Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Os sindicatos e o regime ditatorial no Brasil

Os movimentos sindicais muito contribuíram para a aniquilação do regime ditatorial que se instalara no Brasil, que acabou com muitos direitos, liberdades e com o regime democrático.

Resumo: O objetivo do presente trabalho consiste em discorrer acerca do sindicalismo no período conhecido como ditadura militar. Nota-se, por meio de estudo histórico, que a liberdade sindical é resultado da luta dos trabalhadores por Justiça Social. A certeza do descobrimento da liberdade sindical é o produto de convicções que foram sendo adquiridas com o desenrolar da história da humanidade. O regime militar desencadeou diversos males como restrição de liberdade, rotineiras prisões e torturas de opositores políticos dessa ditadura, principalmente dos simpatizantes dos ideários comunistas, incluindo aí os sindicalistas. Os sindicatos, por meio de manifestações dos trabalhadores, afrontaram o regime militar iniciando-se assim, uma peleja política que se alastrou por todo o país, contribuindo significativamente para a derrubada desse regime ditatorial.

Palavras-chaves: Sindicalismo, Manifestações, Justiça Social, Política, Ditadura.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 DO SINDICALISMO. 2 SINDICALISMO NA DITADURA MILITAR. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Desde o seu nascimento, o sindicalismo é conhecido por ser um fenômeno multifacetado, com extensões sociais, econômicas, políticas e jurídicas. Diz-se que é social, por deter característica associativa, que implica sociabilidade, solidariedade e organização de uma classe. Está relacionado intima e permanentemente à economia. Já a feição política insere a disputa por poder e domínio do Estado e, acima de tudo, pelo estilo coletivo que o legitima e possibilita interferir no rumo da história. Quanto à feição jurídica, sabe-se que os sindicatos integram o sistema legal, trazido pela Constituição, em legislações, convenções, acordos e tratados internacionais e, principalmente, pela tutela das relações trabalhistas, que dão ‘força de lei’ aos acordos, convenções ou tratados coletivos celebrados.

É importante destacar que o sindicato é pessoa de direito privado. Na verdade, não existe separação geométrica e rígida entre o domínio dos interesses privados e o domínio dos interesses públicos, justifica-se a prevalência da comunidade sobre o interesse do cidadão.

Esse movimento é envolto por transferências de atividades do Estado para a iniciativa privada, o qual procura por alternativas jurídicas criativas, terceirizando até os serviços básicos essenciais, verdadeiros postulados constitucionais.

O objetivo do presente trabalho consiste em discorrer acerca do sindicalismo no período conhecido como ditadura militar.


1 DO SINDICALISMO

Não se sabe ao certo a origem dos sindicatos. Acredita-se por fortes indícios históricos que tenham surgido no antigo Egito, há milhares de anos. Outros indícios afirmam que o surgimento dos sindicatos tenha-se dado nos colégios romanos, com o advento da Constituição que imperou até 214 a.C. Naquele tempo, as grandes associações eram as sodalitates e os collegia, que eram divididas em collegia compitalitia, verdadeiras confrarias religiosas, collegia artificum vel opificum, de caráter profissional, reunindo artistas e artesãos, sem que perdessem, contudo, seu acentuado caráter místico, revelado através do culto coletivo dos deuses. O movimento ganhou progressiva expressão em Roma com o aparecimento dos collegia militum (congregados os militares) e com a transformação das antigas decuriae apparitorum em colégios de empregados públicos e administrativos[1].

Durante o Império, não havia movimento sindical. Predominava o escravismo, de onde vinha o maior contingente de trabalhadores[2]. A partir da Idade Moderna, na Revolução Industrial, mais especificamente, fundamentaram-se definições mais objetivas acerca das movimentações e organizações da classe trabalhadora, inclusive com denominações traduzidas até nossos dias.

No período da Revolução Industrial houve uma intensa transformação do ambiente de trabalho, pois antes os trabalhadores se juntavam no espaço das corporações de ofício para confeccionar produtos manufaturados, onde havia o domínio integral das etapas produtivas daqueles produtos.

A chegada das tecnologias e a criação de máquinas mais avançadas, especialmente no início do século XVIII, proporcionou maior celeridade ao processo de modificação da matéria-prima. O trabalhador não tinha mais conhecimento do valor da riqueza por ele produzida, passando a receber um salário para exercer uma determinada função que, nem sempre, correspondia a sua capacidade de produção.

Antes disso as condições dos empregados eram precárias, estes percebiam um baixo salário e eram explorados pelo empregador, principalmente mulheres, crianças e idosos, os quais não detinham direitos algum. A jornada de trabalho era de 12 a 15 horas por dia, não havia descanso semanal e nem tampouco feriados. Enfim, o trabalhador não possuía direito e a qualquer tempo poderia ser feita a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador[3].

Naquela época, não se falava em sindicalismo, pois o empregado era tratado como se fosse um escravo, vivia para o trabalho e os direitos trabalhistas eram uma utopia.

No Brasil, o sindicalismo surge com o direito do trabalho. Foi no final do século XIX que houve a expansão da classe operária, porém foi no início do século XX que o Direito do Trabalho passou por radicais transformações econômicas, sociais e políticas.[4] O sindicalismo no Brasil surgiu com quase cem anos de atraso em relação ao sindicalismo europeu. Acredita-se que o mesmo teve início na Primeira República, no governo provisório de Deodoro da Fonseca, onde se discutia a previsão do direito de associação sendo reconhecido pela Constituição de 1891. [5] Mas o reconhecimento mesmo veio somente depois, em especial com o próprio tratado de Versalhes em 1919.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não obstante, o reconhecimento do sindicalismo pelo Estado só se deu com a primeira Constituição social do mundo, a mexicana de 1917, e a Constituição de Weimar de 1919. E, finalmente, alcançou o Tratado de Paz de Versalhes, assinado em 1919, que previu no artigo 427 a liberdade sindical, um documento que foi reiterado em 1948 pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, apresentando, assim, dois grandes marcos normativos daquele direito fundamental, que conferiram ao mesmo, dimensão internacional e definitivo reconhecimento neste âmbito[6].

Comprovadamente pode-se perceber, através de estudo histórico, que a liberdade sindical é resultado da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida e trabalho e a busca por justiça social, a qual corresponde a um melhor equilíbrio na distribuição e no oferecimento das condições de acesso à democracia no plano econômico e social. A certeza do descobrimento da liberdade sindical é o produto de convicções que foram sendo adquiridas com o desenrolar da história da humanidade, que apareceram por volta de 1351, até a aprovação do Tratado de Versalhes, em 1919, passaram-se aproximadamente 600 anos.

No início, o movimento sindical detinha liberdade para se organizar, isso na Revolução de 1930, até a vitória da revolução liberal. Foi a partir da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, destinado a superintender a questão social, que houve a intervenção estatal no sindicalismo o qual impôs um conjunto de medidas, em nome da paz social e do fim das lutas de classes, o governo de Getúlio Vargas transformou os sindicatos em órgãos de colaboração do Estado, sufocando o movimento sindical como instrumento de promoção e articulação política da classe trabalhadora. Neste sentido, o Estado trouxe para si as incumbências de organizar, disciplinar e controlar os conflitos coletivos oriundos da relação de emprego, criou-se a Justiça do Trabalho e expandiu os direitos trabalhistas e sociais para as mais diversas categorias econômicas da zona urbana.

No ordenamento jurídico brasileiro, as duas primeiras normas que surgiram para regulamentar o sindicato foram o Decreto n. 979 de 1903 sobre sindicatos rurais, e o Decreto-Legislativo n. 1637, de 1907, sobre sindicatos urbanos.[7]

O padrão agrário-exportador, abalizado na produção de café, ganhou nova força ao se deslocar do Vale do Paraíba para o Oeste Paulista, criando as condições para a constituição do capital industrial e do trabalho assalariado no Brasil.[8]

As definições sobre o sindicalismo no Brasil primeiramente podem ser qualificadas pela sua condição de colônia. A interferência de seu colonizador que, distintamente de outros países europeus como Itália e Inglaterra e França, teve seu desenvolvimento pautado nas grandes navegações e no comércio. Essa condição imerge o Brasil no colonialismo extrativista e predatório, caracterizado pela opressão e assaltos de suas abastanças.

Posteriormente à promulgação da Constituição da República no ano de 1988, foi que o sindicalismo teve mais autonomia, ficando o Estado proibido de interferir na organização e na administração sindical, ressalvado o registro no órgão competente (artigo 8º, I). A Justiça Trabalhista, no entanto, impulsionou a negociação coletiva de trabalho a qual exigia negociação entre as partes.

As expressões “Direito Coletivo do Trabalho” e “Direito Sindical” disputam, atualmente, hegemonia quanto à designação do segmento juscoletivo trabalhista. O Direito Coletivo do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores. É o elo de ligação entre o direito público e o direito privado do trabalho. È uma denominação de caráter objetivista e diz respeito às relações sociojurídicas grupais, coletivas, de labor; enquanto que o Direito Sindical tem caráter subjetivista, e refere-se à presença das entidades sindicais no cenário coletivo trabalhista.[9]

Características da negociação e convenção coletiva são: solene, escrita e pública, pois se constituem em mecanismos formais que dispõe de regras jurídicas próprias.

Lembrando que tais institutos em sua elaboração contam com a participação dos sindicatos e empregadores e visam a regular a relação de trabalho. Com isso devem atingir alguns objetivos: agilizar o processo de negociação e contrato de trabalho, aumentar a produção e consequentemente o desenvolvimento econômico do país, impor direitos e deveres dos trabalhadores.

Sabe-se que os conflitos oriundos da relação de trabalho são inevitáveis e, por isso, são necessários mecanismos para a sua resolução, tais como: a autocomposição e heterocomposição.[10] A primeira se constitui como um meio de solução de conflito, em que há um consenso entre as partes, caracterizando, assim, a negociação coletiva de trabalho.

O Direito Coletivo de Trabalho para vencer os percalços que se apresentam no mundo moderno e cumprir a sua missão histórica humanitária e de justiça social, precisa se revestir da teoria que pode-se chamar de “esforço aliado”. Assim, trabalhadores e sindicatos poderiam conseguir maiores e melhores resultados para todos, mediante um esforço cooperativo, que poderia ser engendrado por intermédio da negociação coletiva de trabalho e de seus instrumentos peculiares, acordos, convenção ou contrato coletivo de trabalho, dentro do qual cada uma das partes passaria a defender os interesses dos outros.[11]

O Direito do Trabalho tem como objetivo maior melhorar as condições de trabalho e, dessa forma, inserir o trabalhador no mercado de trabalho condizente. Nesse sentido, não pode se analisar apenas o trabalho individual, mas também o coletivo, pois o segundo prevalece sobre o primeiro.


3 SINDICALISMO NA DITADURA MILITAR

O golpe do Estado aconteceu no ano de 1964, devido a vários eventos que tinham como objetivo a implantação de um novo Estado.

Nessa data, houve uma terrível crise que assolou o país, gerando uma economia desorganizada e um cenário político confuso.

O Golpe Militar de 1964 indica um conjugado de acontecimentos que ocorreram em 31 de março de 1964 no Brasil, ensejando um golpe de estado no dia 1 de abril de 1964.

Contudo, para a maior parte dos militares da época, intitular o golpe de Revolução de 1964 seria o mesmo que associar ao conceito envolto de uma perspectiva melhor, uma verdadeira promessa aos cidadãos que estavam necessitando de um Estado novo, pois o vigente estava precário coberto de corrupção.

Como é cediço tal golpe só teve fim com o então governo do presidente João Belchior Marques Goulart, conhecido como “Jango”, governo então escolhido de forma democrática.

Antes da entrada de Jango no poder, o mesmo era conduzido por Jânio da Silva Quadros, eleito à presidência pela União Democrática Nacional. Porém, este renunciou seu cargo em 1961, no mesmo ano que tomou posse.

Posteriormente, houve uma rebelião militar que visava à então desejada reforma. O Estado desencadeou o regime militar que perdurou até o ano de 1985. Durante a ditadura, várias foram as repressões políticas e as drásticas consequências, tais como: torturas, prisões, mortes e restrições de liberdade e manifestações.

O regime militar durou até 1985, quando, indiretamente, foi eleito o primeiro presidente civil desde as eleições de 1960, Tancredo Neves.

Nota-se, então, que o golpe de Estado desencadeou o Regime Militar de 1964, tendo sido este período delineado por uma evolução na economia do país, alcançado por meio de um financiamento norte-americano, com a desculpa do controle do temor comunista e das coordenações de trabalhadores pelos militares, compreendido como equilíbrio político pelas camadas dominantes da economia mundial.

Apesar disso, o crescimento econômico foi acompanhado de uma avassaladora repressão política e de um aumento da dívida externa, especialmente durante as décadas de sessenta e setenta sob o escudo da Lei de Segurança Nacional que serviu de motivo para conservar a estabilidade política da sociedade e assim impedir o controle comunista em um mundo desmembrado entre dois regimes.

A implantação desse novo regime teve várias consequências, tais como a restrição de liberdade, rotineiras prisões e torturas de opositores políticos do regime militar, principalmente dos simpatizantes dos ideários comunistas, que compreendia estudantes, jornalistas, sindicalistas. Acredita-se que, além dos que foram presos, houve na época aproximadamente trezentas mortes de dissidentes. De acordo com a alegação dos militares, a maioria dessas mortes teria ocorrido durante o combate com as Forças Armadas. Contudo, a coligação de defesa dos direitos humanos e os sobreviventes da ditadura militar, acreditam que este número não condiga com a verdade, pois o mesmo está aquém da realidade.

Nota-se que o golpe militar de 1964 foi marcado por uma densa coação política enfrentada pelos trabalhadores. Estima-se que as invasões militares e as operações abordaram aproximadamente duas mil entidades sindicais no país todo. Os diretores sindicais foram presos, cassados e exilados.

Houve, então, nesse período, uma desarticulação, coação e domínio dos movimentos seguidos por uma inovação política de controle acirrado sobre os salários, a criação de leis com a finalidade de pôr fim à greve e garantir a estabilidade do trabalhador. O regime ditatorial, para se empreender, utilizou-se de ameaças, tortura, homicídios e reprimenda, o que veio a acabar com a liberdade de manifestação política.

Nos anos setenta do século XX, surgiu um novo modelo sindicalista que retomou os grupos de fábrica e sugeriu um padrão de sindicato aberto desgarrado do antigo sindicalismo atrelado Esse movimento aparece com maior destaque na região do ABC paulista, com a manifestação dos trabalhadores, que desencadeou em uma nova proposta sindical para o Brasil.

Percebe-se que a manifestação dos trabalhadores afrontou o regime militar e começou uma peleja política que se alastrou por todo o país. Foi então que surgiram as manifestações populares em prol da liberdade e da democracia contra o regime ditatorial que acabou nas “Diretas Já”.

Em mil novecentos e oitenta, sindicalistas ajudaram a fundar o Partido dos Trabalhadores, que visava constituir um governo voltado para atender às aspirações trabalhistas.


CONCLUSÃO

Nota-se com o presente trabalho que sindicalismo foi responsável por grandes conquistas para a classe trabalhadora.

Na história do Brasil, percebe-se que os sindicatos por meio de seus representantes participaram ativamente da lutas sociais.

Assim sendo, observa-se que os movimentos sindicais muito contribuíram para a aniquilação do regime ditatorial que se instalara no Brasil, que acabou com muitos direitos, liberdades e com o regime democrático.

Atualmente, o sindicato detém o poder de negociar e obter conquistas, demonstrando que os trabalhadores estão alinhados com os posicionamentos dos representantes sindicais. São eles, em suma, que devem pôr em prática as ações que influenciarão as decisões empresariais, seja no âmbito da negociação, ou através do conflito, impulsionando a ação combativa dos sindicatos.


REFERÊNCIAS

AGUENA, Paulo. O surgimento do movimento sindical no Brasil. Artigo publicado no jornal Opinião Socialista, ed. 256, mai. 2006. PSTU. Disponível em: <http://www.pstu.org.br/jornal_materia.asp?id=5099&ida =0>. Acesso em: 14 nov. 2011.

BENSI, Rafael. Anarco sindicalismo no Brasil. mar. 2009. Artigonal. Disponível em: <http:// www.artigonal.com/ensino-superior-artigos/anarco-sindicalismo-no-brasil-do-seculo-19797019.html>. Acesso em 18 nov. 2011.

DELGADO, Maurício G. Direito coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR. 2003.

INÁCIO, José R. Ética, sindicalismo e poder. Belo Horizonte: Crisálida. 2005.

INÁCIO, José R. Sindicalismo no Brasil. Belo Horizonte: Crisálida. 2007.

MOREIRA, Gerson L. Breve estudo sobre o sindicato. Art publicado no Portal Jus Navigandi, fev. 2002. Disponível em: < http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=2781>. Acesso em: 14 nov. 2011.

NASCIMENTO, Amauri M. Curso de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

SANTOS, Carolina de O. Lemes. Aspectos do dissídio coletivo comum acordo e do poder normativo da justiça do trabalho pós-emenda constitucional nº. 45/2004. In: FREITAS Jr, A. R; SANTOS, E. R (Coord.). Direito coletivo do trabalho em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos de direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2005.


Notas

[1] MOREIRA, Gerson L. Breve estudo sobre o sindicato. Art publicado no Portal Jus Navigandi, fev. 2002. Disponível em: < http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=2781>. Acesso em: 14 nov. 2011.

[2] INÁCIO, José R. Ética, sindicalismo e poder. Belo Horizonte: Crisálida. 2005. p. 33.

[3] AGUENA, Paulo. O surgimento do movimento sindical no Brasil. Artigo publicado no jornal Opinião Socialista, ed. 256, mai. 2006. PSTU. Disponível em: <http://www.pstu.org.br/jornal_materia.asp?id=5099&ida =0>. Acesso em: 14 nov. 2011.

[4] BENSI, Rafael. Anarco sindicalismo no Brasil. mar. 2009. Artigonal. Disponível em: <http:// www.artigonal.com/ensino-superior-artigos/anarco-sindicalismo-no-brasil-do-seculo-19797019.html>. Acesso em 18 nov. 2011.

[5] INÁCIO, José R. Sindicalismo no Brasil. Belo Horizonte: Crisálida. 2007. p. 19.

[6] INÁCIO, 2007, p. 21

[7] NASCIMENTO, Amauri M. Curso de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 69.

[8] AGUENA, 2006.

[9] DELGADO, Maurício G. Direito coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR. 2003. p.18-19.

[10] SANTOS, Carolina de O. Lemes. Aspectos do dissídio coletivo comum acordo e do poder normativo da justiça do trabalho pós-emenda constitucional nº. 45/2004. In: FREITAS Jr, A. R; SANTOS, E. R (Coord.). Direito coletivo do trabalho em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

[11] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Fundamentos de direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2005. p. 55.


Abstract: The purpose of this work consists of discourse on the labor unionism during the Military Dictatorship. It shows by means of historical research that syndical liberty is a result of workers´ struggle for social justice. The assurance of the discovery of the syndical freedom is a product of convictions that had been achieved by the mankind history events. The military rule broke loose lots of misfortunes as liberty, arrests and tortures of the political opposers, mainly those ones who were attractive to the communist opinions. The labor unions by means of workers´s manifestations faced the military rulers beginning in this way, a political fight that spread all over the country and contributing for the fall of the dictatorial Military Regime.

Keywords: Unionism, Manifestations, Social Justice, Policy, Dictatorship .

Sobre os autores
Claudio Roberto Fernandes

Servidor Público Federal. Bacharel, Especialista e Mestrando.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Claudio Roberto; PENTEADO, Fernanda Camargo. Os sindicatos e o regime ditatorial no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3169, 5 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21220. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!