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Base de cálculo do IPTU e taxa de funcionamento.

A lógica como ciência ancilar do direito: análise de um acórdão do tribunal de justiça de MG

Agenda 01/10/2001 às 00:00

" O estilo é apenas a ordem e o movimento que aplicamos às nossas idéias. ( ... ) O estilo é o homem. " Buffon

I – INTRODUÇÃO : O DIREITO E A LÓGICA

O conhecimento jurídico, assim como toda forma de conhecimento científico, não é um amontoado desconexo de observações e conclusões arbitrárias obtidas mais como que de improviso do que com o rigor do cientista. Não. Na verdade, o Direito, enquanto ciência participa de uma idéia de ordem sistemática interna, de modo que as proposições jurídicas resultem, antes de tudo ( mas não só ), de formas lógicas do pensar. Assim, a ciência da lógica tal como foi concebida, até os dias de hoje, sem negar as transformações que vem sofrendo graças à filosofia da linguagem especialmente, constitui capítulo inafastável para o jurista que realmente deseja alcançar as bases fundantes do fenômeno jurídico. Desse modo, o Direito deve ser entendido logicamente, no que concerne à sua formulação geral-abstrata; a lógica formal é o mais formidável instrumento de aferição da verdade criado pelo homem, de sorte que a ciência jurídica não poderia dar-se ao luxo de prescindir de seu estudo, se realmente deseja promover um direito efetivo. Ora, o Direito tem como missão atuar na realidade fática, solucionando os conflitos de interesse de forma justa, renegando o caminho do arbítrio e da violência. Vê-se, portanto, que torna-se necessário para o jurista apreender de forma pormenorizada a estrutura de todo o pensar racional, o que somente se dá na lógica. O Direito não pode suportar o arbítrio, de sorte que tanto no momento da criação como no momento da aplicação das normas o que há são atos de vontade humana, que necessariamente, como exigência de justiça, devem ser racionais, ou seja, fundamentados, motivados. Ao intérprete cabe o árduo papel de afastar-se da tão familiar esfera do querer e mergulhar no asséptico mundo do conhecimento, onde, paradoxalmente à sua atitude metodológica de distanciamento, deve contar com os mecanismos adequados para apreender o sentido da vontade do legislador e do juiz, e antes de tudo, da lei ( voluntas legis : mens legis ), do Direito.

Para esta complexa tarefa torna-se necessário traçar um método, sobre o qual não podemos exercer nossa pretensão de tê-lo como um caminho para a verdade absoluta; configura antes uma alternativa à variedade de arbitrariedades e irracionalismos que ameaçam o império da lei.

Posta a questão nestes termos, forçoso é aceitar-se o papel da lógica como critério, a princípio, seguro para perquirição da racionalidade principalmente das decisões jurisdicionais. É bem conhecido o fato de que por trás de belas palavras e complexas construções semânticas muitas vezes escondem-se verdadeiros monstrengos, aberrações que nada mais fazem que abrir as portas para o arbítrio e negar sistematicamente a prevalência do valor do justo. No entanto, tais monstros não são capazes de um contato com a luz da razão, que expressa-se, dentre muitas outras formas, na depuração lógico-sistemática que intentaremos neste momento


II – ESTRUTURA LÓGICO-FORMAL DO ACÓRDÃO GUERREADO

O texto em questão é um pequeno, mas substancioso ( do ponto de vista do Direito Tributário, pelo menos ) acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais. Trata-se de controvérsia que gira em torno da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento ( TFLF ) instituída pelo Município de Belo Horizonte, sendo que a apelada pretende provar que a base de cálculo desta taxa é idêntica à do IPTU, ferindo assim princípios constitucionais expressos, já que estaria-se criando um bis in idem não permitido dentro da estrita legalidade tributária, o que importaria em confisco, prática não abraçada pelo ordenamento constitucional pátrio. Por fim, proíbe-se tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional que a base de cálculo ou o fato gerador das taxas sejam idênticos aos dos impostos ( art. 77, parágrafo único do Código Tributário Nacional )

O Tribunal de Justiça não entendeu deste modo, posto que para o mesmo, in casu, não se trata da mesma base de cálculo na TFLF e no IPTU. Ao apresentar sua argumentação, um tanto quanto fraca e carente de discussões mais profundas, o órgão julgador procura diferenciar a taxa em comento do IPTU, dado que as formas de cálculo de ambos seriam diferentes ( o quê, a nosso sentir, pode configurar uma falácia ignoratio elenchi, já que é irrelevante para o conhecimento da base de cálculo a circunstância do procedimento usado no cálculo – tal é um dos elementos que compõe a base de cálculo, mas não é o único e nem mesmo o mais importante, já que ambos os tributos dirigem-se à mesma realidade : a propriedade imobiliária. O que pode diferenciar a ambos é a natureza do imposto e da taxa, já que o primeiro é desatrelado de qualquer atividade estatal específica, enquanto o segundo está vinculado ao efetivo oferecimento de um serviço público ou ao poder de polícia; mas prefirimos não adentrar nestas questões de direito material, já que nosso objetivo agora é diverso, qual seja, analisar a estrutura lógico-formal do acórdão sob comento ), para tanto faz-se necessário o uso dos argumentos quasi lógicos, sendo que não pudemos encontrar ao longo do acórdão o uso imoderado e irascível de verdadeiras falácias ( há não ser em um momento particular que discutiremos oportunamente mais à frente ), dado que o objetivo dos julgadores não é tanto convencer, como o advogado ( que é tão pródigo em argumentos como em falácias ), mas antes decidir segundo o direito uma questão sobre a qual não pode furtar-se de fazê-lo ( princípio do non liquet ). Pois bem, o juiz usa muitas vezes dos argumentos quasi lógicos, que apesar de não constituírem argumentos rigorosamente lógicos, são válidos no Direito. O quasi em latim tem o sentido não de aproximação, mas de substituição. Equivale a expressões como no lugar de, como se fosse, entre outras. São argumentos que muitas vezes não são aceitos do ponto de vista da lógica, mas que valem para o Direito. Dentre estes argumentos, existem dois que são particularmente utilizados em quase todos os arrazoados de nossas cortes, e que não estão ausentes do acórdão sob análise : são eles, a regra de justiça e o argumento ad autorictatem.

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Com efeito, o tratamento equânime elevado ao status de regra de justiça representa uma exigência de tratamento igual para casos iguais, e desiguais para casos desiguais, na medida desta desigualdade. Surge no próprio sentimento de justiça, antes mesmo da racionalização deste valor. Ora, não é nada mais que um tratamento igual que o acórdão recomenda para este caso, ao citar o fato de que situações semelhantes já foram julgadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que decidiu no sentido de que deve diferenciar-se a TFLF do IPTU. Dentro deste argumento que invoca a igualdade podemos observar outros dois argumentos quasi lógicos : o argumento ad rem, acolimado na indiscutibilidade dos fatos ( a certa altura o acórdão dita que : " não se pode olvidar que as dimensões do imóvel refletem diretamente no trabalho da fiscalização e no preço do serviço, sendo plausível, portanto, que se leve em consideração a área do mesmo na taxa a ser cobrada." Isto é um fato comumente aceito, mas será que é uma verdade que se possa dizer absoluta, inconteste ? Para tanto deveriam haver estudos detalhados para basear-se esta conclusão, o que não foi feito e no contexto do acórdão não poderia sê-lo. ).

Há também a presença de um argumento ad exempla, que consiste em argumentar encima de exemplos, que aqui revestem-se da importância da doutrina e da jurisprudência ( " ( ... ) Assim, tem-se que a base de cálculo adotada para a Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento seguiu critério aceito pela doutrina e jurisprudência ( ... ) " )

Ademais, a exigência de que a base de cálculo da referida taxa e do IPTU sejam diversas expressa a outra face da regra de justiça, ou seja, tratar os desiguais de forma desigual. Com efeito, para os julgadores, a cobrança dos dois tributos justifica-se pelo fato de que existem duas situações diversas, que exigem que o particular submeta-se ao poder de tributar do Estado duplamente. Uma coisa é a propriedade do bem, que enseja a cobrança do IPTU; outra coisa é o serviço de Fiscalização que os órgãos públicos exercem sobre o mesmo bem, com vistas ao seu funcionamento e localização (acreditamos que estes elementos já se encontram inseridos na base de cálculo do IPTU de forma implícita, mas essa é uma discussão de mérito que não cabe aprofundar, somente pincelar como de fato pincelamos.) Veja-se o seguinte trecho : " No entanto, para o cálculo da taxa, o critério utilizado é diverso, pois o legislador não faz qualquer referência a valor do imóvel, preocupando –se apenas com a área a ser fiscalizada. "

É importante notar que os fundamentos e bases da decisão colegiada aqui destrinchada não são produtos da livre elaboração jurisdicional, já que baseiam-se quase que totalmente no conhecido argumento ad autorictatem. Quando o problema começa a deixar o mundo dos fatos óbvios e toma contornos problemáticos e ares de polêmica, os julgadores não pensam duas vezes e citam o poder decisivo da doutrina especializada : Rubens Gomes de Souza é a base conceitual do acórdão enquanto Bernardo Ribeiro de Morais traça os detalhes que dão sustentabilidade à decisão expressa no documento jurisdicional sob análise. É interessante observar a forma de uso e o local que ocupam estas citações no acórdão : são sempre nos pontos mais problemáticos, que ensejam uma pronta decisão do juiz, sem dúvidas e devaneios. Tal não é propriamente um defeito; todos os juristas usam (e até mesmo abusam deste tipo de argumento), mas os órgãos jurisdicionais devem ser cautelosos no uso deste instrumento, pois do mesmo modo que pode convencer, pode trazer consigo uma idéia de desconhecimento da matéria e falta de certeza na decisão.

Por fim, cabe lembrar que a conclusão do acórdão é um clássico argumento quasi lógico a maiori ad minus, no qual afirma-se uma verdade mais extensa ( é lícito à Administração Pública cobrar concomitantemente à taxa em questão e o IPTU, já que são realidades diferentes, postas de acordo com bases de cálculo diversas. ), até chegar-se à uma verdade menos extensa ( logo, o Município de Belo Horizonte não incorre em nenhuma inconstitucionalidade, sendo-lhe lícito cobrar a TFLT e o IPTU. ). Observe-se que este argumento é válido do ponto de vista formal da lógica, já que é um silogismo bem costurado. Senão, vejamos :

A-) PREMISSA MAIOR : A Administração Pública pode cobrar a TFLF e o IPTU;

B-) PREMISSA MENOR : O Município de Belo Horizonte é parte da Administração Pública;

C-) CONCLUSÃO : O Município de Belo Horizonte pode cobrar a TFLF e o IPTU.

Eis o trecho referido : " Conclui-se, destarte, que o legislador, ao estabelecer a base de cálculo para a TFLF, levando em conta a área do estabelecimento ocupado, não afrontou disposição constitucional, tendo apenas considerado as dimensões físicas do estabelecimento a ser fiscalizado."


III – OCORRÊNCIA DE VERDADEIRAS FALÁCIAS

Uma verdadeira falácia pressupõe o uso de argumentos que à primeira vista parecem ser válidos logicamente, mas que na realidade não encerram qualquer conteúdo de validade formal, seja porque na realidade não houve conexão entre as proposições, seja porque esta conexão é falsa ou uma das proposições é inválida do ponto de vista da lógica. Assim, as falácias aspiram à pureza de um silogismo, que nos convence pelo próprio poder de racionalidade que neles impera : da premissa maior infere-se a premissa menor, formando-se uma conclusão. As três proposições clássicas de um silogismo envolvidas estão em um processo dito de subsunção, formando uma unidade indissolúvel. O engano operado pela falácia verifica-se exatamente neste ponto, de forma que com um complexo jogo de preposições, conclui-se algo que para a lógica não tem nenhum valor, mas que ainda assim costuma convencer a maior parte dos indivíduos que desconhecem os meandros desta ciência formal como critério válido de verificação da verdade de determinada proposição.

Um bom exemplo desta operação pode ser observada no acórdão que passamos em revista, quer os eméritos julgadores tenham cometido o erro voluntária ou involuntariamente, graças ao poder de confusão e perplexidade imanente à palavra escrita.

Vejamos sucintamente : nos parágrafos numerados de 1 a 5 das notas taquigráficas, o julgador coloca a questão da necessidade legal da diferenciação entre a base de cálculo do imposto e da taxa, ao mesmo tempo em que suscintamente descreve o caos concreto sub judice, que ensejou a apreciação e o pronunciamento jurisdicional. No entanto, no parágrafo de número 6, ele detém-se, e através de um argumento de autoridade coloca o essencial da questão que pode ser tomado como uma premissa maior. Trata-se da lição de Rubens Gomes de Souza, que em síntese apertada, quer colocar que :

A-) A natureza jurídica de um tributo determina-se pela definição legal de incidência;

B-) Quando a base de cálculo de um tributo é incompatível com o pressuposto material ou jurídico da incidência, é a base de cálculo que determina a natureza jurídica de um tributo e não a definição legal de incidência; e

C-) No caso de "B", a definição legal de incidência fica sem qualquer utilidade, vazia.

Resumindo ainda mais, podemos dizer que :

A + B + C = A base de cálculo não deve ditar a natureza jurídica de um tributo ( embora às vezes o faça ), sendo que tal tarefa é legalmente atribuída à definição legal de incidência.

Posta a questão, voltemos ao acórdão. No parágrafo de número 7, o emérito julgador preleciona que " Estes ensinamentos, no entanto, não se aplicam à Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento ( ... ) ". A par da impropriedade da linguagem, já que estes ensinamentos, se tidos como uma premissa maior aplicam-se a todas as taxas, e sendo a TFLF uma taxa, deve submeter-se aos mesmos, de sorte que :

PREMISSA MAIOR : A + B + C aplica-se a todas as taxas;

PREMISSA MENOR : A TFLF é uma taxa;

CONCLUSÃO : A + B + C aplica-se à TFLF.

Acreditamos que o quê quis dizer o eminente magistrado foi que a aplicação dos ditos ensinamentos ao caso em questão com o fito de " consertar " algo que estivesse em desacordo com a lei seria despiciendo, já que na realidade a TFLF é perfeitamente legal, guardando obediência a priori aos ensinamentos supracitados. É o que podemos entender, se não quisermos transformar esta mera impropriedade de linguagem em uma falácia realmente grave. Bem, no entanto, existe uma falácia menos explícita no parágrafo de número 7, que é expressa nas seguintes palavras :

" A base de cálculo não guarda qualquer correspondência com a base de cálculo do IPTU, eis que neste se leva em consideração o valor venal do imóvel e naquele a área ocupada pelo estabelecimento comercial ou industrial, levando-se em conta as dimensões físicas deste, não o seu valor de mercado ou a capacidade econômica do contribuinte. Estes procedimentos, por certo, não se equivalem e as bases de cálculo não se confundem. " ( Grifos nossos )

Esta argumentação pode ser considerada, por sua vez, como uma premissa menor, que derivada a contrario sensu ( " Estes ensinamentos, no entanto não se aplicam à Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento ( ... ) " ) da premissa maior, leva à conclusão de que não há ilegalidade ou mesmo irregularidade na existência e na cobrança da TFLF.

Mas, na verdade, isto não ocorre e não poderia mesmo ocorrer, já que não há ligação lógica necessária entre as duas premissas, sendo que estamos diante de uma verdadeira falácia não-formal de relevância ( gênero ), onde a premissa é irrelevante para a conclusão.

Expliquemos : o parágrafo de número 7 apenas coloca que a base de cálculo da TFLF não é igual à base de cálculo do IPTU : são procedimentos diversos. É isto que está afirmado no texto e nada mais. Entretanto, voltemos à premissa maior, que é A + B + C. Tal premissa preceitua no sentido da base de cálculo dos impostos e das taxas se confundirem ou não se confundirem. Portanto, com uma leitura atenta, impõe-se uma resposta negativa à pergunta acerca da validade do silogismo, pois A + B + C diz apenas que não é a base de cálculo que dita a natureza jurídica de um tributo ( ou melhor, não deve ditar ), mas sim a hipótese de incidência. Dizer que a base de cálculo da TFLF não se confunde com a base de cálculo do IPTU não nos informa nada sobre se a base de cálculo própria ( já que não se confunde com a do IPTU ) realmente está ocupando seu papel ou se está fazendo as vezes da hipótese de incidência, o que é o cerne da discussão, pois se a resposta for positiva, a taxa em questão não se enquandrará nas exigências mínimas de requisitos mínimos das para a existência de taxas postos na Constituição da República Federativa do Brasil e no Código Tributário Nacional, podendo ser, inclusive, inconstitucional. O silogismo arquitetado no acórdão é complexo, mas não nos leva a qualquer conclusão necessária, portanto, tal não pode ser chamado de silogismo, não possuindo validade formal :

PREMISSA MAIOR : À base de cálculo não se deve perquirir a natureza jurídica de um tributo, mas sim à hipótese de incidência, à qual esta primeira deve guardar correspondência jurídica e material;

PREMISSA MENOR : A base de cálculo da Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento não é igual à base de cálculo do IPTU, já que tratam-se de procedimentos de cálculo diversos;

CONCLUSÃO INVÁLIDA : A TFLF é válida e legal, já que não se confundindo sua base de cálculo com a do IPTU, esta base de cálculo não está substituindo a hipótese de incidência, não está conformando a natureza jurídica da malfadada taxa.

Bem se vê que trata-se de conclusão inválida, dado que ilógica, já que as premissas não guardam qualquer relação. Para existir uma conclusão lógica neste caso, necessário seria que se provasse que é a hipótese de incidência da TFLF que conforma sua natureza jurídica de taxa, e não sua base de cálculo. Tal não é feito nem mesmo no resto do acórdão, que somente continua a insistir no erro de diferenciar cada vez mais a base de cálculo da TFLF e do IPTU. Provado está, portanto, a existência de uma grave falácia no acórdão supradito.

E com esta demonstração final fica igualmente verificado a importância do conhecimento da ciência da lógica formal pelo profissional do direito, se este não quiser ser constantemente enganado e sobrepujado; pelos outros e por si próprio, já que, tomando de empréstimo e modificando uma expressão de Pascal, o pensamento tem razões que a própria razão desconhece.


IV - BIBLIOGRAFIA

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário

COPI, Irving W. Introduction to The Logic.

NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Lógica Aplicada à Advocacia : Técnica de Persuação.

SALGADO, Joaquim Carlos Salgado. Anotações do Curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Disciplina : Hermenêutica Jurídica, ministrada para o sétimo período "A" e "B", no segundo semestre letivo do ano 2.000.

Sobre o autor
Andityas Soares de Moura Costa Matos

acadêmico de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Andityas Soares Moura Costa. Base de cálculo do IPTU e taxa de funcionamento.: A lógica como ciência ancilar do direito: análise de um acórdão do tribunal de justiça de MG. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2189. Acesso em: 25 nov. 2024.

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