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A importância de se modernizar, com urgência, a pena de prisão no Brasil

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Agenda 02/12/2012 às 14:34

A pena, que propõe em sua essência reintroduzir o delinquente já recuperado, não mais alcança esse objetivo. Muitos presos hoje aprendem, no interior das carceragens, o inverso do que deveriam.

Bom dia DF[1], 24 de abril de 2008: “Nessa quarta-feira, em Taguatinga, Marcelo Gustavo Soares de Souza, 30 anos, foi preso em flagrante fazendo compras com cartão clonado. Na casa dele a polícia encontrou documentos falsos, 15 cartões, um computador, e um magnetizador, usados na clonagem. (...) Marcelo Gustavo estava em prisão domiciliar. Foi condenado a 12 anos, por homicídio qualificado, pela morte do estudante João Cláudio, em 2000. Cumpriu seis anos em regime fechado. Marcelo e um amigo agrediram João Cláudio com socos, na saída de uma boate na 411 Sul. (...) Para o delegado, Marcelo contou que aprendeu a clonar cartões com outro preso, dentro da Papuda. “Depois que os dois foram colocados em liberdade, firmaram essa parceria. Essa pessoa forneceu os aparelhos e ele começou a exercer essa atividade há uns três meses”. Agora, Marcelo volta para a prisão para cumprir o restante da pena e ainda vai responder pelos crimes de furto mediante fraude e uso de documentos falsos. Por esses crimes pode ser condenado de 13 a 14 anos de prisão.”

Não haveria outra forma senão esta de introduzir o tema deste artigo. Assim como o personagem principal da reportagem citada acima, muitos presos hoje aprendem, no interior das carceragens, o inverso do que deveriam. A pena que propõe em sua essência a ressocialização, ensinar sobre convívio saudável em um ambiente social e, em consequência, reintroduzir o delinquente já recuperado, não mais alcança esse objetivo.

Hoje, por culpa de um sistema penitenciário decadente, assistimos, com uma frequência assustadora, a notícias relacionadas a crimes dentro de penitenciárias, e, quando fora delas, cometidos, muitas vezes, por pessoas que já cumpriram integral ou parcialmente sanções penais anteriores que lhes foram imputadas, mas que reincidiram no delito.

Acontece que o Direito, em regra, não é inerte. As constantes mudanças das perspectivas sociais fazem do Direito, em se tratando de suas fontes materiais, leia-se no contexto legislativo, uma matéria a ser sempre estudada, a fim de não permanecer desatualizada.

Estas atualizações, destaque-se, são extremamente importantes, principalmente no que concerne ao Direito Penal, afinal não se poder delegar ao Estado o direito de punir um cidadão fundamentado em leis ultrapassadas, que não condigam com a evolução da sociedade, nem, tão pouco, preterir os anseios sociais por uma punição real e mais coerente com as mudanças culturais.

Destarte, sob a perspectiva de suscitar algumas das razões de não se alcançar, atualmente, os fins relativos à pena de prisão, quais sejam, em um primeiro plano, a punição e a prevenção, não podendo dissociar a necessária ressocialização – o que não foi alcançado no exemplo dado acima, tal como em inúmeros outros casos –, é importante que se esclareça logo de início que não se pode avançar somente em leis, é necessário modernizar, ao mesmo tempo, os estabelecimentos prisionais e a forma como estes são administrados, já que, sem este trabalho em conjunto, é impossível se ter resultados positivos, nos moldes esperados pela sociedade.


1 – Do Sistema Penitenciário Brasileiro

Alguns sistemas prisionais foram adotados pelo mundo com o passar do tempo, até chegar-se ao sistema progressivo, também adotado pelo Brasil.

Este sistema, por sua vez, traduz-se na progressão de um regime mais rigoroso a um mais brando, como forma de preparar o condenado, na condição de egresso, para o retorno ao convívio social saudável, esperando-se, para tanto, neste momento, já está reeducado e ressocializado.

Para que haja essa reeducação de fato, deveria haver, no sistema penitenciário, condições físicas adequadas, no que tange aos estabelecimentos, para, em um primeiro momento, comportar a demanda de presos hoje. De acordo com os dados atualizados[2] do Ministério da Justiça, no entanto, não é o que vemos.

Atualmente, há um total de 514.582 presos no sistema carcerário brasileiro – até dezembro de 2009, havia 469.546 presos –, e, para comportar tal contingente populacional, o Brasil conta hoje com 306.497 vagas – até dezembro de 2009 esse número é de 299.392. Por estes números, se percebe que o aumento de vagas no sistema penitenciário não acompanhou a desditosa estatística de crescimento populacional carcerário, uma vez que quando o aumento de presos alcançou, em dois anos, o número de 45.036 presos a mais no sistema, as vagas aumentaram em 7.115.  Portanto, somando-se a capacidade total de todas as unidades federativas em se alocar presidiários, percebe-se, com clareza solar, a necessidade premente de garantir, pelo menos, mais 208.085 vagas, para, só então, começar a desafogar as celas e tentar iniciar um processo punitivo, segundo os preceitos do sistema progressivo.

No ano de 2007 foi divulgado pela TV Globo, e por seu respectivo site, em uma série de reportagens denominada “Apagão Carcerário”[3]. À época, o número de presos que morreram dentro das cadeias e presídios brasileiros chegou a 1.048 encarcerados; em sua grande maioria ocasionada por más condições de tratamento e assassinatos por acerto de contas. Aborda a reportagem:

Segundo o Ministério da Justiça, 1.048 presos morreram dentro de cadeias e presídios brasileiros em 2007. Para a CPI do sistema carcerário, o número é maior: 1.250 mortos no ano passado. A média é de três mortes por dia. Significa que viver na prisão, sob a custódia do estado, é duas vezes mais perigoso do que morar na cidade mais violenta do país, Coronel Sapucaia, em Mato Grosso do Sul.

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Tal panorama tem-se agravado até a presente data.

Ainda de acordo com a reportagem, naquele mesmo ano, a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal recebeu sessenta denúncias de maus tratos, e estima-se que o número só não superou este porque se acredita que os detentos, em regra, não têm acesso às autoridades competentes para, então, denunciar.

Dessa forma, cumpre comentar que, embora o Brasil tenha optado pelo sistema mais adequado hoje, por todos os princípios e objetivos que são inerentes a ele, a falta de cuidado com as unidades prisionais resulta em um cenário de barbárie e piora dos índices já negativos, quanto à criminalidade.

1.1 – Apontamentos à Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):

Os aspectos mais importantes desta lei referem-se exatamente à forma como a execução penal deve ser estabelecida. Ou seja, se existisse na prática o que se tem na teoria, haveria no Brasil uma melhoria constante dos números que cercam a violência, inclusive em se tratando da reincidência.

A observância de alguns artigos da Lei de Execução Penal, sem desmerecer o teor completo da mesma, é inquestionavelmente fundamental, mas não basta estar na letra da lei, seria ideal se houvesse na prática.

Dentre os principais artigos constantes na Lei 7.210/84, tem-se o primeiro artigo deste texto normativo. Esse propõe, como objetivo, a efetivação das imposições da sentença a fim de possibilitar a existência de condições a uma harmônica integração social do condenado e do internado.

Já no artigo 5º, há previsão da classificação dos condenados, segundo os antecedentes e personalidade, podendo, assim, proporcionar uma orientação à individualização da execução penal, nada semelhante aos depósitos humanos abservados atualmente.

O caput do artigo 8º, por sua vez, ilustra que o condenado, quando do cumprimento de sua pena em regime fechado, deverá ser submetido a exame criminológico para obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação, visando à individualização da execução.

Entre as assistências, as quais tratam de deveres do Estado em relação ao preso, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à liberdade, dispostas naquela Lei, destacam-se como extremamente importantes: Assistência Educacional, prevista do artigo 17 ao 21, e que traz a obrigatoriedade do acesso ao ensino fundamental, mas que deveria se estender a todos os níveis educacionais; Assistência Social, constante no artigo 22 e 23, já que visa ao amparo do internado, propiciando a ele um melhor preparo à liberdade; e Assistência ao Egresso, prevista do artigo 25 ao 27, que, em continuação ao que objetiva a Assistência Social, preconiza a orientação e apoio à reintegração à vida em liberdade.

O capítulo III, ademais, trata do trabalho do condenado e internado, e aborda logo no primeiro artigo deste capítulo, in verbis:

Artigo 28: O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Neste ponto, é ideal que se registre a vedação expressa, prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “c”, quanto a aplicação de pena que determine ao condenado trabalhar forçado. Entretanto, assim como propõe o artigo 28 da Lei 7.210/84 acima citado, não sendo um trabalho degradante, este terá cunho, além de produtivo, educativo, devendo ser uma obrigação ao internado, e não uma opção, principalmente porque Sistema Progressivo tem como um de seus objetivos a reeducação, e, por conseguinte, a lição ao internado da noção de que, por meio do trabalho, este poderá (re)construir uma vida digna, em sua reintegração à sociedade.

Além desses apontamentos positivos à Lei de Execução Penal, é necessário registrar ao menos um aspecto incoerente com o que se espera de uma execução de pena correta. Trata o artigo 56 da Lei 7.210/84, in verbis:

São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

Como se observa, no inciso II do artigo 56 da Lei que prevê uma execução punitiva, há proposta de concessões de regalias como “recompensa” ao preso. Pergunta-se, no entanto, que tipo de atitude teria o preso para conquistar tal recompensa. Não se pode esquecer que o preso está internado por ter cometido crime, e não parece, nestas letras, que isto seja óbvio ao legislador.

Tratar a prisão como uma extensão da residência do preso, restringindo-se tão somente o direito de ir e vir, é excessivamente perigoso, ao passo que o mesmo, ainda na perspectiva da reeducação, poderá não perceber que sua atitude delituosa está sendo efetivamente punida.

Ainda tratando deste foco, cita-se, como exemplo, o artigo 125, inciso XIII do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, in verbis:

Artigo 125 – São direitos específicos dos presos:

(...)

XIII – ter em seu poder, no interior do estabelecimento, importância em dinheiro não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente;

(...).

Indaga-se a razão pela qual um preso teria o direito de permanecer em posse de dinheiro, enquanto estiver cumprindo uma pena de prisão. Na expectativa de que não seja para comercializar drogas, ou quaisquer outras substâncias ilícitas, celulares, facas artesanais ou quaisquer outros objetos como esses, permanece o questionamento.

1.2 – Quanto à Declaração Universal dos Direitos Humanos: Esta Declaração, assinada em 1948, constitui um dos principais documentos das Nações Unidas. Quanto aos cidadãos em comum, cabendo também aos presos, afirma-se em seu artigo V, in verbis:

Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Neste contexto, o jornal Correio Braziliense, do dia 03 de agosto de 2009, trouxe, em seu caderno “Direito & Justiça”, um artigo denominado “Prisão Virtual”[4], do nobre jurista brasileiro Fernando Tourinho Neto, que ilustra:

A prisão, hoje em dia, ao invés de ressocializar, de procurar reinserir o condenado na sociedade, na verdade, tem o propósito de estigmatizar, de humilhar. A infração penal não pode ser entendida como um fenômeno isolado e fruto de um ser anormal, mas um acontecimento inerente à sociedade. Daí a Organização das Nações Unidas (ONU) ter, na Assembléia Geral de 14.12.90, pela resolução 45/110, aprovado as Regras Mínimas para as Medidas não Punitivas de Liberdade - as regras de Tóquio.

A ONU tem-se preocupado com o tratamento dado aos presos, provisórios ou não. Perante o Comitê Permanente da América Latina para Revisão das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presos, Seminário Internacional, realizado em Buenos Aires (Argentina), de 27 a 29 de abril de 2009, a temática foi a busca de mecanismos garantidores da efetividade das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Presos, com objetivo de redução de oportunidades aos conflitos e controvérsias na reforma global das prisões.

A pena privativa de liberdade, a prisão, o brutal encarceramento, em prisões infectadas, promíscuas, superpovoadas, continuam a ser a dos tempos antigos: "a) a mais difundida das penas; b) a mais degradante; c) a mais indigna; d) a mais risível de pena; e) a mais abusiva de direitos humanos na execução da pena" (Edmundo Oliveira).

Apesar de se tratar de um artigo de 2009, a realidade é a mesma, para não afirmar ser ainda pior. A preocupação da ONU, quanto ao tratamento dos presos, é bem-vinda, principalmente em função da perda de vidas pela falta de estrutura administrativa dos presídios. Entretanto, não se deve esquecer que o artigo V da Declaração em questão é importante porquanto é um direito de todos, inclusive dos presos, serem tratados dignamente, o que não exclui o dever do Estado em punir, respeitado o seu limite, de forma veemente crimes cometidos.

Ademais, priorizar o tratamento digno ao preso, com regalias excessivas, em detrimento do sentimento de impunidade que acomete a todos, mas principalmente às vítimas, quando estas sobrevivem, e aos seus familiares, não é a melhor saída.


2 – Da Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro

A prisão, neste último século, vem sendo a principal alternativa punitiva pelo Estado. Na Espanha, por exemplo, a prisão permanece como a pena mais utilizada pelo sistema de penas daquele país, mesmo tendo sofrido inúmeras modificações legislativas no âmbito penal. Assim, a pena de prisão, ou privativa de liberdade como nomenclatura científica, em muitos países, inclusive no Brasil, ainda é o principal instrumento[5] da política criminal, muito embora esteja em uma situação degradante por “profunda e aguda crise institucional”[6].

Esta degradação institucional ocorre em conseqüência do descrédito à possibilidade real de alcance dos objetivos ressocializadores da pena de prisão. Segundo o que traz Shecaira e Corrêa Junior[7]:

Considera-se o ambiente carcerário, em virtude de sua antítese com a comunidade livre, um obstáculo natural à persecução de resultados positivos em relação ao condenado. Chega-se, inclusive, a posições radicais que afirmam a inutilidade das reformas na pena privativa de liberdade, já que suas contradições e paradoxos hão de permanecer.

Indiscutível é que uma das razões que colaboram para a procrastinação da crise e a falta de crença social quanto à eficácia de suas finalidades é o efeito criminógeno[8] ocasionado com o encarceramento e a convivência com uma outra realidade, dentro da prisão.

Inicialmente, necessário se faz observar as condições materiais dos cárceres. A falta de infra-estrutura traduz-se, nos internados, um efeito desastroso, como bem coloca Shecaira e Corrêa Junior, dando origem ao desenvolvimento de doenças como tuberculose, por exemplo, além de outras tantas enfermidades decorrentes daqueles ambientes com más condições físicas, de higienização, e de uma boa alimentação, dentre outros tantos problemas.

Como resultado do que foi colocado acima, ou seja, pela falta de condições ambientais para se instituir medidas que favoreçam a aplicação de medidas ressocializadoras, o efeito psicológico acaba por ser também negativo, porquanto associações criminosas dentro das prisões formam-se, e planos são feitos para serem postos em prática em uma futura ação delitiva, quando da volta à liberdade, reproduzindo, assim, a violência, quando esta deveria ser sanada.

Neste foco, defendem Shecaira e Corrêa Junior, fundamentados nas palavras do grande doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, que a prisão não tem a mesma influência em todos os internados. Os chamados delinqüentes ocasionais ou acidentais – aqueles que tiveram uma forte influência de circunstâncias ambientais e não teriam uma personalidade suficientemente criminosa –, em regra, resistem às influências de outros condenados. Desta forma, inegável é que o retorno à criminalidade, em alguns casos, se dá por razões concernentes à personalidade do indivíduo.

Noutro giro, no contexto social, dever-se-á observar quais vantagens existiriam em excluir o condenado de seu meio. É evidente que o isolamento per si não resulta em ressocialização.

Ilustrando o que foi dito até aqui, no ano de 2009 fora lançado o filme “Salve Geral”, dirigido por Sérgio Rezende. O mesmo retrata o ocorrido em 2006, no estado de São Paulo. O chamado “Primeiro Comando da Capital” (PCC) – facção criminosa paulista – atacou ônibus, policiais, bancos, estações de metrô e lojas. Foram mais de 290 ocorrências em todo o estado e quase 150 mortes, a grande maioria de autoridades.

Uma das intenções da facção era chamar atenção das autoridades quanto à situação dos presídios paulistas, que não difere da realidade dos demais estabelecimentos prisionais do país. Esta intenção foi divulgada por todas as mídias brasileiras, por meio do chamado “manifesto”[9], atribuído ao PCC, que abordava entre outras passagens:

(...)

O sistema penal brasileiro é, na verdade, um verdadeiro depósito humano, onde lá se jogam seres humanos como se fossem animais.

Apenas não queremos e não podemos sermos (sic) massacrados e oprimidos. Queremos que: 1 - As providência sejam tomadas, pois não vamos aceitar e não ficaremos de braços cruzados pelo que está acontecendo no sistema carcerário.

(...)

Tal fato retrata a que ponto chegou a crise no sistema penitenciário brasileiro. Os próprios presidiário, constatando a incapacidade institucional, é a prova de que, se não houver uma reação enérgica das autoridades o quanto antes, a crise que atualmente está “isolada” dentro dos presídios, fazendo, inclusive, presos, funcionários e visitantes correrem risco de perder a vida, passará de vez para o lado externo, dando causa a tenebrosas estatísticas de violência.

Neste sentido, não se pode negar tal crise nem, tão pouco, deixar de reconhecer a atual ineficiência na ressocialização do preso. A reforma desta espécie de pena, entretanto, é imprescindível ao sistema penal, já que, nas palavras de Shecaira e Corrêa Junior[10], “é impossível a sua total supressão”. 

Ademais, registre-se que a pior característica/problema da crise resume-se à denominada reincidência. São demasiadamente altos os índices de retorno à ação criminosa e, consequentemente, aos presídios – estima-se que no Brasil a reincidência gira em torno, ao menos, de 60% a 70%[11] –, o que contribui para o aumento do pessimismo de se ver, na prática, os efeitos teóricos positivos desta espécie de pena.

Sobre a autora
Leila Beatriz Bastos Moreira

Advogada militante no Distrito Federal e Entorno. Advogada Colaboradora na Defensoria Pública do Distrito Federal. Pós-graduada em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional Penal pela FACIPLAC/JURPLAC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Leila Beatriz Bastos. A importância de se modernizar, com urgência, a pena de prisão no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3441, 2 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23145. Acesso em: 23 dez. 2024.

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