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Controle social e ressocialização: uma crítica à luz da Lei nº 7.210/84

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Agenda 05/01/2013 às 13:15

Elabora-se uma nova crítica ao controle social e a ressocialização, à luz da Lei nº 7.210/84, contribuindo com a criação do conceito doutrinário de Execução Penal Práxica.

Resumo: O presente artigo traz uma crítica ao controle social e ressocialização, à luz da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Objetiva mostrar que há uma distância entre o que prevê a Lei de Execução Penal com o que constatamos sobre controle social e ressocialização no dia a dia dos presídios, ressaltando que existem plenos direitos, na maioria absoluta dos casos, apenas para as classes burguesas. Tem como fundamentação teórica as contribuições de LIMA (2007) que faz algumas reflexões sobre as penas privativas de liberdade e sua execução com tratamento de igualdade perante a lei, e Sanchez (2007) que discute e incita-nos a uma práxis do cotidiano, em todas as instituições. Finalmente, pretende-se colabor com uma nova crítica ao controle social e a ressocialização, à luz da Lei 7.210/84, e contribuir com a criação de um conceito doutrinário (a Execução Penal Práxica) que poderá ser base de estudo e prática para conseguirmos superar a distância astronômica entre o que prevê o nosso ordenamento jurídico e o que realmente existe nos presídios brasileiros.

Palavras-chave: Controle Social, Ressocialização, Lei 7.210/84.


1 INTRODUÇÃO

Existe uma confusão teórica-prática – ainda não resolvida - entre o que se entende e o que se pratica, na seara criminal, por Controle Social e Ressocialização. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, contém todos os requisitos que uma boa Lei de Execução Penal deve ter, garantindo, ao menos no seu conjunto de artigos, procedimentos pedagógicos necessários à ressocialização daquele que insurgiu contra as normas de Direito Penal. Contrariando o que diz a Lei, é sabido de todos aqueles que têm o mínimo de interesse pelo Direito Penal que os estabelecimentos prisionais brasileiros mais parecem masmorras, senão “fábrica de criminosos” do que espaços de ressocialização de delinquentes.

Mas estaria a Lei de Execução Penal à frente do tempo em que vivemos ou os presídios e cadeias é que estão sem a mínima condição de cumprir sua função social? O preso deve ser punido ou ter os estímulos e condições necessários, dentro dos presídios, para sua ressocialização? Como fazermos para que consigamos uma aproximação entre o que prevê a Lei e uma prática prisional Legal?

Não pretendemos esgotar este trabalho nestas inquietações, mas respondê-las durante o seu desenvolvimento. Ao longo dele, surgirão novas perguntas que suscitarão o debate e estimulará discussões necessárias para que possamos, de forma práxica, presenciar o controle social e a ressocialização.

Por ser urgente a sua resposta, nos limitaremos, nesta introdução, a responder, sem a completude necessária, a primeira pergunta. A Lei de Execução Penal brasileira não está a frente do seu tempo. Ao contrário, estamos utilizando práticas punitivas que mais parecem as citadas por Foucault em seu “Vigiar e Punir”. A situação dos presídios e cadeias do Brasil, com exceção os Federais, está tão precária que o nosso ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, proferiu que preferiria morrer a cumprir muitos anos de prisão nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

Esta declaração logo após a condenação de algumas autoridades máximas do nosso País parece indicar que há – na verdade existe - uma diferenciação entre os seres humanos e as punições entre eles. O Art. 5º da nossa Carta Magna, que afirma serem “todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, está sendo violado diariamente, pois o que vemos, na sua grande parte, é a existência de direitos apenas para os que possuem poder, fama e muito dinheiro. Inclusive parece que os legisladores muito bem sabiam e defendiam isso ao aceitar – e continuam a defender e aceitar - que o Art. 3º da Lei 7.210/84 viesse com essa redação, in verbis: “Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

Sem um olhar crítico e nem a necessidade de recorrer a processos de interpretação hermenêuticos se constata que o legislador não distinguiu natureza racial, social, religiosa, ou política, mas apenas ECONÔMICAS. A falta deste quesito nos faz reafirmar que parecem existir plenos direitos apenas para os poderosos, famosos e abastardos financeiros. Casos como a aprovação recorde, após vazamento de fotos comprometedoras, da “Lei Carolina Dieckmann”, das modificações na Lei de Crimes Hediondos (Caso Perez), na restrição ao uso de algemas, torna o argumento indubitável.

Mas não é nosso objetivo nos aprofundarmos nesses casos que celeremente fizeram modificar o ordenamento jurídico e sim mostrar que há uma distância entre o que prevê a Lei 7.210/84 e o que constatamos sobre controle social e ressocialização, ressaltando que existem plenos direitos, na maioria absoluta dos casos, apenas para as classes burguesas. Daí decorre a necessária digressão do parágrafo anterior.

O presente trabalho traz como fundamentação teórica LIMA (2007) que faz algumas reflexões sobre as penas privativas de liberdade e sua execução com tratamento de igualdade perante a lei, e Sanchez (2007) que discute e incita-nos a uma práxis do cotidiano, em todas as instituições. Como análise os fatos sociais, no que se refere a controle social e ressocialização, e o confronto destes com a Lei de Execução Penal.

Ao concluirmos este trabalho pretendemos ter contribuído com mais uma necessária interpreção ao complexo ordenamento jurídico, oferecendo fundamentos necessários para uma correta compreensão do Controle Social e Ressocialização, apontando didáticas para uma execução práxica, à luz da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

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2 CONTROLE SOCIAL E RESSOCIALIZAÇÃO

O controle social tem sido base de estudos para muitos intelectuais. Aqui, não nos aprofundaremos nas várias linhas apontadas, mas traremos os conceitos de controle social e ressocialização, sempre buscando uma relação intimamente ligada entre o que se teoriza e o que se pratica, para uma práxis na execução penal.

2.1 CONCEITOS DE CONTROLE SOCIAL E RESSOCIALIZAÇÃO

Para bem compreendermos sobre o assunto é necessário que primeiro saibamos os seus significados, histórico e conceitos. A compreensão correta do que significa controle social e ressocialização, na seara criminal, é supedâneo para entendimento do presente trabalho. Antes de trazermos as definições se faz necessário um breve histórico do que se entendeu por pena e quais perspectivas de ressocialização.

Historicamente a pena passou por inúmeras transformações. Ela veio com a criação da própria sociedade. Quando as pessoas de organizaram e estabeleceram as regras de convivência com um contrato social entre elas foram estabelecida punições para aqueles que infringissem tais normas.

Beccaria (2012) diz que

A soma de todas essas porções da liberdade individual constitui a soberania de uma nação e foi depositada nas mãos do soberano, como administrador legal. Mas não foi suficiente apenas estabelecer esse depósito; também foi necessário defendê-lo da usurpação de cada indivíduo, que sempre se empenhará para não apenas tomar da massa sua própria porção, mas também usurpar aquela de outros. Portanto, alguns motivos que agridem os sentidos necessitarão ser criados para impedir que o despotismo individual mergulhasse a sociedade, novamente, em seu antigo caos. Esses motivos são as penas estabelecidas contra os infratores da lei (BECCARIA, 2012, p. 12).

No direito dos povos sem escrita as penas eram descabidas/desproporcionais e atingiam toda a sociedade tribal do infrator. Não existia nenhuma lei escrita. Quando alguém de uma comunidade infringia uma norma que atingisse alguém de outra tribo, esse descumprimento era entendido como uma afronta a todos do clã, e não apenas ao que sofreu o dano. Como não existia um regramento que servisse para todos os povos – como existe atualmente uma Constituição que regulamenta toda a organização de uma nação -, o direito ainda se confundia com religião e cada comunidade possuía suas próprias regras – de acordo com a quantidade de indivíduos, com o clima e os recursos naturais -, e quando havia contato de um povo com outro, geralmente regras eram infringidas. As infrações, como não eram vistas como ato individual, mas grupal, sempre acabavam gerando guerras entre os clãs, dizimando-se toda uma comunidade.

Fazendo um salto histórico, temos o Código de Hamurabi.

Descoberto na Pérsia, em 1901, por uma missão arqueológica francesa, o documento legal, gravado em pedra negra, encontra-se hoje no Museu do Louvre. O Código foi promulgado, aproximadamente, em 1694 a.C., no período de apogeu do império babilônico, pelo rei Hammurabi. Ele é composto por 282 artigos, dispostos em cerca de 3600 linhas de texto, que abrangem quase todos os aspectos ligados à dinâmica da sociedade babilônica, desde penas definidas com precisão de detalhes até institutos do direito privado, passando, ainda, por uma rigorosa regulamentação do domínio econômico (WOLKMER, 2006, p. 39).

Com a lei de talião, que ficou conhecida pela máxima “olho por olho, dente por dente”, buscou-se uma punição equivalente ao ato praticado. Mesmo sendo cunhada há aproximadamente 3706 anos essa norma foi um marco para o direito penal, já que rompeu com penas desproporcionais aos atos praticados para instalar uma nova ordem punitiva para o ato praticado.

Porém, como o direito está intimamente ligado com a sociedade, tivemos oscilações na forma de punição dos atos que infringissem as normas. Antes de Cristo nascer, 

São de particular interesse dois legisladores atenienses: Drácon e Sólon. O primeiro (620 a.C.) fornece a Atenas seu primeiro código de leis, que ficou conhecido por sua severidade e cuja lei relativa ao homicídio foi mantida pela  reforma de Sólon, sobrevivendo até  nossos  dias graças  a  urna  inscrição  em  pedra. Deve-se a Drácon a introdução de importante princípio do direito penal: a distinção entre os diversos tipos de homicídio, diferenciando entre homicídio voluntário, homicídio involuntário e o homicídio em legítima defesa. Ao Areópago cabia julgar os homicídios voluntários; os demais tipos de homicídios eram julgados pelo tribunal dos Éfetas (WOLKMER, 2006, p. 51).

Mesmo com essas evoluções no direito penal pouco antes do nascimento do Homem que viria a dividir a história do mundo antes e depois Dele, não podemos esquecer a simbólica crucificação de Jesus, a pedido do seu próprio povo, “por ter alegado, apenas, ser o Messias”. Neste período histórico as penas voltam a ser shows para o público que assistia e adorava ver alguém sendo condenado a penas crudelíssimas. Havia um tribunal popular que condenava e absolvia, pressionando os Reis.

Ao adentrar neste tema, nos faz lembrar do Suplício, descrito por Focault na primeira parte, capítulo I, do seu “Vigiar e Punir”, em que o corpo de Damiens fora literalmente desmembrado para gosto dos que ali assistiam e como punição para os que atentam contra as normas do Estado.

Mas não nos alongaremos na vida do Nazareno, tampouco relembraremos os sofrimentos de Damiens, porque traremos outro marco para o direito penal, com o “Dos Delitos e das Penas” de Beccaria. Nesta obra, Cesare analisa desde a origem das penas até o perdão, defendendo, de forma científica, o estabelecimento dosimétrico da pena para o ato praticado e o vislumbramento de uma possível ressocialização do apenado.

Após esse breve e necessário histórico das penas, é interessante compreendermos o que se entende por controle social e ressocialização. 

Para HASSEMER (1984, p. 390), o controle social é condição básica irrenunciável da vida em sociedade. Assegura o cumprimento das expectativas de conduta e das normas sem as quais não podem existir grupos sociais e sociedade. Assegura também os limites da liberdade humana na rotina do cotidiano e é um instrumento de socialização dos membros do grupo ou da sociedade. As normas que se estabilizam com o controle social configuram a imagem do grupo ou da sociedade. Não há alternativas ao controle social[1].

Neste conceito vemos que o controle social é uma condição que não pode ser renunciada pelo sujeito em sociedade. Assim, controle social só pode existir no contexto social, com o estabelecimento de regras a serem cumpridas.

Já GARCÍA-PABLOS (1992, p. 75), define o controle social como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas comunitários[2]. Apesar deste conceito ser bem amplo, as normas a serem seguidas não são comunitárias, pois estas estão contidas no campo da moral, mas estatais. Apesar de existirem outros instrumentos de controle social, só com a coercibilidade estatal – a possibilidade exercer a força física e psicológica -, que podemos efetivamente penalizar aqueles que atentem contra as normas estatais.

As conceituações não se esgotam. São inúmeros os doutrinadores que conceituam o chamado controle social.

Conforme ANIYAR DE CASTRO (1987, p. 119), o controle social "não passa da predisposição de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, ou seja, para a busca da legitimação ou para assegurar o consenso; em sua falta, para a submissão forçada daqueles que não se integram à ideologia dominante"[3].

Apesar da conceituação de CASTRO ser um tanto radical, não se pode negar que o controle social só atua para aqueles que atentam contra as normas do Estado, que são elaboradas pela burguesia. Tivemos exemplos históricos, no Brasil, em que insurgir contra a Ditadura Militar, opressora, era atentar contra o próprio Estado - hipocritamente em defesa da família. E que o direito só existe, na sua plenitude, para aquelas figuras citadas anteriormente que têm condições econômicas de contratarem os melhores advogados, fulminadores de processos que contenham um mínimo erro técnico.

Não vamos nos alongar nas conceituações infindáveis de controle social, tampouco exaurir nossa opinião, já expressa anteriormente, sobre o controle social e a penalização apenas dos já marginalizados. Esta discussão é ponto chave para que as condições estruturais dos presídios viessem a melhorar, se todos fossem punidos e materialmente iguais perante a lei. Mas vamos discutir e trazer o conceito de ressocialização.

Segundo o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a ressocialização é “o ato ou efeito de ressocializar-se”. Atentem para o último verbo. Este vem acompanhado de um sufixo que muito tem a ver com a possibilidade de ressocialização. Nesta significação temos uma relação interna que deve ser estimulada por fatores externos. Tais fatores são condições estruturais, contidas na Lei 7.210/84, que discutiremos adiante. Buscando o significado de socializar, no mesmo dicionário, encontramos “tornar social, reunir(-se) em sociedade; sociabilizar(-se).

Disto se depreende que a Re-Socialização é a condição de inclusão do ser, novamente, em sociedade, fruto de processo de reabilitação para convívio social, garantido pelas condições estruturais, psicológicas, educacionais e salubres no ambiente em que fora encarcerado/aprisionado.

Mas como estão sendo praticados esses conceitos na realidade?

2.2 CONTROLE SOCIAL E RESSOCIALIZAÇÃO NO CONTEXTO REAL

O que se observa, diariamente, é um controle estatal social repressivo, que vigia e prende – na maioria só pobres. Ao encarcerar o indivíduo, o Estado deveria dar as condições necessárias para sua ressocialização e impedir que este tivesse contato com objetos proibidos no presídio. Mas há uma inversão total do que deveria ser garantido.

São inúmeras as notícias de presidiários com acesso à internet que possuem perfil e postam fotos, comentários, no Facebook. Há uma rede de amigos do crime.

Que tipo de controle social é esse em que os presidiários têm acesso a internet, comandam o tráfico e ordenam mortes de dentro dos presídios? Qual o objetivo deste controle social se não há um espaço reservado para o preso cumprir sua pena, isolado, e pensar o que fez, em meditação consigo mesmo? Na verdade, vemos todos os apenados, de todos os tipos, trocando informações e exercendo o magistério do crime.

A problemática da ressocialização é bem pior. Se não há condições mínimas de preservação da dignidade humana nos presídios – se é que lá ela existe – não há que se falar em ressocialização. A única ressocialização que os apenados estão encontrando é a re-socialização no crime.

As condições estruturais e de ressocialização são tão precárias que o ministro da Justiça proferiu que “preferiria morrer a cumprir uma pena longa nos presídios brasileiros”. Esta fala basta para caracterizar as condições dos apenados.

2.3 A LEP E A REALIDADE DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS

A Lei de Execução Penal traz, no seu artigo 11, que o preso deverá ter assistência I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; e VI - religiosa. Se fôssemos analisar cada tópico assistencial desses, chegaríamos a conclusão que grande maioria existe apenas no papel. Vê-se reconhecida atuação religiosa de evangélicos. Vejam que apenas a assistência que não provém do Estado é mais eficiente. As outras só servem de enfeite normativo.

Só o art. 11 da LEP daria infindáveis discussões, monografias e livros, pois há presos que cumprem penas superiores às estabelecidas, contraem doenças nos presídios, não tem acesso ao trabalho nem a educação, etc. Mas não é nosso objetivo encerrar o debate, ao contrário, é nosso dever suscitá-lo para que possamos ver a Lei de Execução Penal sendo cumprida.

Há tantos temas pertinentes dentro da Lei 7.210/84 que nossa vontade seria esmiuçá-los, mas nos alongaremos na crítica ao controle social e ressocialização. Para isto, vamos citar apenas mais um artigo, integralmente, pela sua importância. In verbis:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento[4].

Quais direitos realmente são respeitados na realidade dos presídios? Sabe-se que é dever do Estado fazer garantir e preservar tais direitos. Assim, LIMA (2007, p. 39) confirma que “é dever do Estado proporcionar ao homem preso todas as condições que a lei lhe assegura, com os recursos financeiros e humanos destinados às penitenciárias”. Este magistrado, com experiência na Vara de Execuções Criminais de Fortaleza, leciona, com propriedade, que

O homem levado ao cárcere é recebido e isolado do mundo exterior, passando a ser submetido às regras ditadas pela administração do presídio, registrando-se situações que não estão em harmonia com as normas previstas na Lei de Execução Penal, com vistas à ressocialização dos presos, fato que vem sendo motivo de reclamações em razão do tratamento recebido no interior das instituições penais, exigindo maior atenção das autoridades quanto aos diversos presos (LIMA, 2007, p. 39).

É consenso entre doutrinadores, juristas, operadores do direito, e até aqueles que se interessam pelo tema que há uma distância entre o que deveria ser cumprido, existente na Lei 7.210/84, e o que realmente acontece internamente nas instituições penais.

É de indignar vermos um distanciamento enorme da LEP com a realidade. Mas como fazermos para solucionar ou minimizar esta grande problemática que perdura no sistema penitenciário brasileiro? O que fazer?

Sobre o autor
Juvimário Moreira

Advogado, Professor e Palestrante. Especialidade em Direito Penal e Improbidade Administrativa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Juvimário. Controle social e ressocialização: uma crítica à luz da Lei nº 7.210/84. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3475, 5 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23366. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo Científico apresentado à Disciplina Criminologia, ministrada pelo professor Paulo Sabino, como requisito para avaliação do 2º estágio.

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