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Formação histórico-cultural da infância brasileira e seu impacto na efetivação dos direitos da criança

Agenda 12/10/2012 às 09:00

A família moderna precisa superar o conceito de inferioridade que marca a criança, pois hoje ela é vista como sujeito de direitos no âmbito nacional e internacional.

Resumo: Este trabalho tem como objetivo traçar um paralelo entre a herança cultural que vigora na sociedade brasileira em relação ao tratamento à infância, através de uma breve análise histórica, e a caracterização da criança como sujeito de direito, utilizando uma perspectiva dialética para buscar uma identidade voltada à realidade do país. Isso porque o enquadramento familiar e social da criança foi conquistado através da luta pela sua dignidade como ser humano em desenvolvimento, luta esta que precisa ser efetivada de modo a alcançar todos aqueles que estão distantes do marco legal esquematizado pelo ordenamento jurídico em vigor no espaço considerado.

Palavras-chave: família brasileira; infância; direitos da criança.


Introdução

Na formação histórico-cultural brasileira, observa-se uma organização que atribui condições de especificidades marcantes. Os estudos das chamadas ciências humanas e sociais, dão conta da contribuição de matizes diferenciadas na formação da identidade brasileira, sendo o próprio fator de nacionalidade alvo de debates acirrados no que se refere à composição histórica de povos e características múltiplas, o que se confere ao país em estudo um perfil ímpar. O alcance dessa riqueza cultural trouxe os seus prós e contras, fato que não poderia ser diferente quando falamos da constituição da família e da posição da criança como sujeito de direito ao longo da história.

De fato, nas primeiras comunidades, a família era marcada pela posição instrumental do filho que estava sempre subordinado ao poder paterno. Entretanto, com o passar dos séculos, o conceito de criança vai adquirindo distintas concepções, e, somente no período moderno, surge o termo infância, do latim infante, que quer dizer ausência da fala, já que a criança não ocupava a primeira pessoa dos discursos, não possuía opinião, era marcada pela passividade (Áries, 1981).

Nos séculos XVIII e XIX, com o surgimento dos direitos da criança e a luta pela sua efetivação, a disciplina passa a ser a melhor forma de constituição da família. Nesse contexto, o filho é qualificado pela noção de fraqueza e inocência, que precisa ser moldado de acordo com sua classe social, pois aquele que não possuía família era taxado de “menor” remetendo a ideia de delinquência e abandono, conceitos trazidos pela sociedade capitalista urbana.

Entretanto, com a necessidade de controle social, característica das sociedades liberais, o termo infância vai adquirindo uma ideia de proteção, o que confere a responsabilidade aos pais de melhorar os cuidados físicos e morais dispensados aos seus filhos, pois a família passa a condição de base construtiva do mundo infantil e precisa superar os conceitos tradicionais de opressão a criança e ao adolescente, para lutar pela concretização das políticas sociais.

 Contudo, a infância prossegue, contemporaneamente, como um dos principais grupos oprimidos, por sua natureza imputada de subserviência e dependência, necessitando ver efetivados os direitos que foram conquistados com significante luta e que ainda não alcança a maior parte da população.


1. O Surgimento da infância no Brasil

 As comunidades indígenas, que aqui viviam antes da colonização portuguesa, apresentavam uma visão fragmentada da infância, ou seja, havia o “apagamento da sexualidade” (Lajolo, 1997, p. 230). Essa perspectiva pode ser observada, por exemplo: “Também andava por lá uma outra mulher, ela também nova, com um menino ou uma menina atada com um pano – não sei é de que – aos peitos, e no resto de seu corpo, não havia pano algum”. (Carta de Pero Vaz de Caminha).

Com a invasão dos portugueses a criança indígena era levada pelos jesuítas para romper com a sua cultura, porém, quando crescia a maioria fugia dos ensinamentos, acabando sendo exterminada pelos colonizadores. E é nesse período colonial que “a mentalidade da infância se torna a forma como a criança branca, livre e de posses relaciona-se com os adultos e crianças negras escravas que lhe pertenciam” (Priore, 1999).

No Brasil Império, com a libertação dos escravos, aumenta o numero de crianças abandonadas e o sentimento de domesticação destas, havendo a inserção precoce da criança no mundo do trabalho. Os objetivos políticos da época delinearam-se em questões populacionais, substituição da mão-de-obra escrava, incentivo a imigração e autodefesa das camadas dominantes, o que levou a um processo de transformação da infância, principalmente com a proclamação da República, deixando de ser taxados como “desvalidos” para “delinquentes”, surgindo, então, o termo “menor” no século XIX, levando a marginalização daqueles que não faziam parte de determinando enquadramento social: classe, etnia, gênero e cultura. A família ainda cumpria a velha função de assegurar a transmissão da vida, dos bens e dos nomes, mas não penetrava na questão da sensibilidade e aprendizagem, o que afastava os laços afetivos entre pais e filhos.

A partir de 1920 – e pode-se asseverar que até hoje em dia – a palavra “menor” passou a referir e indicar a criança em relação à situação de abandono, marginalidade, além de definir sua condição civil e jurídica e os direitos que lhe correspondem, consolidando-se com o Código de Menores em 1927.

Para operacionalizar esses conceitos, foram utilizados dois institutos jurídicos: a menoridade e a situação irregular. Assim, o menor em situação irregular passaria à égide do Juiz de Menores, que, em seu "favor", aplicar-lhe-ia as medidas para sua "proteção". O menor, assim, não era julgado, mas tutelado; não era condenado, mas sim protegido e não era preso, mas internado. Não se admitia que o menor fosse estigmatizado pela sentença penal, assim, exorcizava-se o juízo criminal pelos aspectos retributivo e punitivo, mas encaminhavam-se crianças e adolescentes a celas iguais às da pior carceragem, sem garantir um dos mais elementares dos direitos: o devido processo legal. (Breve análise sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sírley Fabiann Cordeiro de Lima Melo).

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A Constituição de 1988 e, após, o Estatuto da Criança e do Adolescente, vêm consagrar a "doutrina da proteção integral", preconizada pela ONU. Por esta visão todas as crianças e adolescentes devem ter especial atenção para que obtenham proteção integral contra a violação de seus direitos.  

São importantes de ressaltar duas mudanças: uma de conteúdo jurídico-filosófico, outra de cunho simbólico. Quanto à primeira, crianças e adolescentes passam a ser vistos como sujeitos de direitos, isto é, cidadãos integralmente, e não apenas como objetos da atenção do Estado. Em segundo lugar, o rompimento com a titulação de “menor”. A reconstrução da realidade não é apenas discursiva. É fundamentalmente material. (CRIANÇA TAMBÉM É GENTE: a trajetória brasileira na luta  pelo respeito aos Direitos Humanos  da infância e juventude. Rodrigo Stumpf González).

Assim, tentando alcançar os direitos da criança e do adolescente notamos que é necessário desafiar muitas crenças que estão enraizadas de forma peculiar no país, pois não faz muito tempo que a palavra criança era sinônimo de propriedade, colocada para trabalhar assim que fosse fisicamente capaz. Observa-se que hoje não é suficiente para a criança a concessão dos mesmos direitos humanos de liberdade do adulto, importante sua proteção integral e respeitabilidade como seres humanos em desenvolvimento.


2. O problema da efetividade dos direitos da criança

O estudo da infância como categoria social historicamente construída é marcada pelas contradições da sociedade brasileira, o que não invalida os passos espantosos em relação aos direitos da criança nos séculos passados. Contudo, o problema de maior gravidade encontra-se na efetivação desses direitos e o sentimento no seio familiar da importância de um Estado voltado para a proteção da criança. Isso posto, será então abordada a evolução histórica dos direitos da criança e alguns marcos da luta pela sua efetivação.

2.1.Evolução dos direitos da criança

Os direitos da criança, na sociedade brasileira, surgem inicialmente através das instituições religiosas – conventos e Santas Casas -, a presença do Estado se dá de forma assistencial e repressiva com os setores marginalizados da sociedade.

A urbanização crescente e o contingente de ex-escravos aumentam o número de crianças nas ruas, surgindo o termo “menor”, de influência norte-americana (Tribunal de Menores de Illinois – 1899), denominando-se aqui posteriormente doutrina da Situação Irregular, trazendo diferenciação quanto à legislação penal.

Em 1927, com a influência da UNICEF, dito órgão de mecanismo multilateral de ajuda à infância, consolida-se o primeiro Código de Menores no Brasil, baseando-se no binômio abandonado/infrator, assim, o termo “menor” associa-se a menoridade penal e não civil. As estruturas públicas de atendimento eram os Reformatórios, o mais conhecido foi o SAM – Serviço de Atendimento ao Menor – destinado a receber infratores.

A preocupação da Republica Nova, no campo da proteção a infância, é o trabalho juvenil e a profissionalização, dispositivos que são incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em 1942. A partir de 1960, o SAM começou a ser intitulado como Escola do Crime. Posteriormente, com o golpe militar, aprova-se a Lei nº. 4513/64 que cria a Política Nacional do Bem Estar do Menor e seu órgão propositor e gerador – FUNABEM – centralizando as FEBEMs, nos anos 70.

No entanto, o descontentamento com as ações na área permanecia, sendo realizada, em 1976, a CPI do menor, para analisar o problema. Passa-se então a elaboração de um novo código, aprovado em 1979, donde se funda a Doutrina da Situação Irregular, ancorada no binômio: vítimas de abandono e maus tratos/infrator. O juiz do menor torna-se a autoridade máxima, com poderes discricionários para proteção do menor e as FEBEMs permanecem como estabelecimentos encarregados no cumprimento das medidas determinadas.

Fatores de grande repercussão como a corrupção dos órgãos policiais – poder paralelo –, a facilidade do contrabando de armas, a conjugação da miséria com a violência familiar, levando as crianças a buscar as ruas, a urbanização acelerada e favelização das grandes cidades, a falência do sistema repressivo das FEBEMs, demonstradas pelas inúmeras rebeliões e denuncias de maus tratos e condições inadequadas de sobrevivência, levando ao surgimento de grupos de extermínio -  esquadrão de grupos paramilitares para auxiliar nas atividades de repressão acobertados pelas cifras negras - colocam o país no banco dos réus frente a comunidade internacional.

Estes fatos resultam em ampla mobilização entre escolas, comunidades e movimentos sociais para influenciar, com o fim da ditadura militar, a Assembléia Constituinte, cujo resultado foi a inclusão dos arts. 227 e 228 na Constituição Federal de 1988, passando-se a buscar sua regulamentação e a substituição do Código de Menores, que, influenciados pela Convenção dos Direitos da Criança de 1989, trouxe como consequência a Lei nº. 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse documento, a criança e o adolescente são divididos em três categorias: carentes ou em situação irregular, vítimas e aqueles que praticam ato infracional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e a Constituição Federal de 1988 consagram a Doutrina da Proteção Integral preconizada pela ONU, que trouxe como mudanças principais a caracterização da criança como sujeito de direitos que merecem especial atenção do Estado e a importância da participação da própria criança para o alcance de suas garantias, prevendo instrumentos para sua viabilização, como, por exemplo, os Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos da Criança e, ainda, ação civil pública para responsabilização de autoridades que por ação ou omissão descumprirem o ECA.

Nota-se, portanto, que o descaso com a infância tem ocorrido de forma veemente ao longo da história, pois, apesar de hoje possuirmos uma legislação que promove tantos direitos, a trajetória histórica do país mostra que ainda há muito que se debater na busca pela igualdade e conscientização de que a reconstrução da realidade começa quando a luta ultrapassa o desejo ou o projeto de mudanças e parte para sua efetivação.

Para melhor análise, é importante considerar os períodos marcantes dos direitos da criança no Brasil:

Década de 1920

Década de 1930

Década de 1940

Década de 1960

Década de 1970

Década de 1980

Década de 1990

2.2.A luta pela efetividade

A UNICEF classifica o Estatuto da Criança e do Adolescente como uma das legislações mais avançadas do mundo. Porém, é importante considerar que para que isso ultrapasse sua força simbólica, se faz necessário a efetivação dos direitos lá existentes.

A Constituição brasileira de 1988, em seu Art. 227, assegura que:

É, dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e ao convívio familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de formas de negligência, discriminação, exploração, crueldade e de opressão.

Partindo dessa perspectiva, estes direitos são essenciais para uma vida digna e no mínimo humana, mas quando se considera o desrespeito aos direitos humanos das crianças não é preciso ir muito longe para atestar a contradição entre a lei e a realidade social, ineficazes quando se busca atingir os fatos de forma a envolver toda a população, principalmente, aqueles que mais necessitam da atenção do Estado, por se encontrarem em situações de falta de recursos importantes para sobrevivência, por própria falência deste Estado.

Nesse sentido, apesar das conquistas realizadas em relação à prioridade dos direitos, há necessidade de maiores investimentos em políticas públicas econômicas e sociais, voltadas para as crianças brasileiras, que são mais um dos vários contingentes de excluídos do país.

Isso posto, imprescindível é a superação da existência de apenas políticas publicas assistencialistas por uma ação socioeducativa e uma gestão descentralizada, com efetiva participação popular, já que a crença no Estado de Bem Estar Social não se reflete na prática, quando é colocado, por exemplo, nas medidas de proteção, que de fato nunca são efetivadas, já que faltam condições concretas ao seu pleno desenvolvimento. Nesse sentido, a manutenção desse procedimento resulta em medidas cada vez mais repressivas na busca por respostas imediatas, intenção que já foi provada na história brasileira como ineficaz para alcançar o superior interesse da criança. Esse imediatismo para solucionar problemas de raízes profundas quase sempre se deflagra em medidas repressivas que aumentam cada vez mais o abismo entre o direito e a realidade social.

Os próprios legisladores têm conhecimento de nossa realidade ao promulgarem determinada lei, mas assim mesmo a aprovam, conscientes de que não será devidamente cumprida, o que concorre para que seja desmoralizada, tornando-se inexequível. (NOGUEIRA, Paulo Lúcio, op. cit., p. 187).


3.A família brasileira moderna e o tratamento à infância

A sistemática atual de desenvolvimento econômico coloca o Brasil como uma das grandes nações que se sobressaem no cenário mundial, mas as mazelas sociais assombram, sobretudo por possuírem longas e profundas raízes. Assim, também, no seio familiar, é perceptível a problemática da família moderna que continua convivendo com a falta de políticas sociais e, ainda mais, uma herança cultural de opressão e descaso com a infância. 

De fato, a formação da família brasileira carrega um fardo de violência, miséria, classismos e preconceitos que precisa ser superado para que a criança e o adolescente possam lutar pela efetivação de seus direitos. Por outro lado, para que estes direitos alcancem toda a população é necessária uma conscientização familiar voltada para a percepção de que as políticas públicas precisam ser redirecionadas, desarraigar da crença assistencialista, buscar uma visão de mundo crítica e desapegada dos conceitos midiáticos de massa, com suas promessas de bem-estar e lazer, que tanto acobertam os abusos da classe dominante. Tal postura poderá atribuir voz aos grupos oprimidos.

Ademais, a infância está diferente daquela dos séculos XIX e XX, em que predominava relações familiares pautadas pela inferioridade infantil, pois naturalmente mudam-se as condições de história e cultura, mas ainda é viva a herança cultural de subserviência da criança. O seu reconhecimento como sujeito de direitos tem que ter inicio através dos instrumentos estatais disponibilizados legalmente para esse fim. Como já considerado, uma família consciente é uma oportunidade de luta para efetivação dos direitos da criança, superar o imediatismo legal, que já foi provado, como vimos, na história do país, enquanto uma medida que busca um disfarce de eficiência estatal, mas que se revela insuficiente para arcar com os problemas sociais, tendo como próximo passo sempre a violência e o descaso.

Portanto, analisar as relações familiares, sobretudo a partir das mudanças dos papéis sociais, torna-se inevitável frente à crescente interdependência causada pela globalização da economia. Nesse contexto de alteridades cada vez mais rápidas, é necessário compreender que o papel da criança na família moderna é de pessoa em desenvolvimento, protagonista de sua própria vida, agente e produto da vida social e, por isso, deve ser tratada como tal por aqueles com quem primeiro se identificam: sua família.


Conclusão

Ao longo do trabalho, observa-se que o Brasil tem uma trajetória de extrema dificuldade histórica e cultural. Nesse sentido, a exploração econômica trouxe para o desenvolvimento do país problemas sociais profundos, no que diz respeito a políticas publicas e efetivação de direitos, pois se carrega uma herança de violência, descaso e opressão. Contudo, também surgiram grupos empenhados na luta pelos direitos dos menos favorecidos e pela busca de uma realidade mais justa, e, quando se aborda os direitos da criança, percebe-se que essa busca foi lenta e árdua, pois a infância ainda permanece como um dos grupos que vêem desrespeitados os seus direitos.

A concepção de infância como categoria construída histórica e socialmente, como grupo específico que produz e reproduz a vida social, é fruto de um processo de transformação estrutural que trouxe uma nova visão para a sociedade brasileira, porém não é suficiente ouvir falar desses direitos, precisamos vivê-los, lutar por mudanças pressionando o próprio Estado e não esperando por ele.

Assim, diante da trajetória aqui delineada em torno da historia da infância e os direitos da criança, é que esse estudo assevera a necessidade de ter em mente que as crianças se distinguem umas das outras nos tempos, nos espaços e nas diversas formas de socialização. Nessa direção, é importante a consciência de que a família moderna precisa superar o conceito de inferioridade que marca a criança, pois hoje ela é vista como sujeito de direitos no âmbito nacional e internacional, sendo constitucionalmente previstos os deveres do Estado na busca pela efetividade destes direitos.

Afinal, a necessidade de controle social por parte do Estado para amparar sua população e a falta de políticas publicas contribuem para a crescente desigualdade social e descaso com as classes menos favorecidas. Em tal contexto, os vínculos familiares são essenciais para que a criança tenha um desenvolvimento pleno e possa lutar pela sua dignidade e respeito, vendo a realização dos direitos conquistados.


Referências

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LINO, Michelle Villaça – A contemporaneidade e seu impacto nas relações familiares. Revista IGT na Rede.

PRIORE,  Mary Del. História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.

Sobre a autora
Gislânia Ferreira de Lima

Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri - URCA/CE. Oficiala de Justiça pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Gislânia Ferreira. Formação histórico-cultural da infância brasileira e seu impacto na efetivação dos direitos da criança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3390, 12 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22780. Acesso em: 21 nov. 2024.

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