Sumário: 1 – Introdução; 2 – Desenvolvimento, 2.1 -A Norma Constitucional e o cargo, 2.2 - A Norma Constitucional e o ato estatal; 3 – Conclusão; Bibliografia
Resumo: O Ministro de Estado referenda atos e decretos presidenciais como agente político de contenção da unipessoalidade presidencial, visando a estabilidade institucional entre as Instituições Republicanas e não na acepção jurídico-formal da existência, validade e eficácia do ato estatal referendado. Agem os Ministros como Conselheiros Políticos do Presidente da República.
Palavras-chave: contentibilidade – existencialidade – normatividade – estatalidade – nomos.
1 – Introdução
Os Ministros de Estado tem a ordem, a imperatividade constitucional de viabilizar, dentro do Poder Executivo, a concreção da autoritariedade da Democracia face ao unilateralismo e impulsividade do Presidente da República [01].
A estabilidade institucional é o atual marco político de todo o Estado, no sentido de viabilização do equilíbrio dos entes de Poder.
Os Ministros agem como um defletor das instabilidades exógenas e endógenas estatais, no sentido de contentibilidade e governança dos interesses do Estado, possibilitando ao máximo a unidade política do povo [02].
A Constituição Republicana de 1.988 e de qualquer Estado que ainda possuam puntualidades de imaturidades institucionais, ordena que a Democracia seja organicamente existente e normatizada, impedindo-se que a Ordem Jurídica seja inovada sem o pluricentrismo inicial na pessoa do Chefe de Estado [03], já com a inserção daquele no ato estatal, logo há um equilíbrio inicial de contenção de externalidades negativas em face das Instituições.
A detecção de eventual patologia nos atos estatais expedidos sem a ordem constitucional da presença dos Ministros não são objeto de análise do Direito, mas da Filosofia e Ciência Políticas [04], já que a Existencialidade suplanta inegavelmente a Normatividade. É a realidade vivencial política do Estado que foca a problemática apresentada e abaixo exposta a essência do conteúdo do ato estatal como um novo nomos (CARL SCHMITT).
Este suplantar é no sentido da já existência do nomos a se assentar e estabelecer, como ordem jurídica concreta pré-estatal, ainda institucional, ordenadora da regência humana na realidade fenomênica [05].
Decorre direta e imediatamente do Direito Público a análise acima exposta, pois no Direito Privado há o elemento absolutamente esquecido: a Soberania Política do Estado na acepção de Supremacia, acrescentando-se não só a Normatividade, no aspecto Jurídico-Positivo, mas também a ótica Política, que não se encontra do Direito Privado [06], logo não é com este que será justificada suficiente e cientificamente a ausência dos Ministros de Estado na expedição do ato estatal acima referido.
Há uma simbiose xipófaga entre Política e Direito [07], de Poder e Norma [08], que não se apresentam no Direito Privado. São espectros interconectados, já que Direito é um só, mas com inúmeras vertentes, faltando para o jurista o estudo racional e minudente de várias áreas do conhecimento humano para a análise possível, além da maturidade institucional para assim ser viabilizado, a qual é um elemento único para um resultado prático desejável, sob pena de inocuidade.
2 – Desenvolvimento
2.1 – A Norma Constitucional e o cargo
O art. 87, parágrafo único, I, da Constituição Republicana de 1.988 dispõe:
"Art. 87 -Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República." (italicos nossos).
A referida norma constitucional não tem o feitio jurídico de conferir existência, validade e eficácia aos atos e decretos presidenciais, mas, o espectro essencialmente político, no sentido de contensão do Poder, personalizado e unipessoalizado [09], da liberdade política decidente do Chefe de Estado. A norma constitucional não se limita aos aspectos meramente formais de identificação, atributividade e exercício de competência, mas a ótica é essencialmente política-institucional [10].
Entendo que a presença dos Ministros de Estado na feitura do ato presidencial funcionaliza-se como um calibrador, um dimensionador da impulsividade e unicidade decisória do Chefe de Estado e Governo [11], pois a liberdade decidente unívoca, unidirecional, concentra-se em uma única pessoa que age com a dupla legitimidade juspolítica presumida como Chefe de Estado e de Governo [12] e com a amplitude de Poder Constitucional que dispõe.
Os Ministros agirão como elementos de sustentabilidade e acomodação institucional nas relações intergovernamentais, intra-estatais, entre os entes federados, Sociedade, Mercado e Comunidade das Nações visando estabilizar a racionalidade da governança e governabilidade do Poder Executivo.
Acrescente-se, ainda, que a presença dos Ministros de Estado conferem pluralismo juspolítico e tecnicidade ao ato presidencial face à área de suas responsabilidades.
Para a qualidade jurídica do ato presidencial, entendo que os Ministros de Estado são indiferentes face à hierarquia administrativa e demissibilidade ad nutum, logo não haveria qualquer sentido ou utilidade da ratificação ministerial, mas há diferença política no aspecto acima ressaltado, pois fazem a amoldagem da transferibilidade da vontade estatal da Política para o Direito em uma temporalidade primária do ato estatal [13]. É a transmissão jurídica do Poder em um momento posterior, que é o Princípio da Legitimidade Política bidimensional do Presidente da República, já na harmonia da Existencialidade institucional e Normatividade constitucional.
Há um aspecto saudosista asselhado aos conselheiros do Imperador [14], que agiam no mesmo sentido de calibragem e amoldagem da vontade unipessoal e unilateral do Imperador, que no Estado absolutista [15] este era o atual denominado Poder Constituinte, de natureza permanente, perene na temporalidade institucional, e, no caso, do Presidente da República.
É uma necessidade que decorre do sistema político presidencialista, pois os Ministros agirão como atores políticos interessados na governabilidade e governança do Estado, impedindo os efeitos deletérios políticos de atos ou condutas impulsivas [16] e excêntricas do Presidente da República, já que são seus auxiliares em razão da confiança que neles foi depositada, mas também as Instituições da República, a Sociedade, o Mercado e os demais Estados e Organizações Internacionais.
A posição do Ministro de Estado não é meramente estática de auxiliar do Presidente da República ou lhe prestar temor reverencial em uma democracia, mas há também a dinamicidade decorrente do exercício do cargo, que se projeta da e na estrutura política democrática.
A assinatura conjunta de Decreto Presidencial pelos Ministros de Estado, em ato referendador, não contém ato ou manifestação de vontade estatal, mas busca-se aquela estabilidade institucional pluralística do sistema político [17], já no sentido de sustentabilidade possível do ato jurídico pelo qual se buscam seus efeitos jurídicos.
É uma técnica sutil e necessária ante às vicissitudes do Mundo Político e da imaturidade institucional e republicana de um país [18], sendo instrumento idôneo da Democracia dentro do Poder Executivo em sua cúpula. É a presença inconteste da autoritariedade da Democracia (CARL SCHMITT).
A própria Democracia cria uma logística operativa cratológica no corpo político da República no sentido de auto preservação, inclusive os Ministros de Estado e titulares de cargos de Instituições sensíveis a ele equiparados, formando uma esfera compacta, mas não monolítica de sustentação institucional não só do Presidente da República, mas principalmente do Poder Executivo como um todo, uma unidade, ora como espelhos defletores dos impactos políticos externos ao Estado e do Estado, ora voltados para dentro, para o Presidente.
Entendo que também há uma tendência institucional de agregar a perfectibilidade humana de conduta presidencial, no sentido da facticidade do possível e necessário em sua existencialidade política.
O Presidente da República tem consciência-de-si como corpo político existente e necessita do círculo concêntrico institucional de seus Ministros, numa relação imperativa, não só de auxiliares burocráticos, mas no sentido de convivência simbiótica institucional de autopreservação da Presidência e da Governança do Estado (JOSEP M. VALLÈS in op. Cit. p. 425 e ss).
Entendo que a análise não é exclusivamente a Normativa, mas a Existencial, ou seja, a Política, que nesta circunstancialidade é a predominância da Existencialidade face à Normatividade, já que a acepção lógico-formal, lógico-positiva é indiferente, mas é a ótica material que sobressai vivamente.
A posição política dos Ministros não é singela criação normativa estruturante-orgânica da Administração. É um instrumento de preservação do espaço vital da própria Democracia e viabilidade de concretude no contexto político-institucional, contendo, calibrando extremos inovadores da Ordem Jurídica e desagregação social, mas agem os Ministros como impulsionadores de condutas decisórias do Presidente, visando o agir politicamente [19].
Enfim, é a convivência siamesa e simbiótica institucional entre o unicentrismo e o policentrismo político, numa postura e contextualização dinâmico-dialética da gestão do Estado [20]. Os Ministros de Estado agem como elementos, fatores institucionais de arrefecimento de conflito intra e extra estatais, mantendo a racionalidade e diretividade estatais como Chefe de Estado e afastando-se da passionalidade labiríntica que se projeta do cargo.
2.2 – A Norma Constitucional e o ato estatal
Entendo necessário para o estudo a análise dos efeitos de realização do ato estatal face à Normatividade Constitucional e o Direito Público.
Há uma necessidade de Ordem puntualizada no ato institucional ( = estatal), de Ordem jurídica instituída pré-estatal politicamente já densificada, que inovará na Normatividade ou a explicitará, via Chefe de Estado.
Entendo, modestamente, que a atributividade do ato presidencial nos planos da inexistência, invalidade ou ineficácia, nos moldes da escala pontiana ou a invalidade por nulidade ou anulabilidade merecem sério rigor científico de análise, não podendo ser singelamente transplantado do Direito Privado institutos que nele foram forjados desde o Império Romano até agora, para o Direito Público.
O Direito Público é qualificado essencialmente pela Supremacia Estatal [21], no sentido de centro geométrico da Normatividade Jurídica (GIORGIO DEL VECCHIO [22]), mas também há a face voltada para a Ciência e Filosofia Políticas, situação esta que tem pouco sentido no Direito Privado.
CARL SCHMITT em seu livro El Nomos de la Tierra en el Derecho de Gentes del "Ius Publicum Europaeum" é extremamente preciso na nomogeneticidade do Estado e seu atributo da soberania. O Estado foi o portador de uma nova ordenação espacial interestatal da terra centrada na Europa e, para tanto, a concepção de soberania foi absolutamente imprescindível e o vocábulo nomos, como assentamento e ordenação concreta política e social [23].
A partir da estabilização de uma nova concepção de ente juspolítico-institucional no mundo pós-término da auctoritas papal [24], nasceram duas ordens de realidades, em uma convivencialidade simbiótica num mesmo ente: a Política e a Jurídica no Estado.
Há de se analisar a geneticidade dos atos estatais e, como tais, já nascem imanentemente diferenciados dos atos privados, em razão do fator político como ordem de realidade inerente ao Estado, diferente do poder de fato privado (MAURICE HAURIOU in op. Cit. p. 219). O núcleo do ato estatal tem que ser esculpido de dentro para fora [25], na sua existencialidade institucional, em seu nomos.
A Existencialidade do ato estatal, que numa temporalidade pré-jurídica estatal [26], já cratologicamente forjado e potencialmente instituível; é a existencialidade-em-si, o ente-em-si, a pura facticidade histórica moldável na relatividade tempo-espaço (ALBERT EINSTEIN [27] e ROBERTO DROMI [28]), o ser-no-mundo com um mínimo de normatividade de natureza efêmera, aparente e, por que não, inautêntica. Inautêntica no sentido de conformidade plena da decisão política soberana.
Este ser-no-mundo está no Mundo da Natureza, que nele o é e está projetando inexoravelmente o que é para o Mundo Cultural, jurídico-normativo, a Normatividade, dinamicizando-o e nele ingressando.
Há uma puntualidade temporal anterior à conformação normativa e naquele a Existencialidade suplanta a Normatividade numa temporalidade institucional e necessita atingir uma decisão política, sob pena de instabilidade institucional e insegurança jurídica. É a presença da Soberania Política do Estado que se assenta e estabelece, tal como já afirmado acima, é o Nomos do Direito Público.
Analisa-se o Eu (o Estado) e o mundo e o Eu no mundo concretamente na projeção institucional de seu ato, visualizando-se a migração do fato institucional e instituível já nesta temporalidade no Direito Público, publicizando aquele [29]. É a presença inexorável da Soberania Política já orientando a conduta estatal e o dever político de obediência ao Estado [30].
Há de se analisar a cratogeneticidade dos atos estatais e, como tais, já nascem imanentemente diferentes dos atos privados, já que aqueles não possuem a dimensão política, no sentido de Filosofia Política justificante do Poder institucionalizado e instituído, como Auctoritas e como Potestas. A primeira como uma Ordem Política mediata na e sobre a Sociedade e Instituições e a segunda como uma Ordem Política imediata [31].
Entendo, modestamente, que o ato estatal juspolítico-institucional possui atributos existenciais diversos dos atos privados, que foram forjados pelo Direito Romano e maturaram-se por dois milênios, diversamente dos atos estatais, que possuem, no máximo, 500 anos, se for dada a NICOLAU MAQUIAVEL a consolidação inicial e possível da idéia de Estado, dentro de sua realidade histórico-cultural [32], logo há ontologias diferentes, essências diversas [33], mas puntualidades de interconexão.
Nascem duas vertentes ou dimensões da estatalidade dos atos: a política e a administrativa, num mesmo ente existencial instituído e instituível, marcado pela temporalidade. É a decisão ordenante e a gestão (governança e governabilidade) normativamente realizável, impulsionadora do Estado.
A geneticidade institucional primeira é a política, caracterizada pela Existencialidade concretizante da decisão estatal, fazendo-se presente a Democracia dinamicizadora da organicidade estruturante funcional do Estado, dando-lhe coesão sistêmica integrativa – a unidade política do povo (CARL SCHMITT), recebendo da Normatividade, a atributividade jurídica a posteriori.
Há, portanto, uma temporalidade ordenante da geneticidade do ato estatal, que nasce primeiramente dentro do espectro da Ordem instituída especialmente política, decisória, ressaltando a Existencialidade institucional e, posteriormente, se adapta à Normatividade jurídica, logo há um interregno intertemporal entre as duas vertentes dentro do mesmo ente, que se vislumbra com a congregação decisória política até ao revestimento jurídico do ato.
Neste tópico de existencialidade institucional do ato estatal já politicamente polido, ressalto a presença da Ordem [34] como fator de coesão existencial, situação esta que viabiliza e possibilita o ato estatal ter uma existencialidade política como tal. Os atributos existenciais geram projeções factuais ao mundo cultural. É a face da Ciência Política, da Arte de Governar, que não existe nesta dimensão, profundidade e qualidade nos atos privados e, se existente, apresenta-se ao mundo com expressão diversa.
A Existencialidade dos atos estatais possuem os seguintes atributos:
a) o nomos (CARL SCHMITT);
b) a eticidade política (NORBERTO BOBBIO);
c) a supremacia estatal política (MIGUEL REALE e CARL SCHMITT);
d) a unidade política do povo (CARL SCHMITT [35]);
O Nomos, como já disse CARL SCHMITT é o assentamento e estabelecimento de uma nova ordem, uma nova realidade concreta política-institucional de experiência imediata da Ordem. E neste sentido os Ministros de Estado agem na formulação e amoldagem da vontade governativa estatal, sem rupturas decisórias.
A Ética estatal é diferente da Ética comum, social [36].
Neste tópico, faz-se inicialmente uma formatação metodológica para se atingir uma delimitação do conteúdo de uma idéia (BLUNTSCHLI apud ADOLFO POSADA – a idéia é o puro pensado, a-histórico, a-temporal, a-espacial, diferenciando-se do conceito, que é o histórico espaço-tempo) para os fins restritos deste estudo.
Partindo do texto Ética e Política de NORBERTO BOBBIO in Teoria Geral da Política [37], cuja clareza e profundidade são suficientes para a exposição, afirma-se que há uma diferenciação entre a Ética comum e a política, já historicamente apreciada por inúmeros pensadores, recebendo uma atributividade particularíssima, já se descartando a Moral ontologicamente analisada.
Há uma necessidade metodológica real e imperativa da separação assimétrica da Ética e da Política sem que uma se reduza à outra e vice-versa (N. BOBBIO in op cit. p. 184 e ss), sob pena de fracionamento da unidade política do povo (CARL SCHMITT [38]).
Afirma-se que há uma Moral Social e não individual, da exeqüibilidade dos deveres entre os integrantes sociais e do dever de obediência política ao Estado. Segundo BOBBIO, hoje há na Filosofia Política uma discussão entre a Ética e a Metaética no sentido de sobreposição entre a Ética Comum e a Política (N. BOBBIO in op. Cit. p. 190 [39]), prevalecendo a última no pensamento hegeliano, que se adota neste estudo (N. BOBBIO in op cit. p. 192 [40]).
Entendo que a assimetria entre as vertentes éticas decorreu de uma razão especial de cada atividade e conduta humana, tal como é a política, assinalada e justificada por BOBBIO in op. cit. p. 189 e é o necessário para os fins deste estudo.
A Existencialidade ética do ato estatal é a do próprio Estado, que tem sua razão concreta, na posição hegeliana [41], tal como expõe BOBBIO in op. cit. p. 192:
"No parágrafo 337 dos Lineamenti di filosofia del diritto, ele resume breve, mas suficientemente, a sua doutrina em questão. O parágrafo começa assim: "Muito se discutiu durante um período, sobre a posição entre moral e política e sobre a pretensão de que a segunda se conforme à primeira". Mas é uma discussão, dá a entender Hegel, teve sua época mas se tornou anacrônica, pelo menos desde que se principiou a compreender que o bem do Estado tem uma "justificação" completamente distinta do bem do indivíduo isolado: o Estado tem uma razão de ser "concreta" e somente essa sua existência concreta pode valer como princípio da sua ação, não um imperativo moral abstrato que prescinda completamente das exigências e dos vínculos impostos pelo movimento histórico, do qual o Estado – não o indivíduo isolado e tampouco a soma dos indivíduos isolados – é o protagonista. Daqui deriva, aliás, a conhecida tese de que apenas a História Universal, e não uma moral a-histórica colocada (por quem ?) acima dela, pode julgar o bem e o mal dos Estados, dos quais depende a sorte do mundo, bem mais do que da conduta, por moral que seja, deste ou daquele indivíduo isolado. A partir desse ponto de vista, parece correto afirmar que, para Hegel, a moral individual é inferior, no que concerne à sua validade, à moral do Estado, e deve a ela ceder quando o dever histórico do Estado assim o exigir. [42]"
Os Ministros de Estado agem como instrumentos institucionais para afastar a Ética comum, como elemento imanente da personalidade do Presidente da República para calibrar a Ética política, no sentido de viabilizar a governança e a governabilidade estatais.
A Supremacia estatal política é o dever político de obediência aos comandos estatais pelos cidadãos, Sociedade e Instituições [43].
É no Estado que se consolida a Ordem Juspolítica-Institucional da Nação [44] e dela se desprende formando uma unidade concreta institucional e realizada via atos estatais, que os Ministros de Estado projetam um consenso possível e a necessidade da governabilidade política do Estado [45], logo, agem como viabilizantes institucionais puntualizados nos atos estatais do Presidente da República antes de receberem seu ingresso jurídico.
A unidade política do povo no Estado [46], na dialeticidade temporal entre os princípios político-formais identidade e representação (CARL SHMITT in Teoría de la Constitución, p. 205 e ss e, especialmente, às ps. 213-214 [47]) gera a ordenatividade e diretividade da realidade política-institucional, sendo um tônus da Ordem já na sua amoldagem jurídico-normativa, que se consolida na governança e governabilidade do Estado [48], orientando a obediência de seus comandos já legítimos, tal como acima lecionou HAURIOU, pois o Poder foi juridicamente transmitido.
Em síntese, a nomogeneticidade e patologia dos atos estatais tem que ser reanalisadas a partir da essência do Direito Público, com o atributo político imanente e não utilizar do Direito Privado para justificar a existência, validade e eficácia daqueles. Neste sentido, os atos estatais são bidimensionais, com o espectro político e jurídico, logo não há atos políticos e atos administrativos, mas vertentes de uma mesma realidade concreta estatal, uma vez que estes atos já contem um nomosético político de supremacia estatal de obediência de todos, visando a unidade política do povo.
Os Ministros de Estado agem na realidade política concreta de cratonomogeneticidade dos atos do Presidente da República, calibrando a unicentralidade para a pluricentralidade de governança e governabilidade estatais, visando a estabilidade institucional possível, dentro de uma temporalidade política necessária [49].