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Honorários de advogado na Justiça do Trabalho: legislação redundante

Tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 3.392, da ex-deputada Dra. Clair, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas, fixando os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Mas isso já é lei!

A cada passo se encontra uma queixa, justificada, contra o excesso de normas legislativas de que o Brasil é vítima e, consequentemente, cada cidadão, embaraçado nos textos de difícil absorção ou de enlace com outros regulamentos, conflitantes, passa a ser mais um zumbi, a perambular pelos esconsos caminhos judiciários.

Atualmente há um esforço enorme, especialmente, dos advogados, uma nobre e laboriosa categoria de prestadores de relevantes serviços à sociedade, para obter o reconhecimento de seu trabalho, constitucionalmente previsto, como indispensável,no art. 133, da Carta Federal, no sentido de haurir dele a retribuição pecuniária, na correspondência de sua participação, harmoniosa, no resultado pacificador de sua missão, conciliando os litigantes, ou fazendo com que a Justiça lhes defina o direito.

É desta sagrada atividade que ele, preparado por cursos e estudos aprofundados, durante anos de convivência escolar, esforçada no sentido de compreender, atuando, em proveito comum, os mencionados textos legislativos, retira o sustento próprio e dos dependentes, com os compromissos que naturalmente assume, na sua caminhada pela existência da humanidade.

Nesta batalha memorável, de construção de suas garantias econômicas e de sobrevivência de princípios morais e jurídicos, que recomendam, desde os primórdios da cidadania, atribuir, a cada um, o que lhe pertença, o profissional da advocacia anda vitorioso com a possibilidade de transformação do direito que tem, em regra escrita, editada e firmada por autoridades competentes, aos indispensáveis honorários.

Corre a notícia, alvissareira, recebida como uma conquista comemorável, de que, por seus departamentos, o Senado Federal aprovou em caráter conclusivo o Projeto de Lei 3.392/04, da ex-deputada Dra. Clair, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Mas isso já é lei!

Observem os doutos, os interessados e estudiosos do assunto se tal assertiva não é verdadeira.

O artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi, recentemente, com sanção presidencial no dia 6 de julho de 2011, submetido à inserção do parágrafo 3º, pelo qual aqui se transcreve:

"A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada."

Esta norma nada mais fez do que confirmar a prática forense trabalhista, pela qual, entendendo haver mandato tácito, previsto no art. 659, do Código Civil, conferia ao advogado, presente e atuante, copartícipe dos atos judiciários em desenvolvimento na audiência, mencionados poderes, na não menos conhecida procuração "apud acta".

Não obstante, contra o "caput", que permitia aos empregados e empregadores reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final já havia - como de fato há - em pleno vigor, na própria Consolidação, o teor restritivo do art. 778:

"Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes …

"

Então, a defesa do eventual direito do litigante trabalhista, por ele próprio, em pessoa, ficou, definitiva e totalmente obstaculizada, porque ela não se completa nem se aperfeiçoa se ele não pode, sem a presença do profissional da advocacia, retirar os autos para a prática dos atos processuais convenientes, sendo inaceitável sustentar que possa fazê-lo no balcão, de pé, no tumulto conhecido das instalações forenses.

Ora, se já se afigura temerário que um advogado, habituado às lides judiciárias e ao respectivo processo, proceda ao exame de autos em secretaria para que possa produzir as defesas pertinentes em prol de seu constituinte, o que se dirá do próprio litigante, totalmente alheio ao direito material e com a prática forense, ter que assim proceder?

Este contraste se agrava, terrivelmente, do ponto de vista jurídico, depois da promulgação da Carta Magna de 1988, cujo art. 5º, muito conhecido, assegura, em seu inciso LV, "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Ora, como exercer tal garantia, como fruir este direito constitucional, de ampla defesa, em face da restritiva ordem que impede a indispensável retirada dos autos, da repartição, para exame mais acurado, inclusive, no decurso do prazo respectivo, obrigado a fazê-lo sobre o balcão da secretaria judiciária?

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Além disso, há de se entender, pois é o que se inscreveu no já citado art. 791, da CLT, que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final e não que sejam obrigados a tal atitude, a ponto de serem coagidos a esta prática, sob pena de cominações acrescentadas sem fundamento legal, como esta, de perda de honorários do procurador que lhe dê assistência.

A questão evolui, a esta altura, para a análise mais minuciosa da legislação em vigor, porque embora se regozijem alguns, ou muitos, com a possibilidade de definição da querela, na realidade, ela já está resolvida e dispensa novas normas, complicativas, por superposição e enlaçamento no emaranhado existente, de conflitos exegéticos, mais ou menos ortodoxos.

Retornando às garantias contidas no referenciado art. 5º. LV, há de se entender que a expressão com os meios e recursos a ela inerentes quer dizer muito mais do que aparenta, incluindo, nos meios e recursos, o direito de representação profissional, pois que este é, com efeito, o mais importante deles – meios e recursos - colocado à sua disposição.

Sendo, portanto, indispensável a participação advocatícia, como profissão regulamentada e partindo, ainda, do pilar constitucional contido no inciso, XIII, do mesmo art. 5º, pelo qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão não pode haver dúvida de que tal atividade, exercida no interesse público e particular, deve ser remunerada, como uma consequência tão naturalmente inquestionável que, por isso mesmo, dispensa demonstração.

Partindo, ademais, e coerentemente, da legislação ordinária, na abertura criada pelo art. 769, da Consolidação, que recomenda "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título", se construirá uma interpretação de razoabilidade incontestável, pondo fim a qualquer dúvida sobre o caso.

Com efeito, combinando os dados levantados, encontrar-se-á o art. 36, do Código de Processo Civil, onde se registrou que "A parte será representada em juízo por advogado, legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal …"

Ou seja, o litigante trabalhista PODE reclamar, em pessoa, se estiver habilitado, profissionalmente, a fazê-lo e, ainda assim, PODE, como PODE contratar advogado, não sendo lícito impor-lhe tal providência ou negar-lhe direitos se assim não postulou porque, SE LHE É DADO ESCOLHER, da opção não lhe resultará pena, dificuldade ou resistência, qualquer que seja sob a luz do art. 5º. II, da Constituição Republicana, OU A ESCOLHA SERIA CONDICIONADA.

Alguns fariseus argumentam, tergiversando, e até têm conseguido convencer a outros, distraídos, que este entendimento, embora rente às determinações cogentes do processo, características desta legislação, não a aplicam para proteger o empregado que, por igualdade de situação também estaria sujeito à condenação honorária, por incidência do art. 20, da Lei Processual Comum.

Pura falácia, com as vênias devidas, posto que, se a lei determina, não há como fugir de eventual ou rotineira condenação do vencido e, como as reclamatórias, quase sempre, são acolhidas por partes, então, aquele que pretensamente se diz protegido das interpretações, também seria condenado.

Pois que seja, quando vencido, no que for vencido, em nome da responsabilidade imposta pela legislação em vigor e, podendo, dispondo de numerário, que arque com as consequências de sua atitude impensada, apressada, mal examinada, talvez pelo procurador, mas que, não tendo condição de enfrentar as despesas processuais, gozará, por determinação constitucional, do inciso LXXIV, da assistência judiciária.

Nenhuma inconveniência, portanto, das combinações da atual legislação que, todavia, no dizer de PLATÃO, na sua REPÚBLICA, de releitura sempre oportuna, considera a Justiça como uma conveniência dos poderosos, os quais conseguiram, e ainda o farão por muito tempo, adiar a aplicação das regras do caso, se não houver uma reação daqueles que, envolvidos nele, têm legítimo interesse e elevada responsabilidade na sua justa solução.

A própria Justiça, um órgão incapaz de enfrentar a avalanche de ações que lhe são propostas, por causas múltiplas, não identificadas, na sua totalidade, e resistidas, maliciosamente, pela maioria dos réus, procurando vantagem através do decurso de anos, seria um dos que deveriam providenciar a prática desta sugestão, porque, absolutamente, legal, e lhe traria algum alívio, por via incensurável, preocupando os devedores renitentes, além das pretensões de incautos na análise do seu direito.

Como consequência imediata, traria, também, um pouco de constrangimento àqueles que, afoitamente, vão a ela, até aventurando-se a um resultado favorável, embora, precariamente sustentado, fiados na confusão geral, com evidente redução de reclamatórias a serem julgadas pelos esgotados magistrados.


Conclusão: Não há, portanto, necessidade de nova lei, para que o litigante seja representado perante a Justiça do Trabalho, por profissional da advocacia, nem para que este, tendo laborado, receba a contraprestação de seus serviços pelo vencido, na forma preconizada pelo art. 22, da Lei 8.906/94. Há necessidade, isto sim, de que a atual legislação seja mais bem analisada e posta a funcionar, por quantos a ela se dediquem, simplificando a vida dos que labutam nesta área, tão espinhosa; a das relações humanas.

Sobre os autores
Abelardo Flôres

Desembargador do TRT da 3ª Região aposentado. Advogado em Belo Horizonte (MG).

Guilherme Luiz de Souza Pinho

Desembargador do TRT da 3ª Região aposentado. Advogado em Belo Horizonte (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORES, Abelardo Flôres; PINHO, Guilherme Luiz Souza. Honorários de advogado na Justiça do Trabalho: legislação redundante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3128, 24 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20922. Acesso em: 22 nov. 2024.

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