 do CONAMA, ela será concedida na fase preliminar do planejamento da empresa:

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

A licença prévia terá validade pelo período estabelecido no cronograma, não podendo ser superior a 5 anos.

b) licença de instalação (LI): prevista no inciso II, do art. 8º, da Resolução 237 do CONAMA, ela autoriza a instalação da empresa:

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

(...)

II - Licença de Instalação (LI) - autorizaa instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

A licença de instalação terá validade pelo prazo estabelecido no cronograma de instalação, não podendo ser superior a 6 anos.

c) licença de operação (LO): prevista no inciso IiI, do art. 8º, da Resolução 237 do CONAMA, ela autoriza a operação da empresa:

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

(...)

III - Licença de Operação (LO) - autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

A licença de operação, que deverá obedecer aos planos de controle do meio ambiente, será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.

A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias antes do término de seu prazo de validade. Respeitado esse prazo, o protocolo do pedido torna a licença automaticamente prorrogada, até ulterior manifestação do órgão ambiental.

É bom observar que tais licenças podem ser concedidas de forma isolada ou sucessivamente, tendo em vista a natureza, as características e a fase em que se encontra o empreendimento. Todavia, é de se observar que, como procedimento único, a etapa anterior condiciona a etapa seguinte. Destarte, não sendo concedida a licença anterior, não há como se conceder a licença seguinte [16].

Assim, a licença prévia deve ser buscada antes do projeto sair do papel, vale dizer, no planejamento do empreendimento. Ela aprova a localização e concepção da empreitada, atestando a sua viabilidade ambiental. Ela também irá estabelecer os requisitos básicos e as condições a serem cumpridas nas próximas etapas.

É de se observar que a concessão da licença prévia não dá autorização para os inícios da obra, nem para o funcionamento da empresa.

A próxima etapa é a licença de instalação. Após a obtenção da licença prévia, o empreendedor deve elaborar o "projeto executivo", onde são fixadas as diretrizes técnicas adequadas que permitirão conjugar a obra de instalação da empresa com a proteção ao meio ambiente. Aprovado o "projeto executivo" – que não poderá ser alterado sem autorização do órgão ambiental responsável – será expedida a licença de instalação, que permitirá a implantação do estabelecimento empresarial.

Por fim, verificado o cumprimento de todas as diretrizes traçadas nas licenças anteriores, será expedida a licença de operação. É através dessa licença que o poder público autoriza o início das atividades da empresa.

IV.4. Licenciamento ambiental simplificado

Previsto no art. 12 do Regulamento 237/97 do CONAMA, o Licenciamento ambiental simplificado poderá ser utilizado quando se pretende o licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto ambiental:

Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos eatividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

A proposta da referida norma é clara: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.

Assim, não tem sentido tratar uma empresa cujo impacto ambiental seja pequeno ou nenhum, com outra potencialmente poluidora. Salutar, portanto, que para aquelas, o procedimento do licenciamento ambiental seja simplificado.

O grande problema é que, até o momento, não há regulamentação necessária, em nível nacional, para o mencionado art. 12, de sorte que os órgãos ambientais encontram dificuldades para a sua aplicação.

IV.5. Outros instrumentos de controle ambiental.

Antes de obter a licença prévia, o empreendedor deve promover estudos técnicos para determinar o impacto que seu empreendimento poderá causar ao meio ambiente. Tal situação já era prevista no art. 8º, da Lei 6938/81:

Art. 8º Compete ao CONAMA: 

(...)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. 

A Constituição Federal de 88 trata da questão no inciso V do § 1º do art. 225, dispondo como incumbência do Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

A Resolução 237 do CONAMA define-o no inciso III do art. 1º:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

(...)

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

Tais estudos são de extrema importância, pois é através deles que se pode começar a avaliar o impacto que o empreendimento pode causar ao meio ambiente, possibilitando a melhor decisão sobre a concessão ou não da licença.

Como explica Talden Farias,

A avaliação de impacto ambiental é um instrumento de defesa do meio ambiente, constituído por um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visam à realização da análise sistemática dos impactos ambientais da instalação ou operação de uma atividade e suas diversas alternativas, com a finalidade de embasar as decisões quanto ao seu licenciamento. [17]

IV.5.1. Estudo de impacto ambiental (EIA).

Talvez o mais conhecido dos estudos ambientais, o EIA deve ser realizado antes do início do procedimento de licenciamento ambiental. Sua função é exatamente dotar o órgão responsável pelo licenciamento de subsídios para sua decisão.

Trata-se, como define Barros, de um instrumento formal, editado sob os auspícios do interessado declarando que o projeto de uma determinada atividade econômica é apto em termos ambientais, não causando impactos ambientais [18].

Impacto ambiental é qualquer alteração negativa do meio ambiente decorrente de atividade humana. Sua definição encontra-se no art. 1º, da Resolução n. 1/86 do CONAMA:

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

Destarte, o que vai determinar a obrigatoriedade do licenciamento ambiental é o impacto ambiental que a empresa pode causar. Daí a importância do EIA.

A Resolução n. 1/86 do CONAMA, em seu art. 2º, determina a obrigatoriedade do EIA para uma série de atividades ali relacionadas, em razão do grande impacto que podem causar ao meio ambiente

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

Na elaboração do EIA, deve-se atentar para as diretrizes básicas, traçadas pelo art. 5º da referida Resolução:

Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Além disso, devem-se realizar estudos técnicos. O art. 6º daquela Resolução apresenta os estudos técnicos mínimos que devem ser realizados quando da elaboração do EIA:

Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

O EIA deve ser realizado por uma equipe técnica multidisciplinar, que não mantenha um vínculo, direto ou indireto, de dependência com a empresa. Essa equipe será tecnicamente responsável pelos resultados apresentados.

Todos os custos da elaboração do EIA correm por conta da empresa.

O EIA deve ser apresentado em, no mínimo, cinco vias.

IV.5.1.1. Relatório de impacto ambiental (RIMA)

O RIMA está umbilicalmente ligado ao EIA. Em realidade ele retrata, de uma maneira mais simples, a conclusão do EIA.

Como explicam Curt Trennepohl e Terrence Trennepohl, "o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) representa uma apresentação simplificada, em linguagem mais acessível ao público, do conteúdo e dos resultados do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)" [19].

O RIMA, que deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, com as informações traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, deverá conter os itens dispostos no art. 9º, da Resolução 1/86:

Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

O RIMA deve ser entregue junto com o EIA, em no mínimo 5 vias.

IV.5.2. Estudo de impacto de vizinhança (EIV)

O EIV está previsto no arts. 36 a 38 da Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Ele será necessário para a obtenção de licença municipal para construção, ampliação ou funcionamento da empresa, em atividades desenvolvidas em área urbana, assim definidas por lei municipal.

Os objetivos do EIV estão previstos no art. 37 daquele Estatuto:

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Vê-se que os objetivos traçados pelo legislador, em relação ao EIV, é o de garantir o uso ordenado e sustentável da cidade (cf. art. 2º do próprio estatuto), possibilitando o desenvolvimento econômico (cf. art. 1º, IV c.c. 3º, da Constituição Federal), mas assegurando à população local uma vida digna (cf. art. 1º, III c.c. art. 6º e 225, todos da Constituição Federal).

Como explica Fiorillo, "o conteúdo do EIV deve ser executado de forma a contemplar tanto os efeitos positivos como os efeitos negativos do empreendimento ou atividade e tem como objetivo explícito a tutela da qualidade de vida da população residente na área e sua proximidade" (grifos do original) [20].

É importante observar que o EIV não substitui a elaboração e aprovação do EIA. Tratam-se de estudos complementares, que são exigidos concomitantemente, pois cuidam de assuntos diferentes. O EIA se ocupa especialmente do meio ambiente natural, enquanto o EIV do meio ambiente artificial, em questões ligadas à densidade demográfica, infraestrutura, transporte, uso do solo, entre outros, em relação à população residente na área.

As atividades sujeitas ao EIV são definidas por lei municipal. Somente estarão obrigadas ao estudo as atividades referidas na lei. Para as demais, não há essa obrigação. Assim sendo, não é caso de se definir em lei nenhum tipo de dispensa, pois se determinada atividade não está relacionada na lei, ela estará automaticamente dispensada da obrigação [21].

Todavia, para as atividades relacionadas em lei municipal, o estudo é obrigatório. Como salienta Regis Fernandes de Oliveira, "o início de qualquer construção poderá ser embargado, no caso de não ter sido ele realizado. É condição de aprovação do empreendimento e exigência formal para a expedição de alvará de licença. Sem ele, há nulidade insanável" [22].

Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Código Civil comentado [em 3 vols], Manual de Direito do Consumidor, Direitos da pessoa com câncer, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. O licenciamento ambiental e as atividades empresariais.: Como promover o desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3120, 16 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20868. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!