II - REFERÊNCIAS
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BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ação Popular do Direito
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e Ciência Política - Ação Popular e Ação Civil Pública. Aspectos comuns e
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CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. São
Paulo: RT, 1990.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São
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FREITAS, Juarez. Do Princípio da Probidade Administrativa
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MEIRELLES, Hely Lopes. in Mandado de Segurança.São
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RDP 71/113.
PRADE, Péricles. Ação Popular. São Paulo: Saraiva,
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Positivo. São Paulo: Malheiros, 2009.
SOARES, Mário Bento Martins. Ação Popular.
Singularidade e Controvérsias do Instituto. RDP 53-54/179.
WALD, Arnoldo. Ação Popular para Anulação de Contrato.
RT 521/53.
Notas
- Como se exige apenas a condição de cidadão, que deverá ser provada
pela cópia do título eleitoral, a doutrina majoritária tem sustentado que o
maior de 16 e menor de 18 anos não precisa estar assistido pelos responsáveis,
basta, para tanto, ser cidadão.
- Há forte discussão doutrinária acerca da existência ou não de
legitimidade extraordinária (inexiste identidade de sujeitos na relação
material e na processual) do autor ao ingressar com a presente ação. Para uns,
exerce direito próprio em nome próprio. Para outros, age em nome próprio
defendendo direito que é de todo a coletividade, sendo, pois, caso de substituição
processual. Na doutrina e jurisprudência, prevalece este último
entendimento.
- A sentença a ser proferida na ação popular terá natureza
constitutiva-negativa ("decretar") e condenatória
("condenar"), sendo que esta decorre do efeito da anterior.
Desconstitutiva porque visará modificar, pela sentença, uma relação
jurídica até então existente. Condenatória porque, dessa modificação no
mundo dos fatos, decorre o ressarcimento ao erário (salvo se a lesão foi à
moralidade administrativa). Se for improcedente o pedido, terá o normal efeito
declaratório-negativo.
A propósito leciona José Afonso da Silva: "o que se
pede, pois, imediatamente, na demanda popular, é uma sentença constitutiva
negativa, isto é, uma sentença que decrete a invalidade do ato lesivo ao
patrimônio daquelas pessoas, entidades ou instituições. Em decorrência dessa
decisão, deverá a sentença condenar os responsáveis em perdas e danos"
(p. 109).
Outrossim, se o pedido do autor limitar-se a aclarar uma
situação (efeito declaratório previsto no art. 4.°
do CPC), a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de
interesse processual, é a solução mais correta, pois tal sentença não terá
a utilidade necessária para evitar lesão ao patrimônio público.
Rodolfo de Camargo Mancuso, concordando com a dupla natureza
da sentença acima descrita, acresce que "por outro lado, dado que a
desconstituição incide sobre um ato nulo (e não meramente anulável), os
efeitos retroagem ex tunc, tudo retornando ao status quo ante".
Importante: por visar à ação popular o ressarcimento ao
erário, não se poderá condenar a entidade pública ou empresa estatal ao
pagamento da condenação, pois é justamente o patrimônio dela que se está
protegendo. Por isso, mesmo que figure no polo passivo, ela é que será a
beneficiária da sentença. Ao autor, tocará tão-somente o ressarcimento pelas
despesas processuais e os honorários advocatícios.
- Muito se tem debatido que, para o manejo da ação popular, exige-se
do autor a demonstração na peça portal do binômio ilegalidade/lesividade.
Para alguns autores, hoje, dispensável é o requisito da
ilegalidade, eis que a ofensa à moralidade, por si só, já permite o
desfazimento do ato por meio da ação popular. Resta, então, como requisito,
apenas a lesividade, mas não, necessariamente, de cunho patrimonial.
Rodolfo de Camargo Mancuso leciona: "nossa posição
a respeito parte do princípio de que a lei não contém palavras supérfluas e
o fato é que o texto constitucional não fala em ‘ilegalidade’ ou ‘ilegitimidade’,
mas sim em ação popular que ‘vise a anular ato lesivo’. Quer dizer, a
lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv da ação, sua causa
próxima mais evidente. Casos até haverá (não serão a regra) em que tal seja
a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá por assim dizer ‘embutida’,
presumida, ínsita na lesão mesma. Nesse sentido, José Afonso da Silva: ‘Na
medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência
é a de erigir a lesão, em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do
ato’".
A jurisprudência do TJRS é no mesmo sentido, a saber: "Dizendo
respeito aos patrimônios moral, ambiental, histórico e cultural, o ato
impugnado não precisa ser necessariamente ilegal. Basta seja lesivo. O ato pode
ser legal, mas, se for lesivo a tais categorias de bens, poderá, ainda que
perfeito pelo prisma da legalidade, ser desconstituído por meio da actio
popularis. O binômio ilegalidade e lesividade, esta no sentido de prejuízo
material, subsiste apenas nos casos de ofensa ao patrimônio público" (APC
70001244557, Rel. Irineu Mariani, j. 25/10/2000). Ainda: APC 70009371527, TJRS,
j. 20.10.04.
Juarez Freitas também preceitua que: "com efeito, o
ato pode ser legal e lesivo, por exemplo, à moralidade, cabendo ser anulado por
tal motivo."
Luis Roberto Barroso: "ultimamente a jurisprudência
tem se orientado no sentido de que basta a demonstração da ilegalidade,
dispensada a da lesividade, que se presume".
A imoralidade administrativa como causa autônoma: O art.
37, caput, da CF/88 inclui a moralidade como um dos princípios da
Administração Pública.
Logo, como bem registrado por Maria Sylvia Di Pietro: "Tornar-se-ia
letra morta o dispositivo se a prática de ato imoral não gerasse a nulidade do
ato da Administração. Além disso, o próprio dispositivo concernente à
ação popular permite concluir que a imoralidade se constitui em fundamento
autônomo para propositura da ação popular, independentemente de
demonstração de ilegalidade, ao permitir que ela tenha por objeto anular ato
lesivo à moralidade administrativa a ser, por princípio, dever do
administrador e direito subjetivo público".
Entretanto, Hely Lopes Meirelles sustenta que deve estar
presente – e provado - o binômio ilegalidade/lesividade. No STJ, é possível
colher decisões no mesmo sentido do referido autor (e.g., REsp. 185835,
Min. Garcia Vieira, j. 11.06.01).
Após tudo isso, é possível concluir: na doutrina moderna,
não se exige o binômio ilegalidade/lesividade; já na jurisprudência, as
decisões não têm sido uniformes. A majoritária, entretanto, entende que,
presente a ilegalidade, a lesividade está implícita; mesmo ausente a
ilegalidade, a lesividade, suficiente à procedência da ação popular, pode
resultar da ofensa à moralidade. Neste último sentido: "A ação
popular visa proteger, entres outros, o patrimônio público material, e, para
ser proposta, há de ser demonstrado o binômio ‘ilegalidade/lesividade’.
Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar,
por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser
presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como
nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral
administrativa" (STJ, REsp 479.803/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 22.09.2006 p. 247).
E mais: "A jurisprudência do STJ admite o
ajuizamento de ação popular na defesa da moralidade administrativa, ainda que
inexista dano material ao patrimônio público" (STJ, REsp 964.909/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009)
No precedente que segue, entendeu-se que a
ilegalidade/imoralidade traz ínsita a lesividade, por presunção: STJ,
REsp 260821/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
21.05.2002, DJ 19.05.2003 p. 158.
No STF colhem-se os seguintes precedentes:
"Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público
decorre da própria ilegalidade do ato impugnado" (STF, RE 160381/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 12.08.94, p. 20052).
"O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no
sentido de que, para cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato
administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua
prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a administração
pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres
públicos, não é ofensivo ao inciso LXXIII do art. 5º da Constituição
Federal, norma que abarca não só o patrimônio material do Poder Público,
como também o patrimônio moral, o cultural e histórico" (STF, RE
120.768/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 13.08.99, p. 16).
Com a CF/88, percebe-se que houve uma ampliação do objeto da
ação popular, pois, nos termos do art. 5.° ,
LXXIII, ela passou a ser possível para "anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". Se comparado com
esta lei, percebe-se a ampliação quanto à moralidade e ao meio
ambiente.
Atos nulos não são passíveis de convalidação.
As hipóteses versadas nesta lei não são exaustivas.
A doutrina e jurisprudência sustentam que os atos descritos neste
dispositivo trazem no seu bojo presunção relativa de ilegalidade/lesividade,
bastando apenas ao autor comprovar a ocorrência de algumas das hipóteses
aventadas.
Há entendimento doutrinário de que a propositura de outra ação,
tendo a mesma causa de pedir e pedido, mesmo que seja outro o autor,
configura a hipótese de litispendência. Segundo essa corrente, a falta do
requisito de "identidade de partes" é superada pelo fato de o autor
agir em substituição processual, por isso o direito defendido não é dele. Na
jurisprudência há decisões reconhecendo (TJRS, APC 598072908, j. 07.08.00;
TRF4 AC n. 200072000004826, j. 03/10/05), e outra do STJ rejeitando (REsp
208680/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 253). Esta última reconheceu, contudo, a
conexão.
Oportuno referir, ainda, que o STJ reconheceu recentemente a
litispendência entre a ação popular e o mandado de segurança, pois "(...)
além da identidade de partes, causa de pedir e pedido, ambas as ações,
independentemente de seus ritos processuais, conduzam ao mesmo resultado no caso
de provimento" (STJ,, AgRg nos EDcl no MS 13.710/DF, Rel. Ministro
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/09/2009, DJe 06/10/2009)
Nos termos da lição de Rodolfo de Camargo Mancuso: "A
situação legitimante da Autoridade não reside necessária e exclusivamente em
ter ordenado ou praticado o ato, bem podendo tê-lo autorizado, aprovado ou
ratificado, ou ainda, por sua omissão, ter dado azo à sua ocorrência. Não
lhe aproveita o argumento de que teria escudado em parecer prévio de assessoria
oficial ou de terceiro: a responsabilidade por ato de governo, vinculado ou
discricionário, remanesce sempre no titular da competência exercida;
controvérsias outras, envolvendo esse titular e sua assessoria, em casos como o
de quebra de confiança, insubordinação ou irregularidade de outra natureza,
não concernem no âmbito da ação popular, mas deverão ser resolvidas por via
de regresso, em instância própria, após ressarcido o erário no caso de
acolhimento da demanda".
Deve-se dar interpretação ampla ao termo, a fim de abranger aquele
que, mesmo sem remuneração e transitoriamente, exerça cargo, emprego ou
função público, podendo-se, por analogia, utilizar o conceito lançado no
art. 327 do CP ou art. 2.° da Lei de Improbidade
Administrativa.
Destoando do entendimento antes mencionado (apoiado em
Rodolfo de Camargo Mancuso e José Afonso da Silva), Hely Lopes Meirelles
entende que o termo não abrange quem não percebe remuneração dos cofres
públicos e aqueles que estão lotados na Administração Indireta.
Aquele que foi beneficiado indiretamente pelo ato atacado na
ação popular não é parte passiva legítima.
Wagner Brússolo Pacheco é preciso ao discorrer que a
legitimidade restringe-se aos que "diretamente se tenham locupletado com
a prática ou a omissão do ato, excluídos, então, os que, indireta e
reflexamente, e portanto circunstancialmente, se tenham beneficiado".
A opção do legislador da ação popular é diversa daquela
adotada na ação de improbidade administrativa. Nesta, até aquele que
se beneficia indiretamente do ato deve figurar no polo passivo (art. 3.°
)
Há divergência na doutrina acerca de que tipo de assistência a
pessoa de direito público ou privado prestará ao autor, se simples ou
litisconsorcial. Pela formação da primeira, Rodolfo de Camargo Mancuso e José
Afonso da Silva. Já pela segunda corrente estão Péricles Prade e Ruy Armando
Gessinger.
A doutrina se divide acerca da possibilidade de a pessoa jurídica de
direito público ou privado mudar de posição após a contestação. Para
Arnoldo Wald e Hely Lopes Meireles, não é possível. O argumento mais forte
para essa tese é o da "preclusão lógica". Já para Alexander dos
Santos Macedo e José Carlos Barbosa Moreira, essa mudança é possível, pois
se trata de rito especial com grandes peculiaridades, sempre em busca do
interesse público. Ademais, nos termos do art. 17, a qualquer momento a
pessoa jurídica pode promover a execução da condenação contra os demais
réus. Esta última posição é também do STJ (AgRg no REsp. n.°
439854, j. 08.04.03).
A doutrina qualifica a participação do MP como "parte pública
autônoma". Embora não seja parte ativa ordinária (assumindo somente em
caso de desídia ou desistência do autor-cidadão), o MP exerce função
multifária: é custos legis e agente impulsionador da produção
probatória.
De acordo com a doutrina, tal vedação deve ser recebida com
reservas, mormente diante da redação do art. 127, § 1.°
, da CF/88. O MP deve pautar a sua atuação sempre na defesa do interesse
público, do erário e da moralidade administrativa, mesmo que, para tanto,
tenha que opinar pela improcedência o pedido.
José Afonso da Silva sustenta: "defende o interesse
da comunidade num sentido mais amplo, mais total, mais global; tanto que, nessa
defesa, pode ele voltar-se contra o autor popular, nas hipóteses em que sob a
capa de defensor da comunidade, pratique atos danosos ao patrimônio
jurídico-legal da comunidade".
Rodolfo Camargo Mancuso anota que aquela postura de imparcialidade na
colheita da prova, típica das ações intersubjetivas, não se aplica com a
mesma intensidade nesta ação especial, em face do interesse público em jogo.
Para ele, então, "a postura do juiz nessa ação resulta especial,
aproximando-se do juiz de instrução, existente, v.g., no ordenamento italiano.
Assim é que ele está autorizado a gerenciar a massa probatória, tendo ainda
poderes censórios bem mais acentuados".
José Manoel Arruda Alvim anota que o juiz se coloca "numa
postura mais envergadamente inquisitória".
Péricles Prade acrescenta que nessa ação ocorre "uma
substancial mudança no tradicional comportamento do Juiz no tocante à
aferição da prova, tudo para melhor proteção do interesse da coletividade e
do patrimônio público lesado".
Rodolfo de Camargo Mancuso sustenta que a citação por edital só se
justifica quando o beneficiado direto pelo ato esteja em local incerto e não
sabido, com o que está de acordo Mário Bento Martins Soares. Por isso, a
citação não ficaria ao puro arbítrio do autor, como sugere literalmente o
texto de lei.
Por ser regra especial, não se aplica o prazo em quádruplo para o
ente público contestar (art. 188 do CPC), conforme entendimento de Rodolfo de
Camargo Mancuso.
Para o ente público e privado, cujo ato é atacado na ação, não se
aplicam os efeitos da revelia, pois: a) o próprio § 6.°
do art. 6.° autoriza a "abster-se de contestar
o pedido"; b) o litígio versa sobre direitos indisponíveis, com o que se
aplica o art. 320, II, do CPC. Já quanto aos demais co-réus, a solução é a
mesma das ações intersubjetivas. Como, em regra, não se formará um
litisconsórcio do tipo unitário (embora necessário), não se aplica o art.
320, I, do CPC.
Não há possibilidade de se propor reconvenção, pois o autor não
está postulando direito próprio, e sim o de toda a sociedade, interessada na
preservação do patrimônio público e na Administração proba. Tudo decorre
da aplicabilidade do art. 315, parágrafo único, do CPC. E mais: a admissão da
reconvenção inibiria o uso dessa importante ação. Nesse sentido: Hely Lopes
Meirelles, Rodolfo de Camargo Mancuso e a posição do STJ (REsp. n. 7.2065, j.
03.08.04).
O prazo flui da juntada do último mandado de citação (RJTJSP
129/271).
Terminologia do antigo CPC. Hoje, equivale à não-impulsionar o
processo.
Como os honorários do perito não se inserem no conceito de
"custas", mas, sim, de despesa, surge a dúvida de quem deverá
custeá-las, caso o pedido seja feito pelo autor ou juiz? Na doutrina e
jurisprudência, tem-se abrandado o rigor terminológico, a fim de contemplar a
isenção também às despesas. Pela solução dada pelo STJ (REsp. n.°
151400, j. 14.06.99), é dever do Estado então custeá-las. Para Rodolfo de
Camargo Mancuso, o correto seria "a previsão orçamentária de uma
dotação para atender ao custo financeiro das perícias nas ações de tipo
coletivo (ação popular e civil pública)".
Ficou derrogado pela CF/88, a qual isenta o autor do pagamento de
custas, salvo má-fé. Nesse sentido: TRF4, AI n. 200504010246329, Rel. Carlos
E. Thompson Flores Lenz, j. 24.10.05.
Nos efeitos provenientes da procedência da ação popular, tem-se
aplicado, em alguns casos, o princípio da proporcionalidade ou da vedação ao
enriquecimento ilícito. No voto do REsp. 479803, j. 22.09.06, o Min. João
Otávio Noronha sustentou com acerto: "(…) Atualmente o princípio da
proporcionalidade tem sido bastante utilizado para a fixação dos efeitos
provenientes da procedência da ação popular, exatamente porque há casos em
que se observa a necessidade de se manter o ato, embora condenando-se ao
pagamento de indenização; todavia, por outras vezes, a reposição ao status
quo ante pode-se verificar apenas com a anulação do ato, sem quaisquer
indenizações (…)".
E mais: o efeito condenatório não está sempre presente na ação
popular. Este precedente [posição majoritária do STJ] bem elucida o tema: "Não
merece acolhida a pretensão do Município. Isso porque, no caso ora apreciado,
houve reconhecidamente a prestação de serviços pelos servidores cujas
contratações foram anuladas, não se podendo cogitar nenhum prejuízo à
Administração Pública. A pena aplicada, portanto, deve ficar restrita à
nulidade do ato de contratação, sendo certo que o provimento do pedido na
ação popular resultou, também, na anulação das nomeações" (REsp
575.551/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 12.04.2007 p. 211)
No mesmo sentido é a doutrina de Eros Grau: "Admite-se,
nos casos do art. 4º, a declaração de nulidade independentemente da
comprovação da lesividade do ato. Não se pode admitir, contudo, a
condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes de lesão
apenas presumida. Essa condenação reclama a efetiva comprovação da
lesividade do ato. Sem dano comprovado inexiste responsabilidade civil, ainda
que possa haver a declaração da nulidade do ato, nos casos do art. 4º".
Se a procedência for parcial, não há compensação da verba de
honorários (art. 21, caput, do CPC), pois o autor não postula direito
próprio. Esse é o entendimento de Rodolfo de Camargo Mancuso e Yussef Said
Cahali.
Rodolfo de Camargo Mancuso entende que não se deve aplicar a
punição do décuplo das custas, pois não foi repetida tal previsão na CF/88,
somente o pagamento na forma simples.
Rectius: em ação de liquidação por artigos ou arbitramento.
Discutível é a validade dessa previsão. Ruy Armando Gessinger
sustenta que não deve ser aplicada, por violar o art. 649, IV, do CPC. José
Afonso da Silva dispõe que, antes de realizar-se o desconto em folha, deve-se
permitir o exercício dos embargos à execução, garantindo-se o juízo com
penhora realizada na forma regular do CPC. Somente após é que se pode aplicar
o preceito.
São medidas cautelar-incidental visando à não-dilapidação dos
bens. Ruy Armando Gessinger ensina que: "quer nos parecer que o texto
deva ser interpretado no sentido de que cabem todas as medidas cautelares,
nominadas e inominadas, tanto prolatada a sentença de 1.°
grau, para evitar a dilapidação dos bens".
Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, por força do art. 21 c/c a
súmula 150 do STF ("prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação"), o prazo é, na verdade, de 5 anos, e não
imprescritível como sugeri a redação do dispositivo.
Pela leitura deste artigo e do art. 9.° ,
a pessoa jurídica somente poderá ocupar isoladamente o polo passivo para
intentar a ação de execução. Isso porque, se houver desistência ou abandono
do processo, antes da sentença, cabe a qualquer cidadão ou ao Ministério
Público assumir o polo ativo. Entretanto, há decisão do STJ (AgRg no REsp
439854/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ
18.08.2003 p. 194) reconhecendo que, se o MP ou outro cidadão não assumir o
polo ativo em caso de desistência no processo de conhecimento, a pessoa
jurídica poderá fazer.
Segundo Álvaro Luís Valery Mirra, "a existência do
instituto da coisa julgada em dado ordenamento jurídico é apenas uma questão
de conveniência do legislador. Decorre de uma opção em face do eterno dilema,
apontado por Celso Neves: de um lado existe a necessidade de segurança
extrínseca das relações jurídicas, a exigir um limite no tempo para as
controvérsias; de outro, o anseio de justiça, a permitir a indefinitiva
impugnabilidade das decisões injustas".
No caso da ação popular, o legislador procurou estabelecer
um sistema diferenciado, não só levando em conta o conteúdo do julgado, mas
também considerando que o autor da ação está agindo não por seu egoístico
interesse, mas representando toda uma coletividade.
Rodolfo de Camargo Mancuso recomenda que, se a ação for
julgada improcedente por falta de provas, essa razão de decidir conste no
dispositivo sentencial.
José Carlos Barbosa Moreira assim resume as hipóteses de formação
da coisa julgada na ação popular: a) o pedido é acolhido, e o ato é anulado
ou declarado nulo. A sentença prevalece em definitivo, perante todos os membros
da coletividade; b) o pedido é rejeitado, por inexistência de fundamento
para anular o ato ou declará-lo nulo. Também aqui os efeitos produzem-se erga
omnes, de sorte que a legitimidade do ato já não poderá, por igual
fundamento, ser de novo discutido em juízo, ainda que por iniciativa de outro
cidadão; c) o pedido é rejeitado apenas porque insuficiente a prova da
irregularidade. A sentença não se reveste da autoridade de coisa julgada
no sentido material, e qualquer cidadão – mesmo o próprio autor – fica
livre de demandar a anulação ou a declaração de nulidade do ato, invocando
embora igual fundamento, e eventualmente obterá êxito, se for
convincente a "nova prova" agora produzida.
Alinha-se ao espírito do art. 475 do CPC, o qual visa a proteger o
interesse público.
Embora sujeita ao duplo efeito, a partir da sentença a parte
beneficiada com os valores ilegalmente auferidos estará sujeita, nos termos do
art. 14, § 4.° , ao seqüestro e a penhora de bens
(típicas cautelares-incidentais).
Nos casos de improcedência ou procedência parcial.
A pessoa de direito público ou privada, caso esteja em litisconsorte
com o autor, poderá também recorrer.
Independe de habilitação prévia.
A primeira impressão que se tem é de que o Ministério Público
nunca poderá recorrer quando a sentença for de procedência. Ocorre que, por
força do art. 499, caput, do CPC, e do art. 127, caput, da CF/88
e da súmula 99 do STJ, essa sensação inicial se desfaz. O Ministério
Público sempre buscará defender os interesses da coletividade, o que, nem
sempre, será o defendido pelo autor, principalmente nos casos em que ele
estiver em conluio com um dos réus. Esse é o entendimento de Rodolfo Camargo
de Mancuso e de Péricles Prade.
A jurisprudência unânime do STF (RE 366168, j. 14.05.04) e do STJ (REsp.
604752, j. 22.08.05) não têm aceito a ampliação dessa disposição legal a
ponto de deslocar a competência de determinados entes privados (SEBRAE, SENAC,
por exemplo) para a Justiça Federal, pois a competência dessa justiça está
fixada de modo taxativo no Texto Constitucional.
Na doutrina majoritária, o caso é de decadência. Entre
outros, assim pensam: Rodolfo de Camargo Mancuso e Péricles Prade. No STJ a
posição também é pela decadência (REsp 258122/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 05.06.2007 p. 302).
Em sentido oposto (minoritário), está José Afonso da Silva. A distinção tem
relevância principalmente para a possibilidade, ou não, de
suspensão/interrupção do prazo.