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A educação ambiental para o desenvolvimento sustentável na formação do profissional do direito

Agenda 14/09/2012 às 17:57

Uma das formas de se frear as atividades de degradação atuais e propor um novo modelo de consumo pautado na sustentabilidade é instrumentalizar práticas de educação ambiental no cotidiano dos diversos profissionais, mais especificamente os do direito.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de trazer a lúmen uma discussão hodierna das novas formas de se fazer educação ambiental fora do ambiente formal de estudo. Trata-se da educação ambiental exercitada pelos profissionais do direito, que deve ser praticada como um verdadeiro princípio em prol do desenvolvimento sustentável. É um artigo simplista, mas que busca estimular a produção do conhecimento em relação ao tema.

Palavras-chaves: Educação Ambiental; profissionais do direito; desenvolvimento sustentável.

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de educação ambiental; 3. A educação ambiental e o princípio da participação; 4. A interdisciplinaridade e o educador ambiental; 5. O papel do profissional do direito no processo do fazer educação ambiental para o desenvolvimento sustentável; 6. Proposta metodológica para a formação do profissional do direito; 7. Considerações Finais; 8. Referências Bibliográficas


1.Introdução

A educação ambiental surge nos últimos anos com força valorativa no mundo moderno. Diante de um cenário avassalador de degradação socioambiental, o papel do educador ambiental se torna cada vez mais importante para a conscientização em prol de um futuro sustentável.

Frente a esse desafio, a educação ambiental não está circunscrita somente aos setores formais da educação, a saber: educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, além do ensino superior (art. 21 da Lei n. 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional). Ela também abarca a educação informal. Neste sentido, a educação ambiental deve também ser exercida por outros profissionais que não somente o professor e o pedagogo, como por exemplo, o advogado, o médico, o engenheiro, o filósofo, etc.

 Tendo como escopo a identificação do papel do advogado no processo de educação ambiental não formal, este artigo tem a finalidade de demonstrar que é possível para qualquer profissional, fora dos quadros formais de educação, desenvolver uma atividade pautada na instrução da preservação/conservação da natureza e contribuir para práticas sustentáveis.


2.Conceito de educação ambiental

Tão difícil é pôr em prática um fazer educativo ambiental quanto é precisar o seu conceito. Por ser um tema multidisciplinar, não há um consenso específico neste sentido. O que podemos identificar como prática educativa é o conceito exportado da própria lei que trata do tema. Para a lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (art. 1º da Lei n. 9.795/99).

É um conceito jurídico, mas que se coaduna com todos os demais conceitos que já possam ter sido dados por outros ramos do saber. Logo, podemos afirmar que não existe um conceito estanque para o que seja educação ambiental, o que pode incorrer em uma conceituação vaga.

“Em primeiro lugar, caberia perguntar: existe uma educação ambiental ou várias? Será que todos os que estão fazendo educação ambiental comungam de princípios pedagógicos e de um ideário ambiental comuns? A observação destas práticas facilmente mostrará um universo extremamente heterogêneo no qual, para além de um primeiro consenso em como outros da "família ambiental", sofre de grande imprecisão e generalização. O problema dos conceitos vagos é que acabam sustentando certos equívocos e, neste caso, o principal deles é supor uma convergência tanto da visão de mundo quanto das opções pedagógicas que informam o variado conjunto de práticas que se denominam de educação ambiental.”(CARVALHO, 2001, p.44).


3.A educação ambiental no direito e o princípio da participação

Sabemos que a educação ambiental, enquanto princípio norteador da política ambiental do meio ambiente (art. 2º, II, da Lei n. 6938/81), está inserida fundamentalmente no âmbito do direito ambiental e, dentre os muitos princípios que traduzem tal ramo jurídico, o princípio da participação é o que melhor traduz este fazer educativo enquanto verdadeira arma de conhecimento para a conscientização da sustentabilidade do planeta.

Pelo princípio da participação, o que se busca é a convergência participativa de todos os setores da sociedade nos assuntos pertinentes ao meio ambiente. São muitos os dispositivos legais que traduzem a necessidade de manter a população informada a respeito dos interesses ambientais, bem como trazer a sociedade para perto das decisões pertinentes a estes mesmos interesses. Está intimamente relacionado ao princípio administrativo da publicidade.

A Política Nacional do Meio Ambiente trazida pela Lei nº. 6.938 de 1981 em seus arts. 6º, §3º, e 10, §1º trazem, por exemplo, a informação ambiental, dispondo, primeiramente que os órgãos central, setoriais, seccionais e locais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada e, logo após, dispõe que qualquer obra considerada efetiva e potencialmente poluidora ou capaz de gerar degradação ao meio ambiente, dependerá de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, ou em caráter supletivo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), sendo que estes serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

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Outro exemplo interessante é o encontrado no art. 22, § 2º e § 3º da Lei nº. 9.985 de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, segundo o qual, a criação de uma unidade de conservação criada por ato do Poder Público deve ser precedida de consulta pública, sendo que o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

Muitos são os dispositivos pertinentes à legislação ambiental que trazem a participação popular como complemento às propostas das atividades ambientais, mediante consulta pública, auditorias, reuniões com comunidades tradicionais e locais etc. A Constituição Federal consuma a participação dizendo que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, se exigirá, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, a qual se dará publicidade (art. 225, IV da Carta Magna).

Porém, talvez o instrumento de maior alcance em relação ao princípio da participação ambiental seja realmente o da Educação Ambiental, regulamentada pela Política Nacional de Educação Ambiental, a Lei nº. 9.795 de 1999.

A Educação Ambiental permite o acesso aos instrumentos cognitivos do meio ambiente a todos os indivíduos em nível formal e não formal de educação.

“Numa perspectiva histórica e crítica, a atribuição central da Educação Ambiental é fazer com que as visões ecológicas de mundo sejam discutidas, compreendidas, problematizadas e incorporadas em todo tecido social e suas manifestações simbólicas e materiais, em um processo integral e integrador e sem imposição de uma única concepção hegemonicamente vista como verdadeira.” (LOUREIRO; 2006; p. 39).


4.A interdisciplinaridade e o educador ambiental

Superamos, pois, a ideia de que educador ambiental só pode ser aquele que tem formação pedagógica neste sentido. De fato, todo aquele que se propõe a trabalhar a conscientização e a elucidação de temáticas ambientais em seu discurso profissional, a fim de propor melhoras no atual cenário de crise socioambiental, pode ser entendido como educador ambiental, afinal tal instrumento educativo é interdisciplinar.

“A educação ambiental constitui uma área de conhecimento eminentemente interdisciplinar, em razão dos diversos fatores interligados e necessários ao diagnóstico e à intervenção que pressupõe. Historicamente, ela vem se impondo às preocupações de vários setores sociais como um campo conceitual, político e ético. No entanto, essa área ainda se encontra em fase de construção, o que acarreta diversas confusões conceituais, consequência esperada em um campo teórico recente. Ter a educação ambiental como objeto de reflexão, motivo para a participação em ações em diferentes instâncias sociais, exige a garantia de alguns pressupostos que vêm se concretizando ao longo e por meio de etapas não somente coletivas, como também individuais” (CASTRO  & BAETA, 2005, p.99).

Isto posto, infere-se que as formas de educar e conscientizar a comunidade em geral para temas relacionados a sustentabilidade não pode ser abordada de forma unívoca, pois como é um saber multifacetário, diversas serão as formas de exercitar práticas educativas para tentar transformar uma realidade de degradação para uma mais sustentável. Afinal, é direito de todos desfrutarem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, bem como pertence a todos, então somente ao Poder Público, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988).

Identificamos, pois, no meio ambiente ecologicamente equilibrado um verdadeiro direito dos homens. Um direito subjetivo e difuso que a todos afeta e a todos pertence. Por isso, cabe a nós todos, independentemente da iniciativa do Poder Público, zelar por tal integridade harmônica do meio, pois nossa vida depende de tal zelo e exercitar a educação ambiental neste sentido, é uma forma de preservá-lo.


5.O papel do profissional do direito no processo do fazer educação ambiental para o desenvolvimento sustentável

Por desenvolvimento sustentável entende-se a harmonia entre a exploração dos recursos naturais com a devida manutenção de seus processos de preservação e autossustentação. Com isso, quer se introduzir a noção de que o desenvolvimento econômico não será embargado ou mitigado em face do uso exploratório dos recursos ambientais, desde que este uso seja racional e não comprometa a autorregeneração e a continuidade dos processos produtivos da natureza.

Segundo o Decreto nº. 6.040 de 2007 que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, desenvolvimento sustentável nada mais seria do que o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras (art. 3º, III do Decreto nº. 6.040/2007).

O desenvolvimento econômico do país advindo do uso dos recursos do meio ambiente e a preservação do mesmo devem caminhar lado a lado para que um não comprometa a viabilidade do outro.

É um conceito polêmico, uma vez que os setores preservacionistas sustentam a crítica de que a indústria que vive da exploração dos recursos da natureza se vale deste princípio para continuar a explorar, muitas vezes de forma predatória, tais recursos. Desta forma, o crescimento material e a forma como esse crescimento se processa conduzem, em geral, a algum tipo de agressão ao meio ambiente, por isso, não se poderia falar em desenvolvimento sustentável (SOUZA, A., 2002, p. 43). Conjugando-se com a polêmica do conceito de educação ambiental temos uma prática de difícil elucidação para os profissionais que querem instrumentalizar tais práticas de defesas ambientais. Mas o profissional das ciências jurídicas, isso jamais deve ser encarada como um empecilho, mas sim um desafio.

No caso dos profissionais do direito, torna-se imprescindível que exercite a prática da educação ambiental em seu dia a dia, principalmente quando se confronta com casos na seara do direito ambiental, aliás, este é o ramo do direito que mais deve ser explorado no que diz respeito ao tema abordado, pois o profissional que possui os instrumentos jurídicos intelectuais a sua disposição deve exercitá-los no seu cotidiano, seja para defender uma tese, seja para esclarecer em juízo algum ponto controvertido de cunho ambiental.

Sabemos que a Suprema Corte é uma verdadeira escola de direito, pois com seus julgados manifestam os mais emblemáticos discursos jurídicos que tanto afeta o mundo jurígeno, é célebre o caso do amianto debatido na ação direta de inconstitucionalidade ADI N 4.066. Sem deixar de mencionar os inúmeros casos afetos ao meio socioambiental, como a construção da Hidrelétrica de Belo Monte, o caso da reserva Raposa Serra do Sol, enfim, são muitas as matérias confrontadas nos tribunais, que nos dão uma verdadeira aula de como o profissional do direito deve fazer educação ambiental. Sem deixar de mencionar, é claro, também os trabalhos acadêmicos redigidos neste sentido.

Logo o profissional do direito deve incorporar os preceitos ambientais no seu perfil profissional, deve servir de exemplo de como ser o novo ator sustentável que combate a degradação natural, promovendo conscientização em prol da conservação e preservação da natureza. Um enfoque muito importante para isso é dedicar-se à disciplina do direito ambiental, pois é o ramo que mais está afeto ao fazer educativo pro natura.


6. Proposta metodológica para a formação do profissional do direito

Infelizmente ainda não possuímos uma grade de ensino jurídico voltado para a materialização da educação ambiental em específico. Entretanto, sabemos que a exigência da construção do conhecimento em relação ao tema não se dará pela criação de uma disciplina de Educação Ambiental, embora sejamos adeptos de tal ideia. É que a lei que dispõe sobre o tema leciona que a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino (art. 10, § 1, Lei 9.795/99). Óbvio que abstraímos não se tratar de uma obrigação, mas mera orientação, ainda que o verbo “dever” enseje ideia de obrigação. Fato é que não há tal disciplina nos currículos dos cursos de Ciência Jurídica, somente naqueles que trabalham na área do ensino, como as Licenciaturas em Biologia ou Geografia, por exemplo.

Propomos que a educação ambiental seja, ao menos, discutida e efetivada na disciplina jurídica de Direito Ambiental, que é o ramo do direito mais afeto às questões ambientais. O problema é que somente agora tal disciplina começou a tomar notoriedade na grade curricular das graduações em Direito, ou seja, se já é complicado abordarmos o Direito Ambiental, quiçá a Educação Ambiental. Entretanto, fica o convite para a implementação da proposta.

Buscamos construir a formação de um docente do ensino superior capacitado a desenvolver atividades interdisciplinares no ensino jurídico, não somente focado no ensino tradicional do direito, que é centralizado na leitura de Códigos e doutrinas profundas sobre a Ciência Jurídica, impulsionando o acadêmico somente à realidade dos grandes concursos públicos. Ainda são poucos os acadêmicos que se graduam com o objetivo de se tornarem pesquisadores na área, afinal a realidade do curso sempre esteve afeto estritamente às carreiras tradicionais do direito, como a advocacia e a magistratura.

Logo, é preciso implementarmos também a realidade da academia no ideário do estudante de direito, para que ele pense em ser pesquisador e, mais especificamente, um pesquisador interdisciplinar, que consiga desenvolver seu trabalho de maneira holística e, como estamos tratando da Educação Ambiental, que consiga materializar em suas atividades essa perspectiva. Mas, para isso, precisa ter uma didática acurada para o desenvolvimento de ações multifacetárias, engajar o ensino do direito à realidade ambiental e, desse modo, fazer educação ambiental.

“A interdisciplinaridade não tem uma receita pronta de como trabalhar, mas percebemos que a partir de um planejamento em conjunto com diferentes áreas, coordenadas por uma temática que lhes permita a integração, é possível desenvolvê-la. Todavia, o grupo cresceu principalmente no que se refere a cooperação entre os componentes: cada um coloca-se na posição de colaborador.” (HAUPT et. al., 2011, p.33).

Enfim, é preciso inserir a educação ambiental, ao menos como princípio, na formação de docentes e discentes do curso de Bacharelado em Direito, introduzir esta concepção não como disciplina, mas como tema transversal que deve ser abordado em qualquer matéria do ramo, não somente do Direito Ambiental. Construir uma didática específica para abordar tal princípio nas aulas pode ser um passo, nos programas de pós-graduação em Direito, a fim de formar profissionais capazes de incorporar na sua prática educativa temas afetos ao meio ambiente (o fazer educação ambiental) e conscientizar seus alunos a respeito do tema.


7.Considerações Finais

Nos últimos anos, o mundo vem se deparando com uma mudança abrupta das formas de manifestação naturais causadas em boa parte pela intervenção do homem em seu meio. O avanço tecnológico, a busca por novos espaços urbanos e de produtividade agrícola podem ser identificadas como exemplos desta intervenção. Como resposta da natureza a tais intervenções cite-se a atual discussão acerca do aquecimento global.

A degradação ambiental decorrente da ação antrópica negativa em escala global tem contribuído para uma série de consequências danosas aos recursos naturais disponíveis, como por exemplo, a massiva perda da biodiversidade tanto em nível de flora, quanto em nível de fauna.

Uma das formas de se frear as atividades de degradação atuais e propor um novo modelo de consumo pautado na sustentabilidade é instrumentalizar práticas de educação ambiental no cotidiano dos diversos profissionais, mais especificamente os do direito. E, para tanto, deve ser incorporado práticas interdisciplinares para a construção desse conhecimento, seja na formação do docente em direito, ou do discente nos anos de graduação.

Devem-se buscar práticas de conscientização que estimulem a sociedade em geral a repensar seus hábitos de vida e seu estilo de consumo, bem como torná-los novos atores de transformação da realidade social em prol do meio ambiente. Busca-se, dessa forma, alcançar o tão almejado desenvolvimento sustentável. A educação ambiental é um dos principais instrumentos de efetivação desse desenvolvimento, seja no âmbito da educação formal, como não formal e informal.

Busca-se um conjunto de ações integradas dos demais setores do ramo jurídico para desenvolverem práticas educativas para a proteção/conservação do meio ambiente e a conscientização ainda costuma ser a melhor atividade de trabalho em longo prazo para atingirmos o desenvolvimento sustentável. Somente assim poderemos repensar uma nova forma de vida, uma nova prática de consumo, uma nova forma de lidar e incorporar o meio ambiente em nossas vidas.


8.Referências Bibliográficas

CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável. Porto Alegre, v.2, n.2, abr./jun. 2001.

CASTRO, Ronaldo de Souza.  BAETA, Anna Maria.  Autonomia Intelectual: condição necessária para o exercício da cidadania. In: LOUREIRO, C.F.B.,LAYRARGUES,P.P.  &  CASTRO,  .RS.  (orgs.). Educação Ambiental: repensando o espaço da cidadania, 3ª ed., São Paulo: Cortez, 2005.

HAUPT, Carine et. al. Reflexões, Prática e Colaboração na Formação de Professores. Goiânia: Ed. Da PUC Goiás, 2011.

LOUREIRO, Carlos Frederico B. Trajetória e Fundamentos da Educação Ambiental. São Paulo: Cortez, 2006.

SOUZA, André Luiz Lopes de. Desenvolvimento Sustentável, manejo florestal e o uso dos recursos madeireiros na Amazônia brasileira: desafios, possibilidades e limites. Pará: NAEA/UFPA, 2002.

Sobre o autor
Marcos Felipe Alonso de Souza

Advogado especialista em Direito Ambiental. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará - UFPA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcos Felipe Alonso. A educação ambiental para o desenvolvimento sustentável na formação do profissional do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3362, 14 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22614. Acesso em: 22 dez. 2024.

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