RESUMO: O presente estudo analisa a evolução do instituto do dever no Brasil, e o momento em que a proteção do meio ambiente foi reconhecida como um Dever Fundamental. Afirma que compete a todos, indistintamente, Estado, Coletividade, Indivíduo a proteção ambiental como garantia de uma sadia qualidade de vida para às presentes e futuras gerações.
Palavras-Chaves: Meio Ambiente, Proteção Ambiental, Dever Fundamental.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é demonstrar a importância da conscientização da sociedade no sentido de reconhecer que, além de destinatários de direitos, são titulares de deveres diante do meio ambiente. E que isto implica na necessidade da população assumir a postura de sujeito ativo de deveres fundamentais como pressuposto para se alcançar a consolidação da proteção ambiental.
Desse modo, será elaborada uma análise sobre a evolução constitucional do instituto do dever no Brasil, culminando no reconhecimento da proteção ambiental como um dever fundamental na Carta Magna de 1988.
Por sua vez, será avaliada a importância do dever fundamental no contexto de um Estado Democrático de Direito fundado em preceitos solidários e interesses difusos. Propondo a discussão sobre dever fundamental de proteção do meio ambiente no qual a sociedade se desloca de uma posição de destinatário de direitos e passa a atuar como titulares de obrigações.
2 PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE COMO UM DEVER FUNDAMENTAL
2.1 Evolução Constitucional do Instituto do Dever
Percebe-se que desde a primeira Constituição existia o instituto do dever, todavia somente a Carta Magna de 1988 regulamentou o dever de proteção ambiental.
Sobre a evolução dos deveres nas Constituições Nacionais, Caroline Ruschel aponta a existência desse instituto desde 1824. O texto constitucional de 1824 previa a responsabilidade de todos os brasileiros pegarem armas para a proteção brasileira, o dever naquele período tinha a finalidade de assegurar a soberania nacional, atribuindo aos cidadãos a obrigação de defesa do país. (2007, p.235)
Segue a autora afirmando que na Constituição de 1891 era possível encontrar deveres do Congresso Nacional, do Poder Executivo, bem como o dever de respeito às diferentes crenças religiosas. (RUSCHEL, 2007, p.231).
Não se pode olvidar que o surgimento do dever de respeito às crenças religiosas demonstra um tímido aparecimento de deveres correlativos aos direitos de liberdade, de proteção aos interesses individuas.
Outrossim, em 1934, os deveres de proteção à liberdade individual adquiriram efetivo reconhecimento constitucional, isso porque, o grande destaque da Constituição de 1934 foi a primeira regulamentação da Declaração de Direitos e Deveres do Cidadão em uma Constituição brasileira. Naquele ano ocorreram grandes modificações no cenário nacional, com diversos direitos (direito dos trabalhadores) e deveres a serem garantidos e cumpridos.
O texto constitucional de 1937, mesmo outorgado, aponta deveres da União, direitos e garantias individuais e o direito de propriedade. A Constituição de 1946 é notória a preocupação com as finanças públicas, sendo muitos deveres associados a este fato. (RUSCHEL, 2007, p.236)
As Constituições de 1967 e 1969 foram impostas pelo regime militar. Quanto aos deveres, elas traziam o respeito perante o Estado aos cultos religiosos, também uma declaração de direitos, bem como garantias e direitos individuais. (RUSCHEL, 2007, p.236)
Portanto, é possível constatar que os deveres acompanharam a evolução cronológica dos direitos fundamentais nas Constituições brasileiras, ou seja, à medida que os indivíduos se tornavam destinatários de direitos de liberdade e igualdade, amadureciam o Estado Democrático e adquiriam obrigações para com o Estado e a coletividade.
Por conseguinte, somente na Constituição Federal de 1988, regulamentou-se o dever fundamental relacionado aos ideais de solidariedade, que pressupõe a participação da sociedade na efetivação de direitos e garantias transindividuais, cuja consequência foi a redação de um capítulo específico direcionado à proteção do meio ambiente, legitimando a coletividade como sujeitos titulares desta obrigação.
Ruschel ressalta que:
[...] somente na última Constituição Federal Brasileira, de 1988, é que apareceu o dever de solidariedade, representado, principalmente, pelo dever de proteção ao meio ambiente no seu artigo 225, que ‘impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo’, bem como o dever de proteção ao patrimônio comum da humanidade, mencionado no artigo 216, no qual o ‘Poder Público, com a colaboração da sociedade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro’. (2007, p.237) [grifo nosso]
O meio ambiente, além de ser considerado direito fundamental, conforme o artigo 225 da Carta Magna, também é um dever fundamental. O próprio artigo, expressamente, impõe, não só ao Poder Público, mas a todos o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A defesa do meio que o homem habita passou a ser obrigação dos indivíduos para garantir a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado reconhecido constitucionalmente. Desta forma, o indivíduo, em sua condição de cidadão, tornou-se não apenas destinatário desse direito, mas também sujeito ativo do dever fundamental de proteger a natureza.
2.2 Teoria dos Deveres Fundamentais
Não obstante o reconhecimento constitucional em 1988 do instituto do dever fundamental legitimando a coletividade, que além de titulares de direitos, passaram a ser titulares de obrigações, percebe-se que tal postura ainda não é vislumbrada no atual Regime Democrático. Conforme acentua a professora Fernanda Medeiros:
Compreende-se, em razão de nossa própria história jurídico-política-social, que abordar questões como a existência e a necessidade de um regime de deveres fundamentais não se afirma como uma posição muito simpática. Não é considerado como politicamente correto, em nossa sociedade, refletir acerca de deveres em vez de restringir a fala na liberdade e nos seus direitos correlatos e caracterizadores. (2004, p.93)
Ao tratar de deveres fundamentais, Caroline Ruschel propõe interpretá-los como “instrumentos que auxiliam a vida em comunidade, facilitando a sua organização e, por si só, devem ser respeitados e cumpridos”. (2007, p.237)
Segundo o conceito proposto por José Casalta Nabais, o dever fundamental é aquele que está implícita ou explicitamente na Constituição Federal. Os deveres que não estão na Constituição seriam apenas deveres ordinários ou legais, enquanto aqueles deveres que não dependem do Estado para a sua concretização são deveres meramente formais. (1998, p.61-63)
Nesse sentido, assevera-se que o dever do Poder Público e dos indivíduos de manter o equilíbrio do ecossistema está explicitamente previsto na Constituição em seu artigo 225 e decorre do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo, portanto, um dever fundamental.
Para compreender a proteção do ambiente como um dever fundamental é pertinente abordar a Teoria dos Deveres Fundamentais elaborada pelo jurista português José Casalta Nabais em sua obra O Direito Fundamental de Pagar Impostos.
Conforme o autor, a existência dos deveres decorre da soberania de um Estado pautado em uma comunidade organizada e comprometida com valores basilares da dignidade da pessoa humana. É o que se deflui:
[...] a instituição ou não de deveres fundamentais repousa, em larguíssima medida, na soberania do estado enquanto comunidade organizada, soberania que não pode, todavia, fazer tábua rasa da dignidade humana, ou seja, da idéia da pessoa humana como princípio e fim de sociedade e do Estado. (NABAIS, 1998, p.60)
O mesmo autor ainda destaca que:
[...] todos os deveres fundamentais são em certo sentido, deveres para com a comunidade (e, portanto, deveres dos membros desta ou dos cidadãos), isto é, estão directamente ao serviço da realização de valores assumidos pela coletividade organizada em estado como valores seus. O que significa que os deveres fundamentais são expressão da estadualidade ao seu mais alto nível. (NABAIS, 1998, p.101)
Fernanda Medeiros igualmente preceitua que “os deveres fundamentais devem ser entendidos não como limites dos direitos individuais, mas como obrigações positivas perante a comunidade [...].” (2004, p.95)
Nesse contexto, percebe-se que a existência dos deveres fundamentais se coaduna com a ideia de uma comunidade que reconhece como seus os valores do Estado e compartilha da obrigação de assegurar esses preceitos.
Dando seguimento aos estudos da Teoria do Deveres Fundamentais de Casalta Nabais, verifica-se que ele caracteriza os deveres fundamentais como uma categoria jurídico-constitucional independente, e de certa maneira correlativa aos direitos fundamentais, “uma categoria que, como corretivo da liberdade, traduz a mobilização do homem e do cidadão para a realização dos objetivos do bem comum” e complementa o entendimento afirmando que aquele instituto se constitui como “posições jurídicas passivas, autônomas, subjetivas, individuais, universais e permanentes e essenciais.” (NABAIS, 1998, p.64-73)
As posições jurídicas passivas seriam, de acordo com o autor, uma condição de dependência do individuo com relação ao Estado e a coletividade, os deveres fundamentais recaem na figura do Estado, não obstante ressalta ainda que tal característica é oposta aos Direitos Fundamentais, tendo em vista que estes são posições jurídicas ativas dos indivíduos face ao estado.(NABAIS, 1998, p.64-73) Como exemplo dessa categoria de dever, Caroline Ruschel cita “o dever de não intervenção na vida privada, dever de respeitar a livre manifestação do pensamento, religião, atividade intelectual, de comunicação, artística, científica, etc.” (2007, p.239)
Acerca das posições jurídicas autônomas o autor explica que se incluem nessa categoria os deveres representados por um instituto jurídico próprio, independente, e diverso de uma situação passiva.
Por sua vez, a posição jurídica subjetiva apresenta-se por meio dos deveres imputados ao indivíduo pela constituição subjetivamente (NABAIS, 1998, p.67-69), definida a contra-senso das posições objetivas que são “condições que desencadeiam, por via de regra, indireta ou reflexamente efeitos subjetivos na esfera dos indivíduos.” (MEDEIROS, 2004, p.96). Como exemplo dessas espécies de deveres fundamentais Ruschel cita “o dever de trabalhar, que se caracteriza pela incidência subjetiva, mas com interesse de caráter objetivo”. (2007, p.239)
Ademais, como posição jurídica individual, o autor considera que o dever fundamental é atribuído individualmente à pessoa, que atua como parte integrante de uma comunidade organizada, tendo como finalidade atingir o bem comum. Ressalte-se que essa característica não exclui o dever das pessoas jurídicas. (NABAIS, 1998, p.64-73)
O dever fundamental de proteção ambiental se configura como um exemplo de posição jurídica individual, tendo em vista que a valorização e proteção do bem ambiental são tanto deveres dos indivíduos isoladamente, como da coletividade. (RUSCHEL, 2007, p.239)
Ainda, segundo Casalta Nabais, os deveres fundamentais possuem posição jurídica universal e permanente, por constituírem institutos direcionados a toda população. Os exemplos são “o dever de defesa da pátria, dever do serviço militar, deveres eleitorais [...]” (RUSCHEL, 2007, p.240)
Por fim, os deveres fundamentais assumem posições jurídicas essenciais, pois, segundo José Nabais, estão vinculados à existência, subsistência e funcionamento da comunidade organizada num determinado tipo constitucional de estado ou para a realização de outros valores da comunidade. (1998, p.64-73)
A eficácia do dever fundamental prescinde de uma sociedade organizada que compreende a essencialidade da participação coletiva no objetivo comum de assegurar a dignidade da pessoa humana.
Por sua vez conclui-se que os deveres fundamentais devem ser considerados uma categoria constitucional própria, pautado em um conceito de Estado de Direito que, segundo o autor, deve expressar valores comunitários diferentes e contrapostos aos valores e interesses individuais, consubstanciados na figura dos direitos fundamentais e não em um conceito de Estado de Direito, onde a pessoa humana é sobreposta à comunidade. (NABAIS, 1998, p.37-38).
Quanto ao sujeito ativo, os deveres fundamentais podem ser, in verbis:
(1) deveres que vinculam os cidadãos nas suas relações directas com o estado, como são os deveres de caractér cívico-politico ou os deveres clássicos; (2) deveres que abrigam os indivíduos principalmente nas suas relações com a coletividade em geral (...); (3) deveres que se impõem às pessoas nas suas relações com outras pessoas (...) e (4) deveres para consigo próprio, como é o dever de defender e promover a saúde própria. (NABAIS, 1998, p.115)
É possível classificar o dever de defender o meio ambiente como um dever “fruto da própria organização e sobrevivência da sociedade” (RUSCHEL, 2007, p.243), imputando a titularidade ativa desse dever ao indivíduo, na qualidade de integrante da coletividade e consequentemente, sujeito de obrigações.
2.3 A proteção ambiental como um dever fundamental e os pressupostos para sua eficácia
Fernanda Medeiros citando Carnelutti sustenta que “não há poder sem dever, nem dever sem poder, pelo qual o poder de um é o dever de outro e vice-versa” (2004, apud CARNELUTTI, 1999, p.102).
E conclui afirmando que:
Enquanto uns detêm o dever de preservar, outros detêm poder de fiscalizar essa obrigação, ou ainda, para que se possa ter o poder de usufruir de um meio ambiente saudável e equilibrado, tem-se o dever de ser sujeito ativo em sua preservação. Assim, no que concerne a proteção ambiental, a coletividade e o Estado possuem o poder e, sobretudo, o dever de preservar e, nele, o de proteger o meio ambiente. (MEDEIROS, 2004, p.102)
Quer dizer que o dever fundamental do meio ambiente detêm um caráter de função mista. Isto é, possui um caráter em sentido prestacional quando exige que o Estado, por exemplo, “preste proteção aos recursos naturais ou à promoção de alguma atividade para a efetiva proteção do meio ambiente, contra intervenções de terceiros e do próprio Poder Público.” E um caráter em sentido de defesa quando proíbem seus destinatários de destruir, de afetar negativamente o objeto tutelado. (MEDEIROS, 2004, p.32-33)
De acordo com Orci Teixeira o caráter prestacional, em suma, é no sentido de se poder exigir tanto do Estado quanto da coletividade ações de proteção. (2006, p.88).
A jurista Fernanda Medeiros (2004, p.124) caracteriza o dever fundamental pela obrigação incumbida ao Estado e a cada um dos indivíduos partícipes de nossa sociedade em manter um ambiente saudável, sadio e equilibrado, desse modo ela defende tanto tomada de cuidados básicos para com o meio, quanto grandes participações populares na luta pela não-destruição do habitat natural.
Da mesma forma, conforme define Caroline Ruschel “os deveres fundamentais constituem valores que se sobrepõem e ultrapassam o interesse da pessoa humana”. Não quer dizer que esses valores sejam alheios à pessoa humana. Ao contrário, o objeto é sim a pessoa, mas “seus benefícios devem ser repartidos por toda a coletividade”. (2007, p.242)
Conforme ensinamento da professora Fernanda Medeiros:
O direito à proteção ambiental consiste em um direito de caráter horizontal, representando um direito fundamental de caráter erga omnes, recobrindo diferentes ramos do Direito clássico, procurando estabelecer uma interação entre eles de forma que o âmago do direito ambiental penetre no ordenamento jurídico para nos orientar em um sentido ambientalista. (2004, p.33)
Por analogia é possível afirma que os deveres fundamentais são igualmente erga omnes, e resultado da exteriorização da consciência ambientalista adquirida pelo reconhecimento daquele direito fundamental, em que são coobrigados, ou seja, sujeitos ativos do dever, indistintamente, o Poder Público, os indivíduos e a coletividade.
Ruschel (2007, p.262) afirma que a garantia da consolidação dos direitos e deveres de proteção ao meio ambiente nada mais é que do que aplicação da dignidade da pessoa humana, ou seja, da própria essência do direito.
Medeiros seguindo a mesma linha assevera:
O zelo e o dever de cuidado é de toda a sociedade, todas as pessoas tem o dever de preservar o ambiente de nosso planeta adequado para a sadia qualidade de vida das presentes e das futuras gerações, aplicando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana em conexão com um princípio muito maior, qual seja, a dignidade da própria vida. (2004, p.125)
Destarte, sem um meio equilibrado ecologicamente, sem qualidade de vida, sem biodiversidade, sem esses elementos, não se pode vislumbrar uma vida digna. Desta forma, o cuidado e a obrigação de cuidado são de toda a sociedade, isto é, as pessoas têm o dever de preservar o ambiente planetário, no entanto, é essencial para a consolidação da tutela ambiental o reconhecimento pelo homem de que além de reclamar direitos, possui a obrigação social de prestar deveres.
Nessa linha, é que o indivíduo poderá ter maior consciência da importância da sua participação na eficácia da defesa do ambiente e consequentemente, garantirá uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Desse modo, Passos de Freitas afirma que:
Os resultados serão sempre mais satisfatórios se houver o apoio das pessoas envolvidas. Não é possível colocar um guarda ambiental a cada 200 metros em nosso país, vigiando permanentemente todos os brasileiros. É necessário que todos participem da defesa do nosso ambiente [...]. (2000, p.145, Grifo Nosso)
Não se pode olvidar, que a proteção ambiental é um dever fundamental, assim definido pela Constituição, cujo reconhecimento pela sociedade é de suma importância e se caracteriza como imprescindível para alcançar a consolidação de tutela ambiental. Por sua vez população precisa participar ativamente, na qualidade de legítimos titulares da obrigação de defender o ambiente, cobrando atuação responsável tanto dos poderes públicos quanto dos demais integrante da coletividade, buscando garantir um meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida, e possibilitando dignidade da vida para as presentes e futuras gerações.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante destas colocações, é possível observar que a Constituição Federal de 1988 trouxe consigo um grande avanço normativo sobre a tutela ambiental e manifestou o reconhecimento da importância do tema e da necessidade de repensar a postura cidadã.
É de suma importância que a sociedade civil adquira a titularidade de sujeito ativo do dever fundamental consagrado pela constituição, como única forma de se consolidar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e garantir a dignidade da pessoa humana.
Embora o texto constitucional regulamente a proteção ambiental como um direito-dever fundamental, é importante que este mandamento se efetive por meio da conscientização ecológica da população.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em SIRVINSKAS, Luis Paulo; ANGHER, Anne Joyce. Legislação de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
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HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio Ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004.
NABAIS, Jose Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Almedina, 1998.
RUSCHEL, Caroline Vieira. O dever fundamental de proteção ambiental. In: Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 33, n. 2, p. 231-266, dez. 2007.
RUSCHEL, Caroline Vieira. Parceria Ambiental: o dever fundamental de proteção ambiental como pressuposto para a concretização do Estado de Direito Ambiental. Curitiba: Juruá, 2010.
TEIXEIRA, Orci Paulinho Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
ABSTRACT: The present study analyze the evolution of the Institute of duty in Brazil, at what point the protection of the environment was recognized as a fundamental duty. Argues that it is everyone, without distinction, State, Collective, Individual environmental protection as a guarantee of a healthy quality of life for present and future generations.
Keywords: Environmental, Environmental Protection, Fundamental Duty.