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O meio ambiente do trabalho.

Conceito, responsabilidade civil e tutela

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Agenda 29/09/2012 às 11:13

CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi exposto até então, observa-se de plano que o modelo casuístico-legalista plasmado no Capítulo V do Título II da CLT e nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como seus consectários processuais, a estabelecer, de modo taxativo, mecanismos e diretrizes para a proteção da saúde e da segurança nos locais de trabalho encontra-se já há muito obsoleto, haja vista a miríade de novos riscos à saúde e à segurança a que se encontram submetidos os obreiros nos dias atuais.

Por tal razão, o tratamento dos bens jurídicos em referência deve ter como parâmetro normativo os preceitos constitucionais e legais voltados para a proteção do meio-ambiente do trabalho que, ao lado das pautas axiológicas erigidas pela Carta Magna de 1988 como valor central do Estado Brasileiro (princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho), conferem as diretrizes a serem seguidas pelos intérpretes/aplicadores nos casos concretos postos à sua apreciação.

Tais dispositivos compreendem as normas constantes do art. 7º, caput e inciso XXII (princípio da proteção dos trabalhadores e eliminação dos riscos laborais), do art. 170, III (função social da propriedade), bem como dos artigos 170, VI e 225, caput (meio-ambiente equilibrado). De igual modo, a resolução em concreto dos casos a versarem questões atinentes à saúde e à segurança do trabalho deve se pautar pelos conceitos e pelas diretrizes definidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio-Ambiente).

Nesse sentido, a temática concernente à segurança e à saúde no trabalho será compreendida não mais como um tópico delimitado de forma cerrada no texto da CLT, mas sim como um aspecto integrante do meio-ambiente laboral que abrange todos os fatores que circundam os obreiros em seus locais de trabalho e cujo equilíbrio afigura-se essencial para a manutenção de sua higidez física e psíquica, ensejando, por essa razão, a incidência dos sobreditos dispositivos legais e constitucionais.

A nova visão que as diretrizes ambientais plasmadas na o ordenamen to jurídico pátrio impõe à temática da saúde e da segurança no trabalho abrange, por via de consequência, o regime da responsabilidade civil aplicável às situações concretas a envolverem desequilíbrios do meio-ambiente do trabalho. Sendo estas últimas, portanto, hipóteses a envolverem “poluição labor-ambiental”, na acepção do art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81, é natural que sejam elas submetidas à sistemática da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º do diploma legal em referência (causalidade sistêmica).

No entanto, tal regime não exclui a aplicação da responsabilidade objetiva calcada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando as lesões a serem reparadas tiverem origem na atividade usualmente desempenhada pelo empregador (teoria do risco da atividade) ou a incidência da responsabilidade aquiliana prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal quando o dano não tiver relação com a organização dos fatores de produção e nem tampouco com os misteres levados a cabo no estabelecimento (causalidade tópica).

Coexistirão em abstrato, portanto, no ordenamento jurídico pátrio os três sistemas de responsabilidade civil ora mencionados, de modo que a incidência em concreto de um ou de outro dependerá das nuances dos casos específicos apreciados pelos intérpretes/aplicadores. Logra-se, desse modo, a plena concordância prática entre o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a estabelecer o regime da responsabilidade subjetiva, e os demais dispositivos da Carta Magna que dão guarida à responsabilidade jurídica pelo risco da atividade ou pela causalidade sistêmica.

E tal como nas questões afetas à responsabilidade civil, a nova compreensão formulada a respeito da segurança e da saúde no trabalho por força das diretrizes constitucionais e legais concernentes ao meio-ambiente abrange, por evidente, a tutela processual dos direitos difusos, coletivos e individuais titularizados pelos obreiros.

Os preceitos em referência encontrarão sua faceta instrumental nos postulados da “reparação integral” (art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 944. do Código Civil) e da “efetividade do processo” (art. 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 461. do Código de Processo Civil), que impõem aos operadores jurídicos a busca pela máxima compensação (preventiva e repressiva) das lesões ocasionadas ao equilíbrio labor-ambiental, bem como a perquirição dos meios adequados e necessários para o adimplemento das obrigações devidas em concreto, sem apego a formalismos despiciendos.

Nesse sentido, os mecanismos existentes no microssistema do processo coletivo (Lei nº 7.347/85 e Título III do Código de Defesa do Consumidor) não só concretizam as sobreditas diretrizes instrumentais, como também se mostram plenamente eficazes para o resguardo dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos titularizados pelos trabalhadores nas questões afetas à integridade labor-ambiental, podendo tal aptidão ser estendida também para os litígios individuais e para o processo cautelar, haja vista a submissão de seus ritos e normas específicos àquelas mesmas diretrizes.

Pode-se dizer, em suma, que as assertivas contempladas no presente estudo representam, na atualidade, os parâmetros substanciais e instrumentais mais adequados para a tutela do meio-ambiente do trabalho. De fato, em um mundo no qual a evolução dos riscos inerentes aos locais de trabalho é diretamente proporcional à evolução tecnológica, a regência da matéria por intermédio de mecanismos casuísticos e legalistas afigura-se absolutamente despropositada, e o que é pior, tão prejudicial à higidez física e psíquica dos trabalhadores quanto aquelas ameaças que pretende ela proteger.


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ZAGREBELSKY. Gustavo. Trad: GASCÓN. Maria. El derecho dúctil. Ley, derecho, justicia. Sexta Edición. Madrid: Trotta, 2005.

Acórdãos

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 23.192/RJ. RELATOR: Min. Henrique D´avila. Plenário. DJ: 26.7.1961;

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 48.894/SP. RELATOR: Min. Victor Nunes Leal. Plenário. DJ: 22.11.1961;

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 50.297/GB. RELATOR: Min. Gonçalves de Oliveira. Plenário. DJ: 11.10.1962;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 541.274/RJ. RELATOR: Min. Castro Filho. 3ª Turma. DJ: 23.10.2006;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 219.840/SP. RELATOR: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 4ª Turma. DJ: 11.10.1999;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157.796/SP. RELATOR: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 3ª Turma. DJ: 8.6.1998;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 604.801/RS. RELATORA: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ: 7.3.2005, p. 214;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 895.865/SE. RELATOR: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. DJ: 30.4.2008;

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 792.416/SP. RELATORA: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ: 17.8.2007, p. 410;

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA Nº 23.100-03.2009.5.04.0011. RELATOR: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 6ª Turma. DJ: 18.5.2012;

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA Nº 101900-85.2008.5.05.0194. RELATOR: Min. José Roberto Freire Pimenta. 2ª Turma. DJ: 25.5.2012;

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2660-92.2010.5.18.0000. RELATOR: Min. Maurício Godinho Delgado. 6ª Turma. DJ: 18.2.2011;

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA Nº 5900-96.2007.5.03.0102. RELATOR: Min. Fernando Eizo Ono. 4ª Turma. DJ: 17.12.2010;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00624-2002-005-18-00-0. RELATOR: Desembargador Aldon do Vale Alves. Taglialegna. DJ: 6.3.2002, p. 126;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00815-2005-022-15-00=7. RELATORA: Desembargadora Mariane Khayat. Publicado em 17.3.2006;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 0196000082010502027. RELATOR: Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires. 11ª Turma. Publicação: 29.5.2012;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000988-18.2011.5.06.0010. RELATOR: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. 2ª Turma. Publicado em 22.5.2012;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00351-2005-802-10-00-7. RELATORA: Desembargadora Flavia Simões Falcão. Publiocado em 14.12.2005;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 06544-2002-651-09-00-8. RELATOR: Desembargador Luiz Eduardo Gunther. Pubilcado em 17.6.2005;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00275-2004-004-05-00-3. RELATOR: Desembargador Raymundo Pinto. 5ª Turma. DJ: 11.7.2006;

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00815-2005-022-15-00=7. RELATORA: Desembargadora Mariane Khayat. Publicado em 17.3.2006;

Outros

https://www.youtube.com/watch?v=VjucAvILBmY


Notas

1 PADILHA. Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002. p. 57-65.

2 Vide, nesse sentido, os capítulos 3 (Model Of Rules II) e 4 (Hard Cases) da obra de Ronald Dworkin intitulada “Taking Rights Seriously” e o capítulo 6 (El derecho por principios) da obra “El Derecho Dúctil”, de Gustavo Zagrebelsky.

DWORKIN. Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1977. p. 46-130.

ZAGREBELSKY. Gustavo. Trad: GASCÓN. Maria. El derecho dúctil. Ley, derecho, justicia. Sexta Edición. Madrid: Trotta, 2005. p. 109-130.

3 FIORILLO. Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 68-74.

4 SILVA. José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, p. 5.

5 FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. Vol. 1. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 122-123.

6 Vide, nesse sentido, a lição de Paula Forgioni sobre a dimensão social do mercado:

FORGIONI. Paula. A evolução do direito comercial brasileiro. Da mercancia ao mercado. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 183-185.

7 Sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais em matéria de meio-ambiente do trabalho, vide:

CABRAL. Angelo Antonio. Desequilíbrio labor-ambiental e direito de resistência: abordagem jusfundamental. in: Revista da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV, n. 4, ano 2011. São Paulo: Ltr/Amatra XV, 2011, p. 111-153.

8 SAGÜÉS. Néstor Pedro. La interpretación judicial de la constitución. Buenos Aires: Depalma, 1998, p. 139.

9 Vide, a propósito:

HABERMAS. Jurgen. Trad: SIEBENEICHLER. Flávio Beno. Direito e Democracia. Entre Facticidade e Validade. Volume I. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 269-272.

10 PADILHA. Norma Sueli. Do meio-ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002. p. 100.

11 FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. Vol. 1. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 132.

12 Assim dispõe o preceito em referência:

“9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.”

13 FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 96.

14 Vide, nesse sentido:

FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. Vol. 1. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 137-138.

15 Para a conceituação em abstrato dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, vide:

BARBOSA. Maria da Graça Bonança. Ação Coletiva Trabalhista. Novas Perspectivas. São Paulo: LTr, 2010. p. 135-164.

16 MORAES. Evaristo de. Os accidentes no trabalho e a sua reparação. Edição fac-similada. São Paulo: LTr, 2009. p. 28.

17 Vide, a propósito:

LOPES. Helvécio Xavier. Os accidentes do trabalho e a jurisprudência dos tribunaes brasileiros. Rio de Janeiro: Typographia Yankee, 1931. p. 190

18 Vide, nesse sentido:

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 23.192/RJ. RELATOR: Min. Henrique D´avila. Plenário. DJ: 26.7.1961.

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 48.894/SP. RELATOR: Min. Victor Nunes Leal. Plenário. DJ: 22.11.1961.

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 50.297/GB. RELATOR: Min. Gonçalves de Oliveira. Plenário. DJ: 11.10.1962.

19 Vide, a propósito:

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 541.274/RJ. RELATOR: Min. Castro Filho. 3ª Turma. DJ: 23.10.2006.

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 219.840/SP. RELATOR: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 4ª Turma. DJ: 11.10.1999.

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 157.796/SP. RELATOR: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 3ª Turma. DJ: 8.6.1998.

20 DALLAGRAVE NETO. José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª Edição, 2ª Tiragem. São Paulo: Ltr, 2009. p. 95.

21 Vide, nesse sentido:

SANSEVERINO. Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 48.

22 Idem, p. 57-77.

23 Nesse sentido, Fernando Noronha, ao comentar a função punitiva, assevera que “o agravamento da indenização só se justifica na medida em que a ideia de punição do responsável (através da imposição da obrigação de pagar uma quantia) constitua ainda uma forma de satisfação proporcionada aos lesados, para de certo modo lhes ´aplacar´a ira.” NORONHA. Fernando. Direito das Obrigações. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 462.

24 Vide, nesse sentido:

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 604.801/RS. RELATORA: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ: 7.3.2005, p. 214.

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 895.865/SE. RELATOR: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. DJ: 30.4.2008.

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 792.416/SP. RELATORA: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. DJ: 17.8.2007, p. 410.

25 NORONHA. Fernando. Direito das Obrigações. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 464.

26 SANSEVERINO. Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 164-189.

27 Vide, nesse sentido:

DALLEGRAVE NETO. José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª Edição, 2ª Tiragem. São Paulo: LTr, 2009. p. 315-343.

E, nesse mesmo sentido, o teor do Enunciado nº 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho pela ANAMATRA, aprovado pelos participantes do referido evento em 2007:

“51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.”

28 STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 168.

RIZZARDO. Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 502-503.

SADY. José João. Direito do Meio Ambiente de Trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 38.

29 Nesse sentido:

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA Nº 5900-96.2007.5.03.0102. RELATOR: Min. Fernando Eizo Ono. 4ª Turma. DJ: 17.12.2010.

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 0196000082010502027. RELATOR: Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires. 11ª Turma. Publicação: 29.5.2012.

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000988-18.2011.5.06.0010. RELATOR: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. 2ª Turma. Publicado em 22.5.2012.

30 GRAU. Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 131-132.

31 Nesse particular, a noção formulada por Mauro de Azevedo Menezes a respeito do “princípio da compatibilidade vertical”, a erigir a “melhoria das condições sociais” como pressuposto nuclear para a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis ordinárias passíveis de aplicabilidade no direito do trabalho, exerceu grande influência na formação de tal conceito.

Vide, nesse sentido:

MENEZES. Mauro de Azevedo. Constituição e Reforma Trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: Ltr, 2004. p. 304.

32 GODOY. Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. Uma cláusula geral no Código Civil de 2002. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 151-152.

33 DALLEGRAVE NETO. José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª Edição, 2ª Tiragem. São Paulo: LTr, 2009. p. 412.

34 Não obstante, o autor avança em sua proposição para apontar a necessidade de que o ordenamento jurídico conte com mecanismos aptos a responsabilizar (subjetivamente e objetivamente) não só as empresas, mas também seus dirigentes, pelos danos ocasionados aos obreiros. Vide, nesse sentido:

SANTOS. Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Empregador em face do Novo Código Civil. 2ª Edição. São Paulo: Ltr, 2008. p. 285-286.

35 Idem, p. 413.

36 SANTOS. Enoque Ribeiro dos. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Empregador em face do Novo Código Civil. 2ª Edição. São Paulo: Ltr, 2008. p. 43.

37 Vide, nesse sentido:

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00351-2005-802-10-00-7. RELATORA: Desembargadora Flavia Simões Falcão. Publiocado em 14.12.2005.

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 06544-2002-651-09-00-8. RELATOR: Desembargador Luiz Eduardo Gunther. Pubilcado em 17.6.2005.

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00275-2004-004-05-00-3. RELATOR: Desembargador Raymundo Pinto. 5ª Turma. DJ: 11.7.2006.

38 Veja, a propósito:

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2660-92.2010.5.18.0000. RELATOR: Min. Maurício Godinho Delgado. 6ª Turma. DJ: 18.2.2011.

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00815-2005-022-15-00=7. RELATORA: Desembargadora Mariane Khayat. Publicado em 17.3.2006.

39 BRANDÃO. Cláudio. Acidente do Trabalho. Responsabilidade civil do empregador. 2ª Edição, 2ª tiragem. São Paulo: LTr, 2007. p. 303.

40 Vide, a propósito:

ZAGRABELSKY. Gustavo. Trad: GASCON. Marina. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Sexta Edición. Madrid: Trotta, 2005. p. 125.

BARROSO. Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 202.

41 GRAU. Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 35.

42 FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados de Direito Material do Trabalho. Atualidades Forenses. Vol. I. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 137-140.

CABRAL. Angelo Antônio; SILVA. Eduardo Alexandre da. Responsabilidade civil do empregador em decorrência de desequilíbrio no meio ambiente do trabalho. In: FREITAS JÚNIOR. Antonio Rodrigues de. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho. Questões atuais e controvertidas São Paulo: LTr, 2011. p. 187-191.

ROCHA. Júlio César de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p. 67.

43 A ideia encontra suporte científico na chamada “teoria da imputação objetiva”. Para uma melhor e mais aprofundada compreensão do tema, vide:

FELICIANO. Guilherme Guimarães. Teoria da imputação objetiva no direito penal ambiental brasileiro. São Paulo: LTr, 2005. p. 112-123.

44 FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados de Direito Material do Trabalho. Atualidades Forenses. Vol. I. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006.p. 139-140.

45 Vide, a propósito:

CABRAL. Angelo Antônio; SILVA. Eduardo Alexandre da. Responsabilidade civil do empregador em decorrência de desequilíbrio no meio ambiente do trabalho. In: FREITAS JÚNIOR. Antonio Rodrigues de. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho. Questões atuais e controvertidas São Paulo: LTr, 2011.p. 188-191.

46 Vide, a propósito:

ARAÚJO. Adriane Reis de. Assédio Moral Organizacional. São Paulo: LTr, 2012.

Exemplo cristalino de poluição labor-ambiental decorrente de assédio moral organizacional faz-se representado pela situação ocorrida na “France Telecom” na década de 2000 e documentada em reportagem da rede de televisão portuguesa SIC.

O caso pode ser sintetizado da seguinte forma: diante dos rigorosos requisitos da legislação francesa para promover dispensas coletivas, a referida empresa optou por formular um plano de demissões voluntárias com a meta de 22.000 (vinte e duas mil) adesões e implementar, de modo consciente e metódico, uma série de pressões sobre seus funcionários para aderirem àquele plano. Como resultado de tal procedimento, verificou-se uma série de casos de doenças psicossomáticas que conduziram, em alguns casos, ao suicídio.

O vídeo com a íntegra da reportagem, intitulada “France Telecom. Investigação aos suicídios – Toda a verdade” está disponível em:

https://www.youtube.com/watch?v=VjucAvILBmY

47 A propósito, a responsabilidade objetiva em tais situações foi consagrada no verbete nº 38 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em 2007 nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho:

“38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.”

48 Nesse particular, Cláudio Brandão, formula a seguinte regra geral, a contemplar as hipóteses de incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil:

“a) acidentes-tipo, pelo fato de serem gerados pelo exercício do trabalho e colocarem o empregado, de forma permanente e continuada, em contato direto com os fatores de risco, seja pela natureza do produto, seja pelo processo de fabricação, seja pelas condições de trabalho, os quais podem ser gerados pela atividade desenvolvida pelo empregador e, por conseguinte, torná-lo responsável pelos prejuízos causados, independentemente de culpa;

b) doenças ocupacionais, em virtude de o empregador possuir a obrigação de adotar as medidas necessárias para eliminar ou, pelo menos, reduzir a incidência dos agentes de risco, presentes, também de forma habitual e continuada, no ambiente de trabalho. A diferença da hipótese anterior reside na maneira como o dano é causado, lenta e gradualmente, ao invés de dar-se instantaneamente (em regra);

c) acidente ocorrido no local e horário de trabalho, por ocasião da prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, quando se tratar de local em que haja a presença de fatores de risco habituais, uma vez que as condições ambientais são as mesmas que poderiam caracterizar o infortúnio nas situações descritas nas alíneas antecedentes.” BRANDÃO. Cláudio. Acidente do Trabalho. Responsabilidade civil do empregador. 2ª Edição, 2ª tiragem. São Paulo: LTr, 2007.p. 317-318.

49 No que diz respeito aos acidentes de trabalho decorrentes de ações criminosas realizadas em estabelecimentos bancários, a jurisprudência vem reconhecendo a responsabilidade objetiva dos empregadores pela reparação dos danos ocasioandos aos seus funcionários haja vista, justamente, a presença dos riscos inerentes às suas atividades. Veja-se, nesse sentido:

BRASIL: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO Nº 00624-2002-005-18-00-0. RELATOR: Desembargador Aldon do Vale Alves. Taglialegna. DJ: 6.3.2002, p. 126.

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA Nº 101900-85.2008.5.05.0194. RELATOR: Min. José Roberto Freire Pimenta. 2ª Turma. DJ: 25.5.2012.

BRASIL: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA Nº 23.100-03.2009.5.04.0011. RELATOR: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 6ª Turma. DJ: 18.5.2012.

50 FELICIANO. Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados de Direito Material do Trabalho. Atualidades Forenses. Vol. I. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006. p. 140-141.

51 Sobre as hipóteses acidentárias excluídas da responsabilização objetiva, Cláudio Brandão assinala que elas compreendem:

“a) o acidente ocorrido quando o empregado se encontra em viagem a serviço da empresa (…) por fatores externos ao ambiente de trabalho;

(…)

b) [o acidente] proveniente de concausas, diante da sua própria natureza, que decorre de um fato estranho ao trabalho, mas que, atrelado a um acidente laboral ocorrido, desencadeia o dano ao empregado;

(…)

c) [o acidente] sofrido pelo empregado, no local e horário de trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho [e];

(…)

d) o acidente in itinere.” BRANDÃO. Cláudio. Acidente do Trabalho. Responsabilidade civil do empregador. 2ª Edição, 2ª tiragem. São Paulo: LTr, 2007.p. 318-319.

52 WATANABE. Kazuo. In: GRINOVER. Ada Pellegrini et alii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 772.

53Na acepção de Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo corresponde à “lesão injusta ou intolerável a interesses titularizados pela coletividade, considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões (grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais se distinguem pela natureza extrapatrimonial e por refletir valores e bens fundamentais tutelados pelo sistema jurídico”. MEDEIROS NETO. Xisto Tiago. Dano Moral Coletivo. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 168-170.

54Para uma explanação mais detalhada sobre o tema, vide:

SANTOS. Enoque Ribeiro dos. O Microssistema de Tutela Coletiva. Parceirização Trabalhista. São Paulo: LTr, 2012. p. 77-80.

55 SANSEVERINO. Paulo de Tarso. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 34.

56 Ao comentar o art. 84, § 5º, do Código de Defea do Consumidor nesse particular, Kazuo Watanabe salienta que:

“Dentre os vários meios de execução possíveis, certamente as medidas de sub-rogação de uma obrigação em outra de tipo diferente são bastante eficazes. Bem se percebe que não estamos falando de sub-rogação comum, que é a conversão da obrigação de fazer ou não fazer descumprida em perdas e danos. E sim de sub-rogação propiciadora da execução específica da obrigação de fazer ou não fazer ou a obtenção de resultado prático-jurídico equivalente.” WATANABE. Kazuo. In: GRINOVER. Ada Pellegrini et alii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.p. 775-776.

57 GRINOVER. Ada Pellegrini. In: GRINOVER. Ada Pellegrini et alii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 814-816.

58 Ainda nesse sentido, o autor em referência assinala que:

“[Nas]situações que envolvem interesses e direitos transindividuais, apenas exigir do ofensor o ajustamento da sua conduta aos ditames legais – algumas vezes seguido da simples indenização pelos danos materiais verificados -, refletiria, no plano da responsabilização, uma resposta débil, sem nenhuma força dissuasiva ou sancionatória, não bastante para obstar novas violações, dada a desproporção entre a gravidade do ilícito, o proveito obtido pelo autor com a sua prática e a reação insuficiente e frágil do sistema jurídico, a constituir até mesmo fator de estímulo para o violador da lei.” MEDEIROS NETO. Xisto Tiago. Dano Moral Coletivo. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2012. p. 195-197.

59SANTOS. Enoque Ribeiro dos. O Microssistema de Tutela Coletiva. Parceirização Trabalhista. São Paulo: LTr, 2012. p. 81-87.

60 Vide, nesse sentido:

GRINOVER. Ada Pellegrini. In: GRINOVER. Ada Pellegrini et alii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 861-869.

61 Mesmo porque, em tais casos, o prazo prescricional terá início quando da descoberta da incapacidade laboral (teoria da actio nata), a teor da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça:

“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”


O presente artigo é dedicado à memória de Arnaldo Lopes Süssekind, de cuja passagem fomos informados no decorrer de sua elaboração, mais precisamente no dia 9.7.2012. Ao mestre que tanto contribuiu para o desenvolvimento de nossa disciplina, dedicamos esta singela homenagem.

Sobre o autor
Paulo Roberto Lemgruber Ebert

Advogado. Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Universidade de São Paulo-USP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho.: Conceito, responsabilidade civil e tutela. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3377, 29 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22694. Acesso em: 22 nov. 2024.

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