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Apontamentos sobre a inconstitucionalidade da concorrência sucessória entre o companheiro sobrevivente e os parentes colaterais do falecido

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Agenda 13/07/2012 às 15:45

Causa espanto a disposição do art. 1.790, inciso III do Código Civil, que, ao estabelecer a concorrência sucessória entre os parentes colaterais do falecido e o companheiro sobrevivente, foi de encontro à Constituição, que não explicitou qualquer distinção entre os tipos de família.

RESUMO

No presente estudo, aborda-se a questão da inconstitucionalidade da concorrência sucessória entre o companheiro sobrevivente e os parentes colaterais do falecido. Tomando por base o processo de constitucionalização do Direito Civil e, por conseguinte, do Direito de Família e das Sucessões, é traçado um panorama histórico da legislação pertinente ao concubinato e à união estável, perpassando a evolução dos valores sociais e constitucionais que culminaram na promulgação da Constituição de 1988 e na edição das Leis nº. 8.971/94 e 9.278/96. Em seguida, é analisado o regime sucessório do companheiro no Código Civil de 2002, bem como suas impropriedades terminológicas, equívocos e retrocessos, por fim, discute-se a inconstitucionalidade do inciso III, do seu art. 1.790, bem como os Projetos de Lei que objetivam sua alteração.

Palavras-chave: União Estável. Concorrência Sucessória. Inconstitucionalidade.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A FAMÍLIA ENQUANTO CONSTRUÇÃO SOCIAL. 2.1. Evolução das entidades familiares no Direito brasileiro. 2.1.1. O Código Civil de 1.916. 2.1.2. A evolução do concubinato na legislação brasileira. 2.2. A constitucionalização do Direito de Família e das Sucessões. 3. A SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS NAS LEIS 8.971/94 E 9.278/96. 4. A UNIÃO ESTÁVEL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 4.1. A sucessão legítima pelos companheiros. 5. A CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA ENTRE O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE    E OS PARENTES COLATERAIS DO FALECIDO. 5.1. Controvérsia sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790, inciso III, CC. 5.2. A reforma do Código Civil: os Projetos Fiúza e Biscaia/IBDFAM. 6. CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS. 


1. INTRODUÇÃO.

Durante muito tempo a única entidade familiar regulamentada e protegida pela legislação pátria era aquela constituída através do casamento, sendo as relações extraconjugais estranhas ao Direito.

Assim, os direitos atribuídos às pessoas casadas não se estendiam àqueles que viviam um relacionamento estável e duradouro, destituído dos vínculos formais do casamento.

A indissolubilidade do casamento promovia a multiplicação das uniões informais, sendo que o descompasso entre a realidade e a norma implicou na atuação do Judiciário para a solução de flagrantes injustiças. O número cada vez maior de litígios envolvendo uniões livres repercutiu também no Poder Legislativo, ensejando a indispensável regulamentação da matéria.

Observa-se uma maior evolução doutrinária, jurisprudencial e legislativa a partir da segunda metade do século XX, quando, enfim, foram atribuídos direitos aos que viviam sob o regime do concubinato, mesmo que no âmbito do Direito das Obrigações, fora, portanto do Direito de Família e das Sucessões.

Avanço significativo ocorreu com a promulgação da Carta Política de 1988, que instituiu uma nova tábua axiológica, promovendo o reconhecimento da união estável como entidade familiar, a constitucionalização do Direito Civil e a repersonalização do Direito de Família e das Sucessões.

As Leis nº. 8.971/94 e 9.278/96 regulamentaram a união estável, atribuindo aos companheiros regime sucessório muito semelhante ao dos cônjuges. Contudo, os avanços alcançados pela legislação infraconstitucional da década de 90 foram completamente ignorados pelo Código Civil de 2002, alvo de inúmeras críticas da doutrina e da jurisprudência em virtude da não equalização entre os direitos conferidos aos cônjuges e aos companheiros, em especial na seara sucessória.

A polêmica sobre a existência de hierarquia entre as formas de constituição da família, elencadas no art. 226 da Carta Magna, reflete no posicionamento da doutrina e da jurisprudência.

Para aqueles que negam tal hierarquia é inconstitucional o tratamento sucessório conferido pelo Código Civil ao companheiro. Já para os que conferem ao casamento maior relevância frente à união estável e à família monoparental, o tratamento diferenciado entre companheiros e cônjuges é plenamente constitucional.

O art. 1.790 do Código Civil, inserido nas Disposições Gerais do Direito das Sucessões, normatizou a sucessão dos companheiros de forma, no mínimo, atécnica e são muitos os problemas apontados pela doutrina.

É nesse contexto que se insere o presente estudo, cujo escopo é abordar a controvérsia acerca da inconstitucionalidade da concorrência sucessória entre o companheiro sobrevivente e os parentes colaterais do falecido.

O marco teórico que serve de referencial para o desenvolvimento deste trabalho consiste na leitura e interpretação do Código Civil à luz dos princípios constitucionais que informam uma concepção plural e funcionalizada da família.

Pautada na nova axiologia constitucional, parte da doutrina e da jurisprudência vem afirmando a inconstitucionalidade do inciso III, do art. 1.790 do Código Civil, por trazer em seu bojo norma discriminatória do companheiro, que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da solidariedade e da vedação do retrocesso.

Nesse sentido, Zeno Veloso (2003) e Rolf Madaleno (2008) sustentam que o tratamento sucessório dispensado ao companheiro sobrevivente pelo novo Código Civil, além de contrariar o sentimento e as aspirações sociais, é ofensivo ao texto constitucional.

Num primeiro momento, será analisado o caráter da família enquanto construção social, sua evolução conceitual, histórica e legislativa, até a mudança axiológica promovida pela Carta Magna de 1988. Dedicaremos especial atenção ao instituto do concubinato, pois precede à união estável.

Ao depois, sob enfoque hermenêutico de cunho sistemático e teleológico, serão esmiuçados os avanços da legislação anterior ao Código Civil de 2002, bem como as disposições da nova codificação acerca do regime sucessório dos companheiros sobreviventes, suas impropriedades, equívocos e retrocessos.

Em seguida, analisaremos o objeto de pesquisa propriamente dito, qual seja a controvérsia sobre a inconstitucionalidade da participação dos parentes colaterais na herança em concorrência com o convivente supérstite. Serão destacados os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a esse respeito, bem como os Projetos legislativos de alteração do art. 1.790, inciso III do Código Civil.

Por fim, a conclusão buscará demonstrar a importância da interpretação do dispositivo em comento sob o prisma dos princípios constitucionais com vistas à obtenção da justiça, enquanto a imprescindível intervenção legislativa não equaliza os direitos sucessórios dos cônjuges e companheiros.


2. A FAMÍLIA ENQUANTO CONSTRUÇÃO SOCIAL.

Por séculos, a família foi encarada como meio de administração da propriedade privada. Como esclarece Remi Lenoir (2005), o complexo sistema de regras de parentesco criado pela Igreja Católica, ainda no século IV, foi incorporado pelo Estado moderno, que adaptando-o a seus propósitos, consolidou o papel da instituição familiar como instrumento da ordem social.

A família, enquanto construção social, serve à redistribuição do patrimônio e à transferência de valores sócio-culturais, fato que influenciou diretamente o Direito de Família e, por conseguinte, o Direito das Sucessões.

Neste sentido, são esclarecedoras as considerações de Washington de Barros Monteiro:

Todo homem, ao nascer, torna-se membro integrante de uma entidade natural, o organismo familiar. (...) O entrelaçamento das múltiplas relações, estabelecidas entre os componentes da referida entidade, origina um complexo de disposições, pessoais e patrimoniais, que formam o objeto do direito de família. (MONTEIRO, 2001, p.1).

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Assim, a reflexão sobre a evolução da família no ordenamento jurídico brasileiro impõe-se como condição para o estudo dos direitos sucessórios do companheiro sobrevivente.

2.1. A evolução das entidades familiares no Direito brasileiro.

As transformações sociais decorrentes das revoluções científico-tecnológicas, dos movimentos políticos e sociais do século XX, da crescente urbanização e globalização, afetaram profunda e gradualmente as entidades familiares, que caminharam no sentido da valorização dos laços de afeto entre os seus integrantes, abandonando, lentamente, a concepção de família patriarcal e patrimonializada.

Essa alteração gradativa da concepção de família exigiu a adaptação dos sistemas legais aos anseios da sociedade, importando em profundas inovações no Direito de Família e, sobretudo, na seara sucessória.

Uma análise sucinta da legislação brasileira anterior à mudança de paradigmas ocasionada pela Carta Política de 1988 fornecerá subsídios para a compreensão da importância histórica do tratamento conferido aos companheiros pela legislação infraconstitucional da década de 90, frente ao retrocesso decorrente do Código Civil de 2002.

As primeiras fontes do Direito de Família brasileiro foram o Direito Canônico e o Direito Português, fato determinante para que o casamento fosse considerado, por um longo tempo, o único meio legítimo de constituição da família.

A concepção do casamento como um contrato sui generis de Direito de Família tem origem no Direito Canônico. Contudo, no Brasil, desde a cisão entre a Igreja Católica e o Estado, ocorrida em 1891, o casamento religioso distingue-se do casamento civil, em seus efeitos jurídicos. Apesar da importância religiosa e da repercussão social, a união selada apenas por ato religioso constituía uma relação concubinária, exceto nas hipóteses previstas em lei. (WELTER, 2003).

Embora a Constituição Republicana de 1891 não tenha dedicado capítulo específico à família, reconheceu os efeitos do casamento civil e proscreveu a dissolução do vínculo conjugal, como um resquício da influência religiosa.

Com a promulgação da Carta de 1934, foi dedicado capítulo especial ao instituto, sendo o casamento civil indissolúvel elencado como único meio legítimo de constituição da família, orientação que perdurou nos textos constitucionais de 1937 (art. 124); 1946 (art. 163); 1967 (art. 167) e 1969 (art. 175).

2.1.1. O Código Civil de 1916.

O Código Civil de 1916, inspirado no Direito Napoleônico, concebia a família como entidade hierarquizada e matrimonializada, assentada na procriação, na formação de mão-de-obra, na obtenção e transmissão do patrimônio, bem como de valores morais e sociais.

Como nos ensina Orlando Gomes (2002), no Código Civil de 1916, como reflexo de uma sociedade capitalista, a família era entendida como instituição essencialmente privada, individualista e patriarcal. À época, as relações patrimoniais tinham maior relevância e a organização familiar era alicerçada no poder patriarcal exercido pelo chefe de família – o marido – sobre todos os seus dependentes e descendentes, sendo a esposa completamente subjugada, a ponto de ser considerada relativamente incapaz para os atos da vida civil após o casamento.

Como destaca o Mestre Gustavo Tepedino:

A atribuição ao marido do poder de sujeição sobre a mulher, e consequente inferiorização feminina, a ponto de tornar juridicamente incapaz a esposa que até o minuto anterior às núpcias era plenamente capaz e perfeitamente inserida no mercado de trabalho, explica-se no contexto acima delineado; a unidade formal da família, em sendo um valor em si, justificava o sacrifício individual da mulher, em favor da paz doméstica e da coesão formal da entidade familiar. (TEPEDINO, 2004, p. 400).

Décadas depois da edição do Código Civil, o Estatuto da Mulher Casada, consubstanciado na Lei nº. 4.121/62, proporcionou a emancipação da mulher no seio da sociedade conjugal, devolvendo-lhe o status de absolutamente capaz e reconhecendo-a como colaboradora do marido.

Diante da realidade que se estruturava, onde o casamento, frente à valorização do afeto, só se justificava, enquanto baseado na noção de comunhão plena, não só de vida, mas também de sentimentos, surge a Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/77), traçando as normas referentes à dissolução da sociedade conjugal. Esta Lei reflete o rompimento com os valores religiosos antes embutidos neste instituto, possibilitando, inclusive, que os divorciados celebrem novo matrimônio.

Em consonância com os interesses sociais, nasce a Carta Magna de 1988. Segundo Maria Berenice Dias (2006, p. 36), “raras vezes uma constituição consegue produzir tão significantes transformações na sociedade e na própria vida das pessoas”. Esta capacidade de transformação liga-se à necessidade de se atender ao clamor social e evidencia a vinculação entre a norma e a realidade.

A Dignidade da Pessoa Humana, como alicerce fundamental do Estado Democrático de Direito, tutela os direitos de todos os cidadãos, vedando qualquer espécie de discriminação.

A ampliação das relações interpessoais e a reconfiguração das relações familiares romperam com a idéia de família-fim, baseada no casamento. As diversas formas de constituição familiar foram reconhecidas como meios aptos à promoção do indivíduo e, por isso, receberam especial proteção do Estado, insculpida no seio da Lei Fundamental de 1988.

2.1.2. A evolução do concubinato na legislação brasileira.

Concubinato significa comunhão de leito, vem do latim concubinatus, termo formado por duas palavras cum (com) + cubare (dormir), que significa “dormir com”. Essa expressão carrega duplo sentido. O primeiro, genérico, análogo à união livre, que se refere à união de homem e mulher fora do casamento. Enquanto o segundo, mais específico, diz respeito a um semimatrimônio, ou seja, uma comunhão de fato, que se reflete no convívio duradouro entre duas pessoas, como se casadas fossem. (PEREIRA, 2004).

Desde a Carta de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a designar as relações afetivas compreendidas nesta última acepção do termo concubinato como uniões estáveis.

Neste diapasão, são as lições de Rolf Madaleno:

A Constituição Federal de 1988 foi o marco de elevação do precedente concubinato à condição de união estável, (...) Portanto com o aval constitucional a união estável adquiria o status de entidade familiar, (...) posta ao lado do casamento e da família monoparental, causando verdadeira reviravolta jurídica e social (...) ao retirar o concubinato do seu histórico espaço marginal e passar a identificá-lo não mais como uma relação de concubinato, mas doravante como uma entidade familiar denominada como união estável, assemelhada ao casamento, com identidade quase absoluta de pressupostos, (...) (MADALENO, 2008, p. 762-763).

Diante de tais premissas, cumpre buscar na lição de Rodrigo da Cunha Pereira (2004, p. 28-29) o conceito de união estável como sendo a “relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem vinculo do casamento civil”.

Contudo, um longo e sinuoso caminho foi trilhado até a legitimação da união estável como entidade familiar capaz de produzir efeitos jurídicos, já que o Direito brasileiro sempre proscreveu as relações extraconjugais, consideradas imorais.

Como assevera Inacio de Carvalho Neto (2007, p. 161), o “Código de 1916 não tratou do concubinato”, sendo que “as mínimas referências que fez a ele foram para proscrevê-lo”, à exceção do art. 363, que falava do concubinato como causa para a investigação da paternidade. “Cuidou, é verdade, da posse do estado de casados (...), que é meio indireto de provar o casamento pela simples convivência”, o que não tem ligação próxima com o concubinato, apesar de guardar alguma similitude com o mesmo.

Foi a partir dos anos 50 que a doutrina passou a distinguir o concubinato puro – aquele não contemporâneo ao casamento e constituído na ausência de impedimentos matrimoniais, hoje reconhecido como união estável – do concubinato impuro, subdividido em adulterino e incestuoso, com o objetivo de conferir, no primeiro caso, alguma proteção ao concubino, todavia, no âmbito do Direito Obrigacional, tomando por base a noção de sociedade de fato.

A primeira norma favorável à concubina foi o Decreto nº. 2.681/1912, que responsabilizava as empresas ferroviárias por acidentes fatais com passageiros, determinando o pagamento de indenizações aos descendentes do falecido e à sua companheira.

Já o Decreto nº. 3.724/1919, que regulamentava os acidentes de trabalho, equiparou a companheira à esposa, desde que comprovada a sua dependência em relação ao homem.

Num primeiro momento, os Tribunais não reconheciam qualquer direito à concubina quando da dissolução da sociedade conjugal, ao argumento de que vantagens protegidas pelo Direito não poderiam decorrer de relações imorais.

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

A concubina não tem direito à indenização por serviços de caseira, porque são próprios de concubinato e, pois, irremuneráveis, por ilícitos... (TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 5.582, Rel. Des. Eduardo de Menezes Filho, julgado em 20/09/1949, RT 188/409, apud CARVALHO NETO, 2007, p.162).

Aos poucos a condenação moral do concubinato foi abandonada, sendo que a união entre duas pessoas desquitadas deixou de ser vista como adulterina, ao passo que o desquite rompia com o dever de fidelidade decorrente do casamento.

A Súmula 35 do Supremo Tribunal Federal conferiu à concubina o direito de indenização pela morte do amásio, em caso de acidente de trabalho ou de transporte, na inexistência de impedimentos matrimoniais, conferindo maior alcance aos supracitados Decretos nº. 2.681/1912 e 3.724/1919.

Posteriormente, com o objetivo de impedir o enriquecimento ilícito do convivente varão, foi atribuído à concubina o direito de receber salário por serviços domésticos prestados, quando não exercesse atividade remunerada, ou de participar do patrimônio amealhado por esforço comum, quando comprovada sua contribuição na formação do mesmo.

O Supremo Tribunal Federal consolidou tal entendimento através da Súmula 380, segundo a qual uma vez “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. (CARVALHO NETO, 2007, p. 162-164).

Ainda assim, a tutela dos direitos patrimoniais dos concubinos não era satisfatória, posto que a união em questão era tratada como sociedade de fato, cujas controvérsias eram resolvidas perante o Juízo Cível, submetidas ao rito ordinário e ao ônus probatório, dando azo, inclusive, à partilha diferenciada, de acordo com a prova da efetiva contribuição do concubino para o aumento do patrimônio do casal.

No âmbito previdenciário, o Decreto-lei nº. 7.036/1944, em seu art. 21, parágrafo único, permitiu que fosse a companheira declarada beneficiária do acidentado. A Lei nº. 5.890/1973, ao alterar a redação do art. 11 da Lei nº. 3.807/1960, foi a primeira a incluir a companheira como dependente dos segurados. Já a Lei nº. 6.858/1980 beneficiou indiretamente a companheira, que, uma vez habilitada como dependente do segurado, poderia sacar valores do FGTS, do PIS-Pasep, de restituições do Imposto de Renda e outros tributos, com preferência sobre os sucessores. A legislação especial também autorizou os servidores públicos a destinarem pensão à concubina e a abater do Imposto de Renda as despesas com a família concubinária. E em 1980, o Decreto nº. 86.450, que regulamentou o Imposto de Renda, autorizou o contribuinte a incluir a concubina entre seus dependentes. (CARVALHO NETO, 2007, p. 168-170).

Disposição significativa foi aquela inserida na Lei de Registros Públicos, que em seu art. 57, §§ 2º e 4º, autorizou a mulher solteira, desquitada ou viúva, companheira de homem em idêntica condição, a requerer a averbação do nome do companheiro em seu registro de nascimento.

Assim, as entidades familiares informais tornaram-se cada vez mais presentes na sociedade brasileira. Contudo, a jurisprudência foi durante muito tempo reticente, fato que gerou inúmeras injustiças.

Diante da necessidade de um posicionamento jurisprudencial acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 382, dispensando a vida em comum, more uxório, para a caracterização do concubinato, e a Súmula 447, reputando válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.

2.2. A constitucionalização do Direito de Família e das Sucessões.

A Constituição Federal de 1988, fruto de um processo de redemocratização, instituiu uma nova tábua axiológica que provocou uma verdadeira releitura de toda a legislação infraconstitucional. Os novos princípios e valores constitucionais passaram a nortear a vida privada, dando ensejo ao que a doutrina e a jurisprudência chamaram de constitucionalização do Direito Civil.

Nesse sentido, leciona Maria Celina Bodin de Moraes:

Sob essa ótica, as normas de direito civil necessitam ser interpretadas como reflexo das normas constitucionais. A regulamentação da atividade privada (porque regulamentação da vida cotidiana) deve ser, em todos os seus momentos, expressão da indubitável opção constitucional de privilegiar a dignidade da pessoa humana. Em consequência, transforma-se o direito civil: de regulamentação da atividade econômica individual, entre homens livres e iguais, para regulamentação da vida social, na família, nas associações, nos grupos comunitários, onde quer que a personalidade humana melhor se desenvolva e sua dignidade seja mais amplamente tutelada. (MORAES, 1991, p. 09).

No Direito de Família e no correlato Direito das Sucessões ocorreu um processo de despatrimonialização, em virtude do qual a tutela dos interesses econômicos perdeu espaço para a realização dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, elencada como fundamento da República (art. 1º, inciso III, CF/88).

Paulo Luiz Neto Lôbo, citado por Rolf Madaleno, informa que existe:

(...) uma tendência à repersonalização das relações de família, tendo como meta ou suporte fático a valorização da pessoa, e não de seu patrimônio. Isso fica absolutamente claro na medida em que o Estado deixa de proteger as relações de produção da família comunitária e se preocupa com as condições morais, materiais e legais, capazes de dar condições de a pessoa humana se realizar afetivamente em seu círculo familiar. (LÔBO, 1989, p. 74, apud MADALENO, 2008, p. 15).

A Carta Política de 1988, em seu art. 226, revolucionou as relações familiares, ao reconhecer como forma legítima de constituição de família não só o casamento, mas, também, a união estável e a família monoparental, formada por qualquer um dos genitores e seus descendentes.

Como destaca Heloísa Helena Barboza (2005), o reconhecimento constitucional de entidades familiares não oriundas do casamento vem suscitando importantes debates. A discussão relativa à existência de hierarquia entre os modelos familiares tem grande relevância no estudo dos direitos sucessórios do companheiro.

A origem da discussão está no § 3º, do art. 226, da Constituição, que ao reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, determina que a sua conversão em casamento seja facilitada pela lei.

Esse dispositivo deu azo à interpretação de que o casamento é o modelo familiar priorizado pelo constituinte, ensejando uma espécie de hierarquia entre as famílias. As relações familiares não oriundas do casamento teriam proteção e direitos diferenciados ou limitados. (DINIZ, 2002).

Registrado o devido respeito a seus defensores, tal entendimento, contudo, não se harmoniza com a nova ordem constitucional, que elencou a tutela da dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, definindo como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer espécie. Tal entendimento afronta, mais diretamente, a garantia de liberdade e igualdade insculpida no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.

Portanto, se o Estado deve zelar pela construção de uma sociedade livre e justa, deve promover a igualdade social, vedada qualquer forma de discriminação, não pode privilegiar uma forma de constituição de família em detrimento de outra, sob pena de cercear a liberdade individual, afrontando os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Se não há hierarquia entre as famílias, nada legitima o tratamento diferenciado de seus integrantes em razão da forma de sua constituição. Assim, mostra-se imperiosa a equalização das situações jurídicas outorgadas aos cônjuges e aos companheiros, eis que a todas as entidades familiares foi garantida especial proteção do Estado.

Alguns autores e juízes chegaram a defender a auto-aplicabilidade do art. 226, §3º, da Constituição, estendendo aos companheiros os direitos atribuídos aos cônjuges, como se vê do seguinte Julgado:

(...) o reconhecimento da ocorrência deste fenômeno, por si só evidencia independer de qualquer regramento infraconstitucional a imediata eficácia da norma constitucional. O exaustivo material legislativo que disciplina os direitos e deveres das relações decorrentes do casamento, sua dissolução, as obrigações alimentares, bem como as consequências no âmbito sucessório, autoriza a imediata aplicação destes institutos com referência às denominadas uniões estáveis, proclamadas pela Carta Magna como entidades familiares, dentro das disposições que tratam da família, à qual outorga especial proteção. (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 590.069.308, Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado em 29/06/2998, apud SANTOS, F., 2006).

Após seis anos de um eloquente silêncio legislativo, em atenção à nova ordem constitucional, foram editadas leis especiais sobre a união estável, que trouxeram disposições sobre sua conceituação, direitos e deveres dos companheiros, bem como atribuindo a estes assistência material por meio de alimentos, meação nos bens e participação na herança.

A Lei nº. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, dispôs que para ser considerada estável a união deveria durar cerca de cinco anos, salvo se dela resultasse prole. Garantiu ao companheiro necessitado direito a alimentos, desde que fosse solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo. Estipulou a sua participação na herança, mediante usufruto parcial em concorrência com os descendentes ou ascendentes, e recebimento de todos os bens na falta daqueles herdeiros.

Tratou, ainda, do direito à meação post mortem, segundo Euclides de Oliveira (2005, p. 150) “em redação canhestra que parecia esquecer a possibilidade de divisão dos bens por dissolução da união estável em vida, já admitida de forma pacífica pela jurisprudência (Súmula 380 do STF)”.

Já a Lei nº. 9.278, de 10 de maio de 1996, reformulou o conceito de união estável ao dispensar o requisito temporal e não mencionar a questão do estado civil. (CARVALHO NETO, 2007).

De forma explicita, assegurou o direito de meação em virtude do condomínio decorrente da presunção de colaboração na aquisição onerosa de bens durante o tempo da união. No âmbito sucessório, estendeu ao companheiro o direito real de habitação.

Como vimos, antes da Constituição de 1988, o concubinato era inserido no direito de sociedade, sendo suas lides dirimidas perante o Juízo Cível. Com a elevação da união estável ao status de entidade familiar, o art. 9º, da Lei nº. 9.278/96, firmou a competência das Varas de Família para conhecer e julgar as causas relativas à união estável.

Sobre a autora
Joyce Keli do Nascimento Silva

Advogada atuante em causas cíveis e de família, Bacharel em Direito, Especialista em Ciências Penais, Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Joyce Keli Nascimento. Apontamentos sobre a inconstitucionalidade da concorrência sucessória entre o companheiro sobrevivente e os parentes colaterais do falecido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3299, 13 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22210. Acesso em: 23 dez. 2024.

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