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E-cartórios

A era digital introduziu várias mudanças em nosso cotidiano. Hoje praticamente todas as operações comerciais tradicionalmente realizadas no meio físico, se encontram "clonadas" na plataforma eletrônica.

Nesta, porém, se apresentam e se operam de forma distinta, respeitando as características específicas do instrumento tecnológico.

Não foram, portanto, as relações comerciais que se transformaram, mas apenas a forma de apresentação dessas. Os negócios realizados pela atividade empresarial encontram no mercado eletrônico novas aplicações, podendo se realizar sem a presença física dos contraentes, onde documentos não são mais exclusivamente produzidos no suporte físico do papel, como também podem ser assinados e arquivados digitalmente.

A tendência mundial sinaliza para a auto regulamentação da Internet, sendo certo que somente a tecnologia conseguirá adequar a fórmula negócios versus segurança, considerada esta a palavra chave para as operações realizadas através do ambiente virtual .

A rápida evolução do comércio eletrônico que alavancou a economia digital e que depende de transações eletrônicas seguras, veio exigir a adoção de tecnologias de segurança, como única forma de se garantir a eficácia jurídica dos documentos produzidos por meio eletrônico.

Para que os contratos realizados pelo meio digital, gozem das mesma proteção daqueles realizados no meio físico, é indispensável à adoção da Certificação Digital.

Essa tecnologia de segurança permite a verificação da identidade das partes, a confirmação da integridade do conteúdo do documento bem como a autenticação da assinatura, através da criptografia assimétrica .

A crescente demanda negocial gerada pelo desenvolvimento do comércio eletrônico, obrigou os Estados a editar farta legislação internacional sobre assinatura e certificação digital.

Pela Constituição Federal em vigor, os serviços notariais são exercidos por delegação do Poder Público, cabendo ao Tabelião de Notas a exclusividade para proceder ao reconhecimento de firmas.

Tendo em vista que a assinatura eletrônica não carrega em seu bojo as mesmas características daquela realizada no meio

convencional, funciona o certificado digital como uma cédula de identidade garantidora da identificação do usuário. Não se vislumbra, pois, qualquer inconstitucionalidade de atribuições no surgimento da atividade desenvolvida pelas Entidades Certificadoras, uma vez que se encontram adstritas às relações desenvolvidas no ambiente digital. A nova figura da entidade privada de certificação, tem sua atuação limitada ao meio, permanecendo, portanto, os Tabeliães responsáveis pela autenticidade pública.

A legislação internacional contempla amplamente a assinatura digital reconhecida por Autoridade Certificadora. O exercício da atividade é livre, como forma de estimular a concorrência privada, não sendo obrigatório o uso específico de determinada tecnologia. A única exigência reside na imparcialidade, neutralidade e confiança da empresa, posto que a finalidade da prestação do serviço é garantir segurança e autenticidade aos documentos.

O Projeto de Lei nº 1.589/99 em trâmite no Congresso Nacional, que dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade e o valor jurídico dos documentos eletrônicos bem como a assinatura digital, adotou alguns dispositivos previstos na Lei Modelo da UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.

O texto legal, porém, adotou infeliz distinção entre os tipos de certificação, considerando que são de caráter comercial as certidões eletrônicas emitidas por entidades privadas e de caráter público, aquelas desenvolvidas por tabeliães.

O impróprio dispositivo preceitua que a atividade de certificação de chave pública realizada por particulares não gera presunção de autenticidade perante terceiros, considerando que os serviços prestados pela certificadora privada são de caráter essencialmente privados, não se podendo confundir seus efeitos com a atividade de certificação eletrônica por tabelião.

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Ao estabelecer que somente a certificação da autenticidade pública realizada pelo tabelião faz presumir a autenticidade da assinatura e do documento eletrônico, praticamente invalida a atividade de certificação desenvolvida por entidades particulares.

Nova incoerência se constata no anteprojeto, ao preconizar que as certificações estrangeiras somente serão consideradas eficazes no caso de estarem as empresas sediadas e reconhecidas em país signatário de acordos internacionais em que o Brasil seja parte.

Parece que nosso País está irremediavelmente preso e condenado ao modelo ancestral de monopólio do Poder Público, em detrimento da iniciativa privada, que, como sabido, sempre prestou melhores e mais ágeis serviços.

Melhor faria ao mercado se a atividade fosse desempenhada segundos os critérios da livre concorrência, concedendo aos certificados emitidos pelas empresas particulares, validade jurídica idêntica àqueles concedidos por Tabelião.

Espera-se que tal dicotomia seja extirpada do texto legal, pois em recente pronunciamento, o relator do Projeto deixou claro que não pretende permitir a criação de reserva de mercado existente no meio físico, onde somente Cartórios podem autenticar documentos. No ponto de vista do Relator, qualquer empresa que atenda aos pré-requisitos da legislação poderá oferecer os serviços à sociedade, sejam estas públicas ou privadas.

Por outro lado, pretende conceder o mesmo tratamento jurídico dos documentos físicos àqueles emitidos por meio eletrônico, como forma de validar as transações comerciais realizadas na Rede.

O dispositivo legal não deverá conter qualquer restrição à tecnologia a ser utilizada para a Certificação, a fim de que a legislação consiga acompanhar o desenvolvimento tecnológico, além de escapar da tendência monopolista de algumas empresas.

Levando-se em consideração que a ausência de normas legais no Brasil é o maior empecilho ao crescimento do comércio eletrônico no País, ainda resta a esperança do aprimoramento do texto legal, posto que somente a abrangência de certificadoras digitais permitirá o avanço do comércio eletrônico bem como a solução de e-problemas.

Sobre a autora
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

Mestranda em Direito Empresarial. Diretora do Depto. de Direito e Tecnologia da Informação do Instituto dos Advogados de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto Castro. E-cartórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2151. Acesso em: 22 dez. 2024.

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