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"OAB Recomenda: um retrato dos cursos jurídicos".

Comentário ao livro

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V. O OAB Recomenda E A REAÇÃO MINEIRA

A inconsistência do inusitado OAB Recomenda haveria de desencadear reações legítimas no seio da própria OAB e das instituições de ensino jurídico.

A propósito, sublinhou o Presidente da OAB/MG, Marcelo Leonardo, em artigo publicado na página da seccional na internet, sob o título "O Selo de Qualidade OAB Recomenda".

"A grande crítica que se faz à avaliação da Comissão da OAB, da qual resultou a lista "OAB Recomenda", está ligada, exatamente, a desatualização das informações do MEC, relativas às condições de oferta do curso, que estão datadas de 1998. De lá para cá, inúmeras instituições, cientes da avaliação parcialmente desfavorável do MEC, sobre algumas daquelas condições de oferta do curso (por exemplo, número de docentes titulados ou número de livros jurídicos nas bibliotecas ou qualidade das instalações físicas) fizeram grandes investimentos em recursos materiais ou mesmo na capacitação de seus docentes.

Assim, temos certeza que, em nova avaliação, com dados atualizados sobre as condições de oferta do curso, tendo em vista o bom desempenho dos alunos, tanto no "provão", quanto no exame de ordem, outros cursos jurídicos integraram a Segunda edição da lista "OAB Recomenda".

Este é o caso, por exemplo, em Minas Gerais, dentre outros, da Faculdade de Direito Milton Campos e da Faculdade Mineira de Direito da PUC-Belo Horizonte. A OAB/MG tem conhecimento de investimentos em instalações, equipamentos, biblioteca e na capacitação docente de ambas as escolas, nos últimos dois anos (1999 e 2000)". (Extraído de www.oab.mg.org.br, em 13.04.2001).

É certo que o titular da corporação mineira, com sua linguagem, não chega a contestar toda a essência do livro, o que é compreensível. Todavia, ataca o item que o matemático adotou como linha de corte.

A Seccional de Minas Gerais do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, por sua vez, expediu a seguinte

CARTA DE VIÇOSA

O Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, Seccional de Minas Gerais, reunido no dia 17 de fevereiro de 2001, na Universidade Federal de Viçosa/MG, sobre a posição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, manifestada publicamente pelos diversos órgãos de imprensa, chegou à seguinte conclusão:

I - primeiramente, a posição tomada pelo Conselho Federal da OAB peca pela ausência de democracia e cientificidade, pois só permitiu a participação de um pequeno grupo, marginalizando a maioria absoluta de Faculdades e Cursos de

Direito existentes no País. Com isto, acabou por proceder uma análise incompleta e profundamente tendenciosa, caracterizando em inolvidável injustiça com quem pretende e já está ministrando trabalho sério para formar os melhores bacharéis para as diversas profissões jurídicas, que não apenas a advocacia.

II - por outro lado, a conduta unilateral acabou por cercear a essas outras Faculdades a oportunidade de demonstrar a excelência do seu trabalho, até porque o Conselho Federal da OAB, para as suas conclusões, não vistoriou as Faculdades por ela reprovadas, não estando nem mesmo presente essas IES.

III - assim, o Conselho Federal da OAB não obrou com cientificidade mediante pesquisa de campo "in loco", segundo critérios prévios e embasados, de modo que pudesse colher dados fáticos eficientes para chegar a um resultado que retratasse a realidade efetiva do ensino, pesquisa e extensão das IES execradas. O seu procedimento buscou dados estatísticos alhures e tabulou-os de modo equivocado para auferir o seu título de "SELO DE RECOMENDAÇÃO".

IV - que, dessa maneira, o COLÉGIO BRASILEIRO DE FACULDADES DE DIREITO EM MINAS GERAIS entende que o Conselho Federal da OAB deva ter a oportunidade de visitar as diversas Faculdades e Cursos de Direito mineiros, no entanto, que o faça de maneira transparente, democrática e dotada de todos os recursos de cientificidade que as próprias IES ensinam.

V - Por outro lado, o COLÉGIO BRASILEIRO DE FACULDADES DE DIREITO EM MINAS GERAIS sempre entendeu que o Conselho Federal da OAB não tem autoridade e nem competência legal para estabelecer ranking de Faculdades. Sua função, única, é fiscalizar o exercício da profissão, devendo deixar para o MEC a atribuição de fiscalizar o ensino nas Faculdades de Direito. (Grifou-se)

Viçosa, 17 de fevereiro de 2001

Wille Duarte Costa

Presidente do CBFD-MG


VI. O DESMONTE, PELA OAB, DO TRABALHO DO MATEMÁTICO CORRELACIONADOR

Se os dados do MEC sobre condições de oferta não eram consistentes, conforme demonstrado, sua exclusão do processo seletivo se impunha, para que o resultado do trabalho da OAB Nacional pudesse apresentar pelo menos um mínimo de coerência.

Neste caso, seriam 61 (p.156) os cursos que a OAB deveria recomendar sem interferir no estudo do matemático, o qual, pelo que está escrito, parece ter chegado a uns 50 cursos recomendáveis, um pouco menos (critério da fidelidade às recomendações da CEJ), já que da lista constam 52 cursos recomendados pelo Conselho Federal da OAB.

Contudo, uma competente, produtiva e desconhecida (em termos de Brasil) faculdade de direito radicada no Norte do Estado do Paraná, sem dúvida orgulho de um Município-pólo microrregional (Jacarezinho, 39.580 mil habitantes, 33.464 na área urbana e 6.116 na área rural – Censo IBGE 2000), haveria de morder os calcanhares da CEJ/OAB Nacional, pondo a perder todo o processo político-corporativo engendrado, na medida em que, independentemente dos resultados dos exames de ordem e da avaliação das condições de oferta, pode exibir cinco conceitos A, no Provão.

O trabalho do matemático foi mandado para as calendas, não por ele, que se manteve fiel aos dados que deveria correlacionar. Observe-se que a lista do matemático não consta do livro. A lista do livro é outra e esta pertence à CEJ/OAB Nacional.

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Como deixar de fora da lista do matemático fiel às recomendações da CEJ (p.20) a Faculdade de Direito do Norte Pioneiro (Jacarezinho, PR)?

Para contornar o dilema, apelou a CEJ/OAB Nacional, já que não trabalhava com dados próprios, para o seguinte ingrediente: a Faculdade de Jacarezinho, por seus formandos, obteve cinco conceitos A no Provão. Logo, precisa constar lista.

Assim procedendo, isto é, tendo decidido a CEJ/OAB que a obtenção por um curso de cinco conceitos A no Provão seria suficiente para credenciá-lo à inclusão na lista, restou comprometida a idéia da correlação do Provão com os Exames de Ordem.

Daí poder-se dizer que o trabalho do matemático foi desautorizado pela CEJ/OAB Nacional e que a lista publicada não tem base científica. O matemático tem carradas de razões para recriminá-la. Sua fidelidade não foi respeitada.

De passagem, cabem neste ponto mais duas indagações:

a) se o OAB Recomenda só considera os cursos jurídicos com dez ou mais anos de idade, por que não considerou em seu esforço incomum os Exames de Ordem de 1996 a 2000?

b) por que a OAB Nacional não publica os resultados dos Exames de Ordem em seu livro?

Demais disso, vale a pena reiterar que por motivos desconhecidos e sobre os quais nenhuma explicação é dada, mais três cursos, além dos dois paranaenses, todos de universidades federais sediadas em Estados que não foram considerados pelo matemático na segunda e na terceira etapas de seu estudo, constam da lista da OAB Nacional, a saber: Universidade do Amazonas, Universidade Federal do Maranhão e Universidade Federal do Piaui.


VII. COMPETÊNCIA LEGAL DA OAB NACIONAL PARA RECOMENDAR CURSOS JURÍDICOS

Preocuparam-se os autores do livro em tentar justificar a competência legal do Conselho Federal da OAB para editá-lo, valendo-se da seguinte falácia:

"A Ordem, desse modo, sem abdicar de sua prerrogativa legal (sic) de manifestação sobre criação e reconhecimento de cursos jurídicos, poderá enfim exercitar a função ética e indutora que oriente o comportamento do mercado de ensino (sic) segundo expectativas sociais de preservação dos valores da cidadania." (p.22).

Atente-se para o que preceitua a Lei Federal nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

O enunciado legal contém duas regras:

a) a primeira estabelece que ao Conselho Federal compete colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos;

b) a segunda prescreve que ao Conselho Federal compete opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos.

Ora, toda pessoa de direito público à qual é atribuído por lei o dever de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e de opinar, querendo, nos processos administrativos de autorização e reconhecimento de cursos de direito ou de credenciamento de instituições de ensino jurídico, embora não seja entidade da esfera governamental responsável pela educação, por certo está, em tese, credenciada para manifestar-se sobre a qualidade desse ensino.

Pode, assim, sobre o assunto, emitir comentários críticos e advertências e até mesmo atribuir um prêmio a toda instituição que se destaque no âmbito da formação jurídica, seja pública ou privada, seja universidade ou faculdade. Mas competência para anunciar à nação brasileira e ao mundo que de todos os cursos existentes no Brasil apenas uma minoria é recomendável, essa competência a lei não confere à autarquia dos advogados, nem às autarquias fiscalizadoras de quaisquer outras profissões regulamentadas.

Os deveres e as prerrogativas legais da Ordem, acrescidos da notoriedade adquirida como entidade profissional com vocação para a atuação na política, exigem que suas ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino jurídico sejam desenvolvidas com a devida responsabilidade e com demonstrações de inequívoca qualidade, isto é, fundamentadas em dados precisos, investigações próprias e verdadeiras, e isenção de ânimo peculiar à investigação científica. Não é isso o que, conforme demonstrado, se extrai do OAB Recomenda, no que se refere a sua respeitabilidade diante do direito positivo posto.

Exemplica-se: uma boa forma de a OAB Nacional colaborar com a qualidade do ensino jurídico no Brasil seria a de, valendo-se de seus princípios éticos, passar a estimular os advogados a qualificarem-se para o ensino jurídico, criando o "selo do advogado-professor recomendado pela corporação". Sem agredir instituições públicas ou privadas ou pessoas físicas das mais diferentes profissões que se dedicam ao ensino jurídico, poderia premiar o membro da corporação de fato qualificado e vocacionado para também ser professor. Isso é ético, é legal e é legítimo.

Descabe, em face das finalidades dos presentes comentários, visitar outras províncias do direito para mostrar as deficiências da publicação, já que a lista não guarda conformidade com os rigores da lei que rege o colegiado superior da corporação dela autora, nem as passagens do livro valem como prova da existência de sistema próprio de avaliação, nem de um juízo qualificado de acreditação, conforme anunciado na apresentação. (p. 7).


VIII. CONCLUSÕES

Por todo o exposto, verifica-se que o livro OAB Recomenda – Um retrato dos cursos jurídicos, a par de não atender às finalidades que o Conselho Federal da Ordem diz perseguir, encerra uma densa sucessão de equívocos, tais como: os dados oferecidos ao analista do estudo de correlação não pertencem ao autor da encomenda; o analista, preservando-se, precisou realçar a fragilidade do material sobre o qual desenvolveu seu estudo; a lista de cursos recomendados pela Ordem não é a lista resultante do trabalho do matemático.

Posto isso, o livro não se presta para desqualificar nem os cursos que deixou de recomendar nem os egressos de cursos não recomendados.

Ciência, arte, técnica, ânimo de isenção, ética e transparência não são atributos do livro.

Sobre os autores
Flávio Roberto Collaço

Advogado em Santa Catarina. Ex-membro do Conselho Estadual de Educação. Ex-Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina.

Claúdio Cordeiro Neiva

economista, especialista em administração e planejamento educacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLLAÇO, Flávio Roberto; NEIVA, Claúdio Cordeiro. "OAB Recomenda: um retrato dos cursos jurídicos".: Comentário ao livro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2090. Acesso em: 24 dez. 2024.

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