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Evolução do tratamento da liberdade de imprensa nas Constituições brasileiras pretéritas (1824 a 1967/69)

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Agenda 03/12/2012 às 16:10

Notas

[1] Cf. Direito público, p.389-390.

[2] Cf. Direito público, p.395-396.

[3] Cf. Direito público, p.395-396.

[4] Cf. Direito público, p.396. Sem prejuízo da indubitável importância dos ensinamentos de Pimenta Bueno, importante desenvolver o conceito dos direitos políticos, relacionando-o aos conceitos de liberdades públicas, de direitos cívicos e de direitos econômicos e sociais (cf. Elival da Silva Ramos, A ação popular, p.100-105).

[5] “O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem”

[6] “Os Jurados pronunciam sobre o fato, e os Juízes aplicam a Lei”.

[7] Cf. José Frederico Marques, A instituição do júri, p.37-41, Guilherme de Souza Nucci, Tribunal do júri, p.43, Antônio Alberto Machado, Curso, p.177.

[8] Cf. Guilherme de Souza Nucci, Tribunal do júri, p.43.

[9] Cf. Direito público, p.330. Nelson Werneck Sodré, História, p.138, em nota 96, transcreve notícia jornalística que descreve a repercussão popular de júri realizado no período.

[10] Cf. Constituições, p.41. Para Paulo Bonavides e Paes de Andrade, História, p.251, “muitos outros direitos e garantias, já constantes da Constituição imperial foram também incorporados à lei maior da República. Entre estes, a isonomia, a livre manifestação de pensamento, a liberdade de associação, o direito de reunião, a inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo e a instituição do júri”.

[11] Cf. Constituição federal, p.430.

[12] Cf. Constituição federal, p.430.

[13] Cf. Constituição federal, p.404.

[14] Cf. Constituição federal, p.430-431. Barbalho afirma, ainda, que, no caso da independência de censura, quod abundat non nocet.

[15] Cf. Constituição federal, p.432.

[16] Para uma breve análise sobre o dispositivo da Constituição de 1891, cf. João Barbalho, Constituição federal, p.449-450; para uma análise atual sobre o assunto, cf. Jacques Labrunie e Marcos Chucralla Moherdaui Blasi, O sistema constitucional.

[17] Cf. Nelson Werneck Sodré, História, p.310-315, Ilka Stern Cohen, Diversificação, p.120-125, Antonio Arnoni Prado, Imprensa.

[18] Nos termos do artigo 34, nº 21, compete privativamente ao Congresso Nacional “declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão por forças estrangeiras ou de comoção interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsáveis, na ausência do Congresso”. Esse dispositivo, com a reforma de 1926, passou a constar no artigo 34, nº 20, mantendo-se o mesmo texto.

[19] Nos termos do artigo 48, nº 15, compete privativamente ao Presidente da República “declarar, por si, ou seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer ponto do território nacional, nos casos de agressão estrangeira, ou grave comoção intestina (art. 6º, nº 3; art. 34, nº 21; e art. 80)”.

[20] Cf. Comentários à Constituição brasileira, p.597.

[21] Cf. A Constituição, p.297.

[22] Positivação inaugurada, na história constitucional brasileira, justamente pela Constituição de 1934.

[23] Cf. Curso, p.1248.

[24] Determina o artigo 5º, VIII, da Constituição que compete à União “explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado”.

[25] Nos termos do artigo 5º, § 4º, “as linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária”.

Nos termos do artigo 39, nº 8, e, compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República, legislar sobre “todas as matérias de competência da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição”.

Dispõe o artigo 91, I, l, que compete ao Senado Federal colaborar com a Câmara dos Deputados na elaboração de lei sobre “matérias em que os Estados têm competência legislativa subsidiária ou complementar, nos termos do art. 5º, § 3º”.

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[26] Nos termos do artigo 17, X, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma proibição às concessões de serviços públicos, quanto aos próprios serviços concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão”, acrescentando o parágrafo único que a proibição constante no referido inciso “não impede a cobrança de taxas remuneratórias devidas pelos concessionários de serviços públicos”.

Segundo o artigo 135, “a lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos serviços públicos dados em concessão, e nos estabelecimentos de determinados ramos de comércio e indústria”.

Por força do artigo 136, a e b, “as empresas concessionárias ou os contratantes, sob qualquer título, de serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão: a) constituir as suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros; b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionais”.

Por fim, prescreve o artigo 137 que “a lei federal regulará a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, ou delegação, para que, no interesse coletivo, os lucros dos concessionários, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permita atender normalmente às necessidades públicas de expansão e melhoramento desses serviços”.

[27] Cf. Competências, p.42.

[28] Nos termos do artigo 175, nº 1, “o estado de sítio não será decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual prazo de cada vez”; pelo § 7º, “se não estiverem reunidos a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, poderá o estado de sítio ser decretado pelo Presidente da República, com aquiescência prévia da Seção Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reunirão aqueles trinta dias depois, independentemente de convocação”; pelo § 12, “as medidas aplicadas na vigência do estado de sítio, logo que ele termine, serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem à Câmara dos Deputados, com as declarações prestadas pelas pessoas detidas e mais documentos necessários para que ela as aprecie”; por fim, pelo § 13, “o Presidente da República e demais autoridades serão responsabilizados, civil e criminalmente, pelos abusos que cometerem”. Observe-se também que, em 1935, com a edição da Lei de Segurança Nacional, restringiu-se significativamente a liberdade de imprensa (cf. Boris Fausto, História, p.364-365).

[29] Cf. Araújo Castro, A Constituição, p.263-266.

[30] Cf. A Constituição, p.297.

[31] Cf. Araújo Castro, A Constituição, p.281-283.

[32] “Artigo 166. Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações internas, ou existência de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da República declarar em todo o território do País, ou na porção do território particularmente ameaçada, o estado de emergência.

“Desde que se torne necessário o emprego das Forças Armadas para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em todo o território nacional, ou em parte dele, o estado de guerra.

“Parágrafo único. Para nenhum desses atos será necessária a autorização do Parlamento Nacional, nem este poderá suspender o estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da República”.

A Lei Constitucional nº 5, de 10 de março de 1942, renumerou o parágrafo único, sem alterar a sua redação, e inseriu o § 2º, que prescreve, literalmente: “declarado o estado de emergência em todo o País, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no País”.

[33] Nos termos do artigo 170 da Constituição de 1937, “durante o estado de emergência ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles não poderão conhecer os juízes e tribunais”.

[34] Nos termos do artigo 168, durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes: “b) censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas”.

Dispõe o artigo 171 que, “na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República”.

[35] Essa foi a tendência das Constituições brasileiras, conforme evidencia Fernanda Dias Menezes de Almeida, Competências, p.41-44.

[36] Dispõe o artigo 15, VII, que compete privativamente à União “explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado”.

Existem, ainda, diversos dispositivos constitucionais que trazem normas sobre as empresas concessionárias de serviços públicos, que garantem a ocupação da maioria dos seus cargos de administração ou de gerência a brasileiros (artigos 146, 147 e 153).

“Artigo 146. As empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão constituir com maioria de brasileiros a sua administração ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerência”.

“Artigo 147. A lei federal regulará a fiscalização e revisão das tarifas dos serviços públicos explorados por concessão para que, no interesse coletivo, delas retire do capital uma atribuição justa ou adequada e sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento de serviços.

“A lei se aplicará às concessões feitas no regime anterior de tarifas contratualmente estipuladas para todo o tempo de duração do contrato”.

“Artigo 153. A lei determinará a percentagem de empregos brasileiros que devem ser mantidos obrigatoriamente nos serviços públicos dados em concessão e nas empresas e estabelecimentos de indústria e de comércio”.

[37] Segundo o artigo 16, XX, da Constituição de 1937, compete privativamente à União legislar sobre “direito do autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir, as questões de estado civil, inclusive registro civil e as mudanças de nome”.

[38] Cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, vol. IV, p.62-64.

[39] Cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, vol. IV, p.156-159.

[40] Dispõe, ainda, o seu parágrafo único da seguinte forma: “será determinada a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários, não excedendo a justa remuneração do capital, lhes permitam atender a necessidades de melhoramentos e expansão desses serviços. Aplicar-se-á a lei às concessões feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de duração do contrato”.

[41] “Artigo 160. É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros (art. 129, nos I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa”.

[42] Cf. Comentários à Constituição de 1946, vol. IV, p.166-167.

[43] Cf. Comentários à Constituição brasileira, p.587.

[44] Cf. Comentários à Constituição brasileira, p.598-599.

[45] Cf. Comentários à Constituição brasileira, p.76-77.

[46] A obediência a essas garantias para a suspensão dos direitos da pessoa, como se verá adiante, é dispensada pelo Ato Institucional nº 5.

[47] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição brasileira, p.30-32.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Evolução do tratamento da liberdade de imprensa nas Constituições brasileiras pretéritas (1824 a 1967/69). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3442, 3 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23157. Acesso em: 23 nov. 2024.

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