Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O assédio processual na Justiça do Trabalho e suas consequências processuais

Exibindo página 1 de 4
Agenda 27/09/2012 às 15:14

É possível caracterizar o assédio processual mesmo que a parte se utilize apenas de meios processuais lícitos, desde que cause danos irreparáveis ao adversário com a demora intencional.

Resumo: O assédio processual vem ocupando espaço na Justiça do Trabalho; litigantes têm se utilizado de meios processuais lícitos para prolongar o feito, prejudicando a parte contrária e a própria Justiça, que se torna desacreditada por muitos. O presente trabalho tem por escopo conceituar e caracterizar tal instituto, expondo, também, a forma de amenizar os prejuízos causados. Serão abordados princípios constitucionais basilares do tema. A proposta é tornar visível e fazer com que os magistrados tenham atenção quando do andamento do processo, haja vista que a natureza alimentar do trabalho e do emprego possui suma importância, refletindo no âmbito social e econômico do país. A justiça laboral não pode compactuar com aqueles que agem de má-fé, reiteradamente, com o simples propósito protelatório.

Palavras-chave: Assédio Processual. Abuso. Direito de Defesa. Dano Moral. Princípios constitucionais. Litigância de má-fé.

Sumário: 1. Introdução; 2. Histórico do Direito Processual do Trabalho; 3. Princípios; 3.1. Acesso à Justiça; 3.2. Razoável Duração do Processo; 3.3. Contraditório e Ampla Defesa; 4. Assédio Processual; 4.1. Conceito; 4.2. Caracterização; 5. Assédio Processual x Litigância de má-fé; 6. Consequência Processual – Condenação em Dano Moral; 7. Caso Concreto; 8. Considerações Finais; Referências.


1. INTRODUÇÃO

O presente estudo foi desenvolvido com o intuito de tornar público o grande problema enfrentado na Justiça, em especial na Justiça do Trabalho, referente ao assédio processual. Essa nova figura jurídica têm prejudicado o andamento dos processos por utilizar como “disfarce” a licitude.

O assédio processual nada mais é que o abuso do direito de defesa. A parte tem por objetivo o prolongamento do feito a fim de desmotivar seu ex adversus. Utiliza-se dos diversos instrumentos de defesa permitidos pela legislação; contudo, agindo de má-fé, acaba por provocar incidentes.

Como base para o desenvolvimento do trabalho, diversas fontes de pesquisa foram utilizadas, tais como a doutrina cível, trabalhista e constitucional, a leitura de diversos artigos, bem como o uso da internet e da jurisprudência dos Tribunais.

Antes de adentrar ao conteúdo, um rápido histórico do direito processual trabalhista é apresentado, para que possamos entender como surgiu e como se desenvolve nos dias atuais.

Para a melhor apreciação do assunto, fez-se necessária a análise dos princípios envolvidos com o tema, tais como o acesso à justiça, a razoável duração do processo, o contraditório e a ampla defesa. Para a conceituação e caracterização do assédio processual foi realizado amplo estudo, buscando, também, compará-lo com outros institutos e apresentando a forma de reparar o dano decorrente da sua prática.


2. HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Não há como falar da história do Direito Processual do Trabalho sem nos guiar pela história da organização judiciária trabalhista. Ambas, por diversas vezes, se confundem. É dividida, por alguns doutrinadores, em três fases, não incluindo, dentre estas, a fase atual, quais sejam: a) Fase de Institucionalização ou de Tentativas Isoladas; b) Fase de Constitucionalização, também denominada de Implantação; e c) Fase de Incorporação ou de Consolidação.

Em sua fase embrionária, o direito acerca das relações de trabalho pertenceu à magistratura ordinária. Legislações do século XIX atribuíam à justiça comum o julgamento das causas derivadas dos contratos de locação de serviços.

Manoel Antônio Teixeira Filho1 divide a primeira fase, de Institucionalização, em três períodos. O primeiro período, em 1907, compreende o surgimento dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que possuía composição mista, paritária. A arbitragem era regida pelas normas do Direito Civil e os procedimentos relacionados à conciliação disciplinados pelo regime interno do Conselho. O segundo período, já em 1911, refere-se à instituição do Patronato Agrícola, em São Paulo, órgão subordinado à Secretaria da Agricultura do mesmo Estado, que possuía como função a busca por soluções para dúvidas entre patrões e colonos.

Posteriormente ao surgimento do Patronato Agrícola, passam a existir, em 1922, os Tribunais Rurais de São Paulo; que adotavam o procedimento sumário e a instrução ocorria da seguinte forma: “tomava-se o depoimento das partes, procedia-se a colheita das demais provas e proferia-se a sentença, tudo no mesmo ato” 2. O terceiro período considerado pelo citado autor advém da criação das Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs).

As primeiras tinham por competência o julgamento dos dissídios coletivos, enquanto as últimas conciliavam e julgavam os dissídios individuais e suas decisões eram executadas pela Justiça Comum. Estas, contudo, exigiam que o empregado, parte no litígio, fosse sindicalizado. Aquelas possuíam aptidão meramente conciliatória, uma vez que a decisão definitiva era do Ministro do Trabalho, mediante laudo arbitral.

A segunda fase da história foi denominada de Fase de Constitucionalização, porquanto as Constituições Federais de 1934 e 1937 trouxeram disposições voltadas à Justiça Laboral, embora ainda não a incluísse como órgão do Poder Judiciário.

Alguns fatores influenciaram a implantação da legislação trabalhista no Brasil, como o fluxo de novas ideias sociais provindas da Europa e os movimentos revolucionários sob a liderança de idealistas civis e jovens militares. Tais movimentos desaguaram na Revolução de 30 que trouxe consigo a modernização da legislação brasileira e, consequentemente, da laboral.

Em 1941, durante o governo Vargas, instalou-se a Justiça do Trabalho. Dois anos mais tarde entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contendo, dentre suas disposições, as concernentes ao processo do trabalho. Pode-se afirmar que a CLT é o seu marco inicial, tendo em vista que, antes, apenas existiam normas espalhadas.

A Fase de Incorporação é marcada pelo reconhecimento expresso e assimilação da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário Nacional. Os antigos Conselhos Nacional e Regionais foram substituídos pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST e Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs, respectivamente. A Constituição Federal de 19463 foi a primeira a integrar a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário; é o que se vê da leitura dos artigos 122 e 123, in verbis:

Art. 122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;

II - Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.

§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.

§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.

§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.

§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial.

§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.

§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ultrapassadas as fases apontadas pela doutrina, na Fase Atual, diferente do que todos esperavam, infelizmente, a Justiça do Trabalho, apesar de pregar a celeridade, enfrenta uma crise de efetividade. A solução das lides trabalhistas tem se prolongado no tempo, durando muito mais do que o desejável.

Diversas são as causas, tais como a ampliação da sua competência, que acabou por abarcar algumas ações da esfera cível; o aumento populacional; a maior atuação do Ministério Público do Trabalho; a obsolescência do processo, além, como destaque no trabalho em questão, do assédio processual. Este, por tratar-se de medida utilizada com o fim de postergar as lides, tem causado atraso na solução dos conflitos.


3.PRINCÍPIOS

Princípios são preceitos consagrados pela ciência jurídica que possuem ampla relevância quando da criação, interpretação e aplicação das normas. Serão os alicerces de uma estrutura, a fim de garantir sua existência e aplicabilidade. São considerados, por muitos, como fonte do Direito e fundamentam o sistema jurídico.

Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello4,

Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

Para Dirley da Cunha Júnior5, em sua obra de Direito Administrativo,

Os princípios jurídicos são normas jurídicas fundamentais de um sistema jurídico, dotadas de intensa carga valorativa, e por isso mesmo superiores a todas as outras, que se espraiam, explícita ou implicitamente, por todo o sistema, dando-lhe o fundamento e uma ordenação lógica, coerente e harmoniosa. Em razão de sua força normativa e da elevada carga axiológica, os princípios determinam o conteúdo das demais normas e condicionam a compreensão e aplicação destas à efetivação dos valores que eles consagram. São, em síntese apertada, as fundações normativas vinculantes de um dado sistema jurídico. (grifo do autor)

Manoel Antônio Teixeira Filho6 aborda as finalidades múltiplas dos princípios; vejamos:

[...] os princípios traduzem preceitos de caráter genérico, mas dotados de certa carga de normatividade, cuja finalidade é múltipla: tornar compreensível o ordenamento jurídico; justificar, sob o aspecto ideológico, a razão de ser desse ordenamento; servir como sucedâneo para a interpretação de normas legais ou para a criação dessas normas, bem como de fundamento da sentença; neste último caso, atuam no vazio legislativo, com o escopo de regular as situações que, acaso, tenham ficado fora da previsão do legislador.

Como se vê, possuem grande importância no ordenamento jurídico pátrio, sendo um guia para a concretização das normas. Da mesma forma, servem como base para a estrutura do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho que, além de abarcar os princípios gerais, possuem princípios próprios. Ademais, devem servir de base quando da elaboração de decisões a fim de fundamentá-las.

Neste trabalho, serão abordados os principais princípios ligados ao assédio processual, quais sejam: o acesso à justiça, a razoável duração do processo, o contraditório e a ampla defesa.

3.1.Acesso à Justiça

O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 19887 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Implica a possibilidade de que todos, sem distinção, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, obedecendo às regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Contudo, a doutrina admite que ainda há dificuldades de se chegar a um consenso sobre a definição de “acesso à justiça”.

José dos Santos Bedaque8 leciona que:

Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, justo.

Nesta senda também é a lição de Dinamarco9:

Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.

Já Horácio Wanderlei Rodrigues, citado por Adriana dos Santos Silva10, instrui que na doutrina há dois sentidos para a expressão “acesso à justiça”. Inicialmente coloca-se a “justiça” como sinônimo de “poder judiciário”. Destarte, acesso à justiça seria sinônimo de acesso ao Poder Judiciário. O segundo sentido da expressão acesso à justiça toma uma conotação dentro de uma escala de valores e direitos fundamentais para o ser humano, que transcende a justiça estatal. Não se esgota no Poder Judiciário.

O princípio em estudo tem por base não apenas o recebimento da demanda, pelo Poder Judiciário, e garantia do direito de ação processual; há que se observar a garantia de uma decisão justa, ou de nada serviria esse preceito constitucional. Para Isadora Bauer11, quando da elaboração de um resumo a respeito do tema, baseada nas lições de Ada Pelegrini, “um processo que não realiza o direito, não realiza a justiça, restando o sujeito de direito com sua pretensão sem eficácia alguma, havendo que suportar o insuportável”.

Nesta senda, resta ao Judiciário sopesar a aplicação desse princípio em conjunto com os demais princípios citados na sequência, visto que não há hierarquia entre eles e a proporcionalidade deve estar acima de tudo.

3.2. Razoável Duração do Processo

O princípio da razoável duração do processo, denominado por Didier12 de direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, foi inserido na legislação pátria como direito fundamental, pela Emenda Constitucional nº 45, em 2004. Ao artigo 5º adicionou-se o inciso LXXVIII que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Observa-se, ao longo da história do direito brasileiro, que a doutrina e os tribunais, há tempos, demonstram preocupação com a razoável duração do processo, propondo medidas que visam coibir a chicana e as condutas protelatórias, fazendo com que a prestação jurisdicional se efetive, produza efeitos no plano fático, na vida das pessoas, entregando àquele que possui razão o bem da vida perseguido, no menor tempo possível.

Antes da aprovação da Emenda suso mencionada, o texto constitucional já possuía, no próprio artigo 5º, dispositivos que faziam referência à obrigação do Estado em prestar sua função jurisdicional de forma célere e eficiente. Podemos destacar os incisos XXXV (inafastabilidade do poder judiciário), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa).

Importante observar que a Consolidação das Leis do Trabalho13, desde a sua criação, prega, em seu artigo 765, o rápido andamento das causas, como se vê adiante: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

O art. 60014 do CPC elenca atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como exemplo de medidas que buscam rechaçá-los, podemos apontar a previsão de penalização do devedor recalcitrante, constante no art. 475-J15 do Código de Ritos16, introduzido pela Lei nº 11.232/2005. O dispositivo legal presente no CPC preconiza que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% em caso de não cumprimento das obrigações reconhecidas em sentenças condenatórias, no prazo de quinze dias, depois da intimação do executado.

Na dicção da lei (art. 1417, incisos I a V, CPC), todos que de algum modo participam da relação processual (partes, advogados, representantes do Ministério Público, testemunhas, serventuários, oficiais de justiça e outros auxiliares do juízo) devem agir reciprocamente com lealdade e boa-fé, expor os fatos conforme a verdade, não fazer afirmações cientes de que são destituídas de fundamento, sendo vedada a produção de provas e a prática de atos desnecessários e inúteis à solução da controvérsia e, além disso, devem cumprir os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais.

Com efeito, os participantes da relação processual que violarem o dever de não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais e àqueles que deixarem de cumprir os provimentos mandamentais com exatidão, pelo que se lê do parágrafo único do artigo 14 do CPC, estão sujeitos ao pagamento de multa pecuniária a ser aplicada pelo juiz, de acordo com a gravidade da conduta, não superior a 20% do valor da causa, podendo ser inscrita como dívida ativa da União, em caso de não pagamento no prazo estabelecido.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho18,

pode-se entender como “duração razoável” da tramitação processual aquela que, sem desprezar o anseio de celeridade na entrega da prestação jurisdicional, permita às partes exercer os direitos processuais que a Constituição da república lhes outorga.

Destarte, os magistrados têm a função de dar efetividade aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais abordados, guiando o processo e impedindo que as partes se utilizem de meios dilatórios apenas para “ganhar tempo”. Isso é o que ocorre no assédio processual e essa atitude deve ser repelida.

A morosidade que encontramos no Judiciário brasileiro como um todo colide com o princípio da razoável duração do processo, causando insegurança para aqueles que procuram a Justiça em busca de soluções rápidas e eficazes para suas pretensões. O formalismo exacerbado e alguns mecanismos de proteção podem ser classificados como causas da morosidade e, consequentemente, de uma possível ineficácia.

Todavia, podemos observar, principalmente nos Tribunais trabalhistas, que alguns magistrados têm dificuldades para aplicar o princípio em estudo, visto que acabam, na maioria das vezes, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa em detrimento daquele. Quando da ocorrência de colisão entre princípios constitucionais, cabe ao juiz valer-se da ponderação entre eles, haja vista que não pode haver hierarquia entre os mesmos.

Quando ocorre a colisão entre normas, a chamada antinomia, para sua solução Norberto Bobbio19 aponta três critérios clássicos: cronológico (lex posterior derogat priori); hierárquico (lex superior derogat inferiori) e por último, o critério da especialidade (lex specialis derogat generali). Contudo, o choque entre princípios não é caso de antinomia, uma vez que não pode haver simplesmente o afastamento de um deles em detrimento do outro, não se aplicando, portanto, os critérios citados.

José Afonso da Silva20 esclarece que os princípios possuem uma dimensão de importância (valores), de modo que, havendo conflito, se levará em conta o peso entre eles.

Nesse mesmo sentido, J.J. Gomes Canotilho21: “[...] os princípios não obedecem, em caso de conflito, a uma ‹‹lógica do tudo ou nada››, antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática, consoante o seu ‹‹peso›› e as circunstâncias do caso”.

Luís Roberto Barroso22 nos ensina que,

Princípios e direitos previstos na Constituição entram muitas vezes em linha de colisão, por obrigarem valores contrapostos e igualmente relevantes [...]. O que caracteriza esse tipo de situação jurídica é a ausência de uma solução em tese para o conflito, fornecida abstratamente pelas normas aplicáveis.

Veja-se, então: na aplicação dos princípios, o intérprete irá determinar, in concreto, quais são as condutas aptas a realizá-los adequadamente. Nos casos de colisão de princípios ou de direitos fundamentais, caberá a ele fazer as valorações adequadas, de modo a preservar o máximo de cada um dos valores em conflito, realizando escolhas acerca de qual interesse deverá circunstancialmente prevalecer. Um intérprete que verifica a legitimidade de condutas alternativas, que faz valorações e escolhas, não desempenha apenas uma função de conhecimento. Com maior ou menor intensidade, de acordo com o caso, ele exerce sua discricionariedade. Para que não sejam arbitrárias, suas decisões, mais do que nunca, deverão ser racional e argumentativamente fundamentadas.

Como dito alhures, deve haver uma ponderação entre os princípios quando da ocorrência de choque entre eles. O princípio da proporcionalidade deve servir para sopesar os demais, cabendo ao aplicador do direito a análise do caso concreto a fim de buscar a melhor solução ao litígio.

3.3. Contraditório e Ampla Defesa

Conforme artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”. A partir da leitura do mencionado artigo, podemos destacar que a todos é assegurado o direito de conhecer toda a tramitação de um processo no qual são partes, podendo manifestar-se em todas as etapas, a fim de garantir a própria defesa. O contraditório seria a possibilidade de reagir juridicamente aos atos que lhes forem desfavoráveis.

Para Daniel Amorim23, o contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. A informação advém da publicidade de todos os atos do processo; as partes devem ser cientificadas para que possam se manifestar a respeito, surgindo, a partir daí, a possibilidade de reação.

Fredie Didier Jr.24, baseando-se na doutrina alemã, aponta mais um elemento, o “poder de influência”. Para ele,

não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.

Marinoni25 esclarece que:

Ter ampla defesa não é, evidentemente, possuir uma possibilidade de defesa que supere o limite da dimensão de participação que se deve dar ao réu para que ele possa efetivamente influir sobre o juízo e evitar que a sua esfera jurídica seja invadida de forma não adequada ou necessária. Por ampla defesa se deve entender o conteúdo de defesa necessário para que o réu possa se opor à pretensão de tutela do direito (à sentença de procedência) e à utilização de meio executivo inadequado ou excessivamente gravoso.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa, pela grande importância que possuem, devem sempre ser respeitados, garantindo-se às partes a manifestação acerca de tudo quanto ocorrido no decorrer do processo. Contudo, devemos lembrar que não pode haver um abuso desse direito de defesa.

Conforme se verá adiante, quando da conceituação do assédio processual, a parte utiliza-se desse direito para postergar o feito e prejudicar a parte contrária. Há o uso de meios lícitos, decorrentes do direito que possui o litigante de defender-se, para fazer com que o processo se prolongue no tempo. Não se pode confundir o uso de medidas processuais previstas em lei com o abuso do direito de defesa; este poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, bem como aplicação de sanção pecuniária em decorrência de assédio processual.

Esse abuso deve ser rechaçado pelos magistrados, visto que a parte contrária não é a única vítima desse ato; o próprio poder Judiciário é prejudicado, haja vista a movimentação desnecessária da máquina estatal.

Sobre os autores
Camila Pavan Barros

Advogada; Bacharela em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa

Cláudio Brandão

Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Camila Pavan; BRANDÃO, Cláudio. O assédio processual na Justiça do Trabalho e suas consequências processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3375, 27 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22697. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!