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Princípios penais gerais e o principio da insignificância na jurisprudência do STF e STJ

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Agenda 09/09/2012 às 14:29

Com o advento da Carta Magna, introduziu-se no ordenamento jurídico uma série de princípios, que visam delimitar a aplicação das normas penais pelo poder estatal, como forma de utilização do Direito Penal como ultima ratio.

Resumo: O presente trabalho aborda a importância dos Princípios Penais Constitucionais, bem como o Princípio da Insignificância aplicado, utilizados como instrumentos na defesa dos direitos e garantias fundamentais, assegurados pela Constituição Federal de 1988. Com o advento da Carta Magna, fora introduzido no ordenamento jurídico, uma série de princípios, os quais visam delimitar a aplicação das normas penais pelo poder estatal, como forma de utilização do Direito Penal como ultima ratio, o qual em consonância com outros princípios específicos da legislação penal, deverão ser observados para que não incorra em ofensa ao Direito. Nesse contexto, o princípio da insignificância tem demonstrado infindos questionamentos na doutrina e a jurisprudência, quanto aos crimes de bagatela, os quais necessitam de ampla interpretação, para que sua aplicação seja evidentemente efetiva, sem ofensa aos bens jurídicos tutelados pela lei.

Palavras-chave: Bens jurídicos, Princípios penais constitucionais, Princípios penais, Princípio da insignificância.

Sumário: RESUMO. INTRODUÇÃO . 1. DIREITO PENAL E A TUTELA DOS BENS JURÍDICOS. 1.1. Finalidade do direito penal. 1.2. Conceito de bem jurídico. 1.3. Bem jurídico e a Constituição. 1.4. Relação entre Direito Penal e Constitucional. 2. PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS. 2.1. Noções introdutórias. 2. Princípios em espécie. 2.2.1. Princípio da reserva legal e da anterioridade. 2.2.2. Princípio da intervenção mínima e da ofensividade. 2.2.3. Princípio da culpabilidade e da presunção de inocência. 2.2.4. Principio da imputação pessoal e da individualização da pena. 2.2.5. Princípio da proporcionalidade e da limitação das penas. 2.2.6. Princípio da humanidade e da proibição de pena indigna. 3. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL. 3.1 Noções introdutórias. 3.2. Princípios em espécie. 3.2.1. Princípio da subsidiariedade. 3.2.2. Princípio da responsabilidade pelo fato. 3.2.3. Princípio da responsabilidade penal subjetiva. 3.2.4. Princípio do ne bis in idem. 3.2.5. Princípio da adequação social e da insignificância. 4. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO. 4.1. Noções introdutórias. 4.2. Requisitos de aplicação. 4.3. Tipos penais mais incidentes. 4.3.1. Crimes de furto e roubo. 4.3.2. Crimes de posse e tráfico de entorpecentes. 4.3.3. Crime de moeda falsa. 4.3.4. Crimes contra a Administração Pública. 4.3.5. Crimes contra a Ordem Tributária. 4.3.6. Crimes no âmbito militar. 4.4. Outros tipos penais incidentes. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O objeto de estudo desta monografia é a importância dos princípios penais constitucionais, que representam todo o direcionamento concernente ao Direito Penal, transpondo a este, outros princípios específicos de suma importância, que regram o ordenamento jurídico da matéria criminal. Tendo os princípios à função intrínseca de determinar as limitações do Poder Estatal no regramento do convívio social, o estudo será aplicado com enfoque à proteção dos bens jurídicos essenciais, tutelados pelo Direito Penal e a interação com a principiologia.

Entretanto, observa-se que o Direito Penal encontra suas bases na Constituição Federal, razão pela qual, a sua utilização, fundamentam-se nos princípios da intervenção mínima do Estado e fragmentariedade, aplicados no entendimento de que, só seja necessário, quando não haja outras normas capazes de solucionar os conflitos, o que importa a matéria criminal como ultima ratio.

Deste modo, outras questões serão observadas como a inserção de princípios específicos das normas penais no regramento das condutas, mas que de modo geral, estão inter-relacionados, tais como ofensividade, culpabilidade, presunção de inocência, proporcionalidade e limitação das penas, humanidade e proibição de penas indignas, de forma que, as sanções impostas por condutas ofensivas aos bens assegurados, não visem tão somente à punição como medida exemplar, mas também, assegurar os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Carta Magna.

Ademais, serão expostos diversos posicionamentos da doutrina e vários julgados da jurisprudência, enfocando o princípio da insignificância, com os requisitos que importam sua aplicação, estabelecendo por fim, as divergências de entendimentos que incidem nos chamados crimes de bagatela, demonstrando que o Estado, tem buscado à aplicação de medidas menos punitivas e mais eficientes, do que transformar um infindo número de agentes, em criminosos pelas condutas delituosas praticadas, consideradas em muitos casos ínfimas na ofensa aos bens jurídicos assegurados pelo Direito Penal, transpondo o objetivo de política criminal, com outras medidas que possibilitam a solução de tais conflitos.


1. DIREITO PENAL E A TUTELA DOS BENS JURÍDICOS

O Direito Penal introduz primordialmente a ideia de um Código de conduta penalizante àqueles que em decorrência de seus atos, incorram em obstrução das normas gerais de convívio social pré-estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, Masson conceitua o Direito Penal como: “(...) conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal.” [1]

Ainda segundo esse autor, entre as características deste ramo do Direito sustentada por Magalhães Noronha (1998), tem-se que: “é o Direito Penal ciência cultural normativa, valorativa e finalista” [2], o que denota ter tal matéria, conteúdo maior do que apenas a punição estatal, visando um controle dos comportamentos ilícitos, e impondo requisitos de disciplina social.

É importante destacar as definições apresentadas por José Frederico Marques, apud Damásio de Jesus sobre o Direito Penal sendo:

(...) conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.[3]

Desta perspectiva, observa-se que tal Direito não pode ser considerado simplesmente como um conjunto de normas estabelecidas num Código Criminal, abrangido por legislação penal especial, de modo a entendê-lo somente como um sistema penalizante, mas também, como regulamento geral de convivência, que visa assegurar bens maiores relacionados ao mesmo tempo, à integridade física e psíquica de toda pessoa, ideia qual se extrai o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.

1.1. Finalidade do direito penal

Cumpre ressaltar que, como já explicado no tópico anterior, o Direito Penal não almeja apenas a punição como forma das finalidades de seus tipos penais, mas juntamente, a proteção dos bens considerados mais significantes para mantença dos ideais da sociedade, impondo determinadas penas, com o intuito de assegurar o respeito a tais valores, aplicando efetivamente o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.

Por sua vez, Masson ressalta mais detalhadamente sobre a tipicidade sendo que: “O tipo penal não se destina simplesmente a criar infrações penais. Ao contrário, possui outras relevantes funções: de garantia, fundamentadora, indiciária da ilicitude, diferenciadora do erro e seletiva.”[4]

Tais explicações esclarecem que, as normas penais mostram-se mais abrangentes em sua aplicabilidade. De outro modo, Masson[5] enfatiza que o Direito Penal possui diversas funções, podendo destacar entre as principais citadas por ele: função ético-social, simbólica, de redução da violência estatal, promocional do Direito Penal; e também, tal Direito como instrumento de controle social, como garantia, e como proteção dos bens jurídicos.

1.2. Conceito de bem jurídico

Os bens jurídicos estão pautados as relações sociais de modo a estabelecer uma escala de valores do que tenha maior relevância, em detrimento de outros bens menos significantes, ou seja, a tutela penal na proteção dos direitos e garantias fundamentais inerentes em sua individualidade de cada pessoa, ou da sociedade de modo geral.

Tendo este Direito a função específica da tutela de tais bens, é importante salientar o entendimento de Damásio de Jesus quanto ao conceito de bem em sua abrangência:

Bem é tudo que aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. Os bens jurídicos são ordenados em hierarquia. O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais importantes, intervindo somente nos casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade.[6]

Desse modo, segundo o ensinamento de Rogério Greco[7], o Estado como regulador do convívio social, visa resguardar os bens mais inerentes destas relações, o que denota a aplicação do princípio da intervenção mínima, como modo emprego de política criminal, quando observados que os outros ramos do Direito não sejam capazes de assegurar tais preceitos.

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Na mesma linha de raciocínio, Masson considera o entendimento do Ministro Hamilton Carvalhido esclarecendo que:

O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.[8]

Assim, importa entender que a consciência moral criada sobre os valores sociais, assim considerados como bens maiores, atrela-se a legitimidade do Estado em aplicar penas aos infratores, criando uma condição de respeito, imposta pelo temor do descumprimento do dever jurídico.

 1.3. Bem jurídico e a Constituição

O legislador na temática penalista tem como intenção maior, não apenas proteção de bens no sentido econômico, pois se observa que existem outros ramos do Direito que possibilitam tal função, aplicando-se o princípio da fragmentariedade. Na verdade, objetiva-se a estabelecer uma proteção de política criminal, discriminando bens essenciais ao convívio da sociedade, pautados no que dispõe a Constituição Federal.

Nesse sentido, é o que aponta Rogério Greco sobre os ensinamentos de André Copetti:

É nos meandros da Constituição Federal, documento onde estão plasmados os princípio fundamentais de nosso Estado, que deve transitar o legislador penal para definir legislativamente os delitos, se não quer violar a coerência de todo o sistema político-jurídico, pois é inconcebível compreender-se o direito penal, manifestação estatal mais violenta e repressora do Estado, distanciando dos pressupostos éticos, sociais, econômicos e políticos constituintes de nossa sociedade.[9]

De outro modo, sendo a Constituição a alicerce que todas as leis devem-se pautar, a ideia de valoração aos bens jurídicos, não se mostra tarefa simples, mesmo que basilares da CF como direitos fundamentais, vez que, no convívio social, encontra-se disparidades do que haja valor a determinados grupos sociais, observando que os mesmos bens, já em outros grupos sejam considerados de ínfima importância.

É nesse sentido que Lopes citando o magistério de Häberle busca entendimento maior sobre o cerne dos bens jurídicos e a Constituição:

(...) o conteúdo essencial dos direitos fundamentais deve circunscrever-se por meio de limites imanentes que envolvem esse conteúdo essencial frente a bens jurídicos de igual ou superior valor, mediante o princípio da ponderação de bens jurídicos.

Essa formulação se expressa adequadamente como a relação interna, imanente, na qual se encontram os direitos fundamentais com a Constituição como um todo e com os bens jurídico-constitucionais particulares. Estes se situam dentro da totalidade do sistema de valores jurídico-constitucionais.[10]

Diante das considerações ponderadas, pode-se dizer que a Constituição exerce papel fundamental, orientando ao legislador quais os valores fundamentais precisam ser observados na proteção pelo Direito Penal, devendo ater-se as limitações do poder de legislar, não utilizando desta prerrogativa, apenas com o intuito punitivo, mas também, de assegurar os bens primordiais dispostos pela Carta Magna, aplicando os diversos princípios dispostos no ordenamento jurídico, entre os quais, o princípio da reserva legal, basilar na tipificação penal.

1.4. Relação entre Direito Penal e Constitucional

As disposições constitucionais que asseveram os valores que mereçam importância no ordenamento jurídico, conforme Lopes instrui:

 (...) serve como paradigma fundante do modelo de sistema penal por meio de um sofisticado processo de seleção dos bens jurídicos a serem considerados penalmente relevantes por força de critérios constitucionais aptos a fazer essa indicação.[11]

Desta forma, conforme ensinamentos lecionados por Prado [12], sendo a CF preceito basilar normativo para o Direito de modo geral e de todas as leis, com influência intrínseca no Direito Penal, cabe a este proteger os bens e valores fundamentais à livre convivência, visando limites a prática de atos dos indivíduos, buscando um constante desenvolvimento social.

É importante salientar que, a Constituição é lei de suprema força a todas as demais, que devem ter seus embasamentos nas disposições que nela estejam postas. Daí infere-se a aplicação do princípio da supremacia da Constituição, que conforme Luís Roberto Barroso, apud Pacheco expõe:

Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental. (...) todas as normas anteriores com ela contrastantes ficam revogadas. E as normas editadas posteriormente à sua vigência, se contravierem os seus termos, devem ser declaradas nulas.[13]

Além disso, a Constituição dispõe-se de diversas normas de Direito Público, as quais se incluem entre as principais, as cláusulas pétreas dispostas no artigo 60, § 4º, inciso IV, referentes às garantias e direitos fundamentais inerentes a todo individuo, que em consequência abrangem toda a coletividade, englobando uma gama de princípios basilares do Direito.

Adentrando a temática, é importante destacar o conhecimento de Prado, que enfatiza a importância da principiologia:

Essas normas consubstanciam explícita ou implicitamente princípio basilares do Direito Penal – princípios constitucionais penais –, próprios do Estado de Direito democrático, que impõem limitação infranqueável ao jus puniendi estatal.[14]

Em função da limitação estatal no direito de punir, tem-se que os princípios que norteiam o Direito Penal, funcionam como elementos de direcionamento na aplicação das leis e na proteção dos direitos. Delimitam a atuação do Estado no sentido de tornar o sistema penal ultima ratio, ou seja, como última possibilidade de controle a ser utilizada, quando os outros ramos do Direito em si, não tenham como proteger os direitos e garantias fundamentais em que se estabelece o princípio da humanidade ou dignidade da pessoa humana.

Em outras palavras, coaduna-se com essas reflexões Masson, quando transpõe o seguinte entendimento:

As regras e princípios constitucionais são os parâmetros de legitimidade das leis penais e delimitam o âmbito de sua aplicação. O Direito Penal deve se harmonizar com as liberdades, as garantias e os direitos estatuídos pela Constituição Federal, pois nela encontram o seu fundamento de validade.[15]

Tendo o Estado o condão de efetuar o controle social, agindo intrinsecamente no interesse coletivo, amparado pelo Direito Penal, cabe ressaltar que, poderá interferir na liberdade dos indivíduos, mas nos limites que a lei lhe permite, tal como é observado nas bases do princípio da reserva legal, por força dos ditames constitucionais.

Em função disso, as tipificações penais das condutas ilícitas, necessitam de amparo constitucional, para que não extrapolem o jus puniendi estatal, ou seja, o direito assegurado ao Estado no regramento social, com a prerrogativa de punir os infratores das normas legais.

Da mesma forma, cabe considerar que, a correlação entre a Constituição e o Direito Penal na definição dos bens jurídicos mais relevantes, possui suma importância de modo que, este, sempre se baseará nos princípios expressos e implícitos que aquela dispõe, com o intento guiador do legislador, e por meio destes, dispor seus princípios de modo a observar sempre a função normativa dos valores fundamentais preconizados pela Constituição Federal.


2. PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS

2.1. Noções introdutórias

Como apontado anteriormente, o Direito Penal tem suas bases solidificadas nos preceitos constitucionais, por meio dos princípios e ditames que a Constituição impõe ao legislador, visando assegurar os direitos e garantias fundamentais de toda pessoa ali previstos, orientando o Estado no exercício da aplicação da lei penal.

Entendendo princípios como critérios introdutórios na interpretação e aplicação inerentes a qualquer norma, pode-se conceituá-los conforme doutrina Nucci, como “(...) uma ordenação, que se irradia e imanta os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.” [16], denotando portanto, como regras interpretativas que norteiam a aplicação das normas, os quais serão apresentados nos tópicos seguintes.

2.2. Princípios em espécie

2.2.1. Princípio da reserva legal e da anterioridade

Em um contexto histórico, a doutrina entende que tais princípios têm suas raízes na Magna Carta Inglesa de João sem Terra, do ano de 1215, na qual o art. 39 desta, conforme cita Masson, apregoava que: “(...) nenhum homem livre poderia ser submetido à pena sem prévia lei em vigor naquela terra.”[17]

O princípio da reserva legal estabelece toda a estrutura basilar das leis penais brasileiras, estando intrinsecamente ligado ao princípio da anterioridade, tendo ambos, previsão legal na CF, no art. 5º, inc. XXXIX, o qual: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”[18], bem como de outro modo, no que dispõe CP, pelo art. 1º, caput: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”[19]

Tais dizeres que transpõe a essência dos princípios elencados são extraídos conforme transpõe Prado, da “(...) formulação latina – Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege (...)”[20] do filósofo alemão Feuerbach, que pode ser entendido como, não haverá crime sem que haja prévia cominação legal.

De forma a englobar as duas previsões legais, cumpre ressaltar os entendimentos de Paulo e Alexandrino sobre tais princípios:

Observa-se que, além da exigência expressa de lei formal para tipificar crimes e cominar sanções penais, deflui do dispositivo que a lei somente se aplicará, para qualificar como crime, aos atos praticados depois que ela tenha sido publicada. Da mesma forma, a previsão legal abstrata da pena (cominação da pena) deve existir, estar publicada, antes da conduta que será apenada. [21]

 Estes princípios estabelecem acima de tudo, proibição de aplicação retroativa de lei penal maléfica ou incriminadora, vedando também, conforme Greco entende: “(...) analogia in malam partem para criar hipóteses que de alguma forma, venham prejudicar o agente, seja criando crimes, seja incluindo novas causas de aumento de pena (...)”[22].

Em síntese, com base nesses princípios, as leis devem ater-se a prever condutas taxativas em suas formas, assegurando as garantias da liberdade pessoal de todo cidadão, de forma a não obstruir os preceitos constitucionais, regulando a aplicação da norma, mantendo por fim, a segurança jurídica na imposição estatal.

2.2.2. Princípio da intervenção mínima e da ofensividade

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, prevê em seu art. 8º conforme é observado por Capez[23] que, a lei deve somente estabelecer penas que sejam evidentemente necessárias, entendimento pelo qual se tem a origem assentada da intervenção mínima do Estado.

Sobre a observância que o Estado deve ter na tipificação penal, vale ressaltar o entendimento brilhante transposto que Beccaria já advertia, apud Lopes, que: “proibir uma enorme quantidade de ações indiferentes não é prevenir os crimes que delas possam resultar, mas criar outros novos”.[24]

A atuação estatal em sua função legisladora, bem como ao interprete do Direito, devem ser dirimidos pelos diversos princípios dispostos no ordenamento pátrio. Não bastam apenas os preceitos dispostos pelo princípio da legalidade como supracitado, mas também, outras normas que se possa valer antes da aplicação penal, conforme já elucidado pelo princípio da fragmentariedade decorrente deste.

Nesse contexto, Masson cita decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade.[25]

Nessa sistemática, o Direito Penal mostra-se como ultima ratio, conotação essa também atribuída ao princípio em comento, que se aplica na intervenção do Estado na sociedade, tendo caráter subsidiário as normas que visam assegurar os bens jurídicos.

 Exaurindo esse entendimento primário, Muñoz Conde, citado por Greco, preleciona que:

O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito.[26]

Infere-se de tais explanações que, o Direito Penal deve ser utilizado na proteção dos bens jurídicos mais relevantes, empregando-o quando não restem outras normas que possibilitem maior eficácia sem punibilidades extremas. Ou seja, nos dizeres de Prado: “Aparece ele como uma orientação político-criminal restritiva do jus puniendi e deriva da própria natureza do Direito Penal e da concepção material de Estado democrático de Direito.”[27]

De outro modo, tem-se o princípio da ofensividade, ou lesividade que, encontra correlação direta com o princípio da intervenção mínima, ou seja, o Direito Penal é tido como ultima ratio, e em virtude disso, por ele serão tipificadas as condutas mais lesivas aos bens jurídicos assegurados.

Outra característica é que não haja punição aos pensamentos internos não aflorados do íntimo de cada pessoa, devendo haver a concretização destes para que sejam considerados atos ilícitos. Nos dizeres de Greco, esse princípio se expressa: “(...) pelo brocardo latino cogitations poenam nemo partitura, ou seja, ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais.”[28]

Assim, pode-se entender que tal princípio no que observa Capez, tenha como função principal: “(...) limitar a pretensão punitiva estatal, de maneira que não poderá haver proibição penal sem um conteúdo ofensivo a bens jurídicos.”[29]

2.2.3. Princípio da culpabilidade e da presunção de inocência

O art. 18 do CP prevê expressamente a aplicação desse princípio, observando que também se encontra disposto implicitamente em diversos artigos da CF, possuindo relação direta com o princípio da intervenção mínima, como forma de assegurar os direitos fundamentais elencados nessa.

Culpabilidade entende-se segundo cita Damásio de Jesus, “Nullum crimen sine culpa. A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.”[30] Tal imputação recairá ao indivíduo que, podendo comportar-se de forma diferente, e tendo consciência da ilicitude do fato, não se abstém de pratica-los, sujeitando-se a aplicação das normas, como modo de punição, salvo havendo causas de exclusão da punibilidade, também chamadas de dirimentes, que afetem ao sujeito agir de modo contrário sem que fira a lei.

Desta forma, o juízo aplicado pela ocorrência do princípio, observará como ensina Damásio de Jesus[31], como fundamento e medida da pena, repudiando a responsabilidade penal objetiva, ou seja, reponsabilidade penal sem culpa.

Já o princípio da presunção de inocência, está relacionado em sua essência, como oposto ao princípio da culpabilidade, encontrando previsão legal expressa na CF, no art. 5º, inc. LVII, nos seguintes termos: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”[32].

Deste entendimento, decorre o termo jurídico in dubio pro reo, que, segundo Paulo e Alexandrino: “(...) existindo dúvida na interpretação da lei ou na capitulação do fato, adota-se aquela que for mais favorável ao réu.”[33]

Cumpre ressaltar que, na aplicação desse princípio, não serão afastadas normas que visem medidas cautelares, tais como prisão preventiva ou temporária disposta na nova Lei nº. 12.403, de 4 de maio de 2011, que manterá o entendimento anterior do Código de Processo Penal. Tais normas serão aplicadas com intuito de assegurar questões processuais ou investigatórias, mesmo que ainda não tenha ocorrido o transito em julgado de sentença condenatória que seja favorável ao réu.

2.2.4. Princípio da imputação pessoal e da individualização da pena

Também denominado como princípio da responsabilidade pessoal, o princípio da imputação pessoal, encontra previsão legal no art. 5º, XLV da CF o qual convém colacionar:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.[34]

Como se pode observar, as penas serão aplicadas tão somente ao condenado, sem que ocorra sua transmissão, diferente do que o artigo preceitua em relação à obrigação de reparar o dano que, pode estender aos sucessores.

Sinteticamente, pode-se conceituar o principio da imputação pessoal de modo que, a culpabilidade dos atos será imputada a quem os tenha praticado, bem como aqueles, que de alguma forma tenham incorrido em participação, visando à punibilidade aplicada de forma individual a cada sujeito, na medida de sua ação.

De outro modo, Mason doutrina que: “(...) não se admite a punição quando se tratar de agente inimputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se possa exigir conduta diversa.”[35]

Já, quanto ao princípio da individualização da pena, Luisi cita o magistério de Nelson Hungria que límpido o entende como: “Retribuir o mal concreto do crime, com o mal concreto da pena, na concreta personalidade do criminoso.”[36]

Esse princípio, também possui respaldo na CF, no art. 5º, XLVI, pelo qual desenvolve segundo ensina Mason[37], questões relativas às sanções adequadas, limites de aplicação máximos e mínimos, bem como circunstâncias que aumentem ou diminuam sua aplicação.

Desta seleção, conforme entendimento doutrinado por Greco[38], o legislador visou dividir as diversas formas de aplicação de sanções, intrinsecamente relacionadas à medida de importância dos bens jurídicos tutelados, ou seja, impor o Direito Penal na proporção da lesão praticada.

2.2.5. Princípio da proporcionalidade e da limitação das penas

A proporcionalidade encontra correlação com os princípios anteriormente citados, observando que, a pena deverá ter como parâmetro de aplicação o grau de responsabilidade do autor, funcionando como forma de medição da imposição penal.

Conforme entendimento do STJ que observa o princípio elencado:

Na fixação da pena-base, além do respeito aos ditames legais e da avaliação criteriosa das circunstâncias judiciais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, para que a resposta penal seja justa e suficiente para cumprir o papel de reprovação do ilícito.[39]

Coadunam-se com esse entendimento, os comentários de Nucci no sentido de que, “(...) as penas devem ser harmônicas com a gravidade da infração penal cometida, não tendo cabimento o exagero, nem tampouco a extrema liberalidade na cominação das penas nos tipos penais incriminadores.”[40], ou seja, em sentido estrito, deve haver relação entre o ilícito praticado e a medida punitiva aplicada, de modo proporcional.

Vale ressaltar, de forma a exaurir a temática Prado leciona que:

“Para a cominação e imposição da pena, agregam-se, além dos requisitos de idoneidade e necessidade, a proporcionalidade. Pela adequação ou idoneidade, a sanção penal deve ser um instrumento capaz, apto ou adequado à consecução da finalidade pretendida pelo legislador (adequação do meio e fim). O requisito da necessidade significa que o meio escolhido é indispensável, necessário, para atingir o fim proposto, na falta de outro menos gravoso e de igual eficácia.”[41]

Destas explanações, extrai-se a correlação ora mencionada com o princípio da individualização da pena anteriormente explicado, pois, a proporcionalidade, quando aplicada pelo magistrado, segundo a doutrina de Greco[42], será imposta conforme preceitos do CP, em seu art. 68, que dispõe sobre o critério trifásico de aplicação da pena, o que, dispõe ao juiz, meio de individualizar a pena do agente, de modo proporcional ao ilícito por este cometido.

Em conexão, tem-se na aplicação das penas, o limite que a legislação impõe ao operador do Direito, o que, se insere o princípio da limitação das penas, visando um “efeito cliquet”[43], em que não haja retrocesso do legislador na cominação das penas. De modo a impor o respeito a tais regras, a CF em seu art. 5º, XLVII, preceitua o princípio da limitação das penas. Vejamos:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;[44]

De modo geral, o princípio em questão tem como intuito, assegurar os direitos asseverados na CF, quanto à dignidade da pessoa humana, orientando o legislador no implemento de novas normas punitivas do Direito Penal, devendo observar também, os preceitos de tornar as penas proporcionais em relação aos atos praticados, sem que se fira de algum modo, direitos já pré-estabelecidos na Constituição.

2.2.6. Princípio da humanidade e da proibição de pena indigna

A dignidade da pessoa humana está consagrada na CF como princípio fundamental em eu art. 1º, III. A humanidade como princípio penalista, encontra base nos ditames constitucionais em diversos dispositivos, dos quais se pode citar como exemplo, o art. 5º, III, o qual prevê: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”[45]. Da mesma forma, o inc. XLIX, também preconiza que: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”[46].

Relacionado a tal princípio, encontra-se atrelado, a proibição de pena indigna, conforme o inc. XLIX supracitado, o qual não permite penas que agridam a integridade física e moral do sujeito. De outro modo, em consonância com a humanidade, tal princípio terá aplicação efetiva em todos os demais princípios citados anteriormente.

Pode-se afirmar quanto a essa relação, segundo entendimento lecionado por Prado que: “Apresenta-se como uma diretriz garantidora de ordem material e restritiva da lei penal, verdadeira salvaguarda da dignidade pessoal, relacionando-se de forma estreita com os princípios da culpabilidade e da igualdade.”[47].

Assim, tem-se que a imposição de penas, deverá observar os preceitos constitucionais, de modo que, não haja aplicação penal que exceda tais limites, não impondo penas que visem tão somente à punibilidade, como ocorreria no caso de penas de modo vexatório, humilhante e mesmo degradante em relação ao acusado. É necessário possibilitar a correção das ações ilícitas no limite do possível, como modo de respeito às normas legais inerentes a qualquer pessoa, tendo o intuito de inserção do readaptando condenado no convívio social, sem que se criem sentimentos deste, de continuidade da vida criminal posteriormente ao cumprimento da pena.

Sobre o autor
Gustavo Henrique Comparim Gomes

Advogado em Campo Grande (MS). Pós-graduado em Ciências Penais - LFG. Pós-graduando em Direito Constitucional - LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Gustavo Henrique Comparim. Princípios penais gerais e o principio da insignificância na jurisprudência do STF e STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3357, 9 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22580. Acesso em: 23 nov. 2024.

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