Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Sucintas abstrações sobre a cidadania, à luz de Aristóteles, Hobbes, Weber e Marshall

Agenda 12/02/2012 às 08:03

É complexa a temática cidadã, de modo que é possível concebê-la racionalmente segundo gradativo aprimoramento, na ótica dos mais distintos autores, especialmente Aristóteles, Hobbes, Weber e Marshall.

Sumário: 1 Introdução; 2 Perspectiva Aristotélica; 3 Perspectiva Hobbesiana; 4 Perspectiva Weberiana; 5 A Perspectiva Marshalliana; 6 Conclusão; 7 Referências.

Resumo: O presente artigo objetiva fazer uma sucinta análise teórica sobre cidadania, recorrendo-se, para tanto, e tendo em vista a complexidade do tema, de autores consagrados como Aristóteles (cidadania na Grécia antiga), Hobbes (cidadania no Estado contratualista), Weber (cidadania do indivíduo no processo de modernização) e Marshall (cidadania em seu conceito fixo e linear).

Palavras-chave: cidadania, Aristóteles, Hobbes, Weber, Marshall.


1 Introdução

O olhar histórico é interessante e facilita a compreensão do que seja cidadania. A cidadania como fenômeno histórico, no entanto, requer atenção teórica. O olhar teórico aqui é necessário, pois evita interpretações anacrônicas e evita que uma excursão histórica sobre determinado regime tenha uma interpretação pautada no preconceito; por exemplo: o uso da mão-de-obra escrava em determinada época, em determinada geografia. É preciso entendermos que as práticas de séculos anteriores devem ser analisadas pelos conceitos da época na qual os fatos se passaram e não só pelos conceitos contemporâneos. Essas práticas, no contexto em que nasceram, eram corretas.

Assim sendo, buscou-se, nesse singelo estudo, abordar perspectivas teóricas de autores que, direta ou indiretamente, se debruçaram sobre a análise da cidadania, em diversos períodos da história ocidental. Autores consagrados como Aristóteles, Hobbes, Weber e Marshall. Esse estudo, longe de ser um trabalho definitivo, carrega esboços de observações críticas que, definitivamente, incitará curiosidade acadêmica e servirá de norte para aqueles que quiserem se aprofundar sobre o tema.


2 Perspectiva aristotélica

Analisar a cidadania pela ótica aristotélica é analisar a cidadania grega. O conhecimento que nos chegou de suas obras mostra que foi o pensador que melhor sistematizou a cidadania. Oposto a Platão, preocupou-se com o mundo empírico, a vida humana que se opõe à divina, mas que não renega as justificativas teóricas para seus posicionamentos [01]. Debruçou-se sobre questões que seriam classificadas hoje como jurídicas, procurando diminuir a desigualdade em prol da proporcionalidade.

Aristóteles visava a felicidade humana; visava prover a comunidade através de uma constituição prática. Essa constituição seria tão somente alcançada através da política, que se torna o centro da vida humana, que se torna centro da vida do cidadão. A finalidade do homem, que se expressa na felicidade, só se realiza "pela utilidade do exercício da cidadania". Ser feliz é ser honrado. A ideia de honra não se confunde com a de prazer, que se encontra expressividade nos escravos, na plebe e alguns poucos entre os abastados [02].

A cidadania aristotélica seria mais uma condição para a participação política na gestão da polis. Essa acepção é facilmente vislumbrada ante a experiência democrática ateniense, que se dava com um número irrisório de indivíduos (cidadãos), em oposição a quase totalidade da população. Os entendidos cidadãos (que não eram as mulheres, os escravos, os estrangeiros, entre outros), então, participavam das assembleias e, por isso, tinham o poder de resolver questões da cidade. Neste sistema, todos (os cidadãos) sujeitavam-se às mesmas normas e todos podiam igualmente manifestar-se. Desta forma, obtinham o consenso sobre os dilemas da pólis.

Os magistrados eram escolhidos dentre os cidadãos e eram responsáveis em executar as tarefas referentes às soluções discutidas. Ser cidadão era mais do que uma questão de nascimento, era definido pela sua participação nos assuntos da esfera pública, seja no julgamento, seja no poder de comando. Assim, para ser cidadão, no entender de Aristóteles, era necessário que se preenchesse alguns requisitos. Era necessário que o governante soubesse também ser governado. Este é o pilar da democracia grega, que se expressa na possibilidade de cada cidadão ocupar alternadamente as duas posições [03].

Essa concepção aristotélica produz algumas consequências. Os cargos públicos, por exemplo, devem ser limitados no tempo, da mesma forma que rotativos. De qualquer forma, a cidadania grega não permitia que se atribuísse a um dependente economicamente ou ao estrangeiro o status de cidadão. Essa estrutura se justificava pelo simples fato de que a gestão pública não poderia ser atribuída a quem não tinha conhecimento e que não poderia ser livre ou prover sua própria existência. Ademais, até entre os cidadãos, os jovens só poderiam ser governados, uma vez que necessitavam de um adestramento que lhes inculcasse obediência aos mais velhos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O interessante da concepção da cidadania grega é que, além de classificar juridicamente quem era ou não cidadão, a cidadania se caracterizava como uma manifestação da habilidade intrínseca que poderia ser desenvolvida e coletivamente exercida, o que significaria, hoje, "características psicológicas do indivíduo [04]". Exercer a cidadania exigia a obtenção de responsabilidade e comprometimento, que se dava de forma livre e em prol do coletivo, pois a democracia grega possibilitava que cada um vivesse da melhor forma, mas estas aspirações deveriam se harmonizar com o bem comum.


3 Perspectiva Hobbesiana

A teoria do contrato social, como explicação da origem do Estado e do Direito, teve ampla repercussão nos séculos XVI e XVIII. Neste período, surge a ideia de que os homens podem organizar a sociedade e o Estado de acordo com sua razão e vontade. Assim, o princípio da legitimidade dinástica foi substituído pelo princípio da soberania popular, originariamente contratualística [05].

Nessa esteira, Hobbes traz um contratualismo vertical, instaurador do poder do Leviatã. Para ele, "[...] a ordem hierarquicamente estabelecida na sociedade e que atinge seu vértice no rei, é, racionalmente, a melhor das ordens possíveis". Critica Aristóteles assumindo "[...] o posicionamento já latente desde Maquiável de que o guia da ação não deve repousar em noções idealmente elaboradas do que seja a vida humana, mas da crua realidade de como os homens agem e pensam no decorrer da vida cotidiana". Assim, influenciado pelo desenvolvimento científico do seu tempo, contrapõe as ideias de Aristóteles, segundo a qual a contemplação racional é o estado próprio da natureza humana. Adapta tais princípios à psicologia e defende que, "[...] assim como o universo não é estático, também a natureza humana encontra-se em permanente ebulição originadora de desejos ilimitados". Desta forma, Hobbes, moralmente, desloca a ética da influência das virtudes e dos valores aristocráticos, como entendeu Aristóteles, para uma igualdade fundada na justiça, ou seja, "[...] ao depositar no rei a fonte da legislação e da proteção social, por meio de um contrato social, todos se tornam iguais em oportunidades e benefícios sociais". Seria o principal destes benefícios "[...] o controle do desejo insaciável de poder e evitar a morte violenta causada pela mútua predação" [06].

O estado hobbesiano, então, é o mal necessário para superar o homo homini lupus (homem é lobo do homem). Se antes do contrato social imperava a anarquia, após o contrato social, o soberano assume a responsabilidade de manter a ordem social estável e afastar as guerras civis da sociedade, possibilitando o desenvolvimento da ação racional.


4 Perspectiva Webberiana

Max Webber, um dos grandes pensadores do processo de modernização, em sua sociologia das religiões, tenta, a partir de suas investigações comparativas em sociologia da religião, compreender qual especificidade do Ocidente moderno e como esta se originou, especificidade esta que ele chama de "racionalimo da dominação do mundo", que o fez desenvolver ciência empírica, música racional, imprensa, Estado e a forma econômica do capitalismo. Nas palavras de Jessé Souza,

Apenas o Ocidente consegue superar os limites de uma concepção de mundo tradicional e da forma de consciência que lhe corresponde. A aquisição de uma consciência moral pós-tradicional é o que está em jogo na passagem da ética da convicção típica de sociedades tradicionais legitimadas religiosamente, segundo uma moral substantiva, para a ética da responsabilidade, que pressupõe, contexto secularizado e subjetivação do problema moral. Esta passagem é "espontânea" apenas no Ocidente. O seu produto mais acabado é o Indivíduo capaz de criticar a si mesmo e à sociedade em que vive. Esse indivíduo liberto das amarras da tradição é o alfa e o ômega de tudo que associamos com modernidade Ocidental, como o mercado capitalista, democracia, ciência experimental, filosofia, arte moderna, etc [07].

Desta maneira, para ele, a modernização é vista como processo de racionalização de distinção em diversas esferas (cultural, social, econômica, política, etc.) que se autonomizam, embora dominadas pela racionalidade instrumental-cognitiva da ciência e da tecnologia. Para ele, o direito torna-se ciência e é dominado, também, por esta razão instrumental, quer dizer: pelo mero emprego de meios técnicos para atingir os fins.

Por fim, são marcos da modernidade, a secularização, a ética protestante do trabalho (que influenciou o desenvolvimento do capitalismo), a burocratização do econômico e do político, tudo isso, levando à ameaça da "jaula de ferro" da burocracia, a monetarização dos valores, o predomínio da ação racional legal. A razão instrumental da ciência levou ao "desencantamento do mundo", deixando-o não sacralizado, pois a ciência, agora, ao explicar o mundo substitui a religião antes inclinada, com a filosofia sobre o sentido da vida. A modernidade, assim, estrutura o mundo, mas o torna sem sentido [08].


5 A Perspectiva Marshalliana

Visualizar a cidadania é um trabalho árduo e, por vezes, mostra-se impossível. Como fenômeno histórico, todavia, aqui precisa ser delineado. Não se pode cair no erro de se prejulgar um Estado ou um Governo de imperfeito por causa, por exemplo, do uso de mão-de-obra escrava, pois sua prática encontrou guarita na moral e na lei. A cidadania tem assumido as peculiaridades de cada região do globo.

Historicamente, a cidadania vem tendo muitas acepções por causa dos seus vários contextos culturais. Foi T. H. Marshall que, ante o contexto histórico inglês, tornou clássico seu conceito de cidadania, generalizando-o a todo e qualquer caso [09]. Em sua obra, Cidadania, Classe Social e Status, o autor divide a cidadania em três diferentes dimensões: a civil, a política e a social. Assim, no caso inglês, os direitos civis são concebidos no século XVIII, ao passo que os direitos políticos e sociais os são nos séculos XIX e XX, respectivamente. Os primeiros direitos estariam facilmente visualizados pela liberdade individual e igualdade formal; os direitos políticos, pela liberdade de associação e reunião, assim como pela organização política e sindical, sufrágio universal, entre outros; os direitos sociais, por sua vez, são os relacionados ao trabalho, à saúde, à educação, à aposentadoria, ou seja, às garantias de acesso aos meios de vida que possibilitem o bem-estar social.

Esse quadro fixo, onde separa em três as dimensões da cidadania, está completamente vinculado à experiência britânica, que sobressai principalmente os direitos civis; neste caso, muito preocupado com a estrutura de uma sociedade política e juridicamente mais igual. Por esta razão, torna difícil enquadrar outras experiências nesse molde. Nenhum país alcançou os direitos de cidadania seguindo a risca este formato rígido, por mais que harmônico. O Brasil não excepciona a regra, pois apresenta um percurso totalmente peculiar [10]. Esta incompatibilidade com o quadro marshalliano impõe que se faça outras análises, ainda que não totalmente fora dessa acepção.

Na análise de Marshall, é relevante a relação que se vê entre a cidadania social e o sistema de classes, no contexto capitalista. Sobressai, em sua obra, um evolucionismo histórico progressivo e linear. Para ele, é intrínseca à cidadania a tensão existente quando se busca a igualdade. Todavia, o autor não se debruça sobre o paradoxo que existe quando se delineia a busca da igualdade em um sistema cujos mecanismos trabalham produzindo desigualdades. É o paradoxo de se construir a cidadania em uma sociedade dominada pelo individualismo [11].

Essa lógica sobre uma harmonia social e política foi determinante para alcançar juridicamente as dimensões aqui expostas. Não obstante, observa-se que há um conflito contínuo e potencial em razão da sociedade está envolta nas lógicas nada harmônicas do sistema capitalista [12]. Não é incomum se constatar que os direitos à liberdade e à propriedade podem se opor à busca da verdadeira isonomia. Por isso, Bryan Roberts discute sobre a tensão existente nas três dimensões da cidadania marshalliana [13]. Muitas vezes, as dimensões concorrem entre si, como os direitos civis com os sociais.

Essa análise sugere que os moldes de cidadania só se adéquam aos casos particulares pelos quais nasceram. A cidadania, assim, deve ser estudada como um conceito flexível, abrangente, com um conteúdo de natureza principiológica. Não por acaso nascem das experiências adquiridas em determinados ambientes, com suas próprias peculiaridades. Há necessidade de se manejar um conceito amplo de cidadania, absorvendo, com isso, os direitos difusos e aqueles que se relacionam com as novas tecnologias ou com as descobertas científicas. Essa preocupação visualiza-se em Carvalho, a partir do momento em que enfatiza os grandes desafios que passa a cidadania ante as possibilidades de ampliação da esfera pública, à globalização e ao consumismo, que expõe uma disputa valorativa no que se refere ao social e ao cultural [14].

Quando Marshall trabalhou o conceito de cidadania, seus olhos alcançavam um quadro cuja tela descrevia especificamente a experiência inglesa. Por isso, a cidadania marshalliana é, sobretudo, uma cidadania dos ingleses. A cidadania brasileira entra no debate, de acordo com Carvalho [15], com, no mínimo, duas distinções relevantes: ela enfatiza demasiadamente um dos direitos, o social, em comparação aos demais; e inverte a ordem cronológica dos direitos alcançados pelos ingleses, uma vez que os direitos sociais, aqui, são aqueles que precedem aos demais.

O trajeto da cidadania brasileira seria melhor explicado por fenômenos que dissonam entre si, como a cidadania jurídica (cidadania formal) e a efetiva cidadania, e os retrocessos de certos períodos. Os direitos de cidadania no Brasil seguem universais valores políticos, mas que estão inseridos em uma sociedade estratificada. Desta forma, os direitos objetivam mediar apenas o conflito que há entre os interesses capitalistas e os anseios por equidade. Assim, não há só uma diferença no movimento histórico com o quadro de Marshall, há também a existência de um sistema social que desnivela os segmentos sociais, compostas por cidadãos teoricamente iguais. Vemos a presença dos cidadãos de "segunda classe", que, diferente dos da primeira, são objeto do favor do Estado, e, por isso, devem sofrer a força da lei e se consolarem, por sua vez, em se saberem superiores à enorme quantidade de não-cidadãos, estes excluídos, pois, dos direitos de cidadania [16].

Todos esses aspectos, portanto, se contrapõem à teoria marshalliana. Como mencionado, não existiu aqui a sucessão de direitos visualizados pelo nobre cientista político, da mesma forma que os fracos vínculos horizontais de nossa sociedade são uma realidade inconveniente. Tudo isso foi determinante em obrigar o Estado a reconhecer, sem restrições, direitos de cidadania e regular sua distribuição. Todavia, o Estado, para tanto, desconhecia "as relações necessárias" entre a cidadania social, a cidadania civil e a cidadania política [17].

Houve, no Brasil imperial, uma embrionária ideia de cidadania, mas era algo não natural e formal. Somente com a "Revolução" de 1930 é possível observá-la caracterizada na ideia de "cidadania regulada", pois criou-se uma espécie de sistema cujo bem coletivo era produzido pela esfera pública [18]. Assim, se, por um lado, o Estado permitia que houvesse a organização da classe trabalhadora, por outro, isso ocorria pelos moldes estatais. Desta forma, esse sistema transmitiu um legado no qual se observa que, nas relações de poder, a sociedade ainda precisava de uma mediação vertical. O processo histórico-brasileiro explica tal panorama, uma vez que a relação de direito, aqui, teve sua gênese em um precedente e mui sólida relação de favor e dependência. Com efeito, as ideias de Marshall não encontram reflexos que não sejam distorcidos pela nossa peculiar cidadania. É só lembrar que os direitos sociais nascem no Brasil em um período, paradoxalmente, hostil aos direitos tanto civis quanto políticos.


6 Conclusão

Diante do apresentado neste pequeno estudo, é possível alcançar as seguintes conclusões:

a) Para Aristóteles, a cidadania era uma condição para a participação política na gestão da polis. O cidadão tinha que preencher determinados requisitos, como a necessidade de o governante saber também ser governado;

b) Hobbes, por sua vez, não se debruçou sobre a análise da cidadania diretamente; antes, preocupou-se em explicar a formação do Estado pelo seu "contratualismo vertical". Neste, o cidadão resignava-se em depositar no rei a fonte da legislação e da proteção social, de forma que, neste estado, alcançava uma igualdade outrora impossível, pois, em tempo anterior ao Estado, reinava o caos;

c) Max webber, da mesma forma que Hobbes, não se preocupou em traçar um conceito de cidadania. Em sua análise sobre o processo de modernização, apresenta o indivíduo capaz de criticar a si mesmo e á sociedade em que vive;

d) Marshall foi o primeiro estudioso que criou um conceito fixo e linear de cidadania. Em sua perspectiva, a cidadania se divide em três diferentes dimensões: a civil, a política e a social. Os direitos civis são concebidos no século XVIII, ao passo que os direitos políticos e sociais os são nos séculos XIX e XX, respectivamente. Os primeiros direitos estariam facilmente visualizados pela liberdade individual e igualdade formal; os direitos políticos, pela liberdade de associação e reunião, assim como pela organização política e sindical, sufrágio universal, entre outros; os direitos sociais, por sua vez, são os relacionados ao trabalho, à saúde, à educação, à aposentadoria, ou seja, às garantias de acesso aos meios de vida que possibilitem o bem-estar social.

Por fim, a sucinta análise teórica apresentada demonstra a complexidade da temática cidadã, de modo que é possível concebê-la, racionalmente, na ótica dos mais distintos autores, em especial os em tela propostos. Desta feita, fica evidente a factibilidade de efetivação de um processo hermenêutico diferenciado da cidadania e de seu gradativo aprimoramento, tendo como base Aristóteles, Hobbes, Weber e Marshall, o que, de certo, dar-se-á em trabalhos futuros.


Referências

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo Caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002

SOUZA, Jessé. A modernização seletiva: uma reinterpretação do dilema brasileiro. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000.

MENDES, Ovídio Jairo Rodrigues. Concepção de Cidadania. 2010. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo.

ROBERTS, Bryan. A Dimensão Social da Cidadania. Revista Brasileira de Ciências Socais. n. 33, a 12, 1997.

SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Razões da Desordem. Rio de Janeiro: Rocco, 1994.

VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.

ZOLO, Danilo. La Cittadinanza: appartenenza, identitá, diritti. Bari: Laterza, 1994.


Notas

  1. MENDES, Ovídio Jairo Rodrigues. Concepção de Cidadania. 2010. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p.20.
  2. MENDES, Ovídio Jairo Rodrigues. Concepção de Cidadania. 2010. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p.21.
  3. Ibidem, p.22.
  4. Ibidem, p.23.
  5. VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2000, p.19.
  6. MENDES, Ovídio Jairo Rodrigues. Concepção de Cidadania. 2010. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p.24.
  7. SOUZA, Jessé. A modernização seletiva: uma reinterpretação do dilema brasileiro. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000, p. 39.
  8. VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2000, p. 34.
  9. Ibidem, p.22.
  10. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo Caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p.219.
  11. VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2000, p.27.
  12. ZOLO, Danilo. La Cittadinanza: appartenenza, identitá, diritti. Bari: Laterza, 1994, p.39.
  13. ROBERTS, Bryan. A Dimensão Social da Cidadania. Revista Brasileira de Ciências Socais. n. 33, a 12, 1997, p. 5-23.
  14. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo Caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p.225-228.
  15. Ibidem, p.12.
  16. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo Caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p.221 e ss.
  17. ROBERTS, Bryan. A Dimensão Social da Cidadania. Revista Brasileira de Ciências Socais. n. 33, a 12, 1997, p.5.
  18. SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Razões da Desordem. Rio de Janeiro: Rocco, 1994, p.23.
Sobre o autor
Álvaro de Azevedo Alves Brito

Advogado em Vitória da Conquista (BA). Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Álvaro Azevedo Alves. Sucintas abstrações sobre a cidadania, à luz de Aristóteles, Hobbes, Weber e Marshall. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3147, 12 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21042. Acesso em: 7 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!