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Considerações sobre as Zonas de Proteção Ambiental no Município de Natal à luz dos princípios constitucionais ambientais

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Agenda 22/07/2012 às 15:10

5 MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte em muito se assemelha a Constituição Federal de 1988, principalmente no capítulo que trata do meio ambiente (Capítulo VI - arts. 150 a 154). No que tange à efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público estadual as mesmas disposições de tutela e conservação listadas no §1º do art. 225 da CF/88, com ressalva às suplementações que se fizerem necessárias à legislação federal, em face das peculiaridades locais.

No que é aplicável ao presente estudo, convém destacar que o art. 19, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte assevera que é da competência comum dos Estados e dos Municípios: (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Vale destacar também que o art. 116, inserido no capítulo II (DA POLÍTICA URBANA), dispõe que: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

Por fim, merece destaque o art. 150, §1º, III, que reza que para assegurar a efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.


6 PLANO DIRETOR MUNICIPAL

É da natureza do Plano Diretor que ele seja um desdobramento da Lei Orgânica: ele estaria para a Lei Maior do Município, assim como o Estatuto da Cidade está para a Constituição Federal. Não seria de feitio ideal o Plano Diretor estabelecer detalhes, até porque ele engessaria normas que, de si, requerem adaptações constantes[20].

 Desta forma, pode-se afirmar que os Planos Diretores estabelecem disposições mais específicas que as diretrizes gerais das Leis Orgânicas, Constituições Estaduais e Constituição Federal e até mesmo do Estatuto da Cidade, mas podem acabar sendo menos específicos que outras leis municipais, até porque sua função de ordenar o território urbano é basilar.

Diante destas considerações, vale concluir que o Plano Diretor constitui elemento fundamental para se pensar e realizar a função social da cidade, e ainda, da propriedade, uma vez que é atribuída a esta norma basilar do ordenamento urbano a implementação das políticas públicas norteadoras dos rumos a serem seguidos por cada cidade, de acordo com seus interesses e necessidades específicas[21].


7 ESTATUTO DAS CIDADES E DISCIPLINA DA POLÍTICA URBANA

A Lei nº 10.257/2001, conhecida por Estatuto da Cidade, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e cria normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Trata-se de uma lei importantíssima, uma vez que nem todos os municípios possuem leis locais de ordenamento urbano, e quando isto acontece, suas disposições auxiliam na persecução dos objetivos da política urbana, fixando um mínimo de disciplina e ordem no estratégico crescimento da cidade, de modo a se gerar desenvolvimento.

O Estatuto da Cidade disciplina e reitera várias figuras e institutos do Direito Urbanístico, alguns já presentes na Constituição de 1988. Fornece um instrumental a ser utilizado em matéria urbanística, sobretudo em nível municipal, visando à melhor ordenação do espaço urbano, com observância da proteção ambiental, e à busca de solução para os graves problemas sociais, tais como moradia, saneamento, entre outros, que o caos urbano faz incidir sobre as camadas carentes da sociedade. No entanto, a edição do Estatuto não acarreta, automaticamente, os resultados pretendidos. Trata-se de um conjunto de figuras jurídicas, de um instrumental a ser operacionalizado em nível municipal, adaptado à realidade de cada cidade [22].

Com o Estatuto da Cidade há uma mudança de paradigma caracterizada pela análise da cidade e dos empreendimentos pontualmente considerados, a partir do direito urbano-ambiental. Este novo direito separa o direito de propriedade do direito de construir, não reconhece a propriedade se esta não cumprir com a função social[23], tem no Plano Diretor o instrumento principal da política urbana e o definidor da função social da propriedade na cidade, bem como reforça a gestão e os instrumentos para atuação municipal[24].

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O artigo 2º desta lei dispõe que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante dezesseis diretrizes gerais, das quais as previstas nos incisos I, IV e VI guardam maior relação com este trabalho. Vejamos ipsis litteris o que dispõem estes incisos:

“I – garantia do direito a cidades sustentáveis[25], entendido com o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(...)

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a)                  a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b)                 a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c)                  o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d)                 a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem previsão de infra-estrutura correspondente;

e)                  a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f)                   a deterioração das áreas urbanizadas;

g)                  a poluição e a degradação ambiental.”

Como se vê, há uma preocupação do legislador ordinário com o cumprimento da função social da propriedade urbana, de modo a se evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente urbano que, por sua vez, implicará em danos à saúde da população[26] e na degradação das características ambientais daquele local.


8 ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Como vimos em linhas anteriores, a Constituição Federal de 1988 incumbiu o Poder Público de definir em todas as unidades da Federação os espaços territoriais e os componentes a serem especialmente protegidos. Em seu sentido ecológico, pode-se afirmar que a expressão espaços territoriais e seus componentes remete á concepção de ecossistema, aqui entendido como parte integrante de um conceito mais amplo, o de biodiversidade. Sendo áreas representativas de ecossistemas, e portanto, portadora de atributos ambientais relevantes, esses espaços, sejam eles, públicos, sejam privados, devem sujeitar-se a um regime jurídico especial que assegure sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada[27].

No plano infraconstitucional, merece destaque o fato deque a Lei nº 4.771/1965, mesmo antes do advento da Constituição de 1988, já conferia especial proteção a determinados espaços territoriais. Trata-se das áreas de preservação permanente, assim entendidas aquelas cobertas ou não por vegetação nativa “com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxogênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”[28].

Merece lembrar que a Lei nº 6.902/1981 dispôs sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. O art. 8º desta lei confere ao Poder Executivo (Federal, Estadual ou Municipal), quando houver relevante interesse público, o poder de declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais[29].

Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas limitando ou proibindo (art. 9º): a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; b) a realização de obras de terraplanagem e abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; c) O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; d) O exercício de atividades que ameacem extinguir, na área protegida, as espécies raras da biota regional[30].

No entanto, a lei mais importante para a proteção de espaços territoriais e seus recursos ambientais é a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), vindo expressamente a regulamentar, entre outros, o inciso III do §1º do art. 225 da Constituição Federal.

O conceito de unidade de conservação foi estabelecido por esta lei, nos seguintes termos: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.” De acordo com a Lei nº 9.985/2000, as unidades de conservação dividem-se em dois grandes grupos, Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, cada um deles com características específicas. A criação de qualquer das categorias de unidades de conservação pertencentes ao grupo de proteção integral (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre) ou de uso sustentável (Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva do Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural) dependerá de ato do Poder Público, devendo ser precedida de estudos técnicos e consulta pública (na maioria dos casos) (Lei 9.985/2000, art. 22). Uma vez instituídos, esses espaços passam a integrar o SNUC, um sistema constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estadual e municipais (Lei 9.985/2000, art. 23)[31].

Como se observa, é dever do município instituir limitações ao uso da propriedade privada quando o interesse público o justificar, e ainda, limitar o uso e ocupação do solo urbano, reservando áreas de interesse estratégico como no caso de áreas de recarga do aqüífero, entre outras, para sua devida proteção.


9 ZONEAMENTO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

A Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, é sem dúvida a norma mais importante, após a Constituição Federal, no trato das questões ambientais, uma vez que revela que condutas o Estado brasileiro deve adotar para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da CF/88, e mais, revela que órgãos e como estes devem atuar na persecução deste objetivo.

Neste sentido, o art. 9º revela-se de grande utilidade prática, uma vez que descreve que instrumentos/mecanismos podem ser utilizados para dar efetividade à política ambiental desejada. Entre estes instrumentos está o zoneamento ambiental (inciso II), a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (incisos VI).

O Zoneamento, em linhas gerais, é uma forte intervenção estatal no domínio econômico, organizando a relação espaço-produção, alocando recursos, interditando áreas, destinando outras para estas e não para aquelas atividades, incentivando e reprimindo condutas, etc. O Zoneamento é o reconhecimento da evidente impossibilidade das forças produtivas ocuparem o território sem um mínimo de planejamento prévio e coordenação[32].


10 ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA’s) NO PRIMEIRO PLANO DIRETOR DA CIDADE DE NATAL/RN

Em razão do alto risco de contaminação do aqüífero da cidade (pelas suas características geo-ambientais acima apontadas) é que surgiu, através do primeiro Plano Diretor de Natal (Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994) o interesse em se restringir o uso e ocupação do solo nestas áreas, em razão de sua importância estratégica para o abastecimento público.

Neste sentido, vale transcrever trechos da citada lei (art. 4, incisos I, II e III), onde o legislador destaca que para atingir os objetivos de uma política de desenvolvimento urbano pautada no pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, garantindo um uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território de forma a garantir a todos os seus habitantes condições de bem estar e segurança, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

“I – o uso e ocupação do solo serão submetidos à capacidade da infra-estrutura urbana instalada, compatibilizando-as às condições do meio ambiente, considerando-se, assim, áreas onde a ocupação pode ser intensificada e outras, onde deve ser limitada;

II – a dinâmica de ocupação do solo será conduzida pela instalação e ampliação da capacidade da infra-estrutura e adequação às características físico-ambientais;

III – definição de áreas que deverão ser objeto de tratamento especial em função de condições de fragilidade ambiental, do valor cênico-paisagístico e do interesse social.”

A referida lei dispõe em seu Título II (Do uso e ocupação do solo), Capítulo I, sobre o macrozoneamento da zona urbana do município de Natal, dividindo-a em três zonas (art. 8º): “I – Zona de Adensamento Básico; II – Zona Adensável; e III – Zona de Proteção Ambiental.” E ainda, descreve o que vem a ser Zona de Proteção Ambiental (art. 20). Vejamos o que dispõe este artigo:

“Art. 20 – Considera-se Zona de Proteção Ambiental a área na qual as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando à proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos.”

 A lei em comento subdivide, para efeito dos critérios de sua utilização, a Zona de Proteção Ambiental em duas subzonas (art. 21), a seguir especificadas:

“I – Subzona de Preservação, que compreende:

a)                  A vegetação de mangue, as dunas, os recifes e as falésias;

b)                 As nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

c)                  As florestas e demais formas de vegetação situadas ao redor de lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

d)                 As florestas e demais formas de vegetação situadas nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos-d’água”, seja qual for a sua topografia;

e)                  A cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para a fixação de dunas;

f)                   As áreas que abriguem exemplares raros ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies;

g)                  Morro do Careca e dunas associadas;

h)                  Encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luiza e a Av. João XXIII;

i)                    Parque das Dunas;

j)                   Riacho do Baldo

II – subzona de Conservação, que compreende:

a)                  Estuário do Potengi;

b)                 Campo dunar de Pitimbu, Candelária, Cidade Nova e Guarapes;

c)                  Av. Eng. Roberto Freire (área adjacente ao Parque das Dunas);

d)                 Área entre o Rio Pitimbu e a Av. dos Caiapós (Cidade Satélite);

e)                  Complexo de lagoas e dunas ao longo do Rio Doce;

f)                   Associação de dunas e lagoas do bairro de Ponta Negra (região de Lagoinha);

g)                   Riachos das Quintas, Ouro e Prata;

h)                  Bacias de drenagem de águas pluviais;

i)                    Forte dos Reis Magos e seu entorno;

j)                   Farol de Mãe Luiza e seu entorno;

k)                 Áreas verdes públicas;

l)                    Praças;

m)                Salinas à margem esquerda do Rio Potengi;

n)                  A Zona Especial de Preservação Histórica definida pela Lei nº 3942, de 17 de julho de 1990.

Convém recordar que quando da aprovação da Lei Complementar nº 07/94 (Plano Diretor anterior), apenas uma Zona de Proteção Ambiental estava regulamentada (pela Lei Estadual nº 7.237/1977), que era a do Parque Estadual das Dunas de Natal e área contigua ao parque, Avenida Engenheiro Roberto Freire e rua Dr. Solon de Miranda Galvão (ZPA 2). Na seqüência foram regulamentadas a Zona de Proteção Ambiental do campo dunar dos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova (ZPA 1), a Zona de Proteção Ambiental do campo dunar dos bairros Guarapes e Planalto (ZPA 4), a Zona de Proteção Ambiental da área entre o Rio Pitimbu e a Av. dos Caiapós (Cidade Satélite) (ZPA 3), e a Zona de Proteção Ambiental do ecossistema dunas fixas e lagoas do bairro de Ponta Negra (região de Lagoinha) (ZPA 5), respectivamente, pelas Leis Municipais nº 4.664/1995; 4.912/1997; 5.273/2001; e 5.665/2004.

No ano de 2001 o Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou uma Ação Civil Pública contra o Município de Natal/RN na Justiça Estadual - Comarca de Natal (Processo nº 001.01.010093-9), com o objetivo de proceder à retirada de diversas famílias, que ocuparam, de forma irregular, uma área inserida em Zona de Proteção Ambiental (ZPA 4 – Guarapes – Felipe Camarão). A justificativa do Ministério Público é que está havendo contaminação/poluição do lençol freático, em área de recarga do aqüífero, tomando-se como base os princípios do direito ambiental expressos no início deste trabalho. A ação, que está em curso a mais de 06 (seis) anos, encontra-se em fase de atos de execução para a desocupação da área em tela, a ser feita pelo Município.

Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Considerações sobre as Zonas de Proteção Ambiental no Município de Natal à luz dos princípios constitucionais ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22246. Acesso em: 24 nov. 2024.

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