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Harmonização do Direito Tributário no Mercosul

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

RESUMO

O presente trabalho busca demonstrar que para o incremento do processo de integração do Mercosul necessária se apresenta a harmonização em matéria tributária, não só por ser necessária ao fortalecimento do bloco, mas também porque o Tratado de Assunção estabelece que esse procedimento apresenta-se como meio para o alcance do fim maior que é a constituição de um Mercado Comum. O método utilizado é o do Direito Comparado, ou seja, apresentamos inicialmente o Mercosul e após a União Européia, esta já com suas características harmonizadoras. Adentramos na análise de semelhanças e diferenças entre os países mercosulistas, apresentando, desde já, o fundamento à possibilidade de harmonização. Em seguida, expomos os aspectos do processo de harmonização, concluindo que o melhor método é o de se utilizar o Imposto sobre Valor Agregado. Ao final, apresentamos alguns problemas não só jurídicos, mas também político-econômicos da matéria. E terminamos recomendando que cabe ao Brasil a difícil tarefa de se modernizar e mesmo de alcançar seus vizinhos em matéria tributária, ressaltando que o bom desempenho do Mercosul depende mais de vontade por parte dos representantes políticos, assim como da iniciativa privada, do que de soluções jurídicas.


INTRODUÇÃO

Ao tratarmos de qualquer assunto referente ao Mercosul agimos com apreensão, atitude normal se considerada a dimensão desse processo integracionista. Porém, quando a matéria é tributária a apreensão é ainda maior, chegando à semelhança do receio da mãe do personagem de quadrinhos Calvin ao proibir o menino de brincar na chuva. ´Você pegará pneumonia, tomará remédios caríssimos, agonizará algumas semanas e depois morrerá´.

Ricardo Shiffini Dellaméa - economista e consultor do SEBRAE, noticiou no Jornal Gazeta Mercantil que em relação a assuntos do Mercosul qualquer um dos países integrantes encontra-se na situação de que ´quem sai na chuva é para se molhar´ (com enfoque maior para o Brasil), não podendo esperar dessa parceria regional apenas vantagens. Aspectos tributários sempre causam estranheza, e não precisamos pensar apenas em Mercosul, mesmo em âmbito nacional temos problemas devido à especialidade da matéria, principalmente por sua importância orçamentária.

O Tratado de Assunção não cria um sistema tributário para o Mercosul, nem mesmo trata da matéria de forma específica ou em profundidade, mas a aponta como meio, ou seja, como degrau impulsionador à consecução de objetivos diversos, dentre eles, o mercado comum, devido a sua importância estratégica para a integração. Para isso, coloca à disposição dos países o instrumento da harmonização, representando este não um fim, mas meio de se alcançar a meta final (mercado comum).

O termo harmonização corresponde à aproximação entre as diversas legislações, eliminando gradativamente as diferenças substanciais para a consecução do mercado comum. Ou seja, não é todo e qualquer assunto que deverá ser harmonizado, mas, tão somente aquele que obsta o desenvolvimento do processo integracionista. Em decorrência da conjugação do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto, temos que a harmonização deve ser feita em comum acordo entre os Estados - parte, por decisão do Conselho (órgão máximo) e na presença de todos os integrantes.

Realizando uma análise comparativa entre as legislações tributárias no Mercosul, inclusive dos países associados, constatamos que a tarefa de aproximação é facilitada pelas semelhanças. O problema encontra-se realmente com o Brasil, país que praticamente esgota o sistema tributário dentro da Constituição Federal, enquanto os demais países elencam em suas constituições apenas princípios e competências, característica esta que facilita a reforma da matéria.

Outros problemas que o Brasil apresenta são a quantia de tributos e a renovação dos dispositivos, além do que, considerando que a matéria tributária no Brasil possui intuito de suprir a máquina falida, dispondo para isso da utilização de inúmeras inconstitucionalidades, gerando uma enorme insegurança jurídica para os operadores da atividade econômica.

Preocupa-nos o assunto por ser ele essencial ao prosseguimento da integração, porém, devido à falta de interesse dos governos em trabalhar profundamente a questão, principalmente por parte da Argentina e do Brasil, tememos que seja necessária a utilização gradual de doses de supranacionalidade, para que através dela alcancemos homeopaticamente a harmonização da legislação tributária.

Os países do Mercosul, devido à tradição dos regimes políticos aqui implantados, optaram pela instituição intergovernamental, ignorando a supranacionalidade (não estamos prosseguindo no processo integracionista, pois seu prosseguimento acarreta automaticamente inserção no conceito de supranacionalidade). A diferença entre um e outro instituto é substancial: na supranacionalidade existe a conjugação de interesses comuns e uma estrutura institucional autônoma e independente. Por sua vez, na intergovernabilidade temos a conjugação de interesses comuns e uma estrutura institucional, faltando a esta a autonomia e a independência, acarretando desta forma a ausência de defesa dos interesses comunitários, através, principalmente, de um Tribunal de Justiça Supranacional.

O fundamento maior da opção pela intergovernabilidade é político, qual seja, o de não compartilhar soberania. A questão é que já nos comprometemos a compartilha-la devido à própria constituição de um bloco regional, uma vez que entendemos ser inadmissível a parceria regional apenas com intuito econômico, principalmente tendo-se o exemplo da União Européia.

A maioria dos doutrinadores defende a utilidade da soberania compartilhada tendo-se em vista o prosseguimento do processo integracionista (corrente à qual nos filiamos), culminando ele no mercado comum. Uma outra parcela repudia a idéia baseando-se nas assimetrias entre os países integrantes (como se não pudessem ser transpostas com o tempo através da própria harmonização); para outros, a intergovernabilidade é a solução presente, porém, entendem que para o futuro apresenta-se como necessária a supranacionalidade.

Infelizmente, sempre que tratamos do Mercosul, somos levados a questionar aspectos basilares: intenção integracionista (meses atrás discutia-se o relançamento do bloco); forma institucional, intergovernamental ou supranacional; hierarquia dos tratados; e, mecanismos de solução de controvérsias. Temos que perder o medo da chuva e passarmos a compreendê-la melhor, sem tentarmos dar passos largos, ignorando o percurso por inteiro. No pensar de Wagner Rocha D’Angelis, "... estivessem os condutores do processo mercosulista, especialmente do Brasil, despidos de visão tacanha acerca da soberania e do direito internacional, e o Mercosul já poderia estar contando - senão pelo Tratado de Assunção (o que nos igualaria ao Tratado de Roma), mas ao menos pelo Protocolo de Ouro Preto - com instrumentos e instâncias supranacionais, indispensáveis para nos elevar da planície do cooperativismo - ao qual se reconhece expressiva importância sócio-econômica, mas que enquanto opção preferencial não promove mudança de papel no plano internacional aos países mercosulistas." (1)

O presente trabalho surge diante desta realidade não só jurídica, mas também sócio-política para tratar da lacuna existente em matéria tributária nesse bloco, o qual corresponde a um dos processos integracionistas mais promissores após o surgimento da União Européia.

Temos por objetivo maior darmos ênfase ao aspecto jurídico, contudo não podemos abandonar o contexto, principalmente, político, uma vez que quando falamos em Direito Tributário, temos o mesmo, em decorrência das atitudes governistas, como tampão orçamentário, veja-se o tão fadado projeto de reforma tributária.

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Fazendo uma retrospectiva das notícias dos jornais de maior circulação sobre a matéria tributária nossa constatação não é das mais agradáveis. Pagamos em tributos tanto quanto os americanos, porém, nossa renda fica longe da deles, demonstrando uma vez mais que o brasileiro acaba sempre onerado devido aos rombos orçamentários. Só para termos uma idéia, a Suíça tem uma carga tributária em torno de 50%, mas, os serviços que o Estado oferece são inúmeros e incomparáveis a nível mundial. A tão pleiteada e noticiada reforma tributária corre o risco de se transformar em uma reforminha para, pelo menos, alcançar os interesses eleitorais dos seus maiores representantes no Congresso Nacional.

Toda essa problemática é embrionária, tem seu início já repleta de inconstitucionalidades ou irregularidades. Estas atingem quase sempre princípios jurídicos e a motivação é melhor nem conhecermos, sob pena de institucionalizarmos o cinismo de nosso governo.

O Projeto de Lei do Senado n.º 646, de 1999 - Código de Defesa do Contribuinte - teve o trabalho de repetir o óbvio (princípio da legalidade), mas necessário: "artigo 4º - A legalidade da instituição do tributo (art. 150, I, Constituição Federal) pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária". Como disse para o Jornal Gazeta Mercantil a presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, Adriana Nucci Paes Cruz, "É como se no Brasil as leis precisassem ser reinauguradas, de tempo em tempo, para reativar sua vigência".

O problema, por certo, não é exclusivo do Brasil, toda a América Latina vem sofrendo nos últimos anos uma onda de autoritarismo, através do enfraquecimento de instituições democráticas, contrariando a divisão harmônica prevista por Montesquiel entre os três poderes. O judiciário, em especial, passou a bem pouco tempo em nosso país por uma perseguição por parte do executivo, com o finco de suprimir a separação de poderes fundada no mútuo controle. Mas não podemos ignorar que nosso país por um lado dificulta por quase que esgotar a matéria tributária na Carta Magna, por outro, desrespeita esses mesmos dispositivos, utilizando-se para isso de medidas provisórias.

A utilização de Medidas Provisórias talvez seja a maior aberração de nossa realidade tributária, causando inúmero desconforto perante nossos vizinhos, os quais querendo investir no Brasil podem se surpreender a qualquer momento, em decorrência da falta de segurança jurídica que nosso sistema apresenta. A situação aproxima-se do pensamento de Sérgio Vilas Boas, da cidade de Lima, em que para ele as constituições dão excessivo poder aos presidentes, sistemas partidários não representativos, Poder Judiciário e políticas carentes de reformas. Em toda a América Latina existe tolerância com presidentes que, por proporem mudanças necessárias, se sentem no direito de aumentar seus próprios poderes constitucionais.

Medidas Provisórias por certo são necessárias, desde que atendam aos requisitos necessários de urgência e relevância, possuam limites quanto a matéria ou utilização (a exemplo do que ocorre na Itália, onde é necessário existir um planejamento, pois há um número máximo de MPs que possam ser usadas), além de atender a critérios de viabilidade constitucional. O problema é que toda a sua sistemática segue as conveniências políticas, e sua avaliação pelo Poder Judiciário já foi afastada pelo STF ("Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF" - ADIMC-2150 / DF, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, pub. DJ 28-04-00).

É fácil verificar que as infrações que atingem a matéria tributária não correspondem a desrespeito a simples normas, mas sim, a princípios, os quais, devem prevalecer sobre quaisquer normas, ou seja, demonstrando que não estão na mesma hierarquia das leis. Princípio não é norma jurídica, muito pelo contrário, corresponde ao seu fundamento e por isso encontra-se hierarquicamente acima da norma, qualquer desrespeito de uma norma com relação a um princípio deve ser repudiado.

Ora, o quadro apresentado acima só causa indignação e insegurança para qualquer operador econômico que possa vir a ter interesse em investir no Brasil, portanto, além de dificultarmos o processo integracionista, também o desprestigiamos, uma vez que deveríamos ser seus protagonistas evitando o malabarismo jurídico com matéria de tão grande importância. Por isso mesmo adentramos no estudo da matéria com a mesma indignação dos que não admitem a utilização do Direito Tributário como simples instrumento orçamentário, mas sim, como meio de alcançarmos objetivos dignos, como a constituição de um Mercado Comum.


O PROCESSO INTEGRACIONISTA DO MERCOSUL

Etapas de um processo integracionista - Perspectivas para o Mercosul

Ao se falar em um processo de integração existem várias formas de se exteriorizar a vontade dos Estados-partes, pois os efeitos são diversos em uma e outra. As espécies são as que se seguem, lembrando que aos pactuantes é livre a escolha de qual forma mais lhes convêm, e, caso o tempo demonstre que existe possibilidade de desenvolvimento na integração, esta pode saltar de degrau no processo integracionista, desde que respeitadas as regras do Direito Internacional Público, uma vez que a opção materializa-se via tratado internacional:

a) zona de livre comércio (2) - envolve a eliminação e/ou redução de taxas e restrições à integração, é o exemplo do Nafta;

b) união aduaneira (3) - corresponde ao somatório do livre comércio e de uma Tarifa Externa Comum, assim como ocorre com o Mercosul, sendo que para este a união aduaneira é incompleta em decorrência das listas de exceções à Tarifa Externa Comum;

c) mercado comum - desde que a união aduaneira esteja completa, incluindo a livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais, além de regras comuns sobre a concorrência, assim como ocorreu com a União Européia antes 1993;

d) união econômica e política - além do mercado comum, soma-se ao sistema monetário, a política externa e a defesa comuns, a exemplo do que vem buscando a União Européia;

e) confederação (4) - espécie ainda não existente, sendo dificultada pela necessidade da união econômica e política anterior e ainda da unificação de todos os direitos existentes, além de se efetuar uma revisão dos sistemas governamentais.

O Mercosul encontra-se em uma união aduaneira imperfeita. O adjetivo corresponde as perfurações existentes na Tarifa Externa Comum, correspondendo esta à elemento essencial para a concretização da União Aduaneira. As perfurações ocorrem por diversos motivos, entre eles, por acordo entre os sócios (listas de exceções), visando um lapso temporal para que determinado segmento econômico não seja inviabilizado, os quais, ainda, possuem limite ao benefício concedido; por outras vezes, em decorrência de protecionismo unilateral.

A prática protecionista enfraquece o processo integracionista do Mercosul, interna e externamente, posto que perante o comércio internacional os seus Estados-partes agem sem visão de Mercosul, olhando para dentro e não para fora, afastando-se desta forma do real objetivo do bloco, qual seja, o de constituir o Mercado Comum. E quando falamos em processo, referimo-nos a etapas, as quais devem ser perseguidas em prol deste objetivo.

Outro problema referente à Tarifa Externa Comum é a exigência da utilização dos certificados de origem, em decorrência da mesma não ser realmente comum. A motivação deste mecanismo é a de salvaguardar os sócios do Mercosul de bens originários de terceiros países, para que os mesmos não sejam beneficiados por políticas econômicas direcionadas exclusivamente aos integrantes do bloco. Sem a demonstração do certificado paga-se a Tarifa Externa Comum.

Por uma questão não integracionista, mas sim burocrática, não ocorrendo a comprovação do pagamento da Tarifa Externa Comum de uma mercadoria que entra, por exemplo, pela Argentina e é destinada ao Brasil, ocorre o duplo pagamento. Este fato, por si só, já representa uma aberração. Mas, não para por aí, em face desta dificuldade, as empresas se obrigam a traçar limites para sua atuação (limites logísticos), com o finco de evitar a cobrança indevida. Este tema envolve também a renda aduaneira do Mercosul, pois eliminada a primeira questão, é necessário ocorrer a compensação ao país que é destinatário da mercadoria, não ficando o valor arrecadado apenas com o Estado por onde a mercadoria deu entrada no Mercosul.

Frente a toda esta sorte de divergências voltamos a nos referir à visão de Mercosul, no sentido de que individualmente não podemos ser vitoriosos em tudo, mesmo porque temos por escopo o Mercado Comum. O Brasil saiu à frente, não apenas apontando falhas, mas propondo soluções, principalmente no último semestre de 2000, momento em que esteve com a presidência "pro tempore" do bloco. Inicialmente, propôs que seja estabelecido um prazo máximo para a utilização dos acordos unilaterais. Outro prazo que deve ser analisado é para a convergência dos impostos de importação acordados no âmbito da Organização Mundial do Comércio com a Tarifa Externa Comum estabelecida pelo bloco, evitando-se desta forma diferenças, o que só demonstra a falta de respeito do Mercosul com relação ao comércio internacional. A própria alíquota média de 14% da Tarifa Externa Comum deve ser alterada, principalmente para propiciar a inclusão do Chile no bloco, pois este país trabalha com uma alíquota única de 9%, inviabilizando sua adesão ao Mercosul.

Com relação a renda aduaneira, o problema torna-se mais complexo, pois trata-se de matéria a ser resolvida no âmbito constitucional. O Brasil para transferir parte de sua renda necessita de autorização da Constituição Federal. Como análise comparativa, a União Européia destina o valor arrecadado para o bloco constituído. Porém, nossa realidade é distinta, pois não nos voltamos nem mesmo para a situação hierárquica dos tratados internacionais frente ao nosso ordenamento jurídico.

Idas e voltas em nosso processo integracionista são admitidas, mesmo porque, o Tratado de Assunção estabelece que a integração será fundada na graduação, flexibilização e no equilíbrio, e, estes princípios não possuem outro objetivo a não ser dar liberdade e, principalmente tempo para que o Mercosul se consolide como um bloco auto sustentável.

Toda esta análise serve para evitarmos receios no que diz respeito aos intentos mercosulistas e para demonstrarmos que ao Mercosul cabe inicialmente completar a união aduaneira. E não pode ser realmente de outra forma, pois o Mercosul não foi constituído para destruir segmentos econômicos, mas sim, para juntos adquirirmos forças frente ao comércio internacional. A importância desta meta é facilmente verificada diante da repercussão de nosso bloco no cenário internacional, onde este equivale hoje sem sombra de dúvidas a uma verdadeira marca.

Acordos regionais anteriores, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e o Protocolo de Brasília

As tentativas de integração na América Latina sempre existiram, representando o Mercosul mais uma tentativa, talvez a melhor, porém, facilitada pelas experiências anteriores, principalmente por parte da ALALC e ALADI (5). Antes disso não podemos negar que toda tentativa de integração latino-americana teve seu gérmen entre Argentina e Brasil.

Ambos os países assinaram em 1986 a ata do Programa de Integração e Cooperação Argentina - Brasil. Já objetivando a constituição de um mercado comum, os dois países, em 1988, assinaram o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento. Com o fim de reunir todos os acordos firmados até então, em 1990, resolvem compelir os acordos e instituir o Décimo Quarto Acordo de Complementarão Econômica. Após iniciaram aproximações para lograr êxito com o Mercosul, chamando a se unirem Paraguai e Uruguai.

Diversas outras experiências existiram anteriores a ALALC e a ALADI, porém, não com a repercussão e com a experiência que essas proporcionaram ao Mercosul, principalmente por parte da ALADI.

A ALALC criou estruturas e conceitos existentes até nos dias de hoje, como pautas alfandegárias, listas de exceções, créditos recíprocos, etc. Funcionou mais como perspectiva (dever ser) do que realismo. Permaneceu no plano estático, não reagindo com a realidade do seu tempo.

Por sua vez, a ALADI também fundou estruturas e conceitos utilizados até hoje, mas foi mais além, forneceu dados estatísticos ao Mercosul, ou seja, apresentou a realidade da região ao pretensos pactuantes.

Temos que visualizar o processo de integração latino-americano como uma constante, representando o Mercosul um fortalecimento maior, mas que ainda sim, não será o único e nem o mais perfeito, ficando a cargo do tempo a amostra desta constante transformação, lembrando que temos uma prova de fogo para um futuro muito breve: ALCA, neste momento o Mercosul deverá mostrar que não veio para ser absorvido, mas para realizar um trabalho pró-ativo junto aos demais países da América Latina.

Em decorrência dos acertos iniciais entre Argentina e Brasil, acabaram que em 26 de março de 1991, na cidade de Assunção estes países juntamente com Paraguai e Uruguai, constituíram o Mercosul. Este instrumento é aberto à adesões, por isso mesmo Bolívia e Chile são parceiros do Mercosul.

Por sua vez, o Protocolo de Ouro Preto conferiu em 1994 a personalidade jurídica internacional e determinou a estrutura orgânica que veremos a seguir.

No ano de 1991, celebram o Protocolo de Brasília, o qual dispõe sobre o sistema de solução de controvérsias.

Os dois primeiros instrumentos são os que mais nos interessam em matéria tributária. Apresentando-nos o que segue:

a) os artigos 1º (parte final), 5º e 7º falam em distorções de origem fiscal que podem afetar as condições de concorrência, tendo, as mesmas, que serem evitadas - "Portanto, nenhum dos signatários poderá, por meio de medidas unilaterais, distorcer o censo normal dos tráficos internacionais, nos termos dos objetivos descritos acima. Ou seja, o mesmo tratamento impositivo dado às transações mercantis internas deve ser dado ao comércio exterior, salvo as exceções conjuntamente pactuadas. É o que se conhece, também, por princípio da não discriminação, inserido no artigo 7º do Tratado de Assunção."; (6)

b) os instrumentos do Mercosul não estipulam quais as áreas que podem provocar distorções, porém, sabemos, que a matéria tributária não só pode, como é estratégica para a integração e para o seu desenvolvimento;

c) o artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto e o próprio Tratado de Assunção exigem a harmonização, a qual deve ser feita por acordo entre os Estados ou por decisões do Conselho, desde que, por consenso e na presença de todos os membro, isso tudo porque a obrigação é precedente à vontade;

d) a harmonização não deve ser vista como fim, mas tão somente como meio, mesmo porque qualquer espécie de integração é flexível e o Mercosul com certeza perdurará com inúmeras variáveis por muito tempo na história, além do que, não temos só o mecanismo da harmonização (apresenta-se como o meio mais conveniente e satisfatório), existem ainda a coordenação e a uniformização.

A conjuntura atual não é a de ficar esperando o bonde passar para acompanhá-lo ou de ignorar os princípios da integração - gradualidade e flexíbilidade - mas, sim de incrementarmos o estágio atual, e nada melhor do nos utilizarmos da harmonização do Direito Tributário no Mercosul para alcançarmos ainda maior representatividade externa e fortalecimento interno de nossa produção nacional.

Estrutura orgânica do Mercosul

O Mercosul apresenta a seguinte estrutura orgânica:

a) o Conselho do Mercado Comum - órgão superior, responsável pela condução e pelas decisões que servem para cumprir os objetivos do Mercosul, é composto pelos Ministros de Relações Exteriores e pelos Ministros de Economia, reúnem-se no mínimo semestralmente e se pronuncia através de resoluções;

b) o Grupo do Mercado Comum - órgão executivo do Mercosul, é composto por Ministros das Relações Exteriores, Ministros da Economia e os representantes dos Bancos Centrais, todos sobre a coordenação do titular das Relações Exteriores, pronuncia-se através de resoluções;

c) a Comissão Parlamentar Conjunta - órgão representativo dos parlamentos nacionais, tem como uma de suas funções colaborar para a harmonização das legislações, além de acelerar a incorporação nacional das normas emanadas do Mercosul, para isso é composta de diversas comissões (7);

d) o Foro Consultivo Econômico e Social - órgão representativo dos setores econômicos e sociais;

e) a Secretaria Administrativa - órgão que arquiva documentos e informa as atividades dos demais órgãos.

A estrutura orgânica do Mercosul representa que após uma negociação os países saem com o mesmo grau de soberania com que entraram. Não existindo o princípio da primazia da ordem orgânica do Mercosul sobre a do direito interno e nem mesmo sua aplicação direta, além do que, não se tem uma estrutura definitiva para defendê-la, como é na União Européia com o Tribunal de Justiça da União Européia.

Os defensores da intergovernabilidade fundamentam-se nas assimetrias entre os países mercosulistas (território, aspecto social, econômico e na dependência interna dos mesmos). Essa realidade faria com que o Brasil tivesse uma maior representatividade e que, por isso, a intergovernabilidade produz maior segurança para os demais países.

Outro fundamento é o apego às instituições nacionais, como o judiciário, o qual, no Brasil, tem a supranacionalidade como uma espécie de controle externo, o qual, é totalmente repudiado, além do que, a história latino-americana com seus regimes autoritários acrescentam motivos para a não aceitação da supranacionalidade.

Para outros autores, como exemplo, Luiz Olavo Baptista e Elizabeth Accioly, a intergovernabilidade apresenta-se satisfatória para o estágio atual, mas, assumem que para estágios futuros de integração a supranacionalidade se fará necessária.

"O Mercosul deverá continuar nesse mesmo rumo pelas características especiais de que se reveste (...). Entretanto, alguma flexibilidade deverá ser adotada no sentido de criar alguns organismos especializados com certo poder supranacional visando a facilitar o funcionamento do Mercado Comum num futuro não muito próximo." (8)

Ordenamento jurídico do Mercosul

"A presença de um Tribunal de Justiça supranacional no Mercosul faz-se necessária, pois a interpretação e a aplicação do direito do Mercosul, quando ausente uma Corte desse gênero, se dão pelos órgãos jurisdicionais nacionais de cada Estado-membro. Deste modo, podem surgir diversas interpretações para um mesmo caso, originando uma instabilidade jurídica às questões do Mercosul" (9).

Deixaremos para mais tarde a discussão sobre supranacionalidade, por enquanto o que nos interessa saber é que só ela é capaz de promover sustentáculos ao Mercosul, promovendo segurança jurídica para quem opera no bloco. Jorge Fontoura assevera que "não é de se esperar, a propósito, que investidores e demais operadores econômicos se interessem por um mercado onde não se saiba, com razoável segurança jurídica, quais sejam as leis aplicáveis e quais suas efetividades em relação a hipotéticos conflitos de interesse." (10)

Um dos maiores problemas do sistema atual intergovernamental é o fato de não poder os particulares demandarem perante a estrutura existente. Ou seja, ignoramos deixando de lado a própria iniciativa privada, a qual movimenta o bloco regional. Independentemente da estrutura jurídica existente deixar de lado os particulares, cabe ressaltar que mesmo assim as normas que porventura emanarem do Mercosul não gozam de força, a não ser política, não se constituindo em normas em sentido estrito e portanto, não podendo serem cobradas ou mesmo apresentadas a terceiros.

O sistema de solução de controvérsias foi estipulado pelo Protocolo de Brasília, demonstrando o amadorismo de seus redatores, pois deixaram transparecer esta característica nos mecanismos criados, os quais são complexo e de difícil operacionalização.

Nosso pensamento acompanha o da minoria, uma vez que não aceitamos as diferenças como fundamento para que não avançamos na integração. Por outro lado, contrariando Luiz Olavo Baptista e Elizabeth Accioly, achamos que devemos nos utilizar de doses homeopáticas de supranacionalidade para darmos prosseguimento ao Mercosul e não esperar que esse se desenvolva de per si para só daí buscarmos atingir degraus maiores no processo integracionista.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Patrícia Luciane. Harmonização do Direito Tributário no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2144. Acesso em: 23 dez. 2024.

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