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Da eutanásia no direito comparado e na legislação brasileira

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Agenda 24/12/2012 às 09:16

A EUTANÁSIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

As diversas formas de eutanásia recebem tratamento diferenciado na seara penal. Assim é que a eutanásia pura ou genuína é penalmente atípica, uma vez que se enquadra dentro dos deveres de atuação do médico, já que sua missão não se limita a curar apenas, mas também abrange o dever de aliviar a dor. Em sentido contrário, a omissão de cuidados essenciais por parte do médico implicaria infração do dever de agir derivado da posição de garante por ele ocupada – art. 13, §2º, b do CP (CARVALHO, 2001).

Punível, em todos os casos, porém, é a eutanásia ativa direta. Digna de consideração é a atenuação da pena em razão do consentimento do enfermo e da menor culpabilidade, determinada pelos motivos nobres do agente. O atual CP, com propriedade, não especifica o crime de eutanásia. O médico que mata seu doente alegando compaixão comete crime de homicídio simples (art. 121).

Assim, situa a doutrina o ato eutanásico no art. 121, §1º CP ante a omissão do CP em especificá-la, adequando-o ao tipo homicídio privilegiado, quando praticado por motivo piedoso e para o qual o consentimento do paciente não teria relevância, pois não exclui a ilicitude da conduta.

Portanto, o consentimento do ofendido na eutanásia não retira a ilicitude da conduta do médico e, também, não desqualifica como homicídio, porque tal manifestação não é prevista em lei como causa de exclusão da tipicidade da conduta. Tal conduta será culpável, por sua vez, sempre que o médico pudesse ter agido de outro modo, evitando a conduta ilícita.

O motivo de relevante valor social ou moral que tenha sido considerado pelo médico ao praticar a eutanásia pode vir a ser considerado como causa especial de redução de pena, mas a conduta continua a ser típica, caracterizando o homicídio. A explicação do que venha a ser considerado motivo de relevante valor social ou moral consta da Exposição de Motivos do CP que entende que tal motivo “é aquele que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática como, p. ex, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso de homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria, etc” (DODGE, 1999).

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que na aplicação da pena do homicídio eutanásico, o consentimento pode ser considerado, à luz da atual legislação, como circunstância judicial art. 59, que se refere ao comportamento da vítima ou atenuante inominada (art. 66 CP).

No que concerne a eutanásia ativa indireta também não se subsume ao tipo do delito de homicídio, pois não faz parte da intencionalidade do autor o objetivo de abreviar a vida do doente, agindo apenas com o intuito de aliviar o seu sofrimento.

Nesse diapasão, deve ser rechaçada a possibilidade de homicídio culposo, desde que tenha o médico observado o cuidado objetivamente devido, determinado pelas exigências da indicação da medida terapêutica, dentro dos limites de prudência assinalados (CARVALHO, 2001)

Na eutanásia passiva, mister se faz sua distinção das hipóteses de recusa a tratamentos vitais. Nestes impera por óbvio, a vontade do paciente, caracterizando a sua submissão forçada à terapia delito de constrangimento ilegal (art. 146 CP). O médico tem o dever de agir para impedir o resultado, ocupando oposição de garante do bem jurídico vida (art. 13, §2º, b, CP), mas esse dever não subsiste contra a vontade do enfermo.

Presente o risco de vida, a intervenção do médico estaria justificada pelo estado de necessidade (art. 146, §3º, I CP), em casos referentes a incapazes ou inconscientes, sobrepondo o seu dever inclusive sobre o posicionamento dos seus representantes legais (FRANCO, 1993, p.1).

No que concerne ao paciente adulto, por sua vez, não poderá o médico intervir sem o seu consentimento, já que implicaria um atentado à dignidade da pessoa humana uma vez que nesses casos, o direito à liberdade se contrapõe ao direito à vida. Nesse passo, admite-se que o paciente adulto e consciente, se negue às terapias desumanas e degradantes, assim entendidas aquelas que não se guardem qualquer perspectiva de melhorar para a sua saúde (FRANCO, 1993).

Na ortotanásia, estando o dever de assistência do médico limitado à existência de reais possibilidades de prolongamento da vida do enfermo, a desconexão dos aparelhos que mantém vivo o paciente é conduta atípica, não se amoldando ao delito de homicídio, uma vez que para que se perfaça a tipicidade nos delitos omissivos impróprios não bastaria que o autor estivesse na posição de garante, é necessário que tenha capacidade concreta de ação – possibilidade material de evitar o resultado (FRANCO, 1993).

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Na distanásia, por sua vez, a conduta médica não será ilícita, nem culpável, do ponto de vista jurídico, exceto se os meios extraordinários forem empregados com o propósito de encurtar a existência, caso em que caracterizará também o homicídio.

Do exposto, insta salientar que o Código Penal não deve ser interpretado isoladamente e sim em conformidade com o texto constitucional, razão pela qual o consentimento do ofendido na eutanásia deveria ser considerado pelos juristas brasileiros como uma hipótese de exclusão de ilicitude. Isto em virtude do fato de que pela Carta Magna o princípio da inviolabilidade à vida não é superior aos demais, ao contrário, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio norteador de toda a Lei Maior. Dessa forma, conforme será analisado a seguir, ocorre um conflito entre princípios constitucionais que devem ser sopesados no momento da aplicação da tutela penal.


REFERÊNCIAS

ADEODATO, José Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.

ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000.

ASÚA, Luis Jiménez de. Liberdade de Amar e Direito a morrer. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

BORGES, Roxana. Disponibilidade dos direitos da personalidade e autonomia privada. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CAPEZ, Fernando. Consentimento do ofendido e violência desportiva: reflexos à luz da imputação objetiva. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARNEIRO, Antônio Soares. Eutanásia e distanásia. A problemática da bioética: uma abordagem filosófica. 1998. Disponível em:< www.jus.com.br/doutrina/eutanasia.html>.

CARVALHO, Daniela Garcia. Eutanásia: como resolver esta questão no Brasil. Disponível em: < www.direitonet.com.br>.

CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos jurídico-penais da eutanásia. São Paulo: IBCCRIM, 2001.

FARIA, Bento de. Código Penal Brasileiro Comentado. Rio de Janeiro: Record, 1954.

FILHO, Jaime Arbueiz Carneiro. Eutanásia. Revista Consulex. São Paulo, a. 3, n. 29, mai. 1999.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: José Bushatsky, 1976.

FRANCO, Alberto Silva. A eutanásia no novo Código Penal. Boletim do IBCCRIM, São Paulo, a. 1, n. 5, 1993.

GARCÍA, Arán. Eutanásia y disponibilidade de la propia vida. Revista Peruana de Ciências Penales, Lima, f. 7/8, p. 749-780, 1999.

GOLDIM, José Roberto. Breve histórico da eutanásia. 2000. Disponível em:< http://www.ufrgs.br/bioetica/euthist.htm>.

GOMES, Hélio. Medicina Legal. 20 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1969.

HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional. Salvador: Podium, 2007.

HUNGRIA, Nelson. Direito Penal. v. 5, 1958.

HUNGRIA, Nelson. Ortotanásia ou Eutanásia por omissão. Revista dos Tribunais, v. 752, ano 87, 1998.

JAKOBS, Günther. Suicídio, eutanásia e direito penal. São Paulo: Manole, 2003.

JÚNIOR, Geraldo. Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos. 2002. Disponível em: <http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/eutanasiaaspectoseticosejuridicos.pdf>

LANA, Roberto Lauro. Ritos e Controvérsias médico-legais. São Paulo. Disponível em: <www.jusnavigandi.com.br>.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2005.

LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do direito privado. Trad. Vera Maria Jacob Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal. v. 2, Rio de Janeiro: Forense, 1958.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

MARTIN, Leonard M. Eutanásia e distanásia. São Paulo: Santuário, 1993. Disponível em <www.mundojurídico.com.br>

MENEZES, Evandro Correa de. Direito de Matar. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1977.

MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretação e Legislação Constituciona. São Paulo: Atlas, 2003.

NETO, Luís Inácio de Lima. A legalização da eutanásia no Brasil. Teresina, 2003. Disponível em: <www.jusnavigandi.com.br>.

NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. v. 2, São Paulo: Saraiva, 1994.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

NUÑEZ PAZ, Miguel Angel. Homicídio consentido, eutanásia y derecho a morir com dignidad: problemática jurídica a la luz del Código Penal de 1995. Madrid: Editorial Tecnos, 2001.

ORDEIG, Enrique Gimbernat. Vida e morte no direito penal. São Paulo: Manole, 2004.

PAGANELLI, Wilson. A eutanásia. Teresina, a.1, 21/11/1997. Disponível em: <www.jus1.com.br/doutrina>.

PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo: o direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

PIERANGELI, José Henrique. O consentimento do ofendido: na teoria do delito. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

PRADO, Luiz Régis; BITTENCOURT, Cezar Roberto. Elementos de direito penal (parte geral). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

QUEIROZ, Paulo de Sousa. Direito Penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001.

ROCHA, Camen Lúcia. O direito à vida digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

ROXIN, Claus. A apreciação jurídico penal da eutanásia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 8, n. 32, p. 10-38. out.-dez. 2000.

SÁ, Elida. Biodireito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

SILVA, Sônia Maria Teixeira da. Eutanásia . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1863>.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.

VALLE MUÑIZ, José Manuel. Relevância jurídico-penal de la eutanásia. Cuadernos de Política Criminal, Madrid: Editoriales de Derecho Reunidas, f. 37, p. 155-189, 1989.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2002.

Sobre o autor
Henrique Viana Bandeira Moraes

Servidor público federal. Bacharel em Direito pela UNEB. Especialista em Ciências Criminais pela UFBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Henrique Viana Bandeira. Da eutanásia no direito comparado e na legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3463, 24 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23299. Acesso em: 26 dez. 2024.

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