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O princípio da dignidade e o tráfico internacional de seres humanos

Agenda 15/01/2013 às 14:42

É necessária a criação de políticas públicas eficazes de combate ao tráfico internacional de pessoas e, ao mesmo tempo, de orientação aos indivíduos que são facilmente iludidos pelos agentes aliciadores.

Resumo: O referente deste artigo reside em fixar breves comentários acerca da dignidade da pessoa humana como princípio necessário à proteção da vítima de tráfico internacional de seres humanos. A hipótese central trata da análise dos mecanismos estatais existentes ao combate do ilícito penal.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Tráfico internacional de seres humanos.

Sumário: Introdução. 1. A dignidade da pessoa humana. 2. O tráfico internacional de seres humanos. A previsão normativa. 3. A proteção à vítima. 4. A posição dos Tribunais. Considerações finais. Referências das fontes citadas.


Introdução.

A proteção aos direitos fundamentais configura uma das principais missões dos Estados Constitucionais.

Neste sentido, a proteção e a segurança à liberdade dos indivíduos configuram temas de grande inquietação na comunidade jurídica brasileira.

Nesta perspectiva, o referente deste artigo reside em fixar breves comentários acerca da dignidade da pessoa humana como princípio necessário à proteção da vítima de tráfico internacional de seres humanos. A hipótese central trata da análise dos mecanismos estatais existentes ao combate do ilícito penal.

Para tal finalidade, será exposta, inicialmente, a posição da doutrina sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e, posteriormente, a previsão normativa que tipifica e combate o tráfico internacional de seres humanos, os mecanismos de proteção e a posição dos tribunais.

Quanto ao aspecto metodológico, adotou-se, na fase de investigação, o método indutivo. Na fase de tratamento de dados utilizou-se o método cartesiano. O texto final foi constituído na base lógica dedutiva. Em todas as fases da pesquisa foram invocadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.

Por fim, importa mencionar que este artigo foi escrito em cumprimento a requisito estabelecido na Resolução nº 1 da Escola Nacional da Magistratura – ENFAM, em razão da participação do autor no Curso sobre Tráfico Internacional de Seres Humanos promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – EMAGIS, nos dias 22 e 23 de outubro de 2012, em Porto Alegre/RS.


1. A dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana possui como núcleo essencial a proteção a pessoa humana e encontra assento constitucional nos artigos 1º, 5º, § 3º e 109, § 5º, 170, caput, 226, § 6º, 227, caput, 230.

O conceito do princípio pode ser extraído da obra de Sarlet:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. [1]

Trata-se de sobreprincípio ou metaprincípio[2] que envolve a norteia todo o sistema jurídico.

Na visão de Barroso, o princípio da dignidade da pessoa humana é composto de três elementos: valor intrínseco, autonomia e valor social[3]. Segundo o autor carioca, o valor intrínseco distingue a pessoa humana dos outros seres vivos e das coisas, demonstrando que as coisas têm preço e as pessoas têm dignidade, inteligência, sensibilidade e comunicação e materializa o direito à vida, à igualdade, à integridade física e à integridade moral.[4] A autonomia da vontade, na perspectiva de Barroso[5], consiste na capacidade de autodeterminação, ou seja, na possibilidade de o indivíduo escolher livremente os rumos da sua vida, sem a intervenção estatal. Por fim, o valor comunitário refere-se à heteronomia, à vinculação das pessoas em relação ao grupo, projetando-se, também, a solidariedade[6].

A dignidade da pessoa humana precisa ser interpretada em três perspectivas: (a) individual, quando o referente é cada pessoa; (b) universal, todas as pessoas sem discriminações e; (c) no âmbito livre, considerado cada homem como ser autônomo.[7]

A dignidade projeta-se de forma multifacetada, englobando conjuntamente a perspectiva solitária – individual – e a dimensão social – solidária e representa, também, a superação da intolerância, da discriminação, da exclusão social, da violência, da impossibilidade de aceitar a pessoa diferente.

É um princípio relativo como qualquer outro, mas contempla um valor fundamental para o sistema jurídico, potencializando os direitos fundamentais e o Estado Constitucional.

Miranda enumera algumas projeções do princípio da dignidade humana, destacando que:

a) a dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta; b) a dignidade da pessoa humana refere-se à pessoa desde a concepção, e não só desde o nascimento; c) a dignidade é da pessoa enquanto homem e enquanto mulher; d) cada pessoa vive em relação comunitária, o que implica o reconhecimento por cada pessoa de igual dignidade das demais pessoas; e) cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si; f) a dignidade determina respeito pela liberdade da pessoa, mas não pressupõe capacidade (psicológica) de autodeterminação; g) a dignidade da pessoa permanece independentemente dos seus comportamentos sociais; h) a dignidade da pessoa exige condições adequadas de vida material; i) o primado da pessoa é o ser, não o do ter; a liberdade prevalece sobre a propriedade; j) só a dignidade justifica a procura da qualidade de vida; l) a dignidade de cada pessoa é um prius em relação à vontade popular.[8]

A maior crítica estabelecida ao princípio da dignidade humana refere-se à sua plasticidade e à sua ambiguidade, que permitem a sua invocação retórica em demasia para a solução de toda e qualquer problema jurídico.

Assim, o grande desafio do intérprete é estabelecer os limites, a extensão e o alcance da dignidade da pessoa humana. Vale dizer, é preciso saber quais os fatos jurídicos que autorizam a invocação do princípio para a proteção dos direitos fundamentais.

Nesta perspectiva, a dignidade da pessoa humana dificilmente será invocada isoladamente para a resolução de todos os casos sociais, pois não há, in abstrato, a sua prevalência em todo e qualquer confronto fático e jurídico. Servirá como importante parâmetro argumentativo se o princípio estiver acompanhado de outro princípio ou valor constitucional para alicerçar a fundamentação jurídica. Não se trata, portanto, de um direito absoluto.[9]

Em verdade, o conceito de dignidade da pessoa humana, como lembra Sarlet, exige um permanente processo de construção e desenvolvimento e, em razão da sua vaguidez e abertura, reclama uma constante concretização e delimitação pela práxis constitucional e pelos agentes estatais.[10]

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Ainda, na lição de Sarlet:

Como bem lembram Karl-Heinz Ladeur e Ino Augsberg, numa perspectiva negativa, se pode reconhecer – na dignidade da pessoa humana – uma espécie de “Sinal de Pare”, no sentido de uma barreira absoluta e intransponível (um limite) inclusive para os atores estatais, protegendo a individualidade e autonomia da pessoa contra qualquer tipo de interferência por parte do Estado e de terceiros, de tal sorte a assegurar o papel do ser humano como sujeito de direitos.[11]

O atual panorama constitucional, que consagrou a estabilidade democrática, jurídica e política produzida após 1988, também exige o cumprimento de condições mínimas de vida em sociedade, nos termos fixados pelo princípio da dignidade humana.


2. O tráfico internacional de seres humanos. A previsão normativa.

Importante documento de combate ao crime organizado está materializado na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, internalizada ao sistema jurídico pátrio pelo Decreto 5.015/2004. Já o Decreto 5.017/2004 internalizou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do tráfico de pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, estabelecendo que o tráfico de pessoas significa:

o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; (art. 3º, alínea “a”)

O aludido Protocolo Adicional estabelece várias obrigações aos países signatários, exigindo, entre outras condições, a criação de um arcabouço normativo e de políticas públicas de prevenção e repressão ao tráfico internacional de seres humanos.

Nesta perspectiva, o Código Penal brasileiro foi alterado (Lei nº 12.015/2009) passando a fixar no seu artigo 231 o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, nos seguintes termos:

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o  A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Também há o artigo 231-A do CP, que regula o Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual.

Além disso, a fim de conferir eficácia ao artigo 227, § 4º, da Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê o seguinte crime:

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Tais dispositivos são os principais tipos penais que sancionam os indivíduos que praticam o tráfico internacional de pessoas e de crianças.

A realização da aludida conduta, em verdade, configura modalidade de escravidão – também criminalizado no artigo 149 do Código Penal – diante da manifesta limitação da liberdade protegida pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Tal conclusão decorre da forma como os aliciadores conduzem e controlem as vítimas, reduzindo ou eliminando sua liberdade de escolhas, principalmente no que toca à locomoção e moradia.

Ainda com o objeto de prevenir e evitar o tráfico internacional de pessoas foi editado o Decreto 5.948/2006, que aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP.

Em resumo, tal política “tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atendimento às vítimas” (artigo 1º) e está assentada nos seguintes princípios (artigo 3º):

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;

III - proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e

VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

O Decreto 5.948/2006 contempla uma séria de políticas públicas voltadas ao combate do tráfico internacional de pessoas, com diretrizes específicas assentadas no seguinte tripé: prevenção; repressão/reponsabilização e; assistência/proteção às vítimas.

O tráfico de pessoas, de regra, é promovido para duas finalidades: a exploração sexual ou o trabalho escravo. Por isso, geralmente, as vítimas são pessoas com baixo nível de escolaridade e facilmente manipuláveis com propostas convidativas de exercício de alguma atividade em outro país. A circunstância se agrava nas regiões mais pobres quando muitas vezes os próprios pais incentivam seus filhos a aceitar a aparente proposta de emprego travestida de exploração sexual da vítima.

Tudo isso se dá, v.g., com o aliciamento de crianças para jogar futebol no exterior ou para trabalhar como modelos em agências renomadas.

Assim, o enfrentamento do Estado ao tráfico internacional de pessoas deve envolver não apenas os entes públicos, mas também a sociedade civil, a fim de disseminar a prevenção e a repressão aos crimes.

Em relação ao processo criminal que envolve a prática de crime de tráfico internacional de seres humanos, há um aspecto especial a destacar, que consiste nas dificuldades de obtenção de provas, pois a rede criminosa geralmente é organizada e mantém contatos em diversos países, daí a necessidade de uma atuação articulada dos agentes da persecução penal.

Há vários aspectos que dificultam a atuação, com destaque para execução concomitante de mandados de prisão em vários lugares do mundo, com variação de fuso-horário, além da diversidade de legislação nos Estados de origem e de destino da vítima.

De qualquer forma, são importantes meios de prova: a interceptação telefônica; a filmagem do embarque da vítima – geralmente acompanhada do agente ativo do crime; o auxílio direito entre os representantes dos órgãos de combate, nos termos fixados na Convenção de Palermo, dispensando o uso de cartas rogatórias.


3. A proteção à vítima.

O artigo 6º do Protocolo Adicional (internalizado pelo Decreto 5.017/2004) estabelece normas especiais de assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas.

Entre outras providências, estabeleceu que os Estados signatários da Convenção deverão adotar políticas públicas para permitir a “recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de: a) Alojamento adequado; b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam; c) Assistência médica, psicológica e material; e d) Oportunidades de emprego, educação e formação.” (artigo 6º, item 3)

As providências de proteção às vítimas também dever considerar a idade, o sexo e eventual necessidade específica da pessoa explorada, observando-se a importância de destinar atenção especial crianças, especialmente quanto a alojamentos, alimentação e educação.

A segurança física das vítimas é outro aspecto que exige atenção especial do Estado, seja na prevenção, a demandar proteção antecipada, seja na repressão, após a consumação do crime, já que os agentes muitas vezes agridem as vítimas como forma de coação.

Devem-se fomentar, ainda, mecanismos estatais eficientes para o manejo de ações de indenização pelas vítimas contra os criminosos com o fim de reduzir, pelo menos em parte, o sofrimento decorrente dos atos contra elas praticados.

Outro ponto importante sobre o tema aqui debatido trata do repatriamento das pessoas vítimas de tráfico internacional.

Sobre o tema, o artigo 8º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças prevê o seguinte:

O Estado Parte do qual a vítima de tráfico de pessoas é nacional ou no qual a pessoa tinha direito de residência permanente, no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento, facilitará e aceitará, sem demora indevida ou injustificada, o regresso dessa pessoa, tendo devidamente em conta a segurança da mesma.

Além de proteger o direito ao repatriamento, também é indispensável que os Estados adotem medidas de fronteira para o controle e combate ao tráfico internacional de seres humanos.

Neste sentido, deve-se monitorar os meios de transporte mais utilizados para a prático do crime, bem como fiscalizar a documentação dos indivíduos, especialmente passaporte e vistos dos transportadores. Tal providência é indispensável para a prevenção à prática das infrações.

Como se observa, o Estado possui o dever fundamental de proteger as vítimas de tráfico internacional por intermédio de políticas públicas e medidas legislativas adequadas.


4. A posição dos Tribunais.

O tráfico internacional de seres humanos não é tema novo nos tribunais, pois a dinamicidade da vida na pós-modernidade e a facilidade de acesso a outros países têm ampliado o exame da matéria no âmbito judicial.

Neste sentido, é interesse saber, ainda que genericamente, qual o posicionamento e a interpretação sobre as normas acima mencionadas.

O TRF 4ª Região tem entendido, v.g., que é desnecessário o dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 231 do Código Penal, ou seja, basta a mera realização da conduta descrita no aludido preceito normativo (promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro). Cite-se o seguinte precedente:

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.106/2005. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. PROVA. PENA-BASE. Comete o crime previsto no art. 231 do Código Penal quem, prometendo emprego lícito e rentável, promove a saída de pessoas (mulheres) do território brasileiro, para que exerçam a prostituição no exterior. O dolo, nesse delito, consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. Exige-se a presença do elemento subjetivo relativo à finalidade de obtenção de lucro, para aplicação da pena de multa prevista no § 3º do artigo 231 do Código Penal, quando o fato ocorreu antes do advento da Lei nº 11.106/2005, de 28/03/2005. Não é cabível utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como fundamento para agravar a pena-base (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça).

(TRF 4ª Região, Apelação Criminal 200370010153370, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, SÉTIMA TURMA, j. 03/04/2012, D.E. 12/04/2012)

Em outra decisão, a mesma Corte Regional afirmou que a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual exige apenas a entrada ou a saída da vítima do território nacional. Neste sentido:

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 2º, DO CP. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. DOLO. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ART. 228 DO CP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL. RELATIVIZAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. 1. Noticiado e comprovado o falecimento de um dos acusados, mediante juntada da respectiva certidão de óbito, deve ser declarada a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. 2. O agente que, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na promessa de emprego lícito e rentável, promove a saída de pessoas (mulheres) do território brasileiro, para que estas exerçam a prostituição do exterior, sujeita-se às sanções do art. 231, § 2º, do Código Penal. Para a perfectibilização do crime, basta a entrada ou a saída de uma só mulher do território nacional, não se exigindo o efetivo exercício da prostituição (crime de perigo). 3. A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. O dolo, indispensável para configurar o tráfico internacional de pessoas, consiste na vontade livre e consciente do agente de promover ou facilitar a entrada ou saída da mulher para o exercício da prostituição (dolo genérico). Não se exige o dolo específico. 5. A facilitação à prostituição, no estrangeiro, da mulher cuja saída do país o próprio réu promoveu é um mero exaurimento do delito de tráfico internacional de pessoas e, por isso, constitui pós-fato impunível. 6. O lapso temporal de 30 dias fixado, via de regra, pela jurisprudência para o reconhecimento da continuidade delitiva não consiste em um critério matemático peremptório, admitindo elastério. Precedente do STF. Se os delitos praticados pelo réu são da mesma espécie e, pelas condições de tempo, espaço e modus operandi (CP, art. 71), é possível inferir que o fato subseqüente é um simples desdobramento ou ampliação da conduta inicial do agente, deve ser rechaçada a tese da habitualidade criminosa, porquanto configurada a fictio juris do crime continuado.

(TRF 4ª Região 200470020071690, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, OITAVA TURMA, j. 19/08/2009, D.E. 26/08/2009)

O TRF da 5ª Região também já decidiu que o consentimento da vítima não afasta a prática do crime de tráfico internacional de seres humanos:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 231 DO CP). PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. AJUDA FINANCEIRA E DIRECIONAMENTO AO LOCAL DE PROSTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONCURSO FORMAL AFASTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em prescrição quando entre a data do recebimento da denúncia e a de publicação da sentença transcorreu 01(um) ano, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias, considerado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, com a novel redação da Lei 9271/96. 2. Com o fito de preservar a dignidade da pessoa e de coibir condutas que perpetuem a exploração sexual, tipifica o art.231 do CP as condutas de promover ou facilitar a saída de pessoas do Brasil ao Exterior, destinadas à prostituição. 3. Comprovada a ajuda financeira da apelante, assim como o direcionamento ao local onde a vítima se dedicaria à prostituição, evidencia-se a configuração da conduta "facilitar" do tipo penal em comento. 4. As declarações da vítima neste tipo de delito possuem valor probante fundamental, vez que são fonte direta de informação de como os fatos ocorreram. 5. Presente o tráfico de pessoas, ainda que a vítima houvesse consentido com a exploração sexual, sua vontade seria irrelevante para afastar a conduta delitiva. 6. O conjunto probatório é firme no sentido de que a ré contribuiu diretamente para o tráfico da vítima à cidade de Bilbao. Todavia, inexistem quaisquer elementos a demonstrar que, além da vítima mencionada na denúncia, a apelante teria auxiliado outras mulheres. Deve, portanto, ser afastado o concurso formal e, por conseguinte, a pena definitiva passa a ser de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão. 7. Consoante preceituado no artigo 59, IV, do Código Penal e presentes, no caso concreto, os requisitos do artigo 44 do mesmo diploma legal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas e aplicadas pelo juízo da execução penal. 8. Apelação da defesa parcialmente provida.

(TRF 5ª Região, ACR 200183000075120, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, j. 15/03/2012, DJE 20/03/2012, p. 119)

No mesmo sentido, o Protocolo Adicional à Convenção da ONU contra o crime organizado transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, internalizado pelo Decreto n 5.017/2004 também estabelece, no artigo 3º, que é irrelevante o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas.


Considerações finais

Os argumentos acima articulados demonstram que há manifesta correlação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o crime de tráfico internacional de pessoas.


Notas

[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 73.

[2] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4 ed. Tomo IV. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p 200.

[3] BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: A dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. In: Revista dos Tribunais. vol. 919, maio, 2012, p. 160.

[4] No mesmo sentido é a posição de SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 45.

[5] BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: A dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. In: Revista dos Tribunais. vol. 919, maio, 2012, p. 168.

[6] BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: A dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. In: Revista dos Tribunais. vol. 919, maio, 2012, p. 173.

[7] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4 ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 97.

[8] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Editora Coimbra, 2000, p. 199, tomo IV.

[9] BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: A dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. In: Revista dos Tribunais. vol. 919, maio, 2012, p. 153. [“Na Alemanha, a visão dominante concebe a dignidade como um valor absoluto, que prevalece em qualquer circunstância. Essa posição tem sido pertinentemente questionada ao longo dos anos. Embora seja razoável afirmar que a dignidade humana normalmente deve prevalecer, existem situações inevitáveis em que ela terá de ceder, ao menos parcialmente.”]

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 52.

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 59.

Sobre o autor
Clenio Jair Schulze

Juiz Federal. Mestre em Ciência Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULZE, Clenio Jair. O princípio da dignidade e o tráfico internacional de seres humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3485, 15 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23456. Acesso em: 18 nov. 2024.

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