RESUMO
Os altos índices de roubos e furtos não são os únicos crimes que preocupam os comerciantes. A circulação de moeda falsa traz graves danos à fé-pública, ferindo a confiabilidade dos atos mercantis, cuja importância em um país capitalista chega a ser imensurável. Todavia, as empresas que trabalham com um grande fluxo de caixa acabam sendo vítimas do próprio Estado quando este tenta imputá-las, por meio de uma interpretação extremamente literal e injusta da lei, crimes em face de condutas atípicas. Não basta a simples guarda de moeda falsa para se ferir a fé-pública, o seu recebimento de boa-fé e a falta de dolo em recolocá-la em circulação são fatores que devem ser levados em consideração para que seja demonstrada a atipicidade da conduta. O crime de moeda falsa em sua modalidade de guarda requer uma interpretação mais teleológica e sistemática da norma, a fim de evitar que se esteja a punir quem na verdade deveria ser protegido.
Palavras-chaves: moeda falsa; boa fé; dolo.
1 INTRODUÇÃO
Por meio do Decreto n.º 3074 de 14 de setembro de 1938, o presidente Getúlio Vargas da, a época, República dos Estados Unidos do Brasil promulgou a Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa firmado em Genebra no dia 20 de abril de 1929. [1] Diante disso, indubitável se evidencia que a problemática envolvendo a circulação de moeda falsa não é uma questão recente e, muito menos, está restrita à jurisdição brasileira. [2] A atual ordem econômica mundial, a qual confere aos países capitalistas a necessidade de vultosos e contínuos fluxos de papel moeda dentro e fora de seus limites territoriais, impõe a necessidade de se proteger o que os doutrinadores vieram a chamar de fé-pública.
Nesse diapasão, o Código Penal vigente tipificou no caput do art.289 c/c o seu parágrafo primeiro a conduta de guardar moeda metálica ou papel-moeda de curso no país ou no estrangeiro, prevendo a punição de reclusão de 3 a 12 anos e multa. Indubitável se evidencia que uma simples interpretação literal deste dispositivo nos leva a concluir que basta a caracterização do dolo do agente em guardar dinheiro que sabe ser falso para incorrer nas penas ali previstas.
Todavia, essa aplicação direta e desprovida de cunho axiológico da norma penal, sem que haja seu enquadramento sistemático ou respeito à sua função teleológica, traz severas e irreparáveis injustiças no caso concreto, chegando-se a admitir a punição de quem, na verdade, deveria ser protegido.
Por mais teratológico que se possa parecer, chega a ser diário o recebimento de moeda falsa por pessoas jurídicas que trabalham com grande fluxo de caixa, como, por exemplo, os pedágios e caixas de supermercados. Ocorre que, ao detectar a falsificação do dinheiro, a fim de impedir maiores prejuízos ao evitar que todos os dias um funcionário tenha que ir ao Banco Central entregar o dinheiro falso recolhido, algumas empresas chegam a acumular significantes quantias de moeda falsificada, para só então entregá-las ao órgão competente.
Ressalte-se que a empresa não possui a intenção de recolocar as cédulas falsas em circulação, tendo inclusive o cuidado de acondicioná-las em local restrito e seguro, normalmente nos cofres da empresa, para o exclusivo fim de serem posteriormente entregues às autoridades. Assim, pode-se dizer que o recebimento da moeda falsa ocorreu de boa-fé, já que não foi a empresa quem falsificou, fabricando ou alterando moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, tendo, na verdade, sido vítima de um crime, o qual lhe trouxe incontestáveis prejuízos.
O Código Penal brasileiro privilegiou o agente que recebe a moeda falsa de boa-fé e a coloca em circulação com o fim de evitar prejuízo com uma pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Perceba dessa forma que o fato de a empresa não possuir o dolo de colocar as moedas falsas recebidas de volta no mercado fez com que esta fosse punida com uma pena significantemente maior.
Assim, por meio do presente trabalho científico, busca-se demonstrar que o crime de moeda falsa na sua modalidade de guarda não abrange a conduta do agente que a recebe de boa-fé e a guarda em local seguro, com o único fim de restituí-la às autoridades competentes, ou mesmo para averiguar a sua falsidade, bem como que a fé pública, bem jurídico que se busca proteger, não sofre, por essa conduta, qualquer perigo de ser lesado.
2 DESENVOLVIMENTO
O crime de moeda falsa foi tipificado pelo ordenamento jurídico brasileiro por ser uma conduta que atenta contra a confiança coletiva na autenticidade da moeda, símbolo do numerário do país, além de desrespeitar o preceito constitucional, positivado no art. 164 da Carta Magna que prevê a competência exclusiva da União, na figura do Banco Central, de emitir dinheiro. Todavia cada modalidade de configuração dessa infração penal possui uma forma específica de lesividade ao bem juridicamente tutelado pelo Título X, Capítulo I do Código Penal.
A palavra guardar[3] significa, em linhas gerais, manter algo seguro consigo. Dessa forma, a modalidade de guarda do crime de moeda falsa, por meio de uma interpretação literal do parágrafo primeiro c/c o caput do art. 289 do CP, induz o aplicar do direito a entender que o simples fato de o agente acondicionar numerário que conhecia ser falso, independentemente de este possui ou não intenção de recolocá-la em circulação, já configura crime.
Todavia, é possível observar que o mencionado dispositivo, a partir de uma interpretação sistemática e até teleológica da norma, impôs implicitamente, ao aplicar do direito, requisitos necessários para que determinada conduta do agente possa se enquadrar na modalidade de guarda do crime de moeda falsa, sob pena de se estar tipificando conduta incapaz de gerar dano ao bem juridicamente tutelado, no caso, a fé-pública, os quais podem ser assim elencados: a) recebimento de boa-fé da moeda falsa pelo agente e b) inexistência de dolo em recolocá-las em circulação.
2.1 Do recebimento de boa-fé de moeda de acreditava ser verdadeira
O Código Penal, dentre as condutas tipificadas pelo crime de moeda falsa, previu uma modalidade privilegiada em seu parágrafo segundo, o qual determina que “quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa”[4]. Nesse diapasão, resta evidente que o recebimento de boa-fé ocorre quando o agente não sabe que está recebendo moeda falsa no lugar da verdadeira, porém, neste caso específico, após descobrir a falsidade, escolhe restituir a moeda em circulação.
A mitigação da pena nesse caso deve-se a situação do agente de querer apenas evitar o prejuízo que tivera ao receber numerário falso. Perceba que o agente não corroborou com a falsificação da moeda, seja fabricando-a, alterando-a, ou mesmo importando-a, já que não busca com sua conduta a obtenção de qualquer lucro ilícito, mas simplesmente uma forma de ressarcimento pela perda sofrida. Portanto, o fato de o agente ter recebido a moeda de boa-fé é para o legislador um fato que deve ser considerado na tipificação da conduta.
Assim, como explicar então que a guarda de moeda falsa recebida de boa-fé, sem que se tenha a intenção de colocá-la em circulação, possa possuir uma pena maior do que a prevista no dispositivo supramencionado?
O agente que recebe uma moeda falsa de boa-fé e a guarda com o único intuito de restituí-las às autoridades competentes não pode ser apenado, por atipicidade da conduta. Ainda que se venha, apenas por amor ao debate, a aceitar a tese contrária, a pena do agente não pode ser superior ao do indivíduo que, ao perceber a falsificação, a recoloca em circulação para diminuir seus prejuízos.
Dessa forma, a modalidade de moeda falsa por guarda somente pode ser configurada se o recebimento desta pelo agente se deu por má-fé, ou seja, quando este já sabia que se tratava de um numerário falso. Quando o recebimento de dá por boa-fé, a única conduta tipificada pelo Código Penal é a prevista no seu parágrafo segundo, o qual se consuma quando o agente consegue recolocar a moeda falsa de volta ao mercado.
Perceba que a interpretação sistemática do art.289 é necessária, a fim de se evitar injustiças. Esse foi o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando proferiu julgamento no ano de 2003, sob a relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Leia-se
PENAL. porte de arma. DOMICÍLIO. ACHADO ALEATÓRIO. MOEDA FALSA. DIFERENÇAS DE TIPOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ NO RECEBIMENTO. GUARDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Guardar cédulas falsas somente configura ilícito penal se já havia ciência da falsidade no ato do recebimento. Se o possuidor obteve as cédulas de boa fé não comete crime ao guardá-las, mas, aí sim, se as restitui à circulação; 2. Não é razoável dizer-se de boa-fé quem recebe grande quantia de moeda falsificada, guardando-as escondidas no quintal de casa, em local de difícil alcance, mais ainda quando sua profissão, por compreender atividade de comércio, exige o manejo diário com cédulas, tudo assomado ao fato de que em nenhum momento houve notícia à polícia judiciária do estelionato de que o réu diz ter sido vítima ao adquirir o dinheiro; 3. Não configura o crime de porte de arma a guarda de revólver desmuniciado no interior do domicílio do dono; 4. Apelo parcialmente provido. [5]-[6]
Assim, conclui-se que, no ordenamento jurídico, o crime de moeda falsa pode ser dividido entre aqueles que exigem a má-fé do agente em seu recebimento, os quais estão positivados no caput e no parágrafo primeiro do art.289 do CP, e aquele em que o agente mesmo tendo recebido de boa-fé, possui o dolo de restituí-lo em circulação para diminuir seus prejuízos, o qual se encontra previsto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo.
2.2 Da necessidade de comprovação do dolo do agente de colocar a moeda falsa recebida de boa ou má-fé em circulação.
Todos os crimes previstos no Código Penal brasileiro, por força do parágrafo único do art.18 dessa norma, estão em sua modalidade dolosa, ou seja, o agente tem que ter a vontade livre e consciente de praticar o tipo penal incriminador. Para que determinada infração seja configurada em sua modalidade culposa, necessita-se de prévia e expressa previsão legal.
A culpa, ao contrário do dolo, não é um estado psíquico do agente. Na verdade, nesse elemento subjetivo não há vontade na causação de um resultado danoso, proibindo a norma apenas que tal conduta seja realizada com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, violando um dever objetivo de cuidado, atenção ou diligência, geralmente impostos na vida em sociedade. Portanto, para que o ordenamento tipifique determinada conduta também em sua modalidade culposa, se faz necessária que o desrespeito ao dever de cautela, possa geral dano a um bem juridicamente tutelado.
O crime de moeda falsa só pode se configurar quando existir o dolo do agente, não ocorrendo tipificação da modalidade culposa. Conforme leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci “ a moeda tem como finalidade precípua circular, isto é, correr de mão em mão. Portanto, normalmente para evitar prejuízo, o recebedor de boa-fé sabendo que a moeda é falsa, passa-a adiante, de qualquer forma, lesionando também a fé pública.”[7]
Portanto, o crime de moeda falsa, pelo núcleo de guarda, se consuma quando o agente, ao recebê-la de má-fé, acondiciona-a em lugar conveniente, sob seus cuidados. Nesse caso, o dolo do agente de colocá-la de volta no comércio atua como um desdobrar do seu recebimento, podendo o agente responder pelo crime, mesmo que depois não as coloque diretamente em circulação, ou seja, devolva as cédulas de volta para o indivíduo que as falsificou, por exemplo.
Todavia, no caso de o indivíduo receber a moeda falsa de boa-fé, o crime privilegiado só vai se consumar se este resolver recolocá-la de volta de circulação. A má-fé do agente está exatamente no momento em que, após perceber que recebeu moeda falsa no lugar da verdadeira, decide lesar a fé-pública, ao efetivamente devolver o falso numerário ao mercado.[8]
2.3 Da inexistência de lesão à fé-pública
Antes de adentrarmos no mérito da questão em apreço, registrem-se as esclarecedoras palavras do doutrinador Damásio de Jesus[9] sobre o que se deve entender por fé-pública:
O homem, por exigência prática e jurídica, diante da multiplicidade das relações sociais, elevou à categoria de imperativo de convivência a necessidade da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos. Haveria obstáculo ao progresso se, a todo momento, em face de uma transação ou demonstração de um fato surgisse a obrigação de provar-se a veracidade de um documento. Daí a aceitação geral de que os documentos, até prova em contrário, são autênticos. A isso, sob o aspecto objetivo e subjetivo, dá-se o nome de fé pública. Objetivamente, indica a autenticidade documental; subjetivamente, aponta a confiança a priori que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, objetos, etc., aos quais o Estado, por intermédio da legislação pública ou privada, atribui valor probatório.
Não restam dúvidas que o crime de moeda falsa causa prejuízos não só ao indivíduo que a recebe diretamente, mas à confiança como um todo que paira sobre a moeda expedida pelo Estado. Essa infração penal traz danos tão significantes à ordem econômica de um país que a Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não ser aplicável o princípio da bagatela em qualquer das modalidades prevista no art.289 do CP, já que não se pode mensurar do dano pela quantidade ou valor das moedas apreendida.[10]
Assim, entendeu a Colenda Corte Superior que, ao falsificar, guardar ou transportar falso numerário, seja em vultuosas quantias ou mesmo em ínfimos valores, a fé-pública é prejudicada. Todavia, o próprio STJ previu a exceção a esta regra, quando aceitou a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que a falsificação seja grosseira, ou seja, desde o homem médio seja capaz de identificá-la.[11]
Nesse diapasão, importante se faz registrar que a tese ora apresentada não tem a intenção de defender uma prática que possa a vir causar danos à ordem econômica. A atipicidade da conduta de guarda de moeda falsa quando recebida de boa-fé, sem que haja intenção de recolocá-la no mercado, não é capaz de trazer gerar prejuízo à fé-pública, pelo contrário, quando o agente retira essa moeda de circulação ele está fazendo um bem ao Estado.
Perceba que, pelo exemplo inicialmente apontado, a empresa não quer restituir o falso numerário que recebera como verdadeiro, conformando-se com o prejuízo que sofrera. Quando fica evidenciado que essa pessoa não tem a intenção de recolocar a moeda falsa recebida de boa-fé no mercado, não há que se falar em dano à fé-pública, mesmo que o agente guarde as cédulas para o fim de restituí-las às autoridades competentes ou mesmo para comprovar a sua irregularidade.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o arrazoada acima expendido, chega-se à conclusão de que a modalidade de guarda do crime de moeda falsa não deve ser interpretada literalmente, sob pena de se punir quem na verdade merece ser protegido. Para se evitar injustiças no caso concreto, a partir de uma interpretação sistemática e até teleológica do art.289 do CP, percebe-se a existência de dois requisitos implícitos que limitam a tipicidade da infração de guarda de moeda falsa: a) recebimento de boa-fé da moeda falsa pelo agente e b) inexistência de dolo em recolocá-las em circulação.
O conceito de “guarda” albergado pelo caput do artigo 289 do Código Penal se refere somente a quem recebe a cédula falsa de má-fé, ou seja, quando o sujeito, já no ato de recebimento, possui prévio conhecimento de que se trata de numerário falso. Nesse caso o agente protege as cédulas falsas sob os seus cuidados, a fim de que estas venham a ser inseridas no mercado, por ele próprio ou por terceiro.
Todavia no caso de recebimento por boa-fé, a simples guarda das cédulas para posterior entrega ao órgão competente ou para análise da falsidade do dinheiro, por exemplo, sem que exista intenção de recolocá-las no mercado, não configura crime. A exceção a esta regra é o próprio parágrafo segundo do supramencionado dispositivo, ao tipificar a conduta do agente que tenta evitar prejuízos.
Registre-se, apenas para fins de esclarecimento, que aceitar a tese contrária, seria aceitar a teratológica conclusão de punir, com pena maior, quem não tem a intenção de recolocar cédulas falsas de volta no mercado. O agente que recebe de boa-fé falso numerário e o restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Todavia, o crime de guarda de moeda falsa possui pena de reclusão, de três a doze anos, e multa.
Ainda que se venha, apenas por amor ao debate, a aceitar a tese contrária, a pena do agente que recebe de boa fé determinadas células falsas e as guarda para entregá-las ao Estado, não pode ser superior ao do indivíduo que, ao perceber a falsificação, a recoloca em circulação para diminuir seus prejuízos.
O agente que tira cédulas falsas de circulação, sem o dolo de recolocá-las no mercado, está assumindo o prejuízo e impedindo que outras pessoas possam sofrer prejuízos, demonstrado ser uma conduta atípica formalmente (por inexistência de previsão legal) e materialmente (ausência de perigo de lesão ao bem juridicamente protegido).
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