CONCLUSÃO
Após toda a análise realizada, e sem pretensão de esgotar o tema, entendemos que devido à objetivação do controle difuso de constitucionalidade, é possível o uso da reclamação constitucional contra decisão divergente da proferida pelo STF em julgamento de recurso extraordinário.
Entendemos também que a instituição do requisito da repercussão geral para o recurso extraordinário não pode ser um obstáculo ao direito fundamental das partes a prestação jurisdicional efetiva.
Concluímos e demonstramos que é o recurso extraordinário o recurso cabível contra decisão de Tribunal local que, ao julgar agravo regimental, mantém equivocadamente a aplicação a casos dissonantes o entendimento do Supremo Tribunal Federal tomado em recurso extraordinário paradigmático (representativo de controvérsia), processado nos termos do artigo 543-B do CPC. Isso porque caso não houvesse meio processual apto a resolver a controvérsia a parte estaria prejudicada em sua garantia fundamental de prestação jurisdicional efetiva e de acesso ao judiciário.
Nesses casos – em que o Recurso Extraordinário em que o precedente que analisou a repercussão geral da matéria foi indevidamente aplicado na origem –considerando o entendimento do STF, onde decidiu não ser cabível Agravo de Instrumento ou Reclamação, mas somente Agravo Regimental ou interno no âmbito da Corte local, inicialmente deve a parte recorrente alegar nas razões do Agravo Regimental violação aos artigos 543-A e § 5º e 543-B, caput e § 3º, do CPC, bem como o §3º do artigo 102 da Constituição Federal, para daí interpor o novo Recurso Extraordinário.
Nessa hipótese também deve ser arguida no referido Agravo Regimental a negativa de vigência ao art. 97 da CF/88 por o Tribunal local não aplicar as normas previstas no CPC, o que seria uma declaração velada de inconstitucionalidade com a inobservância da cláusula de reserva de plenário, estabelecida no art. 97 da CF, sendo essa conduta judicial vedada pela Súmula vinculante nº 10 do STF.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] DIDIER JR., Fredie. CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 10. Ed. Salvador: Juspodivm, 2012. Pg. 276.
[2] Op. cit. p. 277-278
[3] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à nova sistemática processual civil. 3 ed. São Paulo: RT, 2005, p. 103-104
[4] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp
[5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 1072..
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2006, pág. 267
[7] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ed, São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 309.
8. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. p. 58/59
9. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pgs. 101/102